Detalhe do processo

1000421-49.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000421-49.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: KAUAN SANTOS AQUINO RECLAMADO: PAN EXPRESS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79fd98b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000421-49.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: KAUAN SANTOS AQUINO Reclamada: PAN EXPRESS SERVIÇOS LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: KAUAN SANTOS AQUINO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra PAN EXPRESS SERVIÇOS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou o trabalho em condições insalubres, no grau médio, por exposição ao agente frio sem o fornecimento de EPIs adequados. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Outrossim, o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Portanto, tenho que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Vale lembrar, ainda, que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula 47 do C. TST). Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, devido no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional. Face a habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir no cálculo das horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e feriados laborados. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor do salário mensal do trabalhador. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por KAUAN SANTOS AQUINO contra PAN EXPRESS SERVIÇOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAN EXPRESS SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KAUAN SANTOS AQUINO

Autor MARCOS ALEXANDRE CHIARINI

Réu PAN EXPRESS SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IARA MIRANDA SILVA

OAB: 488889/SP

MARCO ANTONIO TOMEI

OAB: 248554/SP

DANIEL DIRANI

OAB: 219267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000421-49.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: KAUAN SANTOS AQUINO RECLAMADO: PAN EXPRESS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79fd98b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000421-49.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: KAUAN SANTOS AQUINO Reclamada: PAN EXPRESS SERVIÇOS LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: KAUAN SANTOS AQUINO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra PAN EXPRESS SERVIÇOS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou o trabalho em condições insalubres, no grau médio, por exposição ao agente frio sem o fornecimento de EPIs adequados. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Outrossim, o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Portanto, tenho que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Vale lembrar, ainda, que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula 47 do C. TST). Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, devido no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional. Face a habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir no cálculo das horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e feriados laborados. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor do salário mensal do trabalhador. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por KAUAN SANTOS AQUINO contra PAN EXPRESS SERVIÇOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAN EXPRESS SERVICOS LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000421-49.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: KAUAN SANTOS AQUINO RECLAMADO: PAN EXPRESS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79fd98b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000421-49.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: KAUAN SANTOS AQUINO Reclamada: PAN EXPRESS SERVIÇOS LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: KAUAN SANTOS AQUINO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra PAN EXPRESS SERVIÇOS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou o trabalho em condições insalubres, no grau médio, por exposição ao agente frio sem o fornecimento de EPIs adequados. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Outrossim, o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Portanto, tenho que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Vale lembrar, ainda, que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula 47 do C. TST). Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, devido no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional. Face a habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir no cálculo das horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e feriados laborados. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor do salário mensal do trabalhador. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por KAUAN SANTOS AQUINO contra PAN EXPRESS SERVIÇOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN SANTOS AQUINO