Detalhe do processo

1000419-86.2025.5.02.0085

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
85ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000419-86.2025.5.02.0085 REQUERENTE: MAYARA CINDIA ZANELLA CASTANHO REQUERIDO: APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02622b3 proferida nos autos. PROCESSO N°1000419-86.2025.5.02.0085 Conclusão São Paulo, 05 de agosto de 2026 Yasmin Iasbech Zajac Técnico Judiciário Autor : Mayara Cindia Zanella Castanho Réu : Apas Associação Paulista de Supermercados 1. Sentença de ID df68e96. 2. Sentença de Embargos de Declaração de ID 4a3b441. 3. Acórdão de ID 238e393. 4. Memoriais de cálculos do perito de ID 1badbf5 e seguintes. 5. Impugnação das partes de ID 7445ca8 e ID 073f5f2. 6. Esclarecimentos do perito de ID 98b43ae. Vistos etc. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como a sua complexidade, para a melhor garantia do Juízo, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo adequado sob ID 1badbf5 e seguintes. Regularmente intimadas para contestar cálculos, as partes impugnaram valores. Esclarecimentos do perito de ID 98b43ae, ratificando suas contas. Intimadas dos esclarecimentos, as partes reiteraram suas impugnações acerca das matérias já elucidadas pelo perito, motivo pelo qual entendo o laudo integralmente correto. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo perito, face a consonância com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme sentença. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$ 51.575,54, atualizado até 31/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se ao: -Valor bruto do reclamante, no importe de R$ 35.394,63, sendo R$ 30.821,91 referentes ao principal e R$ 4.572,72 de juros de mora, contados a partir da data de distribuição (05.08.2024), atualizáveis até a data do efetivo pagamento (IPCA/juros TAXA LEGAL). Deverão ser deduzidos do crédito bruto do reclamante os valores apurados a título de imposto de renda (Isento, nos termos da IN/RFB n. 1127/2011) e INSS-quota empregado (R$ 2.329,26), importando no valor líquido de R$ 33.065,37; -INSS ré R$ 7.441,69; -FGTS a depositar de R$ 1.999,78 (R$ 1.741,43 principal e R$ 258,35 juros); -Custas processuais já recolhidas; -Honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante de R$ 3.739,44; -Honorários de R$ 3.000,00 ao perito contábil Ricardo Leal da Fonseca; -Honorários de R$ 806,00 ao perito médico Adilson de Aguiar, na forma do Provimento. Determina-se desde já sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n.01/02 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Considerando a garantia parcial pelo crédito de ID 8fea438 (R$ 31.261,60), INTIME-SE A RECLAMADA para pagar o valor remanescente da execução no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo legal, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT, e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, intime-se o autor para que diga se há interesse no início da execução com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, ARISP, RENAJUD, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, bem como se há interesse na instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 855-A, da CLT) em momento oportuno, em 30 dias. Ciência ao reclamante e à UNIÃO (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria MF 176/10. Nada Mais. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS

Autor MAYARA CINDIA ZANELLA CASTANHO

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO

OAB: 261394/SP

ROGERIO LEVORIN NETO

OAB: 120817/SP

LUIS GUSTAVO SILVERIO

OAB: 263648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000419-86.2025.5.02.0085 REQUERENTE: MAYARA CINDIA ZANELLA CASTANHO REQUERIDO: APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02622b3 proferida nos autos. PROCESSO N°1000419-86.2025.5.02.0085 Conclusão São Paulo, 05 de agosto de 2026 Yasmin Iasbech Zajac Técnico Judiciário Autor : Mayara Cindia Zanella Castanho Réu : Apas Associação Paulista de Supermercados 1. Sentença de ID df68e96. 2. Sentença de Embargos de Declaração de ID 4a3b441. 3. Acórdão de ID 238e393. 4. Memoriais de cálculos do perito de ID 1badbf5 e seguintes. 5. Impugnação das partes de ID 7445ca8 e ID 073f5f2. 6. Esclarecimentos do perito de ID 98b43ae. Vistos etc. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como a sua complexidade, para a melhor garantia do Juízo, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo adequado sob ID 1badbf5 e seguintes. Regularmente intimadas para contestar cálculos, as partes impugnaram valores. Esclarecimentos do perito de ID 98b43ae, ratificando suas contas. Intimadas dos esclarecimentos, as partes reiteraram suas impugnações acerca das matérias já elucidadas pelo perito, motivo pelo qual entendo o laudo integralmente correto. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo perito, face a consonância com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme sentença. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$ 51.575,54, atualizado até 31/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se ao: -Valor bruto do reclamante, no importe de R$ 35.394,63, sendo R$ 30.821,91 referentes ao principal e R$ 4.572,72 de juros de mora, contados a partir da data de distribuição (05.08.2024), atualizáveis até a data do efetivo pagamento (IPCA/juros TAXA LEGAL). Deverão ser deduzidos do crédito bruto do reclamante os valores apurados a título de imposto de renda (Isento, nos termos da IN/RFB n. 1127/2011) e INSS-quota empregado (R$ 2.329,26), importando no valor líquido de R$ 33.065,37; -INSS ré R$ 7.441,69; -FGTS a depositar de R$ 1.999,78 (R$ 1.741,43 principal e R$ 258,35 juros); -Custas processuais já recolhidas; -Honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante de R$ 3.739,44; -Honorários de R$ 3.000,00 ao perito contábil Ricardo Leal da Fonseca; -Honorários de R$ 806,00 ao perito médico Adilson de Aguiar, na forma do Provimento. Determina-se desde já sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n.01/02 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Considerando a garantia parcial pelo crédito de ID 8fea438 (R$ 31.261,60), INTIME-SE A RECLAMADA para pagar o valor remanescente da execução no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo legal, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT, e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, intime-se o autor para que diga se há interesse no início da execução com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, ARISP, RENAJUD, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, bem como se há interesse na instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 855-A, da CLT) em momento oportuno, em 30 dias. Ciência ao reclamante e à UNIÃO (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria MF 176/10. Nada Mais. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS