1000420-48.2026.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000420-48.2026.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.H.S. - A.G.C. - Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, determino determino que se oficie ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de exame pelo método D.N.A No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. No mesmo prazo, podem se manifestar sobre os honorários provisórios fixados. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Após a apresentação do laudo, voltem conclusos. Saliento que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes possuem o prazo de 05 dias para solicitar ajustes à esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, acarretando a preclusão. Intime-se. - ADV: MARCOS DE ALMEIDA PACHECO (OAB 370788/SP), BRUNA FERREIRA BRANDO TURATO (OAB 355836/SP), PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.G.C.
Autor M.H.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO COVRE NETO
OAB: 424193/SP
MARCOS DE ALMEIDA PACHECO
OAB: 370788/SP
BRUNA FERREIRA BRANDO TURATO
OAB: 355836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000420-48.2026.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.H.S. - A.G.C. - Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, determino determino que se oficie ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de exame pelo método D.N.A No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. No mesmo prazo, podem se manifestar sobre os honorários provisórios fixados. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Após a apresentação do laudo, voltem conclusos. Saliento que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes possuem o prazo de 05 dias para solicitar ajustes à esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, acarretando a preclusão. Intime-se. - ADV: MARCOS DE ALMEIDA PACHECO (OAB 370788/SP), BRUNA FERREIRA BRANDO TURATO (OAB 355836/SP), PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP)