Detalhe do processo

1000421-87.2025.5.02.0010

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000421-87.2025.5.02.0010 RECORRENTE: LEIDIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e00d47a): PROCESSO TRT/SP No. 1000421-87.2025.5.02.0010 RECURSO ORDINÁRIO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEIDIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformada com a r. sentença de ID. 2b10d8a, prolatada pela Exma. Sra. Juíza Dra. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante, ID. 93b6628. Sustenta, a recorrente, a necessidade de reforma do julgado em relação ao adicional de insalubridade por exposição ao agente frio e agentes biológicos, a invalidade dos cartões de ponto pela anotação inidônea e invalidez do banco de horas em atividade insalubre, além de pleitear diferenças do adicional de quebra de caixa. Preparo dispensado (art. 790-A, CLT). Contrarrazões pela reclamada, ID. 59302c7. É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. Adicional de insalubridade Em reexame o adicional de insalubridade, julgado improcedente na Origem, insistindo, a apelante, na tese de que laborava exposta aos agentes físicos frio e biológicos no curso do liame contratual. No que pertine à exposição ao agente físico frio, a prova técnica produzida por profissional de confiança do juízo demonstrou de forma inequívoca a ausência de condições nocivas à saúde no ambiente de labor da reclamante (Id. nº 3f0ef37). O laudo pericial evidenciou que a função ocupada pela trabalhadora, de caixa e atendente no estabelecimento de café da ré, não ensejava exposição contínua ou habitual a temperaturas excessivamente baixas. Ademais, a engenheira perita constatou que a reclamada disponibilizava equipamentos de proteção individual adequados, especificamente japonas térmicas, para as ocasiões em que se fizesse necessário o acesso às câmaras frias e de congelados. A manutenção do parecer pericial foi respaldada pelas respostas detalhadas e esclarecimentos complementares da perita do juízo (Id. nº ebb0350), os quais ratificaram a plena suficiência e eficácia dos equipamentos protetivos fornecidos. Convém sublinhar que, nos termos da norma técnica aplicável, a neutralização do agente insalubre mediante a utilização do EPI adequado elide o direito à percepção do respectivo adicional, conforme o disposto no artigo 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a prova oral colhida na audiência de instrução (Id. nº f42534f) corroborou os achados da perícia técnica. Ainda que a testemunha da autora, Gabrielle Cristina dos Santos, tenha afirmado que "a reclamante entrava na câmera fria muitas vezes durante o dia" (Id. nº f42534f - fl. 1444 do pdf), a testemunha Solange dos Santos Sodré, ouvida a convite da reclamada, prestou depoimento seguro e esclarecedor ao apontar que o acesso às câmaras de resfriamento e congelamento ocorria de maneira absolutamente esporádica e rápida, haja vista que a recepção e o manuseio rotineiro das mercadorias eram desempenhados por outras funções do estabelecimento. A referida testemunha detalhou ainda que, nas raras hipóteses em que a autora adentrava no recinto frio para buscar algum produto específico, utilizava a capa térmica protetiva mantida no local ("era muito raro a reclamante entrar em câmara fria pois quem a fazia a função de receber os produtos era a depoente; que durante o expediente se faltasse algum produto a reclamante entrava rapidamente, que colocava a capa, entrava e saía rapidamente, para buscar um bolo por exemplo; (...) mais de uma pessoa poderia acessar a câmera fria, que existe mais de uma capa mas o espaço é pequeno;", Id. nº f42534f). Assim, a alegação de habitualidade nociva sem proteção foi afastada pelas provas constantes dos autos, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório quanto às condições insalubres pelo agente frio. No que tange aos agentes biológicos, a tese recursal de insalubridade fundamenta-se no fato de o café onde se ativava a empregada localizar-se nas dependências de um hospital. Todavia, a mera localização física do comércio de alimentos no interior de estabelecimento voltado aos cuidados da saúde humana não autoriza, por si só, o enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Para a caracterização da insalubridade por risco biológico, a referida regulamentação exige que o trabalhador mantenha contato diário, permanente e direto com os pacientes em tratamento ou manipule objetos de uso destes, não previamente esterilizados. No caso vertente, as atribuições da reclamante consistiam estritamente em realizar atendimento no caixa, registrar vendas e repor alimentos no balcão do café Brunella, situado no átrio de recepção e maternidade do hospital, ambiente destinado a visitantes, acompanhantes e público em geral (Id. nº 3f0ef37). Conforme detalhado no laudo técnico (Id. nº 3f0ef37), a autora jamais desempenhou atividades voltadas à assistência médica ou cuidados hospitalares, não possuindo qualquer canal de contato com pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas ou em isolamento clínico. Diante do robusto acervo instrutório, composto por laudo pericial conclusivo, esclarecimentos técnicos detalhados e prova testemunhal harmônica, constata-se que a reclamante não esteve exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância regulamentares sem a devida proteção. Logo, inexistem subsídios jurídicos ou fáticos capazes de infirmar o convencimento externado na sentença de piso (Id. nº 2b10d8a), impondo-se a manutenção integral da improcedência do pedido de adicional de insalubridade em qualquer de seus graus, restando prejudicadas, por conseguinte, as pretensões acessórias de reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. Nada a reparar, pois. 2. Horas extras e banco de horas Em debate, a improcedência do pedido de horas extras relativas à jornada principal de trabalho, sustentando, a autora, a inidoneidade dos registros de ponto e a consequente invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada (Id. nº 93b6628). Passando ao exame dos elementos de prova coligidos aos autos, constata-se que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual ao colacionar as folhas de registro de ponto relativas a todo o período contratual (Id. nº a199f24). Os referidos cartões de jornada revelam anotações minuciosas, variáveis e consistentes com o cotidiano laboral, apresentando horários diversificados de entrada e de saída, o que afasta de pronto qualquer alegação de marcação uniforme ou inidônea (Id. nº a199f24). A higidez da prova documental foi integralmente chancelada pelo próprio depoimento pessoal da autora em audiência de instrução (Id. nº f42534f). Ao ser inquirida pelo juízo, a reclamante declarou de forma expressa, categórica e sem qualquer ressalva: "que registrava corretamente a jornada de trabalho por biometria; (...) que registrava o horário de saída, inclusive hora extra" (Id. nº f42534f - fl. 1443 do pdf). Essa manifestação em juízo configura confissão real acerca da idoneidade e da fidelidade dos registros de ponto eletrônicos apresentados pela defesa. No processo do trabalho, a confissão real do litigante constitui a prova de maior relevo no que diz respeito à elucidação da verdade fática, sobrepondo-se a eventuais alegações genéricas formuladas na petição recursal e vinculando o juízo quanto à veracidade das informações ali retratadas, conforme preceituam os artigos 389 e 391 do Código de Processo Civil, aplicados ao rito laboral. De outra parte, revela-se plenamente regular o regime de banco de horas implementado no curso do pacto laboral. A reclamada acostou aos autos o respectivo acordo individual escrito para compensação de jornada por meio de banco de horas (Ids. nºs 2d7bf23 - fl. 294 do pdf; e 8880d3c - fl. 295 do pdf), devidamente subscrito pela obreira. A instituição de tal modalidade de compensação atende perfeitamente aos parâmetros normativos estabelecidos na convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional (cláusula 23ª CCT 2021/2023, Id. nº 3d695de - fl. 55 do pdf), o que lhe assegura plena validade jurídica e eficácia prática. Ademais, os extratos analíticos de saldo de horas juntados ao processo (Id. nº 731802f) comprovam a regular e transparente contabilização de créditos e débitos de sobrejornada ao longo de todo o liame de emprego, demonstrando de forma matemática que as horas laboradas em acréscimo à jornada ordinária eram devidamente compensadas com folgas subsequentes, conforme se infere dos cartões de ponto (Id. nº a199f24) ou adimplidas na folha de pagamento, conforme se extrai também do cotejo com as fichas financeiras e holerites correspondentes (Ids. nºs 3501aa9 e b23c8a7). Cumpre salientar que, diante da juntada de documentação idônea de ponto e de comprovação da regularidade dos pagamentos e compensações de jornada, incumbia à parte autora o ônus processual de apontar e demonstrar diferenças aritméticas em seu favor na fase de réplica, demonstrando de maneira individualizada as oportunidades em que as horas prestadas não tivessem sido computadas no saldo compensatório ou eventualmente remuneradas com o adicional devido, conforme determinam as regras de distribuição do ônus probatório fixadas no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A reclamante, contudo, limitou-se a impugnar a validade dos registros de ponto de forma genérica e abstrata em sua réplica (Id. nº 56d2f48), sem apresentar qualquer demonstrativo matemático apto a corroborar a subsistência de diferenças pecuniárias sob tal rubrica. A ausência de demonstração de diferenças de horas extras impõe a improcedência das diferenças postuladas. Destarte, a manutenção da improcedência do pedido de horas extras da jornada principal de trabalho e de seus reflexos em descansos semanais remunerados, férias com um terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de 40% é medida de rigor. Mantenho. 3. Adicional de quebra de caixa A reclamante busca a reforma da sentença de primeiro grau para que lhe sejam deferidas diferenças do adicional de quebra de caixa ao longo de toda a relação contratual, sob o fundamento de que o adimplemento da verba foi realizado em patamar inferior àquele fixado na cláusula 26ª da convenção coletiva de trabalho de sua categoria profissional (Id. nº 93b6628). O exame detido do acervo documental dos autos revela que a pretensão recursal não merece prosperar. No que concerne ao período contratual posterior a 01 de julho de 2023, a reclamada logrou comprovar a celebração e a plena vigência de convenção coletiva de trabalho com a entidade sindical representativa da categoria profissional (cláusula 26ª da CCT 2023/2025, Id. nº 8c5d178 - fl. 1235 do pdf). O aludido instrumento coletivo específico, ao disciplinar as condições de trabalho e os benefícios aplicáveis no âmbito da empresa, fixou expressamente o valor do adicional de quebra de caixa no importe de R$ 85,32 por mês (Ids. nºs 3501aa9 e b23c8a7). Nesse aspecto, a fixação de valores diferenciados por meio de instrumento coletivo de trabalho encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente. Com o advento da reforma trabalhista e a consequente introdução do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, consagrou-se o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e, por simetria hermenêutica, a supremacia das cláusulas ajustadas em acordo coletivo de trabalho frente àquelas estipuladas em convenção coletiva de trabalho de âmbito genérico. O acordo coletivo de trabalho constitui norma específica que retrata com maior fidelidade a realidade e as particularidades da dinâmica produtiva da empresa pactuante e de seus empregados, devendo suas cláusulas ser integralmente prestigiadas e mantidas, em estrito respeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Ao analisar os demonstrativos de pagamento de salário e holerites correspondentes ao interregno a partir de julho de 2023 (Ids. nºs 3501aa9 e b23c8a7), verifica-se que a reclamada efetuou com regularidade o pagamento da referida parcela sob o código 0015, utilizando a rubrica de denominação "quebra de caixa", adimplindo exatamente os valores estabelecidos na convenção coletiva de trabalho vigente, inexistindo qualquer desvio ou descumprimento do pactuado. Em relação ao período contratual anterior a 01 de julho de 2023, a prova documental acostada pela defesa evidencia a quitação sistemática e contínua da parcela de quebra de caixa nos recibos de pagamento (Ids. nºs 3501aa9 e b23c8a7). Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia à reclamante o ônus de apontar de forma objetiva, inteligível e clara as diferenças pecuniárias que entendia subsistirem em seu favor, por meio de demonstrativo matemático comparativo que confrontasse os valores recebidos em folha com os limites fixados nas tabelas normativas vigentes a cada época, nos exatos termos delineados pelo artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A reclamante, contudo, absteve-se de produzir qualquer demonstrativo de diferenças matemáticas ou detalhamento de períodos específicos de suposta defasagem de pagamento no curso da instrução processual, limitando-se a formular alegações genéricas e desprovidas de lastro contábil. A inércia da trabalhadora em se desincumbir de seu encargo probatório obsta o acolhimento do pedido, na medida em que o juízo não pode presumir a existência de diferenças pecuniárias sem a devida individualização e comprovação documental por quem as postula. Assim, diante da plena validade jurídica do acordo coletivo de trabalho para o período posterior a julho de 2023 e da total ausência de prova de diferenças quanto ao período antecedente, impõe-se chancelar a decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão da autora. Mantém-se, pois, a improcedência do pedido de diferenças do adicional de quebra de caixa e de seus respectivos reflexos. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA FERRARETTO BRUNSTEIN

Autor LEIDIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS

OAB: 391503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000421-87.2025.5.02.0010 RECORRENTE: LEIDIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e00d47a): PROCESSO TRT/SP No. 1000421-87.2025.5.02.0010 RECURSO ORDINÁRIO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEIDIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformada com a r. sentença de ID. 2b10d8a, prolatada pela Exma. Sra. Juíza Dra. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante, ID. 93b6628. Sustenta, a recorrente, a necessidade de reforma do julgado em relação ao adicional de insalubridade por exposição ao agente frio e agentes biológicos, a invalidade dos cartões de ponto pela anotação inidônea e invalidez do banco de horas em atividade insalubre, além de pleitear diferenças do adicional de quebra de caixa. Preparo dispensado (art. 790-A, CLT). Contrarrazões pela reclamada, ID. 59302c7. É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. Adicional de insalubridade Em reexame o adicional de insalubridade, julgado improcedente na Origem, insistindo, a apelante, na tese de que laborava exposta aos agentes físicos frio e biológicos no curso do liame contratual. No que pertine à exposição ao agente físico frio, a prova técnica produzida por profissional de confiança do juízo demonstrou de forma inequívoca a ausência de condições nocivas à saúde no ambiente de labor da reclamante (Id. nº 3f0ef37). O laudo pericial evidenciou que a função ocupada pela trabalhadora, de caixa e atendente no estabelecimento de café da ré, não ensejava exposição contínua ou habitual a temperaturas excessivamente baixas. Ademais, a engenheira perita constatou que a reclamada disponibilizava equipamentos de proteção individual adequados, especificamente japonas térmicas, para as ocasiões em que se fizesse necessário o acesso às câmaras frias e de congelados. A manutenção do parecer pericial foi respaldada pelas respostas detalhadas e esclarecimentos complementares da perita do juízo (Id. nº ebb0350), os quais ratificaram a plena suficiência e eficácia dos equipamentos protetivos fornecidos. Convém sublinhar que, nos termos da norma técnica aplicável, a neutralização do agente insalubre mediante a utilização do EPI adequado elide o direito à percepção do respectivo adicional, conforme o disposto no artigo 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a prova oral colhida na audiência de instrução (Id. nº f42534f) corroborou os achados da perícia técnica. Ainda que a testemunha da autora, Gabrielle Cristina dos Santos, tenha afirmado que "a reclamante entrava na câmera fria muitas vezes durante o dia" (Id. nº f42534f - fl. 1444 do pdf), a testemunha Solange dos Santos Sodré, ouvida a convite da reclamada, prestou depoimento seguro e esclarecedor ao apontar que o acesso às câmaras de resfriamento e congelamento ocorria de maneira absolutamente esporádica e rápida, haja vista que a recepção e o manuseio rotineiro das mercadorias eram desempenhados por outras funções do estabelecimento. A referida testemunha detalhou ainda que, nas raras hipóteses em que a autora adentrava no recinto frio para buscar algum produto específico, utilizava a capa térmica protetiva mantida no local ("era muito raro a reclamante entrar em câmara fria pois quem a fazia a função de receber os produtos era a depoente; que durante o expediente se faltasse algum produto a reclamante entrava rapidamente, que colocava a capa, entrava e saía rapidamente, para buscar um bolo por exemplo; (...) mais de uma pessoa poderia acessar a câmera fria, que existe mais de uma capa mas o espaço é pequeno;", Id. nº f42534f). Assim, a alegação de habitualidade nociva sem proteção foi afastada pelas provas constantes dos autos, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório quanto às condições insalubres pelo agente frio. No que tange aos agentes biológicos, a tese recursal de insalubridade fundamenta-se no fato de o café onde se ativava a empregada localizar-se nas dependências de um hospital. Todavia, a mera localização física do comércio de alimentos no interior de estabelecimento voltado aos cuidados da saúde humana não autoriza, por si só, o enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Para a caracterização da insalubridade por risco biológico, a referida regulamentação exige que o trabalhador mantenha contato diário, permanente e direto com os pacientes em tratamento ou manipule objetos de uso destes, não previamente esterilizados. No caso vertente, as atribuições da reclamante consistiam estritamente em realizar atendimento no caixa, registrar vendas e repor alimentos no balcão do café Brunella, situado no átrio de recepção e maternidade do hospital, ambiente destinado a visitantes, acompanhantes e público em geral (Id. nº 3f0ef37). Conforme detalhado no laudo técnico (Id. nº 3f0ef37), a autora jamais desempenhou atividades voltadas à assistência médica ou cuidados hospitalares, não possuindo qualquer canal de contato com pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas ou em isolamento clínico. Diante do robusto acervo instrutório, composto por laudo pericial conclusivo, esclarecimentos técnicos detalhados e prova testemunhal harmônica, constata-se que a reclamante não esteve exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância regulamentares sem a devida proteção. Logo, inexistem subsídios jurídicos ou fáticos capazes de infirmar o convencimento externado na sentença de piso (Id. nº 2b10d8a), impondo-se a manutenção integral da improcedência do pedido de adicional de insalubridade em qualquer de seus graus, restando prejudicadas, por conseguinte, as pretensões acessórias de reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. Nada a reparar, pois. 2. Horas extras e banco de horas Em debate, a improcedência do pedido de horas extras relativas à jornada principal de trabalho, sustentando, a autora, a inidoneidade dos registros de ponto e a consequente invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada (Id. nº 93b6628). Passando ao exame dos elementos de prova coligidos aos autos, constata-se que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual ao colacionar as folhas de registro de ponto relativas a todo o período contratual (Id. nº a199f24). Os referidos cartões de jornada revelam anotações minuciosas, variáveis e consistentes com o cotidiano laboral, apresentando horários diversificados de entrada e de saída, o que afasta de pronto qualquer alegação de marcação uniforme ou inidônea (Id. nº a199f24). A higidez da prova documental foi integralmente chancelada pelo próprio depoimento pessoal da autora em audiência de instrução (Id. nº f42534f). Ao ser inquirida pelo juízo, a reclamante declarou de forma expressa, categórica e sem qualquer ressalva: "que registrava corretamente a jornada de trabalho por biometria; (...) que registrava o horário de saída, inclusive hora extra" (Id. nº f42534f - fl. 1443 do pdf). Essa manifestação em juízo configura confissão real acerca da idoneidade e da fidelidade dos registros de ponto eletrônicos apresentados pela defesa. No processo do trabalho, a confissão real do litigante constitui a prova de maior relevo no que diz respeito à elucidação da verdade fática, sobrepondo-se a eventuais alegações genéricas formuladas na petição recursal e vinculando o juízo quanto à veracidade das informações ali retratadas, conforme preceituam os artigos 389 e 391 do Código de Processo Civil, aplicados ao rito laboral. De outra parte, revela-se plenamente regular o regime de banco de horas implementado no curso do pacto laboral. A reclamada acostou aos autos o respectivo acordo individual escrito para compensação de jornada por meio de banco de horas (Ids. nºs 2d7bf23 - fl. 294 do pdf; e 8880d3c - fl. 295 do pdf), devidamente subscrito pela obreira. A instituição de tal modalidade de compensação atende perfeitamente aos parâmetros normativos estabelecidos na convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional (cláusula 23ª CCT 2021/2023, Id. nº 3d695de - fl. 55 do pdf), o que lhe assegura plena validade jurídica e eficácia prática. Ademais, os extratos analíticos de saldo de horas juntados ao processo (Id. nº 731802f) comprovam a regular e transparente contabilização de créditos e débitos de sobrejornada ao longo de todo o liame de emprego, demonstrando de forma matemática que as horas laboradas em acréscimo à jornada ordinária eram devidamente compensadas com folgas subsequentes, conforme se infere dos cartões de ponto (Id. nº a199f24) ou adimplidas na folha de pagamento, conforme se extrai também do cotejo com as fichas financeiras e holerites correspondentes (Ids. nºs 3501aa9 e b23c8a7). Cumpre salientar que, diante da juntada de documentação idônea de ponto e de comprovação da regularidade dos pagamentos e compensações de jornada, incumbia à parte autora o ônus processual de apontar e demonstrar diferenças aritméticas em seu favor na fase de réplica, demonstrando de maneira individualizada as oportunidades em que as horas prestadas não tivessem sido computadas no saldo compensatório ou eventualmente remuneradas com o adicional devido, conforme determinam as regras de distribuição do ônus probatório fixadas no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A reclamante, contudo, limitou-se a impugnar a validade dos registros de ponto de forma genérica e abstrata em sua réplica (Id. nº 56d2f48), sem apresentar qualquer demonstrativo matemático apto a corroborar a subsistência de diferenças pecuniárias sob tal rubrica. A ausência de demonstração de diferenças de horas extras impõe a improcedência das diferenças postuladas. Destarte, a manutenção da improcedência do pedido de horas extras da jornada principal de trabalho e de seus reflexos em descansos semanais remunerados, férias com um terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de 40% é medida de rigor. Mantenho. 3. Adicional de quebra de caixa A reclamante busca a reforma da sentença de primeiro grau para que lhe sejam deferidas diferenças do adicional de quebra de caixa ao longo de toda a relação contratual, sob o fundamento de que o adimplemento da verba foi realizado em patamar inferior àquele fixado na cláusula 26ª da convenção coletiva de trabalho de sua categoria profissional (Id. nº 93b6628). O exame detido do acervo documental dos autos revela que a pretensão recursal não merece prosperar. No que concerne ao período contratual posterior a 01 de julho de 2023, a reclamada logrou comprovar a celebração e a plena vigência de convenção coletiva de trabalho com a entidade sindical representativa da categoria profissional (cláusula 26ª da CCT 2023/2025, Id. nº 8c5d178 - fl. 1235 do pdf). O aludido instrumento coletivo específico, ao disciplinar as condições de trabalho e os benefícios aplicáveis no âmbito da empresa, fixou expressamente o valor do adicional de quebra de caixa no importe de R$ 85,32 por mês (Ids. nºs 3501aa9 e b23c8a7). Nesse aspecto, a fixação de valores diferenciados por meio de instrumento coletivo de trabalho encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente. Com o advento da reforma trabalhista e a consequente introdução do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, consagrou-se o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e, por simetria hermenêutica, a supremacia das cláusulas ajustadas em acordo coletivo de trabalho frente àquelas estipuladas em convenção coletiva de trabalho de âmbito genérico. O acordo coletivo de trabalho constitui norma específica que retrata com maior fidelidade a realidade e as particularidades da dinâmica produtiva da empresa pactuante e de seus empregados, devendo suas cláusulas ser integralmente prestigiadas e mantidas, em estrito respeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Ao analisar os demonstrativos de pagamento de salário e holerites correspondentes ao interregno a partir de julho de 2023 (Ids. nºs 3501aa9 e b23c8a7), verifica-se que a reclamada efetuou com regularidade o pagamento da referida parcela sob o código 0015, utilizando a rubrica de denominação "quebra de caixa", adimplindo exatamente os valores estabelecidos na convenção coletiva de trabalho vigente, inexistindo qualquer desvio ou descumprimento do pactuado. Em relação ao período contratual anterior a 01 de julho de 2023, a prova documental acostada pela defesa evidencia a quitação sistemática e contínua da parcela de quebra de caixa nos recibos de pagamento (Ids. nºs 3501aa9 e b23c8a7). Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia à reclamante o ônus de apontar de forma objetiva, inteligível e clara as diferenças pecuniárias que entendia subsistirem em seu favor, por meio de demonstrativo matemático comparativo que confrontasse os valores recebidos em folha com os limites fixados nas tabelas normativas vigentes a cada época, nos exatos termos delineados pelo artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A reclamante, contudo, absteve-se de produzir qualquer demonstrativo de diferenças matemáticas ou detalhamento de períodos específicos de suposta defasagem de pagamento no curso da instrução processual, limitando-se a formular alegações genéricas e desprovidas de lastro contábil. A inércia da trabalhadora em se desincumbir de seu encargo probatório obsta o acolhimento do pedido, na medida em que o juízo não pode presumir a existência de diferenças pecuniárias sem a devida individualização e comprovação documental por quem as postula. Assim, diante da plena validade jurídica do acordo coletivo de trabalho para o período posterior a julho de 2023 e da total ausência de prova de diferenças quanto ao período antecedente, impõe-se chancelar a decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão da autora. Mantém-se, pois, a improcedência do pedido de diferenças do adicional de quebra de caixa e de seus respectivos reflexos. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000421-87.2025.5.02.0010 RECORRENTE: LEIDIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e00d47a): PROCESSO TRT/SP No. 1000421-87.2025.5.02.0010 RECURSO ORDINÁRIO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEIDIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformada com a r. sentença de ID. 2b10d8a, prolatada pela Exma. Sra. Juíza Dra. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante, ID. 93b6628. Sustenta, a recorrente, a necessidade de reforma do julgado em relação ao adicional de insalubridade por exposição ao agente frio e agentes biológicos, a invalidade dos cartões de ponto pela anotação inidônea e invalidez do banco de horas em atividade insalubre, além de pleitear diferenças do adicional de quebra de caixa. Preparo dispensado (art. 790-A, CLT). Contrarrazões pela reclamada, ID. 59302c7. É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. Adicional de insalubridade Em reexame o adicional de insalubridade, julgado improcedente na Origem, insistindo, a apelante, na tese de que laborava exposta aos agentes físicos frio e biológicos no curso do liame contratual. No que pertine à exposição ao agente físico frio, a prova técnica produzida por profissional de confiança do juízo demonstrou de forma inequívoca a ausência de condições nocivas à saúde no ambiente de labor da reclamante (Id. nº 3f0ef37). O laudo pericial evidenciou que a função ocupada pela trabalhadora, de caixa e atendente no estabelecimento de café da ré, não ensejava exposição contínua ou habitual a temperaturas excessivamente baixas. Ademais, a engenheira perita constatou que a reclamada disponibilizava equipamentos de proteção individual adequados, especificamente japonas térmicas, para as ocasiões em que se fizesse necessário o acesso às câmaras frias e de congelados. A manutenção do parecer pericial foi respaldada pelas respostas detalhadas e esclarecimentos complementares da perita do juízo (Id. nº ebb0350), os quais ratificaram a plena suficiência e eficácia dos equipamentos protetivos fornecidos. Convém sublinhar que, nos termos da norma técnica aplicável, a neutralização do agente insalubre mediante a utilização do EPI adequado elide o direito à percepção do respectivo adicional, conforme o disposto no artigo 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a prova oral colhida na audiência de instrução (Id. nº f42534f) corroborou os achados da perícia técnica. Ainda que a testemunha da autora, Gabrielle Cristina dos Santos, tenha afirmado que "a reclamante entrava na câmera fria muitas vezes durante o dia" (Id. nº f42534f - fl. 1444 do pdf), a testemunha Solange dos Santos Sodré, ouvida a convite da reclamada, prestou depoimento seguro e esclarecedor ao apontar que o acesso às câmaras de resfriamento e congelamento ocorria de maneira absolutamente esporádica e rápida, haja vista que a recepção e o manuseio rotineiro das mercadorias eram desempenhados por outras funções do estabelecimento. A referida testemunha detalhou ainda que, nas raras hipóteses em que a autora adentrava no recinto frio para buscar algum produto específico, utilizava a capa térmica protetiva mantida no local ("era muito raro a reclamante entrar em câmara fria pois quem a fazia a função de receber os produtos era a depoente; que durante o expediente se faltasse algum produto a reclamante entrava rapidamente, que colocava a capa, entrava e saía rapidamente, para buscar um bolo por exemplo; (...) mais de uma pessoa poderia acessar a câmera fria, que existe mais de uma capa mas o espaço é pequeno;", Id. nº f42534f). Assim, a alegação de habitualidade nociva sem proteção foi afastada pelas provas constantes dos autos, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório quanto às condições insalubres pelo agente frio. No que tange aos agentes biológicos, a tese recursal de insalubridade fundamenta-se no fato de o café onde se ativava a empregada localizar-se nas dependências de um hospital. Todavia, a mera localização física do comércio de alimentos no interior de estabelecimento voltado aos cuidados da saúde humana não autoriza, por si só, o enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Para a caracterização da insalubridade por risco biológico, a referida regulamentação exige que o trabalhador mantenha contato diário, permanente e direto com os pacientes em tratamento ou manipule objetos de uso destes, não previamente esterilizados. No caso vertente, as atribuições da reclamante consistiam estritamente em realizar atendimento no caixa, registrar vendas e repor alimentos no balcão do café Brunella, situado no átrio de recepção e maternidade do hospital, ambiente destinado a visitantes, acompanhantes e público em geral (Id. nº 3f0ef37). Conforme detalhado no laudo técnico (Id. nº 3f0ef37), a autora jamais desempenhou atividades voltadas à assistência médica ou cuidados hospitalares, não possuindo qualquer canal de contato com pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas ou em isolamento clínico. Diante do robusto acervo instrutório, composto por laudo pericial conclusivo, esclarecimentos técnicos detalhados e prova testemunhal harmônica, constata-se que a reclamante não esteve exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância regulamentares sem a devida proteção. Logo, inexistem subsídios jurídicos ou fáticos capazes de infirmar o convencimento externado na sentença de piso (Id. nº 2b10d8a), impondo-se a manutenção integral da improcedência do pedido de adicional de insalubridade em qualquer de seus graus, restando prejudicadas, por conseguinte, as pretensões acessórias de reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. Nada a reparar, pois. 2. Horas extras e banco de horas Em debate, a improcedência do pedido de horas extras relativas à jornada principal de trabalho, sustentando, a autora, a inidoneidade dos registros de ponto e a consequente invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada (Id. nº 93b6628). Passando ao exame dos elementos de prova coligidos aos autos, constata-se que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual ao colacionar as folhas de registro de ponto relativas a todo o período contratual (Id. nº a199f24). Os referidos cartões de jornada revelam anotações minuciosas, variáveis e consistentes com o cotidiano laboral, apresentando horários diversificados de entrada e de saída, o que afasta de pronto qualquer alegação de marcação uniforme ou inidônea (Id. nº a199f24). A higidez da prova documental foi integralmente chancelada pelo próprio depoimento pessoal da autora em audiência de instrução (Id. nº f42534f). Ao ser inquirida pelo juízo, a reclamante declarou de forma expressa, categórica e sem qualquer ressalva: "que registrava corretamente a jornada de trabalho por biometria; (...) que registrava o horário de saída, inclusive hora extra" (Id. nº f42534f - fl. 1443 do pdf). Essa manifestação em juízo configura confissão real acerca da idoneidade e da fidelidade dos registros de ponto eletrônicos apresentados pela defesa. No processo do trabalho, a confissão real do litigante constitui a prova de maior relevo no que diz respeito à elucidação da verdade fática, sobrepondo-se a eventuais alegações genéricas formuladas na petição recursal e vinculando o juízo quanto à veracidade das informações ali retratadas, conforme preceituam os artigos 389 e 391 do Código de Processo Civil, aplicados ao rito laboral. De outra parte, revela-se plenamente regular o regime de banco de horas implementado no curso do pacto laboral. A reclamada acostou aos autos o respectivo acordo individual escrito para compensação de jornada por meio de banco de horas (Ids. nºs 2d7bf23 - fl. 294 do pdf; e 8880d3c - fl. 295 do pdf), devidamente subscrito pela obreira. A instituição de tal modalidade de compensação atende perfeitamente aos parâmetros normativos estabelecidos na convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional (cláusula 23ª CCT 2021/2023, Id. nº 3d695de - fl. 55 do pdf), o que lhe assegura plena validade jurídica e eficácia prática. Ademais, os extratos analíticos de saldo de horas juntados ao processo (Id. nº 731802f) comprovam a regular e transparente contabilização de créditos e débitos de sobrejornada ao longo de todo o liame de emprego, demonstrando de forma matemática que as horas laboradas em acréscimo à jornada ordinária eram devidamente compensadas com folgas subsequentes, conforme se infere dos cartões de ponto (Id. nº a199f24) ou adimplidas na folha de pagamento, conforme se extrai também do cotejo com as fichas financeiras e holerites correspondentes (Ids. nºs 3501aa9 e b23c8a7). Cumpre salientar que, diante da juntada de documentação idônea de ponto e de comprovação da regularidade dos pagamentos e compensações de jornada, incumbia à parte autora o ônus processual de apontar e demonstrar diferenças aritméticas em seu favor na fase de réplica, demonstrando de maneira individualizada as oportunidades em que as horas prestadas não tivessem sido computadas no saldo compensatório ou eventualmente remuneradas com o adicional devido, conforme determinam as regras de distribuição do ônus probatório fixadas no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A reclamante, contudo, limitou-se a impugnar a validade dos registros de ponto de forma genérica e abstrata em sua réplica (Id. nº 56d2f48), sem apresentar qualquer demonstrativo matemático apto a corroborar a subsistência de diferenças pecuniárias sob tal rubrica. A ausência de demonstração de diferenças de horas extras impõe a improcedência das diferenças postuladas. Destarte, a manutenção da improcedência do pedido de horas extras da jornada principal de trabalho e de seus reflexos em descansos semanais remunerados, férias com um terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de 40% é medida de rigor. Mantenho. 3. Adicional de quebra de caixa A reclamante busca a reforma da sentença de primeiro grau para que lhe sejam deferidas diferenças do adicional de quebra de caixa ao longo de toda a relação contratual, sob o fundamento de que o adimplemento da verba foi realizado em patamar inferior àquele fixado na cláusula 26ª da convenção coletiva de trabalho de sua categoria profissional (Id. nº 93b6628). O exame detido do acervo documental dos autos revela que a pretensão recursal não merece prosperar. No que concerne ao período contratual posterior a 01 de julho de 2023, a reclamada logrou comprovar a celebração e a plena vigência de convenção coletiva de trabalho com a entidade sindical representativa da categoria profissional (cláusula 26ª da CCT 2023/2025, Id. nº 8c5d178 - fl. 1235 do pdf). O aludido instrumento coletivo específico, ao disciplinar as condições de trabalho e os benefícios aplicáveis no âmbito da empresa, fixou expressamente o valor do adicional de quebra de caixa no importe de R$ 85,32 por mês (Ids. nºs 3501aa9 e b23c8a7). Nesse aspecto, a fixação de valores diferenciados por meio de instrumento coletivo de trabalho encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente. Com o advento da reforma trabalhista e a consequente introdução do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, consagrou-se o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e, por simetria hermenêutica, a supremacia das cláusulas ajustadas em acordo coletivo de trabalho frente àquelas estipuladas em convenção coletiva de trabalho de âmbito genérico. O acordo coletivo de trabalho constitui norma específica que retrata com maior fidelidade a realidade e as particularidades da dinâmica produtiva da empresa pactuante e de seus empregados, devendo suas cláusulas ser integralmente prestigiadas e mantidas, em estrito respeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Ao analisar os demonstrativos de pagamento de salário e holerites correspondentes ao interregno a partir de julho de 2023 (Ids. nºs 3501aa9 e b23c8a7), verifica-se que a reclamada efetuou com regularidade o pagamento da referida parcela sob o código 0015, utilizando a rubrica de denominação "quebra de caixa", adimplindo exatamente os valores estabelecidos na convenção coletiva de trabalho vigente, inexistindo qualquer desvio ou descumprimento do pactuado. Em relação ao período contratual anterior a 01 de julho de 2023, a prova documental acostada pela defesa evidencia a quitação sistemática e contínua da parcela de quebra de caixa nos recibos de pagamento (Ids. nºs 3501aa9 e b23c8a7). Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia à reclamante o ônus de apontar de forma objetiva, inteligível e clara as diferenças pecuniárias que entendia subsistirem em seu favor, por meio de demonstrativo matemático comparativo que confrontasse os valores recebidos em folha com os limites fixados nas tabelas normativas vigentes a cada época, nos exatos termos delineados pelo artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A reclamante, contudo, absteve-se de produzir qualquer demonstrativo de diferenças matemáticas ou detalhamento de períodos específicos de suposta defasagem de pagamento no curso da instrução processual, limitando-se a formular alegações genéricas e desprovidas de lastro contábil. A inércia da trabalhadora em se desincumbir de seu encargo probatório obsta o acolhimento do pedido, na medida em que o juízo não pode presumir a existência de diferenças pecuniárias sem a devida individualização e comprovação documental por quem as postula. Assim, diante da plena validade jurídica do acordo coletivo de trabalho para o período posterior a julho de 2023 e da total ausência de prova de diferenças quanto ao período antecedente, impõe-se chancelar a decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão da autora. Mantém-se, pois, a improcedência do pedido de diferenças do adicional de quebra de caixa e de seus respectivos reflexos. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA