1000420-34.2019.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000420-34.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paupedra Pedreiras Pavimentações e Construções Ltda. - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a abusividade e a ilegalidade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados pela ré nas mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial contratado pela autora, ante a ausência de comprovação técnico-atuarial de seus critérios e a violação aos deveres de informação e transparência; (b) DETERMINAR a revisão das mensalidades, com o afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade não comprovados e a limitação dos reajustes anuais do período aos índices divulgados pela ANS, ressalvados os reajustes por mudança de faixa etária, cuja regularidade estrutural foi reconhecida e que não integram esta condenação; (c) CONDENAR a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em razão dos reajustes ora declarados abusivos, observada a prescrição quanto às parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, cabendo à ré, para tanto, apresentar o demonstrativo dos prêmios cobrados segregados por beneficiário no período, conforme apontado no laudo pericial. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais já depositados, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória pericial. Caso sobrevenha, quanto a quaisquer verbas, isenção ou gratuidade da justiça, seguirá esta a condição de suspensão de exigibilidade estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Quanto aos honorários periciais complementares, observo descabidos. As deliberações de fls. 764 e 778 fixaram os honorários definitivos. O eventual prolongamento do feito não extrapolou demasiadamente o anteriormente previsto, notadamente porque os valores outrora fixados remuneram satisfatoriamente pelo encargo desenvolvido. Expeça-se MLE em favor do perito, quanto ao saldo residual dos honorários. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO (OAB 116611/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA
Autor PAUPEDRA PEDREIRAS PAVIMENTAçõES E CONSTRUçõES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO
OAB: 116611/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000420-34.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paupedra Pedreiras Pavimentações e Construções Ltda. - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a abusividade e a ilegalidade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados pela ré nas mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial contratado pela autora, ante a ausência de comprovação técnico-atuarial de seus critérios e a violação aos deveres de informação e transparência; (b) DETERMINAR a revisão das mensalidades, com o afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade não comprovados e a limitação dos reajustes anuais do período aos índices divulgados pela ANS, ressalvados os reajustes por mudança de faixa etária, cuja regularidade estrutural foi reconhecida e que não integram esta condenação; (c) CONDENAR a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em razão dos reajustes ora declarados abusivos, observada a prescrição quanto às parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, cabendo à ré, para tanto, apresentar o demonstrativo dos prêmios cobrados segregados por beneficiário no período, conforme apontado no laudo pericial. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais já depositados, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória pericial. Caso sobrevenha, quanto a quaisquer verbas, isenção ou gratuidade da justiça, seguirá esta a condição de suspensão de exigibilidade estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Quanto aos honorários periciais complementares, observo descabidos. As deliberações de fls. 764 e 778 fixaram os honorários definitivos. O eventual prolongamento do feito não extrapolou demasiadamente o anteriormente previsto, notadamente porque os valores outrora fixados remuneram satisfatoriamente pelo encargo desenvolvido. Expeça-se MLE em favor do perito, quanto ao saldo residual dos honorários. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO (OAB 116611/SP)