Detalhe do processo

1000420-51.2026.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000420-51.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ARTHUR MARCIO GONCALVES FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c8bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 13/03/2021 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Arthur Marcio Gonçalves Francisco em face de Transpass Transporte de Passageiros Ltda, conforme fundamentação supra que este decisum integra. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado dado à causa devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamado(a). Observe-se, ainda, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) patrono(a) do(a) reclamado(a) comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Honorários periciais devidos ao perito médico Adilson de Aguiar arbitrados em R$2.200,00, a serem pagos na forma da Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas de R$9.122,49, calculadas sobre o valor da causa de R$456.124,67 - art. 789, II, CLT -, pelo reclamante, dispensado por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON DE AGUIAR

Autor ARTHUR MARCIO GONCALVES FRANCISCO

Réu TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL LOPES GUILHEM

OAB: 267018/SP

FERES JUNQUEIRA NAJM

OAB: 270074/SP

ADRIANO LOURENCO MORAIS DOS SANTOS

OAB: 249356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000420-51.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ARTHUR MARCIO GONCALVES FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c8bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 13/03/2021 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Arthur Marcio Gonçalves Francisco em face de Transpass Transporte de Passageiros Ltda, conforme fundamentação supra que este decisum integra. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado dado à causa devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamado(a). Observe-se, ainda, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) patrono(a) do(a) reclamado(a) comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Honorários periciais devidos ao perito médico Adilson de Aguiar arbitrados em R$2.200,00, a serem pagos na forma da Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas de R$9.122,49, calculadas sobre o valor da causa de R$456.124,67 - art. 789, II, CLT -, pelo reclamante, dispensado por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000420-51.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ARTHUR MARCIO GONCALVES FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c8bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 13/03/2021 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Arthur Marcio Gonçalves Francisco em face de Transpass Transporte de Passageiros Ltda, conforme fundamentação supra que este decisum integra. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado dado à causa devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamado(a). Observe-se, ainda, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) patrono(a) do(a) reclamado(a) comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Honorários periciais devidos ao perito médico Adilson de Aguiar arbitrados em R$2.200,00, a serem pagos na forma da Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas de R$9.122,49, calculadas sobre o valor da causa de R$456.124,67 - art. 789, II, CLT -, pelo reclamante, dispensado por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR MARCIO GONCALVES FRANCISCO