Detalhe do processo

1000420-54.2025.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000420-54.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9c930d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste ao reclamante em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial readequado de folhas 1070/1158 (id. 2bbd40), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 268,31 atualizado até 01.12.2025, sendo: R$ 2,48, a título de principal corrigido, R$ 0,27, a título de juros de mora, R$ 38,44, a título de FGTS, (R$ 35,09 de principal corrigido e R$ 3,35 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 2,06, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 124,09, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 88,12 de contribuição previdenciária e R$ 35,97 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), R$ 100,97, a título de custas processuais, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 37,70 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência pelo reclamante Os honorários advocatícios sucumbenciais são inovação trazida pela Lei 13.467/17, por meio da inclusão do artigo 791-A na CLT. Por sua vez, a presente demanda fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. O referido dispositivo prevê, expressamente, o pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que o C. STF, ao julgar a ADI 5766, em sessão de 20.10.2021, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT. Desse modo, não há de se cogitar em condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, nos termos acima colocados. Diante da fundamentação acima exposta, isento o reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA

Autor FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATTIANY MARTINS OLIVEIRA

OAB: 300178/SP

CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA

OAB: 433088/SP

PAULO LEONARDO SOARES ROCHA

OAB: 15662/BA

RICARDO SANCHES GUILHERME

OAB: 180694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000420-54.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9c930d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste ao reclamante em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial readequado de folhas 1070/1158 (id. 2bbd40), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 268,31 atualizado até 01.12.2025, sendo: R$ 2,48, a título de principal corrigido, R$ 0,27, a título de juros de mora, R$ 38,44, a título de FGTS, (R$ 35,09 de principal corrigido e R$ 3,35 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 2,06, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 124,09, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 88,12 de contribuição previdenciária e R$ 35,97 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), R$ 100,97, a título de custas processuais, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 37,70 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência pelo reclamante Os honorários advocatícios sucumbenciais são inovação trazida pela Lei 13.467/17, por meio da inclusão do artigo 791-A na CLT. Por sua vez, a presente demanda fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. O referido dispositivo prevê, expressamente, o pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que o C. STF, ao julgar a ADI 5766, em sessão de 20.10.2021, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT. Desse modo, não há de se cogitar em condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, nos termos acima colocados. Diante da fundamentação acima exposta, isento o reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000420-54.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9c930d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste ao reclamante em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial readequado de folhas 1070/1158 (id. 2bbd40), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 268,31 atualizado até 01.12.2025, sendo: R$ 2,48, a título de principal corrigido, R$ 0,27, a título de juros de mora, R$ 38,44, a título de FGTS, (R$ 35,09 de principal corrigido e R$ 3,35 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 2,06, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 124,09, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 88,12 de contribuição previdenciária e R$ 35,97 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), R$ 100,97, a título de custas processuais, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 37,70 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência pelo reclamante Os honorários advocatícios sucumbenciais são inovação trazida pela Lei 13.467/17, por meio da inclusão do artigo 791-A na CLT. Por sua vez, a presente demanda fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. O referido dispositivo prevê, expressamente, o pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que o C. STF, ao julgar a ADI 5766, em sessão de 20.10.2021, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT. Desse modo, não há de se cogitar em condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, nos termos acima colocados. Diante da fundamentação acima exposta, isento o reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA