1000420-51.2026.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000420-51.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ARTHUR MARCIO GONCALVES FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c8bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 13/03/2021 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Arthur Marcio Gonçalves Francisco em face de Transpass Transporte de Passageiros Ltda, conforme fundamentação supra que este decisum integra. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado dado à causa devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamado(a). Observe-se, ainda, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) patrono(a) do(a) reclamado(a) comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Honorários periciais devidos ao perito médico Adilson de Aguiar arbitrados em R$2.200,00, a serem pagos na forma da Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas de R$9.122,49, calculadas sobre o valor da causa de R$456.124,67 - art. 789, II, CLT -, pelo reclamante, dispensado por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ADILSON DE AGUIAR
Autor ARTHUR MARCIO GONCALVES FRANCISCO
Réu TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL LOPES GUILHEM
OAB: 267018/SP
FERES JUNQUEIRA NAJM
OAB: 270074/SP
ADRIANO LOURENCO MORAIS DOS SANTOS
OAB: 249356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000420-51.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ARTHUR MARCIO GONCALVES FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c8bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 13/03/2021 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Arthur Marcio Gonçalves Francisco em face de Transpass Transporte de Passageiros Ltda, conforme fundamentação supra que este decisum integra. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado dado à causa devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamado(a). Observe-se, ainda, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) patrono(a) do(a) reclamado(a) comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Honorários periciais devidos ao perito médico Adilson de Aguiar arbitrados em R$2.200,00, a serem pagos na forma da Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas de R$9.122,49, calculadas sobre o valor da causa de R$456.124,67 - art. 789, II, CLT -, pelo reclamante, dispensado por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000420-51.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ARTHUR MARCIO GONCALVES FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c8bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 13/03/2021 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Arthur Marcio Gonçalves Francisco em face de Transpass Transporte de Passageiros Ltda, conforme fundamentação supra que este decisum integra. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado dado à causa devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamado(a). Observe-se, ainda, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) patrono(a) do(a) reclamado(a) comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Honorários periciais devidos ao perito médico Adilson de Aguiar arbitrados em R$2.200,00, a serem pagos na forma da Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas de R$9.122,49, calculadas sobre o valor da causa de R$456.124,67 - art. 789, II, CLT -, pelo reclamante, dispensado por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR MARCIO GONCALVES FRANCISCO