1000422-09.2026.8.26.0240
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iepê - Vara Única
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000422-09.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Lourdes Sloma Engel - Vistos. LOURDES SLOMA ENGEL ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária (isenção de imposto de renda) cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, em litisconsórcio passivo, do ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, sustentando ser portadora de cegueira monocular (CID H54.4) e fazer jus à isenção do imposto de renda sobre a pensão por morte de natureza militar paga pela SPPREV (benefício nº 50264654-01) e sobre a complementação de aposentadoria administrada pelo Economus (benefício LMRB) e custeada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Requer, em sede de urgência, a imediata suspensão das retenções tributárias sobre ambos os benefícios. Defiro, de plano, a prioridade na tramitação, por ser a autora pessoa idosa, com 82 anos de idade (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC). Anote-se. Decido o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito exsurge de forma inequívoca. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão percebidos por portadores de cegueira, com base em conclusão da medicina especializada. A norma não distingue a cegueira binocular da monocular, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.196.500/MT, segundo o qual a isenção favorece o portador de qualquer tipo de cegueira assim caracterizada por definição médica, ainda que preservada a visão em um dos olhos. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART . 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA . DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM. 1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo epleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art . 6º,XIV, da Lei 7.713/1988.2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art . 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim,não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional deDoenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definiçõesmédicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda davisão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho . Assim, mesmo que apessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.5 . Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador dequalquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada pordefinição médica.6 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1196500 MT 2010/0097690-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011) Nesse mesmo sentido, prescindível a realização de perícia oficial para a comprovação da moléstia, sendo válidos os laudos de serviço médico particular (Súmulas 598 e 627 do STJ). No caso, a condição da autora está amparada em laudos oftalmológicos especializados dentre eles o relatório médico do Dr. Marcelo Hosoume, a fls. 156 e, sobretudo, em perícia médica judicial oficial (fls. 254/269), produzida nos autos da ação nº 5000150-91.2025.4.03.6112 (1ª Vara do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente) e trazida a estes autos como prova emprestada, na qual o expert do juízo, em laudo complementar (fls. 270/272), fixou a existência de cegueira legal no olho esquerdo desde 14/10/2005, a partir de avaliação oftalmológica documentada daquela data, com acuidade visual de 20/400. Naqueles autos, ademais, sobreveio sentença de procedência (fls. 240/248), de 22/06/2026, que declarou a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, pela mesma enfermidade e desde a mesma data, reforçando a plausibilidade do direito ora invocado. A abrangência da isenção às verbas de pensão (SPPREV) e de complementação de aposentadoria (Economus) encontra respaldo no art. 35, II, b, e § 4º, do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), sendo certo que o caráter previdenciário da complementação e o cabimento da isenção sobre tal parcela já foram reconhecidos pelo STJ no REsp 1.507.320/RS. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS . IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO . ISENÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste violação do art . 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma. 3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art . 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar. 4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3 .000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1507320 RS 2015/0000982-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2015) A competência da Justiça Estadual e a pertinência subjetiva das rés decorrem do art. 157, I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por eles e por suas autarquias, a qualquer título do que resulta a Súmula 447 do STJ. Quanto à pensão da SPPREV, a incidência é direta, por se tratar de autarquia estadual. Quanto à complementação do Economus, a própria entidade declarou, na declaração GEBEN 0160/2025 (fls. 251/253), que o benefício é administrado por este Instituto e custeado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sob o CNPJ 46.377.222/0001-29, de modo que, figurando o Economus como mero administrador e responsável operacional pela retenção, remanesce a probabilidade de sua legitimidade para a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos. O perigo de dano também se faz presente. Os demonstrativos de pagamento acostados da SPPREV a fls. 17/81 e do Economus a fls. 82/142 revelam a persistência de retenções mensais expressivas, da ordem de R$ 1.278,44 a R$ 1.496,95 pela SPPREV e de R$ 271,33 pelo Economus, incidentes sobre verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência e ao custeio da saúde de pessoa idosa de 82 anos, o que evidencia a urgência da medida. Por fim, não há risco de irreversibilidade apto a obstar a concessão, pois eventual improcedência autorizará a retomada dos descontos, mostrando-se a medida plenamente reversível. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão das retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos da autora, a saber: (i) sobre a complementação de aposentadoria (benefício LMRB) administrada pela corré ECONOMUS, a quem incumbe fazer cessar de imediato o desconto; e (ii) sobre a pensão por morte paga pela SPPREV (benefício nº 50264654-01), determinando à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a cessação da respectiva retenção, oficiando-se, para tanto, a São Paulo Previdência SPPREV. Cite-se os(a) requeridos(a), por meio do portal eletrônico, para contestar no prazo legal. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal, bem como para que, em igual prazo, as partes informem as provas que pretendem produzir. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação, bem como para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP), DIOGO RAMOS CERBELERA NETO (OAB 425172/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LOURDES SLOMA ENGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
OAB: 425172/SP
LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
OAB: 395965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000422-09.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Lourdes Sloma Engel - Vistos. LOURDES SLOMA ENGEL ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária (isenção de imposto de renda) cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, em litisconsórcio passivo, do ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, sustentando ser portadora de cegueira monocular (CID H54.4) e fazer jus à isenção do imposto de renda sobre a pensão por morte de natureza militar paga pela SPPREV (benefício nº 50264654-01) e sobre a complementação de aposentadoria administrada pelo Economus (benefício LMRB) e custeada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Requer, em sede de urgência, a imediata suspensão das retenções tributárias sobre ambos os benefícios. Defiro, de plano, a prioridade na tramitação, por ser a autora pessoa idosa, com 82 anos de idade (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC). Anote-se. Decido o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito exsurge de forma inequívoca. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão percebidos por portadores de cegueira, com base em conclusão da medicina especializada. A norma não distingue a cegueira binocular da monocular, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.196.500/MT, segundo o qual a isenção favorece o portador de qualquer tipo de cegueira assim caracterizada por definição médica, ainda que preservada a visão em um dos olhos. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART . 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA . DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM. 1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo epleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art . 6º,XIV, da Lei 7.713/1988.2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art . 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim,não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional deDoenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definiçõesmédicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda davisão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho . Assim, mesmo que apessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.5 . Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador dequalquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada pordefinição médica.6 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1196500 MT 2010/0097690-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011) Nesse mesmo sentido, prescindível a realização de perícia oficial para a comprovação da moléstia, sendo válidos os laudos de serviço médico particular (Súmulas 598 e 627 do STJ). No caso, a condição da autora está amparada em laudos oftalmológicos especializados dentre eles o relatório médico do Dr. Marcelo Hosoume, a fls. 156 e, sobretudo, em perícia médica judicial oficial (fls. 254/269), produzida nos autos da ação nº 5000150-91.2025.4.03.6112 (1ª Vara do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente) e trazida a estes autos como prova emprestada, na qual o expert do juízo, em laudo complementar (fls. 270/272), fixou a existência de cegueira legal no olho esquerdo desde 14/10/2005, a partir de avaliação oftalmológica documentada daquela data, com acuidade visual de 20/400. Naqueles autos, ademais, sobreveio sentença de procedência (fls. 240/248), de 22/06/2026, que declarou a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, pela mesma enfermidade e desde a mesma data, reforçando a plausibilidade do direito ora invocado. A abrangência da isenção às verbas de pensão (SPPREV) e de complementação de aposentadoria (Economus) encontra respaldo no art. 35, II, b, e § 4º, do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), sendo certo que o caráter previdenciário da complementação e o cabimento da isenção sobre tal parcela já foram reconhecidos pelo STJ no REsp 1.507.320/RS. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS . IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO . ISENÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste violação do art . 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma. 3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art . 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar. 4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3 .000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1507320 RS 2015/0000982-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2015) A competência da Justiça Estadual e a pertinência subjetiva das rés decorrem do art. 157, I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por eles e por suas autarquias, a qualquer título do que resulta a Súmula 447 do STJ. Quanto à pensão da SPPREV, a incidência é direta, por se tratar de autarquia estadual. Quanto à complementação do Economus, a própria entidade declarou, na declaração GEBEN 0160/2025 (fls. 251/253), que o benefício é administrado por este Instituto e custeado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sob o CNPJ 46.377.222/0001-29, de modo que, figurando o Economus como mero administrador e responsável operacional pela retenção, remanesce a probabilidade de sua legitimidade para a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos. O perigo de dano também se faz presente. Os demonstrativos de pagamento acostados da SPPREV a fls. 17/81 e do Economus a fls. 82/142 revelam a persistência de retenções mensais expressivas, da ordem de R$ 1.278,44 a R$ 1.496,95 pela SPPREV e de R$ 271,33 pelo Economus, incidentes sobre verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência e ao custeio da saúde de pessoa idosa de 82 anos, o que evidencia a urgência da medida. Por fim, não há risco de irreversibilidade apto a obstar a concessão, pois eventual improcedência autorizará a retomada dos descontos, mostrando-se a medida plenamente reversível. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão das retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos da autora, a saber: (i) sobre a complementação de aposentadoria (benefício LMRB) administrada pela corré ECONOMUS, a quem incumbe fazer cessar de imediato o desconto; e (ii) sobre a pensão por morte paga pela SPPREV (benefício nº 50264654-01), determinando à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a cessação da respectiva retenção, oficiando-se, para tanto, a São Paulo Previdência SPPREV. Cite-se os(a) requeridos(a), por meio do portal eletrônico, para contestar no prazo legal. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal, bem como para que, em igual prazo, as partes informem as provas que pretendem produzir. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação, bem como para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP), DIOGO RAMOS CERBELERA NETO (OAB 425172/SP)