1000421-74.2026.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000421-74.2026.8.13.0114/MG AUTOR : LARISSA RAYANE ROCHA PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização proposta por Larissa Rayane Rocha Pereira em face de 99 Tecnologia Ltda. (99Pop) e Ezze Seguros S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2025, quando a autora era passageira (garupa) de motocicleta vinculada à plataforma da primeira requerida. Relatou que durante o trajeto, na cidade de Contagem/MG, o condutor da motocicleta colidiu com outro veículo, fazendo com que ela fosse arremessada ao solo e sofresse graves lesões, especialmente fratura metatarsal e lesão tendinosa no pé esquerdo, além de outros ferimentos. Narrou que foi socorrida, permaneceu internada por cinco dias, submeteu-se a procedimento cirúrgico, recebeu prescrição médica e ficou afastada de suas atividades laborais por, ao menos, 60 dias. Frisou que em razão do acidente, suportou intenso sofrimento físico e psíquico, limitações à mobilidade, alterações em sua rotina e sequelas emocionais, inclusive a impossibilidade de participar da primeira formatura de sua filha. Enfatizou que a responsabilidade pelo evento é do condutor da motocicleta e, de forma solidária, da 99Pop, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva. Defendeu ainda a legitimidade passiva da seguradora, diante da existência de apólice que cobre danos causados a passageiros, nos limites contratados. Alegou a ocorrência de danos morais, corporais e estéticos, estes últimos decorrentes de cicatrizes e debilidade nos membros inferiores, passíveis de cumulação, bem como a incidência do seguro de responsabilidade civil facultativa. Requereu, ao final, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos suportados, nos limites da apólice securitária, além das demais cominações legais. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora. A requerida EZZE Seguros S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora, requerendo, subsidiariamente, consulta ao INFOJUD para aferição de sua capacidade econômica. Alegou, ainda, carência de ação por ausência de interesse de agir, afirmando que a autora não comunicou previamente o sinistro à seguradora nem apresentou a documentação necessária para a regulação administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Defendeu que o prévio aviso do sinistro constitui requisito indispensável para caracterização do interesse processual, invocando o art. 771 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, afirmou que o contrato firmado com a plataforma 99 Tecnologia refere-se a seguro de acidentes pessoais intermitente, gratuito aos usuários, cuja cobertura é limitada às hipóteses expressamente previstas na apólice, abrangendo apenas morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente. Sustentou que inexiste cobertura para danos morais, danos corporais ou danos estéticos, razão pela qual eventual condenação nesses tópicos não poderia ser estendida à seguradora. Aduziu que a autora não comprovou a existência de invalidez permanente decorrente exclusivamente do acidente narrado, tampouco demonstrou que eventual limitação funcional se enquadra nas hipóteses de cobertura securitária. Defendeu que, caso reconhecido algum direito indenizatório, o cálculo deverá observar rigorosamente a Tabela SUSEP, mediante prévia realização de perícia médica para aferição do grau de incapacidade, limitada ao capital segurado de até R$ 60.000,00, observadas as regras contratuais de proporcionalidade. Impugnou igualmente o pedido de ressarcimento de despesas médico-hospitalares, sustentando inexistir comprovação documental dos alegados gastos, ressaltando que os atendimentos ocorreram pelo Sistema Único de Saúde e que não foram juntados recibos ou notas fiscais aptos a demonstrar desembolso pela autora. Quanto aos danos morais, corporais e estéticos, alegou inexistência de ato ilícito praticado pela seguradora, ausência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial e inexistência de cobertura contratual para tais eventos, afirmando que eventual inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. Defendeu, ainda, que não há fundamento para inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica da autora, competindo-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sustentou também a inexistência de responsabilidade solidária entre a seguradora e a empresa 99 Tecnologia, argumentando que sua obrigação limita-se aos riscos expressamente assumidos na apólice, não respondendo por eventuais atos da plataforma ou de terceiros. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da cobertura securitária, os critérios de cálculo previstos na apólice, a incidência da Tabela SUSEP, bem como os parâmetros legais relativos à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Em réplica, a autora rebateu a impugnação ao benefício da justiça gratuita, afirmando que juntou documentação apta a comprovar sua hipossuficiência econômica, tendo o benefício sido corretamente deferido pelo Juízo. Sustentou que a seguradora não produziu qualquer prova capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual requereu a manutenção da gratuidade e, ainda, a condenação da requerida ao recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação. Também refutou a preliminar de ausência de interesse de agir, defendendo que o acesso à via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Acrescentou que, antes da propositura da demanda, tentou solucionar administrativamente a controvérsia mediante envio de e-mail às requeridas, sem obter qualquer resposta. Rechaçou, ainda, a alegação de litigância predatória, sustentando inexistirem quaisquer indícios de abuso do direito de ação, destacando que a demanda decorre de efetiva lesão sofrida e que a concessão da gratuidade da justiça não caracteriza utilização abusiva do Poder Judiciário. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando que a autora é consumidora por equiparação, sendo hipossuficiente técnica e informacional em relação às rés. Sustentou que a responsabilidade da plataforma 99 é objetiva pelos danos causados aos passageiros durante a prestação do serviço e que a seguradora responde solidariamente dentro dos limites da apólice. Rechaçou as alegações da seguradora quanto à inexistência de cobertura securitária, afirmando que a EZZE sequer juntou aos autos a apólice firmada com a 99 Tecnologia, limitando-se à apresentação de certificados e trechos de condições gerais, insuficientes para demonstrar exclusões de cobertura. Requereu, inclusive, a intimação da seguradora para apresentação integral da apólice, sob pena de confissão quanto às alegações da inicial. Impugnou igualmente a tese de inexistência de invalidez permanente, sustentando que a extensão das sequelas deverá ser apurada mediante perícia judicial, bem como contestou a utilização da Tabela SUSEP como critério para fixação da indenização, argumentando que referido parâmetro seria inaplicável à hipótese, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, além de sustentar que a antiga tabela vinculada ao seguro obrigatório teria sido revogada. Quanto aos danos materiais, afirmou que comprovou documentalmente despesas já suportadas com o tratamento médico, ressaltando que o atendimento pelo SUS não exclui gastos particulares com medicamentos e demais insumos, requerendo que eventual complementação seja apurada em liquidação de sentença. Em relação aos danos estéticos, alegou que já apresentou fotografias e documentos médicos demonstrando cicatrizes e sequelas físicas permanentes, cuja extensão será confirmada por perícia judicial. No tocante aos danos morais, sustentou que a ofensa à integridade física configura dano moral in re ipsa, destacando as graves lesões sofridas, internação, procedimentos cirúrgicos, afastamento das atividades habituais, sofrimento psicológico, impossibilidade de comparecer à formatura da filha e o tempo despendido com tratamento médico, invocando, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Rechaçou a alegação de mero aborrecimento e defendeu que os fatos narrados ultrapassam em muito os dissabores cotidianos, justificando a indenização postulada. Por fim, reafirmou a responsabilidade solidária entre a empresa 99 Tecnologia e a seguradora, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da condenação direta da seguradora nos limites da cobertura contratada, bem como sustentou que, em caso de procedência, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ, requerendo, ao final, a rejeição integral das preliminares e teses defensivas, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. A 99 apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir da autora, invocando o IRDR Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao argumento de que não houve demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia nem comunicação do acidente aos canais de atendimento da plataforma, circunstância que teria impedido o acionamento administrativo do seguro disponibilizado aos usuários. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, defendendo que a relação jurídica referente ao transporte ocorre exclusivamente entre passageiro e motorista parceiro, encerrando-se sua atuação com a aceitação da corrida pelo motorista. Requereu, por isso, sua exclusão do polo passivo e a inclusão do motorista responsável pelo transporte, Fagner Alberto Vieira dos Santos, mediante nomeação à autoria ou, subsidiariamente, sua integração ao processo como litisconsorte necessário. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação existente entre a autora e a plataforma é de licenciamento de software, regida pelo Código Civil e pelo Marco Civil da Internet, razão pela qual seria incabível a inversão do ônus da prova. Alegou inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que eventual acidente decorreu de culpa exclusiva do motorista ou de terceiro, caracterizando caso fortuito externo, sem qualquer participação, ação ou omissão da plataforma, que apenas disponibiliza tecnologia para intermediação das corridas e adota medidas preventivas de segurança, treinamentos e monitoramento dos motoristas. Impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando que não há prova suficiente da existência de danos estéticos permanentes, inexistindo laudo técnico capaz de demonstrar alteração definitiva da aparência física da autora. Quanto aos danos morais, argumentou que não houve qualquer conduta ilícita atribuível à empresa, inexistindo violação a direitos da personalidade ou nexo causal apto a justificar reparação, afirmando que os fatos decorreram exclusivamente da atuação de terceiro. Subsidiariamente, caso haja condenação, requereu que a indenização seja arbitrada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando qualquer enriquecimento sem causa. Em relação aos danos materiais, sustentou que a autora não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar efetivamente os prejuízos alegados, afirmando tratar-se de pedido genérico e desacompanhado de provas suficientes, além de invocar cláusulas contratuais que excluem a responsabilidade da plataforma por despesas decorrentes de atos praticados por terceiros. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos indenizatórios, com a produção de todas as provas admitidas em direito. Em réplica, a autora argumentou que houve prévia tentativa de solução extrajudicial, mediante contatos oficiais com a plataforma e comunicações encaminhadas tanto à 99 quanto à seguradora antes do ajuizamento da ação. Acrescentou que a tese firmada no Tema 91 do IRDR do TJMG encontra-se com eficácia suspensa em razão da admissão de recursos excepcionais, além de sustentar que referido incidente não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito, mas apenas às demandas de natureza prestacional. Também asseverou que a própria apresentação de contestação de mérito demonstra a existência de pretensão resistida, evidenciando o interesse processual. Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que a legitimidade deve ser aferida segundo a teoria da asserção e que a discussão acerca da responsabilidade da plataforma constitui matéria de mérito. Sustentou que a 99 integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e, por isso, responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente, independentemente da responsabilidade do motorista. Refutou, ainda, o pedido de inclusão do motorista no polo passivo, afirmando que não há litisconsórcio necessário nem cabimento de denunciação da lide em relações de consumo, diante da vedação expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo eventual direito regressivo ser exercido em ação própria. Requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé, sustentando que a empresa apresentou teses sabidamente contrárias à jurisprudência consolidada, especialmente ao insistir em sua suposta condição de mera intermediadora e em sua ilegitimidade passiva, o que caracterizaria resistência injustificada e atuação temerária. No mérito, reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da plataforma e a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor e da maior aptidão da empresa para produzir provas relacionadas à corrida e ao funcionamento da plataforma. Afirmou que a contratação do transporte foi realizada diretamente por meio do aplicativo da requerida, que controla toda a dinâmica operacional do serviço e aufere proveito econômico da atividade. Quanto ao acidente, sustentou estarem plenamente demonstrados o ato ilícito, o nexo causal e os danos, destacando que o boletim de ocorrência e os comprovantes da corrida evidenciam que o sinistro ocorreu durante transporte intermediado pela plataforma. Rechaçou a tese de caso fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro, afirmando que acidentes de trânsito constituem fortuito interno da atividade de transporte, não afastando a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC, dos arts. 734 e 735 do Código Civil e da Súmula 187 do STF. Impugnou ainda a alegação de inexistência de danos estéticos, sustentando que já foram juntados documentos médicos, fotografias e demais elementos indicativos de sequelas permanentes, as quais serão definitivamente apuradas por perícia judicial, inexistindo qualquer preclusão probatória. Da mesma forma, rejeitou a tese de inexistência de danos morais, afirmando que as lesões e consequências do acidente ultrapassam meros dissabores cotidianos, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade e ensejando o dever de indenizar. Em especificação de provas, a autora pretendeu que a 99 Tecnologia fosse compelida a apresentar o cadastro do motociclista responsável pelo transporte, bem como o histórico das corridas realizadas por ele no dia do acidente, diante da alegação defensiva de que a autora não estaria utilizando transporte intermediado pela plataforma. Também postulou a oitiva do motociclista como testemunha, por entender que seu depoimento seria relevante para esclarecer a dinâmica dos fatos. No tocante à prova técnica, requereu a realização de perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, destinada a apurar a extensão das lesões, sequelas, cicatrizes, eventual incapacidade laboral, limitações funcionais, necessidade de tratamentos futuros, repercussões anatômicas e psicológicas do acidente, possibilidade de agravamento do quadro clínico e demais consequências permanentes ou temporárias decorrentes do sinistro. Para tanto, apresentou extenso rol de quesitos voltados à investigação do nexo causal, da evolução clínica, das sequelas físicas e funcionais, da capacidade laborativa, da necessidade de fisioterapia e outros tratamentos, da existência de danos estéticos e de eventuais transtornos neurológicos ou psicológicos relacionados ao acidente. A EZZE Seguros S.A. requereu a produção de prova pericial médica, sustentando que a controvérsia central da demanda reside na verificação de eventual enquadramento das lesões da autora na cobertura securitária de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Alegou que a perícia deverá apurar a ocorrência do acidente, o nexo causal, a natureza e extensão das lesões, os tratamentos realizados, a existência de alta médica e fisioterápica, eventual comprometimento funcional do pé esquerdo, o grau de perda funcional e o percentual de indenização correspondente, observando-se os critérios estabelecidos pela SUSEP para seguros de acidentes pessoais. Para tanto, apresentou extensa relação de quesitos técnicos ao perito judicial, inclusive indicando que eventual indenização deverá ser calculada conforme a tabela securitária aplicável ao contrato. Além da perícia, requereu a expedição de ofício ao Hospital Municipal de Contagem e a quaisquer outros hospitais, clínicas e médicos que atenderam a autora, para que encaminhem prontuários, exames, laudos e demais documentos médicos aptos a subsidiar a prova pericial e demonstrar a inexistência de cobertura contratual por ausência de invalidez permanente indenizável. Também postulou autorização para juntar novos documentos e requerer novas diligências ou expedição de ofícios que se mostrem necessários ao esclarecimento dos fatos e à delimitação de sua responsabilidade contratual, caso o sinistro venha a ser reconhecido. A ré 99 Tecnologia Ltda. manifestou interesse na produção de prova pericial médica, sustentando que o exame técnico é imprescindível para apurar a efetiva existência, extensão das lesões e eventuais limitações funcionais ou incapacidade de movimentos alegadas pela autora, bem como para subsidiar a correta avaliação dos danos indenizáveis, especialmente diante do elevado valor pleiteado a título de indenização. Requereu, ainda, a produção de todos os demais meios de prova admitidos em direito que se mostrarem necessários ao esclarecimento dos fatos e ao julgamento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada. A decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita foi proferida com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo, até o presente momento, prova idônea capaz de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. As alegações das requeridas permaneceram em plano meramente especulativo, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem alteração da capacidade financeira da autora, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir deduzida por ambas as requeridas. O exercício do direito constitucional de ação não se subordina ao exaurimento da via administrativa, sendo certo que a inexistência de prévia regulação do sinistro ou de requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário. De todo modo, os documentos juntados aos autos evidenciam que a autora buscou solução extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. Além disso, a apresentação de contestações de mérito evidencia, por si só, a existência de pretensão resistida, tornando inequívoca a necessidade da tutela jurisdicional. Não bastasse, a eficácia vinculante da tese firmada no Tema 91 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais encontra-se suspensa em razão da admissão dos recursos excepcionais cabíveis, circunstância que igualmente afasta a incidência do precedente invocado. Igualmente improcede a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida 99 Tecnologia Ltda. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo a autora imputado à plataforma responsabilidade pelos danos decorrentes do transporte intermediado por seu aplicativo, existe pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, sendo a efetiva existência, extensão e natureza dessa responsabilidade matéria afeta ao mérito. Pelas mesmas razões, não há falar em exclusão da requerida nem em nomeação à autoria ou inclusão compulsória do motorista como litisconsorte necessário. A presente demanda foi proposta em face das pessoas que, segundo a narrativa inicial, integram a relação jurídica material controvertida, inexistindo hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário. Eventual responsabilidade regressiva em face do condutor constitui matéria estranha à presente relação processual, devendo ser perseguida em ação própria, se assim entender a parte interessada. Não vislumbro, por outro lado, elementos suficientes para o reconhecimento, neste momento processual, de litigância de má-fé por qualquer dos litigantes. As alegações formuladas inserem-se nos limites do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Constituem pontos controvertidos de fato: (i) a efetiva dinâmica do acidente narrado na inicial; (ii) a demonstração de que a autora se encontrava em corrida intermediada pela plataforma da primeira requerida no momento do sinistro; (iii) a ocorrência de eventual defeito na prestação do serviço e a existência de responsabilidade das requeridas pelo evento; (iv) a existência, extensão e natureza das lesões suportadas pela autora; (v) a eventual consolidação de sequelas permanentes, incapacidade funcional, laboral ou estética decorrentes do acidente; (vi) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; (vii) a abrangência da cobertura securitária contratada entre as requeridas e sua eventual incidência sobre os fatos narrados; (viii) a delimitação da responsabilidade de cada requerida, caso reconhecido o dever de indenizar. O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, os danos alegados e o nexo causal. Às requeridas compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como eventual limitação contratual da cobertura securitária, excludentes de responsabilidade ou quaisquer outras matérias defensivas suscitadas. A prova pericial médica mostra-se pertinente, útil e necessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a extensão das lesões, eventual incapacidade funcional, sequelas permanentes, danos estéticos e repercussões decorrentes do acidente constituem questões eminentemente técnicas, insuscetíveis de adequada resolução mediante prova exclusivamente documental. Defiro, ainda, a expedição de ofícios às unidades hospitalares, clínicas e profissionais de saúde que prestaram atendimento à autora, para encaminhamento dos respectivos prontuários, exames, laudos e demais documentos médicos relacionados ao acidente descrito na inicial, os quais deverão ser disponibilizados ao perito judicial para subsidiar a elaboração do laudo técnico. Também se revela pertinente o pedido formulado pela autora para exibição, pela requerida 99 Tecnologia Ltda., do cadastro do motociclista responsável pela corrida e do histórico das viagens realizadas por ele no dia do acidente, documentos que guardam relação direta com a controvérsia acerca da efetiva prestação do serviço de transporte intermediado pela plataforma, devendo a requerida apresentá-los no prazo que será fixado, ressalvada a possibilidade de anonimização de dados estranhos ao objeto da demanda e observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Quanto à prova oral requerida, sua necessidade dependerá do resultado da prova documental e da perícia médica. Assim, por ora, postergo a análise de sua pertinência para momento processual oportuno, após a juntada do laudo pericial e dos documentos ora deferidos, quando será possível verificar se remanescem fatos controvertidos cuja elucidação dependa de instrução testemunhal. Ante o exposto: 1 - Determino a expedição de ofícios ao Hospital Municipal de Contagem e aos demais estabelecimentos de saúde eventualmente identificados nos autos que tenham prestado atendimento à autora em decorrência do acidente descrito na inicial, para que encaminhem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias integrais dos prontuários médicos, exames, laudos, relatórios, prescrições e demais documentos relacionados ao atendimento prestado, facultando-se o envio por meio eletrônico diretamente à Secretaria deste Juízo, sob pena das cominações legais cabíveis; A presente, assinada digitalmente e acompanhada de autenticação mecânica, possui força de ofício; 2 - Determino que a requerida 99 Tecnologia Ltda. exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastro do motociclista Fagner Alberto Vieira dos Santos, bem como o histórico das corridas por ele realizadas no dia 11/12/2025, inclusive com identificação da viagem objeto da presente demanda, preservados, quando necessário, os dados pessoais de terceiros estranhos à lide, nos termos da Lei nº 13.709/2018, sob pena das cominações legais cabíveis; 3 - Proceda a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1º do art. 465, CPC/15; 4 – Promova a Secretaria a nomeação, por sorteio, de i. perito médico via sistema AJ, fixando seus honorários no teto máximo ordinário previsto no sistema AJ; 5 – Em seguida, intime-se o i. perito acima nomeado para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários. O i. expert deve se atentar para o fato de que, do valor total de seus honorários, a quantia teto do sistema AJ (cota parte da autora) será quitada pelo Estado oportunamente, enquanto que o remanescente será pago de forma antecipada, via depósito judicial nos autos, pelas duas requeridas, na proporção de 50% para cada; 6 – Com a resposta do i. expert , sem que se faça necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7 – Após, finalmente, conclusos para novas deliberações, notadamente, in casu , fixação dos honorários periciais e de prazo para entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 24/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor LARISSA RAYANE ROCHA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANS EDUARDO CAMPOS
OAB: 152697/MG
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000421-74.2026.8.13.0114/MG AUTOR : LARISSA RAYANE ROCHA PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização proposta por Larissa Rayane Rocha Pereira em face de 99 Tecnologia Ltda. (99Pop) e Ezze Seguros S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2025, quando a autora era passageira (garupa) de motocicleta vinculada à plataforma da primeira requerida. Relatou que durante o trajeto, na cidade de Contagem/MG, o condutor da motocicleta colidiu com outro veículo, fazendo com que ela fosse arremessada ao solo e sofresse graves lesões, especialmente fratura metatarsal e lesão tendinosa no pé esquerdo, além de outros ferimentos. Narrou que foi socorrida, permaneceu internada por cinco dias, submeteu-se a procedimento cirúrgico, recebeu prescrição médica e ficou afastada de suas atividades laborais por, ao menos, 60 dias. Frisou que em razão do acidente, suportou intenso sofrimento físico e psíquico, limitações à mobilidade, alterações em sua rotina e sequelas emocionais, inclusive a impossibilidade de participar da primeira formatura de sua filha. Enfatizou que a responsabilidade pelo evento é do condutor da motocicleta e, de forma solidária, da 99Pop, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva. Defendeu ainda a legitimidade passiva da seguradora, diante da existência de apólice que cobre danos causados a passageiros, nos limites contratados. Alegou a ocorrência de danos morais, corporais e estéticos, estes últimos decorrentes de cicatrizes e debilidade nos membros inferiores, passíveis de cumulação, bem como a incidência do seguro de responsabilidade civil facultativa. Requereu, ao final, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos suportados, nos limites da apólice securitária, além das demais cominações legais. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora. A requerida EZZE Seguros S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora, requerendo, subsidiariamente, consulta ao INFOJUD para aferição de sua capacidade econômica. Alegou, ainda, carência de ação por ausência de interesse de agir, afirmando que a autora não comunicou previamente o sinistro à seguradora nem apresentou a documentação necessária para a regulação administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Defendeu que o prévio aviso do sinistro constitui requisito indispensável para caracterização do interesse processual, invocando o art. 771 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, afirmou que o contrato firmado com a plataforma 99 Tecnologia refere-se a seguro de acidentes pessoais intermitente, gratuito aos usuários, cuja cobertura é limitada às hipóteses expressamente previstas na apólice, abrangendo apenas morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente. Sustentou que inexiste cobertura para danos morais, danos corporais ou danos estéticos, razão pela qual eventual condenação nesses tópicos não poderia ser estendida à seguradora. Aduziu que a autora não comprovou a existência de invalidez permanente decorrente exclusivamente do acidente narrado, tampouco demonstrou que eventual limitação funcional se enquadra nas hipóteses de cobertura securitária. Defendeu que, caso reconhecido algum direito indenizatório, o cálculo deverá observar rigorosamente a Tabela SUSEP, mediante prévia realização de perícia médica para aferição do grau de incapacidade, limitada ao capital segurado de até R$ 60.000,00, observadas as regras contratuais de proporcionalidade. Impugnou igualmente o pedido de ressarcimento de despesas médico-hospitalares, sustentando inexistir comprovação documental dos alegados gastos, ressaltando que os atendimentos ocorreram pelo Sistema Único de Saúde e que não foram juntados recibos ou notas fiscais aptos a demonstrar desembolso pela autora. Quanto aos danos morais, corporais e estéticos, alegou inexistência de ato ilícito praticado pela seguradora, ausência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial e inexistência de cobertura contratual para tais eventos, afirmando que eventual inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. Defendeu, ainda, que não há fundamento para inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica da autora, competindo-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sustentou também a inexistência de responsabilidade solidária entre a seguradora e a empresa 99 Tecnologia, argumentando que sua obrigação limita-se aos riscos expressamente assumidos na apólice, não respondendo por eventuais atos da plataforma ou de terceiros. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da cobertura securitária, os critérios de cálculo previstos na apólice, a incidência da Tabela SUSEP, bem como os parâmetros legais relativos à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Em réplica, a autora rebateu a impugnação ao benefício da justiça gratuita, afirmando que juntou documentação apta a comprovar sua hipossuficiência econômica, tendo o benefício sido corretamente deferido pelo Juízo. Sustentou que a seguradora não produziu qualquer prova capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual requereu a manutenção da gratuidade e, ainda, a condenação da requerida ao recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação. Também refutou a preliminar de ausência de interesse de agir, defendendo que o acesso à via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Acrescentou que, antes da propositura da demanda, tentou solucionar administrativamente a controvérsia mediante envio de e-mail às requeridas, sem obter qualquer resposta. Rechaçou, ainda, a alegação de litigância predatória, sustentando inexistirem quaisquer indícios de abuso do direito de ação, destacando que a demanda decorre de efetiva lesão sofrida e que a concessão da gratuidade da justiça não caracteriza utilização abusiva do Poder Judiciário. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando que a autora é consumidora por equiparação, sendo hipossuficiente técnica e informacional em relação às rés. Sustentou que a responsabilidade da plataforma 99 é objetiva pelos danos causados aos passageiros durante a prestação do serviço e que a seguradora responde solidariamente dentro dos limites da apólice. Rechaçou as alegações da seguradora quanto à inexistência de cobertura securitária, afirmando que a EZZE sequer juntou aos autos a apólice firmada com a 99 Tecnologia, limitando-se à apresentação de certificados e trechos de condições gerais, insuficientes para demonstrar exclusões de cobertura. Requereu, inclusive, a intimação da seguradora para apresentação integral da apólice, sob pena de confissão quanto às alegações da inicial. Impugnou igualmente a tese de inexistência de invalidez permanente, sustentando que a extensão das sequelas deverá ser apurada mediante perícia judicial, bem como contestou a utilização da Tabela SUSEP como critério para fixação da indenização, argumentando que referido parâmetro seria inaplicável à hipótese, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, além de sustentar que a antiga tabela vinculada ao seguro obrigatório teria sido revogada. Quanto aos danos materiais, afirmou que comprovou documentalmente despesas já suportadas com o tratamento médico, ressaltando que o atendimento pelo SUS não exclui gastos particulares com medicamentos e demais insumos, requerendo que eventual complementação seja apurada em liquidação de sentença. Em relação aos danos estéticos, alegou que já apresentou fotografias e documentos médicos demonstrando cicatrizes e sequelas físicas permanentes, cuja extensão será confirmada por perícia judicial. No tocante aos danos morais, sustentou que a ofensa à integridade física configura dano moral in re ipsa, destacando as graves lesões sofridas, internação, procedimentos cirúrgicos, afastamento das atividades habituais, sofrimento psicológico, impossibilidade de comparecer à formatura da filha e o tempo despendido com tratamento médico, invocando, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Rechaçou a alegação de mero aborrecimento e defendeu que os fatos narrados ultrapassam em muito os dissabores cotidianos, justificando a indenização postulada. Por fim, reafirmou a responsabilidade solidária entre a empresa 99 Tecnologia e a seguradora, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da condenação direta da seguradora nos limites da cobertura contratada, bem como sustentou que, em caso de procedência, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ, requerendo, ao final, a rejeição integral das preliminares e teses defensivas, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. A 99 apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir da autora, invocando o IRDR Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao argumento de que não houve demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia nem comunicação do acidente aos canais de atendimento da plataforma, circunstância que teria impedido o acionamento administrativo do seguro disponibilizado aos usuários. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, defendendo que a relação jurídica referente ao transporte ocorre exclusivamente entre passageiro e motorista parceiro, encerrando-se sua atuação com a aceitação da corrida pelo motorista. Requereu, por isso, sua exclusão do polo passivo e a inclusão do motorista responsável pelo transporte, Fagner Alberto Vieira dos Santos, mediante nomeação à autoria ou, subsidiariamente, sua integração ao processo como litisconsorte necessário. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação existente entre a autora e a plataforma é de licenciamento de software, regida pelo Código Civil e pelo Marco Civil da Internet, razão pela qual seria incabível a inversão do ônus da prova. Alegou inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que eventual acidente decorreu de culpa exclusiva do motorista ou de terceiro, caracterizando caso fortuito externo, sem qualquer participação, ação ou omissão da plataforma, que apenas disponibiliza tecnologia para intermediação das corridas e adota medidas preventivas de segurança, treinamentos e monitoramento dos motoristas. Impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando que não há prova suficiente da existência de danos estéticos permanentes, inexistindo laudo técnico capaz de demonstrar alteração definitiva da aparência física da autora. Quanto aos danos morais, argumentou que não houve qualquer conduta ilícita atribuível à empresa, inexistindo violação a direitos da personalidade ou nexo causal apto a justificar reparação, afirmando que os fatos decorreram exclusivamente da atuação de terceiro. Subsidiariamente, caso haja condenação, requereu que a indenização seja arbitrada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando qualquer enriquecimento sem causa. Em relação aos danos materiais, sustentou que a autora não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar efetivamente os prejuízos alegados, afirmando tratar-se de pedido genérico e desacompanhado de provas suficientes, além de invocar cláusulas contratuais que excluem a responsabilidade da plataforma por despesas decorrentes de atos praticados por terceiros. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos indenizatórios, com a produção de todas as provas admitidas em direito. Em réplica, a autora argumentou que houve prévia tentativa de solução extrajudicial, mediante contatos oficiais com a plataforma e comunicações encaminhadas tanto à 99 quanto à seguradora antes do ajuizamento da ação. Acrescentou que a tese firmada no Tema 91 do IRDR do TJMG encontra-se com eficácia suspensa em razão da admissão de recursos excepcionais, além de sustentar que referido incidente não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito, mas apenas às demandas de natureza prestacional. Também asseverou que a própria apresentação de contestação de mérito demonstra a existência de pretensão resistida, evidenciando o interesse processual. Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que a legitimidade deve ser aferida segundo a teoria da asserção e que a discussão acerca da responsabilidade da plataforma constitui matéria de mérito. Sustentou que a 99 integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e, por isso, responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente, independentemente da responsabilidade do motorista. Refutou, ainda, o pedido de inclusão do motorista no polo passivo, afirmando que não há litisconsórcio necessário nem cabimento de denunciação da lide em relações de consumo, diante da vedação expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo eventual direito regressivo ser exercido em ação própria. Requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé, sustentando que a empresa apresentou teses sabidamente contrárias à jurisprudência consolidada, especialmente ao insistir em sua suposta condição de mera intermediadora e em sua ilegitimidade passiva, o que caracterizaria resistência injustificada e atuação temerária. No mérito, reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da plataforma e a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor e da maior aptidão da empresa para produzir provas relacionadas à corrida e ao funcionamento da plataforma. Afirmou que a contratação do transporte foi realizada diretamente por meio do aplicativo da requerida, que controla toda a dinâmica operacional do serviço e aufere proveito econômico da atividade. Quanto ao acidente, sustentou estarem plenamente demonstrados o ato ilícito, o nexo causal e os danos, destacando que o boletim de ocorrência e os comprovantes da corrida evidenciam que o sinistro ocorreu durante transporte intermediado pela plataforma. Rechaçou a tese de caso fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro, afirmando que acidentes de trânsito constituem fortuito interno da atividade de transporte, não afastando a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC, dos arts. 734 e 735 do Código Civil e da Súmula 187 do STF. Impugnou ainda a alegação de inexistência de danos estéticos, sustentando que já foram juntados documentos médicos, fotografias e demais elementos indicativos de sequelas permanentes, as quais serão definitivamente apuradas por perícia judicial, inexistindo qualquer preclusão probatória. Da mesma forma, rejeitou a tese de inexistência de danos morais, afirmando que as lesões e consequências do acidente ultrapassam meros dissabores cotidianos, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade e ensejando o dever de indenizar. Em especificação de provas, a autora pretendeu que a 99 Tecnologia fosse compelida a apresentar o cadastro do motociclista responsável pelo transporte, bem como o histórico das corridas realizadas por ele no dia do acidente, diante da alegação defensiva de que a autora não estaria utilizando transporte intermediado pela plataforma. Também postulou a oitiva do motociclista como testemunha, por entender que seu depoimento seria relevante para esclarecer a dinâmica dos fatos. No tocante à prova técnica, requereu a realização de perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, destinada a apurar a extensão das lesões, sequelas, cicatrizes, eventual incapacidade laboral, limitações funcionais, necessidade de tratamentos futuros, repercussões anatômicas e psicológicas do acidente, possibilidade de agravamento do quadro clínico e demais consequências permanentes ou temporárias decorrentes do sinistro. Para tanto, apresentou extenso rol de quesitos voltados à investigação do nexo causal, da evolução clínica, das sequelas físicas e funcionais, da capacidade laborativa, da necessidade de fisioterapia e outros tratamentos, da existência de danos estéticos e de eventuais transtornos neurológicos ou psicológicos relacionados ao acidente. A EZZE Seguros S.A. requereu a produção de prova pericial médica, sustentando que a controvérsia central da demanda reside na verificação de eventual enquadramento das lesões da autora na cobertura securitária de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Alegou que a perícia deverá apurar a ocorrência do acidente, o nexo causal, a natureza e extensão das lesões, os tratamentos realizados, a existência de alta médica e fisioterápica, eventual comprometimento funcional do pé esquerdo, o grau de perda funcional e o percentual de indenização correspondente, observando-se os critérios estabelecidos pela SUSEP para seguros de acidentes pessoais. Para tanto, apresentou extensa relação de quesitos técnicos ao perito judicial, inclusive indicando que eventual indenização deverá ser calculada conforme a tabela securitária aplicável ao contrato. Além da perícia, requereu a expedição de ofício ao Hospital Municipal de Contagem e a quaisquer outros hospitais, clínicas e médicos que atenderam a autora, para que encaminhem prontuários, exames, laudos e demais documentos médicos aptos a subsidiar a prova pericial e demonstrar a inexistência de cobertura contratual por ausência de invalidez permanente indenizável. Também postulou autorização para juntar novos documentos e requerer novas diligências ou expedição de ofícios que se mostrem necessários ao esclarecimento dos fatos e à delimitação de sua responsabilidade contratual, caso o sinistro venha a ser reconhecido. A ré 99 Tecnologia Ltda. manifestou interesse na produção de prova pericial médica, sustentando que o exame técnico é imprescindível para apurar a efetiva existência, extensão das lesões e eventuais limitações funcionais ou incapacidade de movimentos alegadas pela autora, bem como para subsidiar a correta avaliação dos danos indenizáveis, especialmente diante do elevado valor pleiteado a título de indenização. Requereu, ainda, a produção de todos os demais meios de prova admitidos em direito que se mostrarem necessários ao esclarecimento dos fatos e ao julgamento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada. A decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita foi proferida com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo, até o presente momento, prova idônea capaz de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. As alegações das requeridas permaneceram em plano meramente especulativo, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem alteração da capacidade financeira da autora, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir deduzida por ambas as requeridas. O exercício do direito constitucional de ação não se subordina ao exaurimento da via administrativa, sendo certo que a inexistência de prévia regulação do sinistro ou de requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário. De todo modo, os documentos juntados aos autos evidenciam que a autora buscou solução extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. Além disso, a apresentação de contestações de mérito evidencia, por si só, a existência de pretensão resistida, tornando inequívoca a necessidade da tutela jurisdicional. Não bastasse, a eficácia vinculante da tese firmada no Tema 91 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais encontra-se suspensa em razão da admissão dos recursos excepcionais cabíveis, circunstância que igualmente afasta a incidência do precedente invocado. Igualmente improcede a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida 99 Tecnologia Ltda. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo a autora imputado à plataforma responsabilidade pelos danos decorrentes do transporte intermediado por seu aplicativo, existe pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, sendo a efetiva existência, extensão e natureza dessa responsabilidade matéria afeta ao mérito. Pelas mesmas razões, não há falar em exclusão da requerida nem em nomeação à autoria ou inclusão compulsória do motorista como litisconsorte necessário. A presente demanda foi proposta em face das pessoas que, segundo a narrativa inicial, integram a relação jurídica material controvertida, inexistindo hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário. Eventual responsabilidade regressiva em face do condutor constitui matéria estranha à presente relação processual, devendo ser perseguida em ação própria, se assim entender a parte interessada. Não vislumbro, por outro lado, elementos suficientes para o reconhecimento, neste momento processual, de litigância de má-fé por qualquer dos litigantes. As alegações formuladas inserem-se nos limites do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Constituem pontos controvertidos de fato: (i) a efetiva dinâmica do acidente narrado na inicial; (ii) a demonstração de que a autora se encontrava em corrida intermediada pela plataforma da primeira requerida no momento do sinistro; (iii) a ocorrência de eventual defeito na prestação do serviço e a existência de responsabilidade das requeridas pelo evento; (iv) a existência, extensão e natureza das lesões suportadas pela autora; (v) a eventual consolidação de sequelas permanentes, incapacidade funcional, laboral ou estética decorrentes do acidente; (vi) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; (vii) a abrangência da cobertura securitária contratada entre as requeridas e sua eventual incidência sobre os fatos narrados; (viii) a delimitação da responsabilidade de cada requerida, caso reconhecido o dever de indenizar. O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, os danos alegados e o nexo causal. Às requeridas compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como eventual limitação contratual da cobertura securitária, excludentes de responsabilidade ou quaisquer outras matérias defensivas suscitadas. A prova pericial médica mostra-se pertinente, útil e necessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a extensão das lesões, eventual incapacidade funcional, sequelas permanentes, danos estéticos e repercussões decorrentes do acidente constituem questões eminentemente técnicas, insuscetíveis de adequada resolução mediante prova exclusivamente documental. Defiro, ainda, a expedição de ofícios às unidades hospitalares, clínicas e profissionais de saúde que prestaram atendimento à autora, para encaminhamento dos respectivos prontuários, exames, laudos e demais documentos médicos relacionados ao acidente descrito na inicial, os quais deverão ser disponibilizados ao perito judicial para subsidiar a elaboração do laudo técnico. Também se revela pertinente o pedido formulado pela autora para exibição, pela requerida 99 Tecnologia Ltda., do cadastro do motociclista responsável pela corrida e do histórico das viagens realizadas por ele no dia do acidente, documentos que guardam relação direta com a controvérsia acerca da efetiva prestação do serviço de transporte intermediado pela plataforma, devendo a requerida apresentá-los no prazo que será fixado, ressalvada a possibilidade de anonimização de dados estranhos ao objeto da demanda e observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Quanto à prova oral requerida, sua necessidade dependerá do resultado da prova documental e da perícia médica. Assim, por ora, postergo a análise de sua pertinência para momento processual oportuno, após a juntada do laudo pericial e dos documentos ora deferidos, quando será possível verificar se remanescem fatos controvertidos cuja elucidação dependa de instrução testemunhal. Ante o exposto: 1 - Determino a expedição de ofícios ao Hospital Municipal de Contagem e aos demais estabelecimentos de saúde eventualmente identificados nos autos que tenham prestado atendimento à autora em decorrência do acidente descrito na inicial, para que encaminhem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias integrais dos prontuários médicos, exames, laudos, relatórios, prescrições e demais documentos relacionados ao atendimento prestado, facultando-se o envio por meio eletrônico diretamente à Secretaria deste Juízo, sob pena das cominações legais cabíveis; A presente, assinada digitalmente e acompanhada de autenticação mecânica, possui força de ofício; 2 - Determino que a requerida 99 Tecnologia Ltda. exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastro do motociclista Fagner Alberto Vieira dos Santos, bem como o histórico das corridas por ele realizadas no dia 11/12/2025, inclusive com identificação da viagem objeto da presente demanda, preservados, quando necessário, os dados pessoais de terceiros estranhos à lide, nos termos da Lei nº 13.709/2018, sob pena das cominações legais cabíveis; 3 - Proceda a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1º do art. 465, CPC/15; 4 – Promova a Secretaria a nomeação, por sorteio, de i. perito médico via sistema AJ, fixando seus honorários no teto máximo ordinário previsto no sistema AJ; 5 – Em seguida, intime-se o i. perito acima nomeado para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários. O i. expert deve se atentar para o fato de que, do valor total de seus honorários, a quantia teto do sistema AJ (cota parte da autora) será quitada pelo Estado oportunamente, enquanto que o remanescente será pago de forma antecipada, via depósito judicial nos autos, pelas duas requeridas, na proporção de 50% para cada; 6 – Com a resposta do i. expert , sem que se faça necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7 – Após, finalmente, conclusos para novas deliberações, notadamente, in casu , fixação dos honorários periciais e de prazo para entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 24/07/2026 BDD