Detalhe do processo

1000420-52.2026.5.02.0371

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000420-52.2026.5.02.0371 RECORRENTE: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:67a5e81): PROCESSO nº 1000420-52.2026.5.02.0371 (RORSum) RECORRENTE: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls.1738/1742, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedente a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, honorários periciais e honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento honorários advocatícios no valor de 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791- A, §4°, da CLT. Recurso ordinário da reclamada às fls. 1750/1767, pleiteando a reforma da sentença quanto à indenização por danos; morais, honorários periciais e honorários advocatícios Preparo às fls. 1768/1784. Contrarrazões às fls. 1789/1792. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II.RECURSO DA RECLAMADA 1. Acidente do Trabalho Indenização por Danos Morais. Insurge-se a reclamada contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 decorrentes de infortúnio laboral sofrido pelo empregado em 22.10.2023. À análise. Na peça de ingresso, o reclamante noticiou ter sido admitido aos 21.06.2023 para exercer a função de operador de máquina na linha de empacotamento de garrafas PET, no horário noturno (22h às 06h), em escala 6x2. Afirmou que, em 22.10.2023, por volta das 04h55, a máquina empacotadora da Linha 1 travou em razão da queda de uma garrafa sobre a esteira, e ele, no exercício de suas atribuições regulares, procedeu à desobstrução manual do equipamento. Nesse momento, a máquina disparou e voltou a funcionar, causando impacto e esmagamento de seu antebraço direito, resultando em fratura do rádio distal (CID S525). Sustentou que a máquina apresentava defeitos crônicos e quedas constantes de garrafas, mas não havia sido submetida a manutenções adequadas, haja vista a empresa negligenciar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, especialmente a NR-12. Imputou à empregadora a responsabilidade objetiva pelo acidente, requerendo indenização por danos morais e danos materiais. A defesa sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima. Alega que o autor, ao tentar fazer a manutenção/desobstrução da máquina, não observou o procedimento de bloqueio de energia (LOTO) e realizou a intervenção com o equipamento ainda em funcionamento, contrariando as ordens de serviço e os treinamentos recebidos. Aduz ter fornecido ao empregado curso específico de LOTO em 03.10.2023 (id.3c2039f, fls. 127), antes do acidente e ordens de serviço que, expressamente, vedavam reparo com máquina em movimento (id ba9d02b, fls. 104/108). Acrescenta não configurar a operação de máquina de embalar garrafas PET atividade de risco excepcional apta a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC, devendo ser aplicada a regra da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, CF), razão pela qual a ausência de comprovação de culpa patronal impõe a improcedência do pedido. A r. sentença reconheceu o acidente de trabalho típico, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos seguintes termos (fls.1738/1742): ACIDENTE DE TRABALHO. No caso, resta demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho típico. Incide, no aspecto, a responsabilidade objetiva do empregador, na medida em que a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco mais acentuado do que os demais indivíduos (art. 927, parágrafo único, CC). A indenização por moral em decorrência de típico acidente de trabalho é in re ipsa, bastando a demonstração do fato danoso. A CLT, por sua vez, dispõe que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I), o que inclui as medidas descritas no art. 200, objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos arts. 155, I, da CLT e 7º, XXII, da CF/88. Ressalto que não resta provada a culpa exclusiva do autor no infortúnio. Ao contrário, o laudo pericial técnico revela que a ré não atende a NR-12, o autor não recebeu treinamento da Lição de Um Ponto antes do acidente de trabalho, não restando evidenciada a entrega do cadeado de bloqueio antes do evento. Além disso, não havia guarda corpo impedindo acesso em cima da esteira transportadora nem grade para impedir o acesso da máquina por cima. Outrossim, não havia mecanismo de reinicialização da máquina após a parada devido a queda de garrafas. Resta evidente a negligência da ré em relação à Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12), não sendo suficiente a realização de orientações informais para o cumprimento das medidas de segurança exigidas. Por fim, não ficou evidenciado que havia fiscalização do comportamento equivocado do autor. Nesta senda, considerando o típico acidente de trabalho, entendo razoável a fixação de indenização pelos danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual está em patamar consentâneo ao norte instituído pela doutrina e pela jurisprudência, que não causará um enriquecimento injustificado para a parte autora, ao mesmo tempo em que atingirá o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Contudo, não há falar em indenização por danos materiais, pois remetido o exame da matéria à prova pericial médica, o auxiliar do Juízo conclui que não há sequelas funcionais nem estéticas identificáveis. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo, inexistindo provas técnicas hábeis a infirmá-lo Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A recorrente insiste na tese de culpa exclusiva do demandante por ter descumprido o procedimento de bloqueio de energia (LOTO), projetando-se sobre a esteira transportadora sem realizar o bloqueio. Afirma que o autor recebeu treinamento específico de LOTO em 03.10.2023 (id 3c2039f, fls. 127) - antes do acidente - e assinou a Carta Compromisso das Regras de Ouro, que estabelecia a obrigatoriedade do bloqueio de fontes de energia antes de qualquer intervenção id. ee57aa5, fls. 109).Invoca a investigação do acidente conduzida pela empresa, na qual o próprio Reclamante teria afirmado que a melhor forma de remoção das garrafas seria pela parte superior do equipamento "para agilidade", e que o bloqueio de LOTO não foi realizado. Requer seja excluída ou reduzida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o posicionamento da 4ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, caberá a responsabilização empresarial quando presentes o dano, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador pela situação que provocou a lesão ao trabalhador. O sucesso da pretensão indenizatória depende da comprovação da presença simultânea dos pressupostos mencionados. Não basta invocar, apenas, o evento danoso, faz-se necessário demonstrar a culpa patronal na conduta lesiva. Na espécie, o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e as atividades laborativas ficou incontroverso, conforme demonstram a CAT emitida pela empresa, que registrou acidente em 22.10.2023, 04h55, com agente causador "máquina de embalar ou empacotar" e lesão consistente em "fratura" do antebraço direito (id. 595f2df) e o laudo do INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 22.10.2023 a 31.01.2024 ((id dfca359). A presença de dano - ainda que temporário - também restou atestada pela perícia médica, na qual o vistor noticiou que (fls.1712) (...) o reclamante sofreu um acidente típico de trabalho na data de 22/10/2023, sendo devidamente preenchido o CAT pela Reclamada - folha 28, com fratura de rádio distal de tratamento cirúrgico por via minimamente invasiva, e colocação de 2 parafusos de compressão - folhas 29 e 30, com afastamento junto ao INSS folha 28. A fratura apresentada, embora com evidência de traço articular nas radiografias apresentadas nos autos, foi possível manter a integridade da superfície articular, indo ao encontro do que foi identificado em exame físico pericial, de evolução sem sequelas funcionais e compatível com ausência de seguimento médico após a alta previdenciária. A questão central do litígio reside na existência de conduta culposa da empregadora, elemento indispensável à configuração do direito indenizatório. Compete ao empregador envidar todos os esforços no sentido de prevenir acidentes laborais cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho. O dever patronal de promover a redução dos riscos inerentes à atividade empresarial e de zelar pela integridade física dos prestadores de serviços encontra-se constitucionalmente consagrado no já citado artigo 7º, XXVIII, ao prever o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Destarte, podemos invocar a culpa do empregador quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. No cumprimento da obrigação de oferecer condições seguras de trabalho, o empregador deve ministrar treinamento técnico para o uso do maquinário empresarial; fornecer informações detalhadas sobre os riscos aos quais os obreiros estão expostos no desempenho de suas atividades; manter os equipamentos em perfeitas condições de uso; dotados, inclusive, de dispositivos de proteção e travamento, bem como evitar práticas arriscados na execução dos serviços. Não obstante, a reclamada descurou-se desse preceito. Durante o horário de funcionamento real da produção (05h00), na companhia do reclamante e de representantes da reclamada, o Sr. Nelson Kostecki Junior - perito ambiental nomeado pelo juízo - inspecionou as instalações e maquinário, especialmente aquele operado pelo reclamante quando da ocorrência do infortúnio, além da documentação referente aos treinamentos e procedimentos de segurança adotados pela empresa e concluiu, categoricamente, pelo descumprimento das normas de segurança (fls.1624/1658): (...) 6.3 ANÁLISE da NR 07 - PCMSO (...) A Reclamada NÃO apresentou o Atestado de Saúde Ocupacional- ASO Periódicos dos anos do período imprescrito de labor do Reclamante. A Reclamada NÃO apresentou os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacionais (PCMSO) dos anos do período imprescrito de labor do Reclamante. (...) 6.4 ANÁLISE da NR 09 - PPRA/ PGR (...) CONCLUI-SE QUE a Reclamada atendeu PARCILAMENTE o PPRA/PGR. * Apresentou o PPRA/PGR somente para os anos de 2022 e 2025. Ficaram ausentes os PGRs de 2024 dos anos de labor da Reclamante; (...) CONCLUSÃO Após avaliar os elementos mínimos da máquina em relação a NR12, tem-se: O Reclamante recebeu treinamento introdutório de LOTO. Não foi apresentado o conteúdo programático do referido treinamento; O Reclamante recebeu treinamento introdutório de LOTO (06- Out-23) antes do acidente (22-Out-23)., porém não foi evidenciado sua etiqueta de bloqueio, porém o Reclamante menciona (em audiência) que recebeu, que utilizou no dia. Existe incoerência nessa afirmação, pois se foi aberta a porta, deveria ter colocado o cadeado nesse momento, o que não ficou evidenciado. O Reclamante não recebeu treinamento de LOTO - Isolamento de Energia ANTES DO ACIDENTE (somente depois); O treinamento (Jun-24) da Lição de Um Ponto (LUP) foi dado antes da crianção do documento (Nov/24). Não foi evidenciado o cadeado de bloqueio do Reclamante com a data de entrega (Fotos 36 a 38) Não havia guarda corpo impedindo o acesso do Reclamante a parte superior da correia de transporte das garrafas (fotos 42 e 43) FINALIZANDO... * O Reclamante não foi treinamento na LUP. Não houve evidencia da data de entrega do Cadeado de bloqueio antes do evento; O Reclamante recebeu treinamento introdutório de LOTO (06-Out-23) antes do acidente (22-Out-23)., porém não foi evidenciado sua etiqueta de bloqueio, porém o Reclamante menciona (em audiência) que recebeu, que utilizou no dia. Existe incoerência nessa afirmação, pois se foi aberta a porta, deveria ter colocado o cadeado nesse momento, o que não ficou evidenciado. Não havia guarda corpo impedindo acesso em cima da esteira transportadora; Não havia grade para impedir o acesso da máquina por cima (local do acidente do Reclamante); Não havia reset para partir novamente a máquina após a parada devido a queda de garrafas; Não ficou evidenciado que havia fiscalização do comportamento equivocado do Reclamante, pois conforme audiência, o Reclamante menciona que todos faziam, mas não menciona se foi repreendido devido ao comportamento. A Reclamada não atende a NR12 - PROTEÇÃO DE MÁQUINAS (...) 7.1 QUESITOS formulados pela RECLAMADA (...) 2. Foi considerado que o autor tinha conhecimento das normas de segurança e de manutenção em caso de reparos na linha de produção, tanto que assinou tal documento quando da sua contratação? RESPOSTA: Não procede na plenitude essa informação, pois conforme evidências dos treinamentos, o Reclamante não foi treinamento na LUP e nem no bloqueio antes o acidente. Detalhes no item #6.7.3 deste laudo. Note-se que as fotografias anexadas ao laudo são elucidativas da ausência de proteções físicas no equipamento. A Foto 42 (fl. 1647) mostra a visão da máquina antes do acidente, evidenciando a ausência de guarda-corpo no lado direito, exatamente onde o reclamante acessou o equipamento. As Fotos 43 e 44 (fl. 1648) demonstram que o guarda-corpo e as grades de acesso superior foram instalados após o acidente, confirmando que a máquina operava em desconformidade com a NR-12 quando do infortúnio Outrossim, ao analisar a realização dos treinamentos necessários à operação da máquina na qual o empregado se acidentou, o expert do juízo constatou que, embora a reclamada tenha realizado um treinamento formal de LOTO em 03.10.2023 (alguns dias antes do acidente ), não há comprovação da entrega do cadeado de bloqueio individual ao demandante antes do sinistro. Ou seja, o trabalhador foi treinado teoricamente, mas não recebeu o instrumento físico (cadeado LOTO) para efetuar o efetivo bloqueio. Além disso, o treinamento que demonstra "passo a passo como é feito o bloqueio da máquina (Lição de Um Ponto - LUP - fls. 1646) - só ocorreu após o acidente, em junho de 2024, conforme registros do histórico de treinamentos (id 3c2039f, fls. 125/127). Não bastasse, as duas testemunhas ouvidas em audiência - uma a convite do empregado e outra da empresa - confirmaram a ocorrência de acidentes anteriores semelhantes ao sofrido pelo autor. A testemunha patronal - coordenadora de manufatura - informou, inclusive, que um desses infortúnios teria ocorrido em virtude de o operador não ter realizado o bloqueio, de molde a demonstrar não ser a falha no sistema de bloqueio um fato isolado, mas reiterado e tolerado no ambiente laboral. Mencionada testemunha admite, ainda, a possibilidade de o sensor entender pela ausência de obstáculo e acionar automaticamente a máquina travada :"se o sensor ler, pode acontecer de ela voltar a rodar". Esse risco, portanto, era conhecido da empresa, que não instalou as proteções necessárias para mitigá-lo. Na indenização por infortúnio laboral é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar o dano. Na hipótese em apreço, a conduta patronal revela condenável indiferença quanto aos previsíveis riscos decorrentes de atividade prestada em condições inadequadas. Trata-se de atitude de evidente menosprezo em relação à incolumidade física dos obreiros. Falhou o empregador no dever de providenciar as medidas técnicas aptas a isentar o ambiente dos riscos de infortúnios laborais, mantendo em suas dependências equipamento inadequado, desprovido de mecanismos de segurança. Falhou, ainda, ao permitir que seus funcionários operassem maquinário sem o adequado e suficiente preparo. Ao agir assim, a ré concorreu, por certo, para a eclosão do acidente sofrido pelo demandante. Resta absolutamente afastada, por fim, a alegação da defesa de ter o reclamante agido de maneira imprudente. A manutenção inadequada e ineficiente das máquinas torna bastante previsível a ocorrência do infortúnio laboral. Ademais, ante a ausência de treinamento técnico quanto aos adequados procedimentos de bloqueio do maquinário não se pode atribuir ao empregado a responsabilidade pela adoção de conduta inadequada. Frente ao elemento subjetivo caracterizador da responsabilidade civil da ré, configura-se o respectivo dever de indenizar os danos morais experimentados pelo autor em razão do acidente sofrido. No mais, não se pode olvidar que o comprometimento da integridade física, a perda da plena capacidade laboral - ainda que de forma temporária - e o afastamento de suas atividades em decorrência de moléstia laboral ocasionam significativa repercussão na órbita subjetiva do indivíduo, atingindo sua dignidade e provocando indubitável desordem emocional. Por se tratar de fenômenos intrínsecos à alma humana, que decorrem naturalmente de certas situações, a dor, o constrangimento e a angústia dispensam demonstração. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente decorre da natureza humana. Todavia, a indenização por danos morais não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. A compensação pecuniária pelo dano moral ostenta dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico. Não poderá servir, entretanto, de estímulo a enriquecimentos injustificáveis. Ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve ater-se ao princípio da razoabilidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano e grau de culpa do autor da ofensa. E, na presente hipótese, atentando-se ao considerável grau de culpa patronal, à gravidade do acidente; à necessidade de realização de cirurgia; ao afastamento dos serviços por período razoável, mas também, à ausência de sequelas e de redução da capacidade laboral, entendo adequado o montante arbitrado na origem para fins de indenização por danos morais, qual seja, no R$10..000,00 (dez mil reais). Mantenho. 2. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de honorários relativos à perícia ambientar no importe de R$5000,00. À análise. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pelo reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.500,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários relativos à perícia ambiental em R$ 2.500,00. 3. Honorários Advocatícios. Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação e o reclamante em 10% sobre os pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT. Pleiteia seja majorada a verba honorária atribuída ao empregado e afastada a suspensão de exigibilidade, bem como reduzida a sua condenação sob tal título. À análise. De plano, importante salientar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. Neste ponto, importante tecer algumas considerações. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo a reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Nesta senda, cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 791-A, § 4,da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Nada a alterar, outrossim, no tocante aos honorários advocatícios atribuídos à demandada, uma vez que fixados em 10% sobre o valor resultante da liquidação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791 - A da CLT entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), bem como com complexidade da causa e com o trabalho realizado pelos patronos . Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para fixar os honorários relativos à perícia ambiental em R$ 2500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantidos os valores atribuídos à condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA

Réu JOSE AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA

Autor NELSON GENNARO JUNIOR

Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA

OAB: 12017/RO

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VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

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KATIANE RODRIGUES MARCELINO PEREIRA

OAB: 339706/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000420-52.2026.5.02.0371 RECORRENTE: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:67a5e81): PROCESSO nº 1000420-52.2026.5.02.0371 (RORSum) RECORRENTE: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls.1738/1742, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedente a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, honorários periciais e honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento honorários advocatícios no valor de 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791- A, §4°, da CLT. Recurso ordinário da reclamada às fls. 1750/1767, pleiteando a reforma da sentença quanto à indenização por danos; morais, honorários periciais e honorários advocatícios Preparo às fls. 1768/1784. Contrarrazões às fls. 1789/1792. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II.RECURSO DA RECLAMADA 1. Acidente do Trabalho Indenização por Danos Morais. Insurge-se a reclamada contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 decorrentes de infortúnio laboral sofrido pelo empregado em 22.10.2023. À análise. Na peça de ingresso, o reclamante noticiou ter sido admitido aos 21.06.2023 para exercer a função de operador de máquina na linha de empacotamento de garrafas PET, no horário noturno (22h às 06h), em escala 6x2. Afirmou que, em 22.10.2023, por volta das 04h55, a máquina empacotadora da Linha 1 travou em razão da queda de uma garrafa sobre a esteira, e ele, no exercício de suas atribuições regulares, procedeu à desobstrução manual do equipamento. Nesse momento, a máquina disparou e voltou a funcionar, causando impacto e esmagamento de seu antebraço direito, resultando em fratura do rádio distal (CID S525). Sustentou que a máquina apresentava defeitos crônicos e quedas constantes de garrafas, mas não havia sido submetida a manutenções adequadas, haja vista a empresa negligenciar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, especialmente a NR-12. Imputou à empregadora a responsabilidade objetiva pelo acidente, requerendo indenização por danos morais e danos materiais. A defesa sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima. Alega que o autor, ao tentar fazer a manutenção/desobstrução da máquina, não observou o procedimento de bloqueio de energia (LOTO) e realizou a intervenção com o equipamento ainda em funcionamento, contrariando as ordens de serviço e os treinamentos recebidos. Aduz ter fornecido ao empregado curso específico de LOTO em 03.10.2023 (id.3c2039f, fls. 127), antes do acidente e ordens de serviço que, expressamente, vedavam reparo com máquina em movimento (id ba9d02b, fls. 104/108). Acrescenta não configurar a operação de máquina de embalar garrafas PET atividade de risco excepcional apta a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC, devendo ser aplicada a regra da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, CF), razão pela qual a ausência de comprovação de culpa patronal impõe a improcedência do pedido. A r. sentença reconheceu o acidente de trabalho típico, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos seguintes termos (fls.1738/1742): ACIDENTE DE TRABALHO. No caso, resta demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho típico. Incide, no aspecto, a responsabilidade objetiva do empregador, na medida em que a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco mais acentuado do que os demais indivíduos (art. 927, parágrafo único, CC). A indenização por moral em decorrência de típico acidente de trabalho é in re ipsa, bastando a demonstração do fato danoso. A CLT, por sua vez, dispõe que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I), o que inclui as medidas descritas no art. 200, objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos arts. 155, I, da CLT e 7º, XXII, da CF/88. Ressalto que não resta provada a culpa exclusiva do autor no infortúnio. Ao contrário, o laudo pericial técnico revela que a ré não atende a NR-12, o autor não recebeu treinamento da Lição de Um Ponto antes do acidente de trabalho, não restando evidenciada a entrega do cadeado de bloqueio antes do evento. Além disso, não havia guarda corpo impedindo acesso em cima da esteira transportadora nem grade para impedir o acesso da máquina por cima. Outrossim, não havia mecanismo de reinicialização da máquina após a parada devido a queda de garrafas. Resta evidente a negligência da ré em relação à Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12), não sendo suficiente a realização de orientações informais para o cumprimento das medidas de segurança exigidas. Por fim, não ficou evidenciado que havia fiscalização do comportamento equivocado do autor. Nesta senda, considerando o típico acidente de trabalho, entendo razoável a fixação de indenização pelos danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual está em patamar consentâneo ao norte instituído pela doutrina e pela jurisprudência, que não causará um enriquecimento injustificado para a parte autora, ao mesmo tempo em que atingirá o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Contudo, não há falar em indenização por danos materiais, pois remetido o exame da matéria à prova pericial médica, o auxiliar do Juízo conclui que não há sequelas funcionais nem estéticas identificáveis. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo, inexistindo provas técnicas hábeis a infirmá-lo Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A recorrente insiste na tese de culpa exclusiva do demandante por ter descumprido o procedimento de bloqueio de energia (LOTO), projetando-se sobre a esteira transportadora sem realizar o bloqueio. Afirma que o autor recebeu treinamento específico de LOTO em 03.10.2023 (id 3c2039f, fls. 127) - antes do acidente - e assinou a Carta Compromisso das Regras de Ouro, que estabelecia a obrigatoriedade do bloqueio de fontes de energia antes de qualquer intervenção id. ee57aa5, fls. 109).Invoca a investigação do acidente conduzida pela empresa, na qual o próprio Reclamante teria afirmado que a melhor forma de remoção das garrafas seria pela parte superior do equipamento "para agilidade", e que o bloqueio de LOTO não foi realizado. Requer seja excluída ou reduzida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o posicionamento da 4ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, caberá a responsabilização empresarial quando presentes o dano, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador pela situação que provocou a lesão ao trabalhador. O sucesso da pretensão indenizatória depende da comprovação da presença simultânea dos pressupostos mencionados. Não basta invocar, apenas, o evento danoso, faz-se necessário demonstrar a culpa patronal na conduta lesiva. Na espécie, o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e as atividades laborativas ficou incontroverso, conforme demonstram a CAT emitida pela empresa, que registrou acidente em 22.10.2023, 04h55, com agente causador "máquina de embalar ou empacotar" e lesão consistente em "fratura" do antebraço direito (id. 595f2df) e o laudo do INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 22.10.2023 a 31.01.2024 ((id dfca359). A presença de dano - ainda que temporário - também restou atestada pela perícia médica, na qual o vistor noticiou que (fls.1712) (...) o reclamante sofreu um acidente típico de trabalho na data de 22/10/2023, sendo devidamente preenchido o CAT pela Reclamada - folha 28, com fratura de rádio distal de tratamento cirúrgico por via minimamente invasiva, e colocação de 2 parafusos de compressão - folhas 29 e 30, com afastamento junto ao INSS folha 28. A fratura apresentada, embora com evidência de traço articular nas radiografias apresentadas nos autos, foi possível manter a integridade da superfície articular, indo ao encontro do que foi identificado em exame físico pericial, de evolução sem sequelas funcionais e compatível com ausência de seguimento médico após a alta previdenciária. A questão central do litígio reside na existência de conduta culposa da empregadora, elemento indispensável à configuração do direito indenizatório. Compete ao empregador envidar todos os esforços no sentido de prevenir acidentes laborais cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho. O dever patronal de promover a redução dos riscos inerentes à atividade empresarial e de zelar pela integridade física dos prestadores de serviços encontra-se constitucionalmente consagrado no já citado artigo 7º, XXVIII, ao prever o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Destarte, podemos invocar a culpa do empregador quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. No cumprimento da obrigação de oferecer condições seguras de trabalho, o empregador deve ministrar treinamento técnico para o uso do maquinário empresarial; fornecer informações detalhadas sobre os riscos aos quais os obreiros estão expostos no desempenho de suas atividades; manter os equipamentos em perfeitas condições de uso; dotados, inclusive, de dispositivos de proteção e travamento, bem como evitar práticas arriscados na execução dos serviços. Não obstante, a reclamada descurou-se desse preceito. Durante o horário de funcionamento real da produção (05h00), na companhia do reclamante e de representantes da reclamada, o Sr. Nelson Kostecki Junior - perito ambiental nomeado pelo juízo - inspecionou as instalações e maquinário, especialmente aquele operado pelo reclamante quando da ocorrência do infortúnio, além da documentação referente aos treinamentos e procedimentos de segurança adotados pela empresa e concluiu, categoricamente, pelo descumprimento das normas de segurança (fls.1624/1658): (...) 6.3 ANÁLISE da NR 07 - PCMSO (...) A Reclamada NÃO apresentou o Atestado de Saúde Ocupacional- ASO Periódicos dos anos do período imprescrito de labor do Reclamante. A Reclamada NÃO apresentou os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacionais (PCMSO) dos anos do período imprescrito de labor do Reclamante. (...) 6.4 ANÁLISE da NR 09 - PPRA/ PGR (...) CONCLUI-SE QUE a Reclamada atendeu PARCILAMENTE o PPRA/PGR. * Apresentou o PPRA/PGR somente para os anos de 2022 e 2025. Ficaram ausentes os PGRs de 2024 dos anos de labor da Reclamante; (...) CONCLUSÃO Após avaliar os elementos mínimos da máquina em relação a NR12, tem-se: O Reclamante recebeu treinamento introdutório de LOTO. Não foi apresentado o conteúdo programático do referido treinamento; O Reclamante recebeu treinamento introdutório de LOTO (06- Out-23) antes do acidente (22-Out-23)., porém não foi evidenciado sua etiqueta de bloqueio, porém o Reclamante menciona (em audiência) que recebeu, que utilizou no dia. Existe incoerência nessa afirmação, pois se foi aberta a porta, deveria ter colocado o cadeado nesse momento, o que não ficou evidenciado. O Reclamante não recebeu treinamento de LOTO - Isolamento de Energia ANTES DO ACIDENTE (somente depois); O treinamento (Jun-24) da Lição de Um Ponto (LUP) foi dado antes da crianção do documento (Nov/24). Não foi evidenciado o cadeado de bloqueio do Reclamante com a data de entrega (Fotos 36 a 38) Não havia guarda corpo impedindo o acesso do Reclamante a parte superior da correia de transporte das garrafas (fotos 42 e 43) FINALIZANDO... * O Reclamante não foi treinamento na LUP. Não houve evidencia da data de entrega do Cadeado de bloqueio antes do evento; O Reclamante recebeu treinamento introdutório de LOTO (06-Out-23) antes do acidente (22-Out-23)., porém não foi evidenciado sua etiqueta de bloqueio, porém o Reclamante menciona (em audiência) que recebeu, que utilizou no dia. Existe incoerência nessa afirmação, pois se foi aberta a porta, deveria ter colocado o cadeado nesse momento, o que não ficou evidenciado. Não havia guarda corpo impedindo acesso em cima da esteira transportadora; Não havia grade para impedir o acesso da máquina por cima (local do acidente do Reclamante); Não havia reset para partir novamente a máquina após a parada devido a queda de garrafas; Não ficou evidenciado que havia fiscalização do comportamento equivocado do Reclamante, pois conforme audiência, o Reclamante menciona que todos faziam, mas não menciona se foi repreendido devido ao comportamento. A Reclamada não atende a NR12 - PROTEÇÃO DE MÁQUINAS (...) 7.1 QUESITOS formulados pela RECLAMADA (...) 2. Foi considerado que o autor tinha conhecimento das normas de segurança e de manutenção em caso de reparos na linha de produção, tanto que assinou tal documento quando da sua contratação? RESPOSTA: Não procede na plenitude essa informação, pois conforme evidências dos treinamentos, o Reclamante não foi treinamento na LUP e nem no bloqueio antes o acidente. Detalhes no item #6.7.3 deste laudo. Note-se que as fotografias anexadas ao laudo são elucidativas da ausência de proteções físicas no equipamento. A Foto 42 (fl. 1647) mostra a visão da máquina antes do acidente, evidenciando a ausência de guarda-corpo no lado direito, exatamente onde o reclamante acessou o equipamento. As Fotos 43 e 44 (fl. 1648) demonstram que o guarda-corpo e as grades de acesso superior foram instalados após o acidente, confirmando que a máquina operava em desconformidade com a NR-12 quando do infortúnio Outrossim, ao analisar a realização dos treinamentos necessários à operação da máquina na qual o empregado se acidentou, o expert do juízo constatou que, embora a reclamada tenha realizado um treinamento formal de LOTO em 03.10.2023 (alguns dias antes do acidente ), não há comprovação da entrega do cadeado de bloqueio individual ao demandante antes do sinistro. Ou seja, o trabalhador foi treinado teoricamente, mas não recebeu o instrumento físico (cadeado LOTO) para efetuar o efetivo bloqueio. Além disso, o treinamento que demonstra "passo a passo como é feito o bloqueio da máquina (Lição de Um Ponto - LUP - fls. 1646) - só ocorreu após o acidente, em junho de 2024, conforme registros do histórico de treinamentos (id 3c2039f, fls. 125/127). Não bastasse, as duas testemunhas ouvidas em audiência - uma a convite do empregado e outra da empresa - confirmaram a ocorrência de acidentes anteriores semelhantes ao sofrido pelo autor. A testemunha patronal - coordenadora de manufatura - informou, inclusive, que um desses infortúnios teria ocorrido em virtude de o operador não ter realizado o bloqueio, de molde a demonstrar não ser a falha no sistema de bloqueio um fato isolado, mas reiterado e tolerado no ambiente laboral. Mencionada testemunha admite, ainda, a possibilidade de o sensor entender pela ausência de obstáculo e acionar automaticamente a máquina travada :"se o sensor ler, pode acontecer de ela voltar a rodar". Esse risco, portanto, era conhecido da empresa, que não instalou as proteções necessárias para mitigá-lo. Na indenização por infortúnio laboral é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar o dano. Na hipótese em apreço, a conduta patronal revela condenável indiferença quanto aos previsíveis riscos decorrentes de atividade prestada em condições inadequadas. Trata-se de atitude de evidente menosprezo em relação à incolumidade física dos obreiros. Falhou o empregador no dever de providenciar as medidas técnicas aptas a isentar o ambiente dos riscos de infortúnios laborais, mantendo em suas dependências equipamento inadequado, desprovido de mecanismos de segurança. Falhou, ainda, ao permitir que seus funcionários operassem maquinário sem o adequado e suficiente preparo. Ao agir assim, a ré concorreu, por certo, para a eclosão do acidente sofrido pelo demandante. Resta absolutamente afastada, por fim, a alegação da defesa de ter o reclamante agido de maneira imprudente. A manutenção inadequada e ineficiente das máquinas torna bastante previsível a ocorrência do infortúnio laboral. Ademais, ante a ausência de treinamento técnico quanto aos adequados procedimentos de bloqueio do maquinário não se pode atribuir ao empregado a responsabilidade pela adoção de conduta inadequada. Frente ao elemento subjetivo caracterizador da responsabilidade civil da ré, configura-se o respectivo dever de indenizar os danos morais experimentados pelo autor em razão do acidente sofrido. No mais, não se pode olvidar que o comprometimento da integridade física, a perda da plena capacidade laboral - ainda que de forma temporária - e o afastamento de suas atividades em decorrência de moléstia laboral ocasionam significativa repercussão na órbita subjetiva do indivíduo, atingindo sua dignidade e provocando indubitável desordem emocional. Por se tratar de fenômenos intrínsecos à alma humana, que decorrem naturalmente de certas situações, a dor, o constrangimento e a angústia dispensam demonstração. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente decorre da natureza humana. Todavia, a indenização por danos morais não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. A compensação pecuniária pelo dano moral ostenta dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico. Não poderá servir, entretanto, de estímulo a enriquecimentos injustificáveis. Ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve ater-se ao princípio da razoabilidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano e grau de culpa do autor da ofensa. E, na presente hipótese, atentando-se ao considerável grau de culpa patronal, à gravidade do acidente; à necessidade de realização de cirurgia; ao afastamento dos serviços por período razoável, mas também, à ausência de sequelas e de redução da capacidade laboral, entendo adequado o montante arbitrado na origem para fins de indenização por danos morais, qual seja, no R$10..000,00 (dez mil reais). Mantenho. 2. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de honorários relativos à perícia ambientar no importe de R$5000,00. À análise. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pelo reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.500,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários relativos à perícia ambiental em R$ 2.500,00. 3. Honorários Advocatícios. Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação e o reclamante em 10% sobre os pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT. Pleiteia seja majorada a verba honorária atribuída ao empregado e afastada a suspensão de exigibilidade, bem como reduzida a sua condenação sob tal título. À análise. De plano, importante salientar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. Neste ponto, importante tecer algumas considerações. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo a reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Nesta senda, cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 791-A, § 4,da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Nada a alterar, outrossim, no tocante aos honorários advocatícios atribuídos à demandada, uma vez que fixados em 10% sobre o valor resultante da liquidação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791 - A da CLT entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), bem como com complexidade da causa e com o trabalho realizado pelos patronos . Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para fixar os honorários relativos à perícia ambiental em R$ 2500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantidos os valores atribuídos à condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000420-52.2026.5.02.0371 RECORRENTE: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:67a5e81): PROCESSO nº 1000420-52.2026.5.02.0371 (RORSum) RECORRENTE: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls.1738/1742, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedente a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, honorários periciais e honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento honorários advocatícios no valor de 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791- A, §4°, da CLT. Recurso ordinário da reclamada às fls. 1750/1767, pleiteando a reforma da sentença quanto à indenização por danos; morais, honorários periciais e honorários advocatícios Preparo às fls. 1768/1784. Contrarrazões às fls. 1789/1792. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II.RECURSO DA RECLAMADA 1. Acidente do Trabalho Indenização por Danos Morais. Insurge-se a reclamada contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 decorrentes de infortúnio laboral sofrido pelo empregado em 22.10.2023. À análise. Na peça de ingresso, o reclamante noticiou ter sido admitido aos 21.06.2023 para exercer a função de operador de máquina na linha de empacotamento de garrafas PET, no horário noturno (22h às 06h), em escala 6x2. Afirmou que, em 22.10.2023, por volta das 04h55, a máquina empacotadora da Linha 1 travou em razão da queda de uma garrafa sobre a esteira, e ele, no exercício de suas atribuições regulares, procedeu à desobstrução manual do equipamento. Nesse momento, a máquina disparou e voltou a funcionar, causando impacto e esmagamento de seu antebraço direito, resultando em fratura do rádio distal (CID S525). Sustentou que a máquina apresentava defeitos crônicos e quedas constantes de garrafas, mas não havia sido submetida a manutenções adequadas, haja vista a empresa negligenciar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, especialmente a NR-12. Imputou à empregadora a responsabilidade objetiva pelo acidente, requerendo indenização por danos morais e danos materiais. A defesa sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima. Alega que o autor, ao tentar fazer a manutenção/desobstrução da máquina, não observou o procedimento de bloqueio de energia (LOTO) e realizou a intervenção com o equipamento ainda em funcionamento, contrariando as ordens de serviço e os treinamentos recebidos. Aduz ter fornecido ao empregado curso específico de LOTO em 03.10.2023 (id.3c2039f, fls. 127), antes do acidente e ordens de serviço que, expressamente, vedavam reparo com máquina em movimento (id ba9d02b, fls. 104/108). Acrescenta não configurar a operação de máquina de embalar garrafas PET atividade de risco excepcional apta a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC, devendo ser aplicada a regra da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, CF), razão pela qual a ausência de comprovação de culpa patronal impõe a improcedência do pedido. A r. sentença reconheceu o acidente de trabalho típico, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos seguintes termos (fls.1738/1742): ACIDENTE DE TRABALHO. No caso, resta demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho típico. Incide, no aspecto, a responsabilidade objetiva do empregador, na medida em que a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco mais acentuado do que os demais indivíduos (art. 927, parágrafo único, CC). A indenização por moral em decorrência de típico acidente de trabalho é in re ipsa, bastando a demonstração do fato danoso. A CLT, por sua vez, dispõe que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I), o que inclui as medidas descritas no art. 200, objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos arts. 155, I, da CLT e 7º, XXII, da CF/88. Ressalto que não resta provada a culpa exclusiva do autor no infortúnio. Ao contrário, o laudo pericial técnico revela que a ré não atende a NR-12, o autor não recebeu treinamento da Lição de Um Ponto antes do acidente de trabalho, não restando evidenciada a entrega do cadeado de bloqueio antes do evento. Além disso, não havia guarda corpo impedindo acesso em cima da esteira transportadora nem grade para impedir o acesso da máquina por cima. Outrossim, não havia mecanismo de reinicialização da máquina após a parada devido a queda de garrafas. Resta evidente a negligência da ré em relação à Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12), não sendo suficiente a realização de orientações informais para o cumprimento das medidas de segurança exigidas. Por fim, não ficou evidenciado que havia fiscalização do comportamento equivocado do autor. Nesta senda, considerando o típico acidente de trabalho, entendo razoável a fixação de indenização pelos danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual está em patamar consentâneo ao norte instituído pela doutrina e pela jurisprudência, que não causará um enriquecimento injustificado para a parte autora, ao mesmo tempo em que atingirá o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Contudo, não há falar em indenização por danos materiais, pois remetido o exame da matéria à prova pericial médica, o auxiliar do Juízo conclui que não há sequelas funcionais nem estéticas identificáveis. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo, inexistindo provas técnicas hábeis a infirmá-lo Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A recorrente insiste na tese de culpa exclusiva do demandante por ter descumprido o procedimento de bloqueio de energia (LOTO), projetando-se sobre a esteira transportadora sem realizar o bloqueio. Afirma que o autor recebeu treinamento específico de LOTO em 03.10.2023 (id 3c2039f, fls. 127) - antes do acidente - e assinou a Carta Compromisso das Regras de Ouro, que estabelecia a obrigatoriedade do bloqueio de fontes de energia antes de qualquer intervenção id. ee57aa5, fls. 109).Invoca a investigação do acidente conduzida pela empresa, na qual o próprio Reclamante teria afirmado que a melhor forma de remoção das garrafas seria pela parte superior do equipamento "para agilidade", e que o bloqueio de LOTO não foi realizado. Requer seja excluída ou reduzida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o posicionamento da 4ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, caberá a responsabilização empresarial quando presentes o dano, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador pela situação que provocou a lesão ao trabalhador. O sucesso da pretensão indenizatória depende da comprovação da presença simultânea dos pressupostos mencionados. Não basta invocar, apenas, o evento danoso, faz-se necessário demonstrar a culpa patronal na conduta lesiva. Na espécie, o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e as atividades laborativas ficou incontroverso, conforme demonstram a CAT emitida pela empresa, que registrou acidente em 22.10.2023, 04h55, com agente causador "máquina de embalar ou empacotar" e lesão consistente em "fratura" do antebraço direito (id. 595f2df) e o laudo do INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 22.10.2023 a 31.01.2024 ((id dfca359). A presença de dano - ainda que temporário - também restou atestada pela perícia médica, na qual o vistor noticiou que (fls.1712) (...) o reclamante sofreu um acidente típico de trabalho na data de 22/10/2023, sendo devidamente preenchido o CAT pela Reclamada - folha 28, com fratura de rádio distal de tratamento cirúrgico por via minimamente invasiva, e colocação de 2 parafusos de compressão - folhas 29 e 30, com afastamento junto ao INSS folha 28. A fratura apresentada, embora com evidência de traço articular nas radiografias apresentadas nos autos, foi possível manter a integridade da superfície articular, indo ao encontro do que foi identificado em exame físico pericial, de evolução sem sequelas funcionais e compatível com ausência de seguimento médico após a alta previdenciária. A questão central do litígio reside na existência de conduta culposa da empregadora, elemento indispensável à configuração do direito indenizatório. Compete ao empregador envidar todos os esforços no sentido de prevenir acidentes laborais cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho. O dever patronal de promover a redução dos riscos inerentes à atividade empresarial e de zelar pela integridade física dos prestadores de serviços encontra-se constitucionalmente consagrado no já citado artigo 7º, XXVIII, ao prever o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Destarte, podemos invocar a culpa do empregador quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. No cumprimento da obrigação de oferecer condições seguras de trabalho, o empregador deve ministrar treinamento técnico para o uso do maquinário empresarial; fornecer informações detalhadas sobre os riscos aos quais os obreiros estão expostos no desempenho de suas atividades; manter os equipamentos em perfeitas condições de uso; dotados, inclusive, de dispositivos de proteção e travamento, bem como evitar práticas arriscados na execução dos serviços. Não obstante, a reclamada descurou-se desse preceito. Durante o horário de funcionamento real da produção (05h00), na companhia do reclamante e de representantes da reclamada, o Sr. Nelson Kostecki Junior - perito ambiental nomeado pelo juízo - inspecionou as instalações e maquinário, especialmente aquele operado pelo reclamante quando da ocorrência do infortúnio, além da documentação referente aos treinamentos e procedimentos de segurança adotados pela empresa e concluiu, categoricamente, pelo descumprimento das normas de segurança (fls.1624/1658): (...) 6.3 ANÁLISE da NR 07 - PCMSO (...) A Reclamada NÃO apresentou o Atestado de Saúde Ocupacional- ASO Periódicos dos anos do período imprescrito de labor do Reclamante. A Reclamada NÃO apresentou os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacionais (PCMSO) dos anos do período imprescrito de labor do Reclamante. (...) 6.4 ANÁLISE da NR 09 - PPRA/ PGR (...) CONCLUI-SE QUE a Reclamada atendeu PARCILAMENTE o PPRA/PGR. * Apresentou o PPRA/PGR somente para os anos de 2022 e 2025. Ficaram ausentes os PGRs de 2024 dos anos de labor da Reclamante; (...) CONCLUSÃO Após avaliar os elementos mínimos da máquina em relação a NR12, tem-se: O Reclamante recebeu treinamento introdutório de LOTO. Não foi apresentado o conteúdo programático do referido treinamento; O Reclamante recebeu treinamento introdutório de LOTO (06- Out-23) antes do acidente (22-Out-23)., porém não foi evidenciado sua etiqueta de bloqueio, porém o Reclamante menciona (em audiência) que recebeu, que utilizou no dia. Existe incoerência nessa afirmação, pois se foi aberta a porta, deveria ter colocado o cadeado nesse momento, o que não ficou evidenciado. O Reclamante não recebeu treinamento de LOTO - Isolamento de Energia ANTES DO ACIDENTE (somente depois); O treinamento (Jun-24) da Lição de Um Ponto (LUP) foi dado antes da crianção do documento (Nov/24). Não foi evidenciado o cadeado de bloqueio do Reclamante com a data de entrega (Fotos 36 a 38) Não havia guarda corpo impedindo o acesso do Reclamante a parte superior da correia de transporte das garrafas (fotos 42 e 43) FINALIZANDO... * O Reclamante não foi treinamento na LUP. Não houve evidencia da data de entrega do Cadeado de bloqueio antes do evento; O Reclamante recebeu treinamento introdutório de LOTO (06-Out-23) antes do acidente (22-Out-23)., porém não foi evidenciado sua etiqueta de bloqueio, porém o Reclamante menciona (em audiência) que recebeu, que utilizou no dia. Existe incoerência nessa afirmação, pois se foi aberta a porta, deveria ter colocado o cadeado nesse momento, o que não ficou evidenciado. Não havia guarda corpo impedindo acesso em cima da esteira transportadora; Não havia grade para impedir o acesso da máquina por cima (local do acidente do Reclamante); Não havia reset para partir novamente a máquina após a parada devido a queda de garrafas; Não ficou evidenciado que havia fiscalização do comportamento equivocado do Reclamante, pois conforme audiência, o Reclamante menciona que todos faziam, mas não menciona se foi repreendido devido ao comportamento. A Reclamada não atende a NR12 - PROTEÇÃO DE MÁQUINAS (...) 7.1 QUESITOS formulados pela RECLAMADA (...) 2. Foi considerado que o autor tinha conhecimento das normas de segurança e de manutenção em caso de reparos na linha de produção, tanto que assinou tal documento quando da sua contratação? RESPOSTA: Não procede na plenitude essa informação, pois conforme evidências dos treinamentos, o Reclamante não foi treinamento na LUP e nem no bloqueio antes o acidente. Detalhes no item #6.7.3 deste laudo. Note-se que as fotografias anexadas ao laudo são elucidativas da ausência de proteções físicas no equipamento. A Foto 42 (fl. 1647) mostra a visão da máquina antes do acidente, evidenciando a ausência de guarda-corpo no lado direito, exatamente onde o reclamante acessou o equipamento. As Fotos 43 e 44 (fl. 1648) demonstram que o guarda-corpo e as grades de acesso superior foram instalados após o acidente, confirmando que a máquina operava em desconformidade com a NR-12 quando do infortúnio Outrossim, ao analisar a realização dos treinamentos necessários à operação da máquina na qual o empregado se acidentou, o expert do juízo constatou que, embora a reclamada tenha realizado um treinamento formal de LOTO em 03.10.2023 (alguns dias antes do acidente ), não há comprovação da entrega do cadeado de bloqueio individual ao demandante antes do sinistro. Ou seja, o trabalhador foi treinado teoricamente, mas não recebeu o instrumento físico (cadeado LOTO) para efetuar o efetivo bloqueio. Além disso, o treinamento que demonstra "passo a passo como é feito o bloqueio da máquina (Lição de Um Ponto - LUP - fls. 1646) - só ocorreu após o acidente, em junho de 2024, conforme registros do histórico de treinamentos (id 3c2039f, fls. 125/127). Não bastasse, as duas testemunhas ouvidas em audiência - uma a convite do empregado e outra da empresa - confirmaram a ocorrência de acidentes anteriores semelhantes ao sofrido pelo autor. A testemunha patronal - coordenadora de manufatura - informou, inclusive, que um desses infortúnios teria ocorrido em virtude de o operador não ter realizado o bloqueio, de molde a demonstrar não ser a falha no sistema de bloqueio um fato isolado, mas reiterado e tolerado no ambiente laboral. Mencionada testemunha admite, ainda, a possibilidade de o sensor entender pela ausência de obstáculo e acionar automaticamente a máquina travada :"se o sensor ler, pode acontecer de ela voltar a rodar". Esse risco, portanto, era conhecido da empresa, que não instalou as proteções necessárias para mitigá-lo. Na indenização por infortúnio laboral é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar o dano. Na hipótese em apreço, a conduta patronal revela condenável indiferença quanto aos previsíveis riscos decorrentes de atividade prestada em condições inadequadas. Trata-se de atitude de evidente menosprezo em relação à incolumidade física dos obreiros. Falhou o empregador no dever de providenciar as medidas técnicas aptas a isentar o ambiente dos riscos de infortúnios laborais, mantendo em suas dependências equipamento inadequado, desprovido de mecanismos de segurança. Falhou, ainda, ao permitir que seus funcionários operassem maquinário sem o adequado e suficiente preparo. Ao agir assim, a ré concorreu, por certo, para a eclosão do acidente sofrido pelo demandante. Resta absolutamente afastada, por fim, a alegação da defesa de ter o reclamante agido de maneira imprudente. A manutenção inadequada e ineficiente das máquinas torna bastante previsível a ocorrência do infortúnio laboral. Ademais, ante a ausência de treinamento técnico quanto aos adequados procedimentos de bloqueio do maquinário não se pode atribuir ao empregado a responsabilidade pela adoção de conduta inadequada. Frente ao elemento subjetivo caracterizador da responsabilidade civil da ré, configura-se o respectivo dever de indenizar os danos morais experimentados pelo autor em razão do acidente sofrido. No mais, não se pode olvidar que o comprometimento da integridade física, a perda da plena capacidade laboral - ainda que de forma temporária - e o afastamento de suas atividades em decorrência de moléstia laboral ocasionam significativa repercussão na órbita subjetiva do indivíduo, atingindo sua dignidade e provocando indubitável desordem emocional. Por se tratar de fenômenos intrínsecos à alma humana, que decorrem naturalmente de certas situações, a dor, o constrangimento e a angústia dispensam demonstração. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente decorre da natureza humana. Todavia, a indenização por danos morais não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. A compensação pecuniária pelo dano moral ostenta dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico. Não poderá servir, entretanto, de estímulo a enriquecimentos injustificáveis. Ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve ater-se ao princípio da razoabilidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano e grau de culpa do autor da ofensa. E, na presente hipótese, atentando-se ao considerável grau de culpa patronal, à gravidade do acidente; à necessidade de realização de cirurgia; ao afastamento dos serviços por período razoável, mas também, à ausência de sequelas e de redução da capacidade laboral, entendo adequado o montante arbitrado na origem para fins de indenização por danos morais, qual seja, no R$10..000,00 (dez mil reais). Mantenho. 2. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de honorários relativos à perícia ambientar no importe de R$5000,00. À análise. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pelo reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.500,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários relativos à perícia ambiental em R$ 2.500,00. 3. Honorários Advocatícios. Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação e o reclamante em 10% sobre os pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT. Pleiteia seja majorada a verba honorária atribuída ao empregado e afastada a suspensão de exigibilidade, bem como reduzida a sua condenação sob tal título. À análise. De plano, importante salientar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. Neste ponto, importante tecer algumas considerações. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo a reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Nesta senda, cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 791-A, § 4,da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Nada a alterar, outrossim, no tocante aos honorários advocatícios atribuídos à demandada, uma vez que fixados em 10% sobre o valor resultante da liquidação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791 - A da CLT entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), bem como com complexidade da causa e com o trabalho realizado pelos patronos . Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para fixar os honorários relativos à perícia ambiental em R$ 2500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantidos os valores atribuídos à condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA