Detalhe do processo

1000422-07.2026.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000422-07.2026.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Lola Sousa Nunes - - Damiao da Silva Nunes - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Lola Sousa Nunes, menor impúbere representada por seu genitor Damião da Silva Nunes, em face do Estado de São Paulo (fls. 1/22). A parte requerente sustenta ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pretende a concessão do benefício de isenção de IPVA sobre o veículo automotor Nissan/Versa 1.0, placa BZR3846, Renavam 01186531972, registrado em nome de seu genitor (fls. 22 e 34). Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA relativo ao exercício de 2026 e exercícios posteriores, sob a alegação de iminente vencimento da exação e necessidade do automóvel para deslocamento a terapias multidisciplinares (fls. 3/7 e 21/22). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito ante a natureza patrimonial e disponível do interesse controvertido (fls. 55/59). Após determinação de emenda (fls. 61/62), a parte autora acostou manifestação aos autos (fls. 66/69) e formulou pedido de impulsionamento processual (fls. 70/72). É a síntese necessária. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA TUTELA ANTECIPADA O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora não comporta acolhimento, por não se encontrarem preenchidos os requisitos cumulativos estatuídos no ordenamento processual civil vigente. Com efeito, a concessão de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento (§ 3º). No caso vertente, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado, mormente diante da disciplina legal específica que rege a concessão de isenção tributária estadual. A disciplina da isenção do IPVA para pessoas portadoras de necessidades especiais ou com Transtorno do Espectro Autista encontra-se expressamente prevista no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 17.473/2021, o qual estabelece expressamente a necessidade de que a condição se enquadre em grau moderado, grave ou gravíssimo: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo." Ocorre que a documentação médica particular colacionada aos autos não evidencia, de plano, o enquadramento no patamar de gravidade exigido pela norma isentiva. O laudo médico firmado por médico psiquiatra particular registra expressamente que a requerente possui diagnóstico de TEA com "nível de suporte 1" (fls. 35), circunstância igualmente corroborada pelas considerações teóricas tecidas nos pareceres acostados às fls. 44/47. Nesse contexto, a classificação clínica de nível 1 de suporte corresponde a grau leve de apoio, o que conflita com a exigência legal explícita de comprometimento funcional em grau moderado, grave ou gravíssimo estipulada pelo legislador estadual paulista para a concessão da benesse fiscal. Ademais, os atos da Administração Tributária e os lançamentos fiscais gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, atributos inerentes aos atos estatais que não podem ser desconstituídos de forma açodada em sede liminar sem a necessária instauração do contraditório prévio da Fazenda Pública. A aferição do preenchimento dos pressupostos materiais e a graduação clínica do espectro autista para fins de outorga de isenção tributária demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a oportunidade de manifestação da ré e, se o caso, a realização de regular instrução probatória ou avaliação pericial pelos órgãos competentes. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o pleito liminar de isenção de IPVA para pessoa com TEA exige a demonstração inequívoca do grau legalmente qualificado, sendo inviável o deferimento inaudita altera parte quando fundado exclusivamente em laudo particular indicativo de nível brando de suporte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Barbosa Zamboni, pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de isenção de IPVA, ajuizada pelo agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que, em sede de tutela antecipada de urgência, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo indicado na inicial, ao fundamento de necessidade de prévia análise administrativa do pleito de isenção, nos termos da legislação estadual aplicável, reputando indispensável o contraditório e a instrução do feito para o adequado exame da controvérsia. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em decidir: (i) se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais autorizadores da concessão de tutela antecipada recursal; e (ii) se a ausência de prévio requerimento administrativo, à luz da legislação estadual aplicável, constitui óbice relevante para o reconhecimento, em caráter provisório, da isenção pretendida. III. Razões de Decidir. Não estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada recursal, pois a isenção do IPVA para pessoa com TEA depende da comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo do transtorno, mediante avaliação técnica oficial, inexistente no caso concreto, sendo insuficientes os laudos médicos particulares juntados, que não indicam o grau exigido pela legislação estadual. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo e de submissão à avaliação técnica prevista na legislação estadual constitui elemento relevante para afastar, neste momento processual, o reconhecimento provisório da isenção, pois impede a verificação objetiva do cumprimento dos critérios legais e regulamentares. IV. Dispositivo e Tese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 6. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para isenção de IPVA fundada em TEA exige comprovação técnica do grau moderado, grave ou gravíssimo do transtorno, nos termos da legislação estadual, sendo insuficiente o mero diagnóstico ou laudo particular que não ateste o respectivo nível de comprometimento funcional. 2. A inexistência de prévio requerimento administrativo e de avaliação técnica exigida pela legislação estadual impede, em sede de cognição sumária, o reconhecimento provisório da isenção de IPVA, por inviabilizar a verificação objetiva do atendimento dos requisitos legais do benefício fiscal." (TJSP; Agravo de Instrumento 2005436-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) Consolidou-se o entendimento jurisprudencial perante este Tribunal de Justiça de que a divergência quanto à graduação do autismo em face dos requisitos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 afasta a fumaça do bom direito em sede perfunctória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IPVA FUNDADA EM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Decisão que indeferiu tutela de urgência visando obter imediatamente isenção de IPVA incidente sobre veículo adquirido pelo autor, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Laudo pericial que atestou que o autor é portador de autismo em grau leve. Art. 13-A da Lei nº 13.296/08 que confere a isenção de IPVA somente àqueles portadores do transtorno em grau moderado, grave ou gravíssimo. Ausência de prova capaz de infirmar o laudo do IMESC. Necessidade de prova técnica. Probabilidade do direito alegado, neste momento, ausente. Perigo de dano também inexistente. Questão exclusivamente patrimonial e de ínfimo valor. Possibilidade de integral reparação ao final, se for o caso. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103285-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Descalvado - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Por fim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma expressamente o descabimento da tutela antecipada de urgência quando atestado autismo em nível 1 de suporte (grau leve), em razão de a legislação estadual de regência exigir grau moderado, grave ou gravíssimo para a fruição da isenção: EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Pedido de liminar para concessão de isenção de pagamento de IPVA pela agravante - Não cabimento - Agravante é portadora de autismo grau de suporte 1 (autismo leve), todavia, nos termos da legislação de regência, é necessário o grau de suporte 2 (autismo moderado) para justificar a concessão da isenção pretendida - Inteligência do artigo 13-A, § 1º, da Lei Estadual nº 13.296/08 - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084524-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) Outrossim, não restou caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a amparar a concessão da medida emergencial. A controvérsia vertida nos autos reveste-se de natureza estritamente patrimonial, consubstanciada no recolhimento do tributo incidente sobre o veículo automotor (fls. 16, 32 e 73). Caso a pretensão venha a ser acolhida ao término da demanda após a dilação probatória e o exaurimento da cognição judicial, os valores despendidos pela parte autora a título de IPVA serão devidamente objeto de repetição do indébito tributário, com a restituição integral dos montantes devidamente corrigidos e acrescidos dos consectários legais pertinentes, inexistindo qualquer perigo de perecimento de direito ou dano de impossível reparação. Destarte, cumpre à parte autora proceder ao recolhimento do tributo devido ou suportar as medidas legais correlatas à cobrança, ressalvada a apreciação do pleito de ressarcimento por ocasião da sentença definitiva de mérito. Por conseguinte, ausentes os requisitos cumulativos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória postulada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Diante da impossibilidade dos Procuradores da Fazenda Pública realizarem acordos em audiência de tentativa de conciliação, deixo de designar sessão conciliatória, de modo a: a) determinar a citação da parte ré para apresentar contestação escrita no prazo legal; b) facultar a apresentação, na mesma peça defensiva, de proposta de acordo à parte autora, a qual será automaticamente intimada para comparecer em cartório em cinco dias a fim de se manifestar, ficando o silêncio interpretado como rejeição; c) em caso de a contestação indicar matéria que exija prova oral, designar posterior audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Salienta-se que tal medida é necessária ante o número crescente de feitos neste Juizado Especial, tornando imperioso afastar a realização de atos sem utilidade prática. Intime-se. - ADV: RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA (OAB 514734/SP), RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA (OAB 514734/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAMIAO DA SILVA NUNES

Autor LOLA SOUSA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA

OAB: 514734/SP
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24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000422-07.2026.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Lola Sousa Nunes - - Damiao da Silva Nunes - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Lola Sousa Nunes, menor impúbere representada por seu genitor Damião da Silva Nunes, em face do Estado de São Paulo (fls. 1/22). A parte requerente sustenta ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pretende a concessão do benefício de isenção de IPVA sobre o veículo automotor Nissan/Versa 1.0, placa BZR3846, Renavam 01186531972, registrado em nome de seu genitor (fls. 22 e 34). Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA relativo ao exercício de 2026 e exercícios posteriores, sob a alegação de iminente vencimento da exação e necessidade do automóvel para deslocamento a terapias multidisciplinares (fls. 3/7 e 21/22). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito ante a natureza patrimonial e disponível do interesse controvertido (fls. 55/59). Após determinação de emenda (fls. 61/62), a parte autora acostou manifestação aos autos (fls. 66/69) e formulou pedido de impulsionamento processual (fls. 70/72). É a síntese necessária. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA TUTELA ANTECIPADA O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora não comporta acolhimento, por não se encontrarem preenchidos os requisitos cumulativos estatuídos no ordenamento processual civil vigente. Com efeito, a concessão de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento (§ 3º). No caso vertente, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado, mormente diante da disciplina legal específica que rege a concessão de isenção tributária estadual. A disciplina da isenção do IPVA para pessoas portadoras de necessidades especiais ou com Transtorno do Espectro Autista encontra-se expressamente prevista no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 17.473/2021, o qual estabelece expressamente a necessidade de que a condição se enquadre em grau moderado, grave ou gravíssimo: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo." Ocorre que a documentação médica particular colacionada aos autos não evidencia, de plano, o enquadramento no patamar de gravidade exigido pela norma isentiva. O laudo médico firmado por médico psiquiatra particular registra expressamente que a requerente possui diagnóstico de TEA com "nível de suporte 1" (fls. 35), circunstância igualmente corroborada pelas considerações teóricas tecidas nos pareceres acostados às fls. 44/47. Nesse contexto, a classificação clínica de nível 1 de suporte corresponde a grau leve de apoio, o que conflita com a exigência legal explícita de comprometimento funcional em grau moderado, grave ou gravíssimo estipulada pelo legislador estadual paulista para a concessão da benesse fiscal. Ademais, os atos da Administração Tributária e os lançamentos fiscais gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, atributos inerentes aos atos estatais que não podem ser desconstituídos de forma açodada em sede liminar sem a necessária instauração do contraditório prévio da Fazenda Pública. A aferição do preenchimento dos pressupostos materiais e a graduação clínica do espectro autista para fins de outorga de isenção tributária demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a oportunidade de manifestação da ré e, se o caso, a realização de regular instrução probatória ou avaliação pericial pelos órgãos competentes. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o pleito liminar de isenção de IPVA para pessoa com TEA exige a demonstração inequívoca do grau legalmente qualificado, sendo inviável o deferimento inaudita altera parte quando fundado exclusivamente em laudo particular indicativo de nível brando de suporte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Barbosa Zamboni, pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de isenção de IPVA, ajuizada pelo agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que, em sede de tutela antecipada de urgência, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo indicado na inicial, ao fundamento de necessidade de prévia análise administrativa do pleito de isenção, nos termos da legislação estadual aplicável, reputando indispensável o contraditório e a instrução do feito para o adequado exame da controvérsia. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em decidir: (i) se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais autorizadores da concessão de tutela antecipada recursal; e (ii) se a ausência de prévio requerimento administrativo, à luz da legislação estadual aplicável, constitui óbice relevante para o reconhecimento, em caráter provisório, da isenção pretendida. III. Razões de Decidir. Não estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada recursal, pois a isenção do IPVA para pessoa com TEA depende da comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo do transtorno, mediante avaliação técnica oficial, inexistente no caso concreto, sendo insuficientes os laudos médicos particulares juntados, que não indicam o grau exigido pela legislação estadual. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo e de submissão à avaliação técnica prevista na legislação estadual constitui elemento relevante para afastar, neste momento processual, o reconhecimento provisório da isenção, pois impede a verificação objetiva do cumprimento dos critérios legais e regulamentares. IV. Dispositivo e Tese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 6. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para isenção de IPVA fundada em TEA exige comprovação técnica do grau moderado, grave ou gravíssimo do transtorno, nos termos da legislação estadual, sendo insuficiente o mero diagnóstico ou laudo particular que não ateste o respectivo nível de comprometimento funcional. 2. A inexistência de prévio requerimento administrativo e de avaliação técnica exigida pela legislação estadual impede, em sede de cognição sumária, o reconhecimento provisório da isenção de IPVA, por inviabilizar a verificação objetiva do atendimento dos requisitos legais do benefício fiscal." (TJSP; Agravo de Instrumento 2005436-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) Consolidou-se o entendimento jurisprudencial perante este Tribunal de Justiça de que a divergência quanto à graduação do autismo em face dos requisitos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 afasta a fumaça do bom direito em sede perfunctória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IPVA FUNDADA EM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Decisão que indeferiu tutela de urgência visando obter imediatamente isenção de IPVA incidente sobre veículo adquirido pelo autor, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Laudo pericial que atestou que o autor é portador de autismo em grau leve. Art. 13-A da Lei nº 13.296/08 que confere a isenção de IPVA somente àqueles portadores do transtorno em grau moderado, grave ou gravíssimo. Ausência de prova capaz de infirmar o laudo do IMESC. Necessidade de prova técnica. Probabilidade do direito alegado, neste momento, ausente. Perigo de dano também inexistente. Questão exclusivamente patrimonial e de ínfimo valor. Possibilidade de integral reparação ao final, se for o caso. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103285-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Descalvado - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Por fim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma expressamente o descabimento da tutela antecipada de urgência quando atestado autismo em nível 1 de suporte (grau leve), em razão de a legislação estadual de regência exigir grau moderado, grave ou gravíssimo para a fruição da isenção: EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Pedido de liminar para concessão de isenção de pagamento de IPVA pela agravante - Não cabimento - Agravante é portadora de autismo grau de suporte 1 (autismo leve), todavia, nos termos da legislação de regência, é necessário o grau de suporte 2 (autismo moderado) para justificar a concessão da isenção pretendida - Inteligência do artigo 13-A, § 1º, da Lei Estadual nº 13.296/08 - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084524-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) Outrossim, não restou caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a amparar a concessão da medida emergencial. A controvérsia vertida nos autos reveste-se de natureza estritamente patrimonial, consubstanciada no recolhimento do tributo incidente sobre o veículo automotor (fls. 16, 32 e 73). Caso a pretensão venha a ser acolhida ao término da demanda após a dilação probatória e o exaurimento da cognição judicial, os valores despendidos pela parte autora a título de IPVA serão devidamente objeto de repetição do indébito tributário, com a restituição integral dos montantes devidamente corrigidos e acrescidos dos consectários legais pertinentes, inexistindo qualquer perigo de perecimento de direito ou dano de impossível reparação. Destarte, cumpre à parte autora proceder ao recolhimento do tributo devido ou suportar as medidas legais correlatas à cobrança, ressalvada a apreciação do pleito de ressarcimento por ocasião da sentença definitiva de mérito. Por conseguinte, ausentes os requisitos cumulativos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória postulada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Diante da impossibilidade dos Procuradores da Fazenda Pública realizarem acordos em audiência de tentativa de conciliação, deixo de designar sessão conciliatória, de modo a: a) determinar a citação da parte ré para apresentar contestação escrita no prazo legal; b) facultar a apresentação, na mesma peça defensiva, de proposta de acordo à parte autora, a qual será automaticamente intimada para comparecer em cartório em cinco dias a fim de se manifestar, ficando o silêncio interpretado como rejeição; c) em caso de a contestação indicar matéria que exija prova oral, designar posterior audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Salienta-se que tal medida é necessária ante o número crescente de feitos neste Juizado Especial, tornando imperioso afastar a realização de atos sem utilidade prática. Intime-se. - ADV: RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA (OAB 514734/SP), RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA (OAB 514734/SP)