Detalhe do processo

1000419-86.2026.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000419-86.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: LARISSA DOS SANTOS LEITE RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edfd7a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condená-la a pagar a LARISSA DOS SANTOS LEITE, em valores, que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), limitado ao período constante no laudo pericial (de 22/09/2024 a 01/10/2024), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS; b) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; c) juros e correção monetária. A demandada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. Todos os valores da condenação da presente decisão, a título de FGTS, devem ser depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos exatos termos da Tese 68 do C. TST. Reconhecido o contato com agente insalubre, condeno a reclamada à obrigação de entregar o PPP atualizado da trabalhadora, no prazo de cinco dias da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, reversível ao autor, limitada a R$ 5.000,00. Defiro os benefícios da gratuidade judicial à autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Honorários periciais ambientais pela reclamada. Custas processuais no importe de R$ 10,64, devidas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 100,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Dispensada a manifestação da União, acaso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DOS SANTOS LEITE
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE RICARDO CORREA

Autor LARISSA DOS SANTOS LEITE

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

CLEBER MENDES CAMURCA

OAB: 373530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000419-86.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: LARISSA DOS SANTOS LEITE RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edfd7a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condená-la a pagar a LARISSA DOS SANTOS LEITE, em valores, que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), limitado ao período constante no laudo pericial (de 22/09/2024 a 01/10/2024), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS; b) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; c) juros e correção monetária. A demandada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. Todos os valores da condenação da presente decisão, a título de FGTS, devem ser depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos exatos termos da Tese 68 do C. TST. Reconhecido o contato com agente insalubre, condeno a reclamada à obrigação de entregar o PPP atualizado da trabalhadora, no prazo de cinco dias da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, reversível ao autor, limitada a R$ 5.000,00. Defiro os benefícios da gratuidade judicial à autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Honorários periciais ambientais pela reclamada. Custas processuais no importe de R$ 10,64, devidas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 100,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Dispensada a manifestação da União, acaso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DOS SANTOS LEITE

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000419-86.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: LARISSA DOS SANTOS LEITE RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edfd7a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condená-la a pagar a LARISSA DOS SANTOS LEITE, em valores, que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), limitado ao período constante no laudo pericial (de 22/09/2024 a 01/10/2024), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS; b) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; c) juros e correção monetária. A demandada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. Todos os valores da condenação da presente decisão, a título de FGTS, devem ser depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos exatos termos da Tese 68 do C. TST. Reconhecido o contato com agente insalubre, condeno a reclamada à obrigação de entregar o PPP atualizado da trabalhadora, no prazo de cinco dias da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, reversível ao autor, limitada a R$ 5.000,00. Defiro os benefícios da gratuidade judicial à autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Honorários periciais ambientais pela reclamada. Custas processuais no importe de R$ 10,64, devidas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 100,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Dispensada a manifestação da União, acaso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A