Detalhe do processo

1000421-15.2025.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000421-15.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: LETICIA BELCHIOR REIS RECLAMADO: TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eadb84c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 30/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. LETICIA BELCHIOR REIS ajuizou reclamação trabalhista em 18/03/2025, em face de TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. Foi prolatada sentença em 06/10/2025, id. eff2663, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário em 16/10/2025, id. a27397c. Custas recolhidas à fl. 455 – id. 74aefe5 e depósito recursal à fl. 452 – id. c4c8c3f. A autora interpôs recurso ordinário em 20/10/2025, id. 1d29230. Foi proferido acórdão em 17/12/2025, id. 78f7f58, integrado pela decisão de id. f4cf6f5, que negou provimento aos recursos das partes. A decisão transitou em julgado em 31/03/2026. Nomeado perito contábil, o laudo foi apresentado em 17/07/2026, id. 301b6c1 – fls. 643/691. A autora concordou com o laudo em id. f486b5e. A reclamada concordou com o laudo em id. 8ade1b4. Decido. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de id. 301b6c1 – fls. 643/691, e FIXO o crédito exequendo bruto em R$ 13.981,14, atualizado até 01/07/2026, sendo: R$ 11.497,71 a título de principal; R$ 2.483,43 a título de juros de mora. Juros de mora e atualização monetária nos termos do julgado (ADC 58). Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 01/07/2026: R$720,30 a cota reclamante; R$ 2.566,10 a cota reclamada. Fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em R$ 1.398,11 (10%), vigentes em 01/07/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a autora isenta de imposto de renda. Fixo o importe de R$ 4.730,81, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, declaro suspensa a exigibilidade da verba enquanto não demonstrada a superação do estado de miserabilidade que deu ensejo à concessão do benefício da justiça gratuita, independentemente de proveito econômico nesta ou em outra demanda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINEIRO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.900,00. A reclamante responderá pelo pagamento dos honorários periciais devidos à perita Talita Inamine Amaro, fixados no importe de R$ 518,37, atualizados até 01/07/2026, autorizada a retenção do respectivo valor nestes autos (fl. 437 – id. eff2663). Há nos autos comprovação de recolhimento de custas e depósito recursal (fl. 452 – id. c4c8c3f). Tendo em vista que o crédito líquido da autora encontra-se garantido pelo depósito recursal efetuado pela ré, desnecessária a sua manifestação na forma do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do valor atualizado do depósito recursal de fl. 452 – id. c4c8c3f (R$ 15.306,90, BB, em 30/07/2026): liberem-se à reclamante R$ 12.869,13, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$ 520,50 à perita Talita Inamine Amaro, para pagamento de deus honorários;liberem-se R$ 1.410,99 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada;transfiram-se R$ 506,28, a titulo de parte das contribuições previdenciárias cotas reclamante e reclamada. O débito remanescente, no importe de R$ 4.704,35, corresponde às contribuições previdenciárias (R$ 2.804,35) e aos honorários periciais contábeis (R$ 1.900,00). Considerando que a reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a citação da reclamada, na pessoa de seu advogado. Fica a ré, neste ato, intimada para pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 4.704,35, vigente em 30/07/2026, em 15 dias. Comprovado o pagamento do débito, retornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção da execução. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Decorrido o prazo e efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e após venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TTEC BRASIL SERVICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO

Autor LETICIA BELCHIOR REIS

Autor TALITA INAMINE AMARO

Réu TTEC BRASIL SERVICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA

OAB: 388352/SP

FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI

OAB: 146167/SP

DIEGO PINHO TEIXEIRA

OAB: 387275/SP

ELIANE CARVALHO DE SOUZA

OAB: 486038/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000421-15.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: LETICIA BELCHIOR REIS RECLAMADO: TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eadb84c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 30/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. LETICIA BELCHIOR REIS ajuizou reclamação trabalhista em 18/03/2025, em face de TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. Foi prolatada sentença em 06/10/2025, id. eff2663, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário em 16/10/2025, id. a27397c. Custas recolhidas à fl. 455 – id. 74aefe5 e depósito recursal à fl. 452 – id. c4c8c3f. A autora interpôs recurso ordinário em 20/10/2025, id. 1d29230. Foi proferido acórdão em 17/12/2025, id. 78f7f58, integrado pela decisão de id. f4cf6f5, que negou provimento aos recursos das partes. A decisão transitou em julgado em 31/03/2026. Nomeado perito contábil, o laudo foi apresentado em 17/07/2026, id. 301b6c1 – fls. 643/691. A autora concordou com o laudo em id. f486b5e. A reclamada concordou com o laudo em id. 8ade1b4. Decido. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de id. 301b6c1 – fls. 643/691, e FIXO o crédito exequendo bruto em R$ 13.981,14, atualizado até 01/07/2026, sendo: R$ 11.497,71 a título de principal; R$ 2.483,43 a título de juros de mora. Juros de mora e atualização monetária nos termos do julgado (ADC 58). Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 01/07/2026: R$720,30 a cota reclamante; R$ 2.566,10 a cota reclamada. Fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em R$ 1.398,11 (10%), vigentes em 01/07/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a autora isenta de imposto de renda. Fixo o importe de R$ 4.730,81, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, declaro suspensa a exigibilidade da verba enquanto não demonstrada a superação do estado de miserabilidade que deu ensejo à concessão do benefício da justiça gratuita, independentemente de proveito econômico nesta ou em outra demanda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINEIRO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.900,00. A reclamante responderá pelo pagamento dos honorários periciais devidos à perita Talita Inamine Amaro, fixados no importe de R$ 518,37, atualizados até 01/07/2026, autorizada a retenção do respectivo valor nestes autos (fl. 437 – id. eff2663). Há nos autos comprovação de recolhimento de custas e depósito recursal (fl. 452 – id. c4c8c3f). Tendo em vista que o crédito líquido da autora encontra-se garantido pelo depósito recursal efetuado pela ré, desnecessária a sua manifestação na forma do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do valor atualizado do depósito recursal de fl. 452 – id. c4c8c3f (R$ 15.306,90, BB, em 30/07/2026): liberem-se à reclamante R$ 12.869,13, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$ 520,50 à perita Talita Inamine Amaro, para pagamento de deus honorários;liberem-se R$ 1.410,99 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada;transfiram-se R$ 506,28, a titulo de parte das contribuições previdenciárias cotas reclamante e reclamada. O débito remanescente, no importe de R$ 4.704,35, corresponde às contribuições previdenciárias (R$ 2.804,35) e aos honorários periciais contábeis (R$ 1.900,00). Considerando que a reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a citação da reclamada, na pessoa de seu advogado. Fica a ré, neste ato, intimada para pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 4.704,35, vigente em 30/07/2026, em 15 dias. Comprovado o pagamento do débito, retornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção da execução. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Decorrido o prazo e efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e após venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TTEC BRASIL SERVICOS LTDA.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000421-15.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: LETICIA BELCHIOR REIS RECLAMADO: TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eadb84c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 30/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. LETICIA BELCHIOR REIS ajuizou reclamação trabalhista em 18/03/2025, em face de TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. Foi prolatada sentença em 06/10/2025, id. eff2663, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário em 16/10/2025, id. a27397c. Custas recolhidas à fl. 455 – id. 74aefe5 e depósito recursal à fl. 452 – id. c4c8c3f. A autora interpôs recurso ordinário em 20/10/2025, id. 1d29230. Foi proferido acórdão em 17/12/2025, id. 78f7f58, integrado pela decisão de id. f4cf6f5, que negou provimento aos recursos das partes. A decisão transitou em julgado em 31/03/2026. Nomeado perito contábil, o laudo foi apresentado em 17/07/2026, id. 301b6c1 – fls. 643/691. A autora concordou com o laudo em id. f486b5e. A reclamada concordou com o laudo em id. 8ade1b4. Decido. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de id. 301b6c1 – fls. 643/691, e FIXO o crédito exequendo bruto em R$ 13.981,14, atualizado até 01/07/2026, sendo: R$ 11.497,71 a título de principal; R$ 2.483,43 a título de juros de mora. Juros de mora e atualização monetária nos termos do julgado (ADC 58). Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 01/07/2026: R$720,30 a cota reclamante; R$ 2.566,10 a cota reclamada. Fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em R$ 1.398,11 (10%), vigentes em 01/07/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a autora isenta de imposto de renda. Fixo o importe de R$ 4.730,81, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, declaro suspensa a exigibilidade da verba enquanto não demonstrada a superação do estado de miserabilidade que deu ensejo à concessão do benefício da justiça gratuita, independentemente de proveito econômico nesta ou em outra demanda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINEIRO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.900,00. A reclamante responderá pelo pagamento dos honorários periciais devidos à perita Talita Inamine Amaro, fixados no importe de R$ 518,37, atualizados até 01/07/2026, autorizada a retenção do respectivo valor nestes autos (fl. 437 – id. eff2663). Há nos autos comprovação de recolhimento de custas e depósito recursal (fl. 452 – id. c4c8c3f). Tendo em vista que o crédito líquido da autora encontra-se garantido pelo depósito recursal efetuado pela ré, desnecessária a sua manifestação na forma do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do valor atualizado do depósito recursal de fl. 452 – id. c4c8c3f (R$ 15.306,90, BB, em 30/07/2026): liberem-se à reclamante R$ 12.869,13, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$ 520,50 à perita Talita Inamine Amaro, para pagamento de deus honorários;liberem-se R$ 1.410,99 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada;transfiram-se R$ 506,28, a titulo de parte das contribuições previdenciárias cotas reclamante e reclamada. O débito remanescente, no importe de R$ 4.704,35, corresponde às contribuições previdenciárias (R$ 2.804,35) e aos honorários periciais contábeis (R$ 1.900,00). Considerando que a reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a citação da reclamada, na pessoa de seu advogado. Fica a ré, neste ato, intimada para pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 4.704,35, vigente em 30/07/2026, em 15 dias. Comprovado o pagamento do débito, retornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção da execução. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Decorrido o prazo e efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e após venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA BELCHIOR REIS