Detalhe do processo

1000420-05.2026.8.26.0025

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Angatuba - Vara Única
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000420-05.2026.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Diva de Albuquerque Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA - - Josias Julio Barbosa e outro - Vistos. Fls. 196: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de internação compulsória, na qual já houve concessão de tutela de urgência determinando ao ente municipal a imediata internação compulsória da parte requerida em estabelecimento especializado para tratamento psiquiátrico/de dependência química, com expedição dos ofícios e mandados necessários ao cumprimento da medida. Sobreveio petição da parte autora informando o atual endereço da parte requerida e requerendo, com urgência, o cumprimento da liminar anteriormente deferida, diante da notícia de que o requerido voltou a residir no local indicado nos autos. Pois bem. Verifica-se que permanece hígida e eficaz a tutela de urgência anteriormente deferida, não havendo notícia de seu integral cumprimento. Ao contrário, a informação acerca do atual paradeiro da parte requerida constitui elemento apto a viabilizar a efetivação da medida já determinada por este Juízo. Nos termos dos arts. 297, 300, 536 e 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação das decisões judiciais, especialmente quando envolvido direito fundamental à saúde e à integridade física do paciente. Além disso, já se encontra designada perícia médica judicial perante o órgão técnico competente, cuja realização demanda a prévia ciência da parte requerida e, se efetivada a internação, a colaboração da instituição de acolhimento para assegurar seu comparecimento ao ato pericial. Diante disso, impõe-se a renovação das diligências necessárias ao cumprimento da tutela anteriormente concedida. Ante o exposto: -DETERMINO, com urgência, a expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) indicado nos autos, nos mesmos moldes do anteriormente determinado (fls. 37/38), para imediato cumprimento da tutela de urgência deferida, adotando as providências necessárias à internação compulsória da parte requerida em clínica especializada para realização do tratamento adequado, observando-se integralmente as determinações já constantes da decisão liminar e as disposições da Lei nº 10.216/2001, especialmente quanto à comunicação da internação e da alta ao Ministério Público. -EXPEÇA-SE, igualmente, mandado de citação e intimação da parte requerida, para ciência da presente decisão e das determinações anteriormente proferidas, bem como para comparecimento à perícia médica judicial já designada nos autos perante o órgão pericial oficial, na data, horário e local informados à fl. 136. -Caso a internação venha a ser efetivada antes da realização da perícia, deverá a instituição responsável pelo acolhimento ser intimada para prestar o necessário auxílio ao comparecimento pessoal do periciando ao ato pericial, adotando as providências logísticas e administrativas cabíveis. -As diligências de citação, intimação e cumprimento do ofício destinado à efetivação da internação deverão ser realizadas de forma conjunta, instruindo-se o Sr. Oficial de Justiça com cópia desta decisão, da decisão liminar anteriormente proferida, a qual permanece servindo como autorização judicial para a internação compulsória, bem como dos documentos necessários ao integral cumprimento da ordem. As diligências deverão ser realizadas no endereço atualizado informado nos autos, onde a parte requerida foi indicada como atualmente residente. Com urgência. Prioridade de cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP), SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 247274/SP), ADRIANE MIRELA VIEIRA (OAB 456721/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIVA DE ALBUQUERQUE BARBOSA

Réu JOSIAS JULIO BARBOSA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA

OAB: 247274/SP

ADRIANE MIRELA VIEIRA

OAB: 456721/SP

ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR

OAB: 209836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000420-05.2026.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Diva de Albuquerque Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA - - Josias Julio Barbosa e outro - Vistos. Fls. 196: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de internação compulsória, na qual já houve concessão de tutela de urgência determinando ao ente municipal a imediata internação compulsória da parte requerida em estabelecimento especializado para tratamento psiquiátrico/de dependência química, com expedição dos ofícios e mandados necessários ao cumprimento da medida. Sobreveio petição da parte autora informando o atual endereço da parte requerida e requerendo, com urgência, o cumprimento da liminar anteriormente deferida, diante da notícia de que o requerido voltou a residir no local indicado nos autos. Pois bem. Verifica-se que permanece hígida e eficaz a tutela de urgência anteriormente deferida, não havendo notícia de seu integral cumprimento. Ao contrário, a informação acerca do atual paradeiro da parte requerida constitui elemento apto a viabilizar a efetivação da medida já determinada por este Juízo. Nos termos dos arts. 297, 300, 536 e 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação das decisões judiciais, especialmente quando envolvido direito fundamental à saúde e à integridade física do paciente. Além disso, já se encontra designada perícia médica judicial perante o órgão técnico competente, cuja realização demanda a prévia ciência da parte requerida e, se efetivada a internação, a colaboração da instituição de acolhimento para assegurar seu comparecimento ao ato pericial. Diante disso, impõe-se a renovação das diligências necessárias ao cumprimento da tutela anteriormente concedida. Ante o exposto: -DETERMINO, com urgência, a expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) indicado nos autos, nos mesmos moldes do anteriormente determinado (fls. 37/38), para imediato cumprimento da tutela de urgência deferida, adotando as providências necessárias à internação compulsória da parte requerida em clínica especializada para realização do tratamento adequado, observando-se integralmente as determinações já constantes da decisão liminar e as disposições da Lei nº 10.216/2001, especialmente quanto à comunicação da internação e da alta ao Ministério Público. -EXPEÇA-SE, igualmente, mandado de citação e intimação da parte requerida, para ciência da presente decisão e das determinações anteriormente proferidas, bem como para comparecimento à perícia médica judicial já designada nos autos perante o órgão pericial oficial, na data, horário e local informados à fl. 136. -Caso a internação venha a ser efetivada antes da realização da perícia, deverá a instituição responsável pelo acolhimento ser intimada para prestar o necessário auxílio ao comparecimento pessoal do periciando ao ato pericial, adotando as providências logísticas e administrativas cabíveis. -As diligências de citação, intimação e cumprimento do ofício destinado à efetivação da internação deverão ser realizadas de forma conjunta, instruindo-se o Sr. Oficial de Justiça com cópia desta decisão, da decisão liminar anteriormente proferida, a qual permanece servindo como autorização judicial para a internação compulsória, bem como dos documentos necessários ao integral cumprimento da ordem. As diligências deverão ser realizadas no endereço atualizado informado nos autos, onde a parte requerida foi indicada como atualmente residente. Com urgência. Prioridade de cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP), SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 247274/SP), ADRIANE MIRELA VIEIRA (OAB 456721/SP)