1000419-74.2020.8.26.0172
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000419-74.2020.8.26.0172 (apensado ao processo 1000175-87.2016.8.26.0172) - Ação Civil Pública - Flora - Furlanetto Bertogna - Sociedade de Advogados na pessoa de Letícia Furlanetto Bedrtogna Prata - - Leticia Furlanetto Bertogna Prata - - Emerson de Moraes e outros - Não se afigura cabível o julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, malgrado o requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 1163). Embora a matéria jurídica esteja consolidada, a controvérsia guarda densa e complexa base fática que demanda dilação probatória especializada. Cuida-se de apurar a exata dimensão dos danos ambientais, as sobreposições poligonais existentes entre as Fazendas Canaã, Sapatú, Vão de Duas Serras e Sítio Jacupema (fls. 158/166 e 1196/1201), a identificação dos compartimentos temporais de degradação atribuíveis a cada núcleo possessório e o custo real dos métodos de restauração ecológica, elementos indispensáveis à adequada prolação de sentença e à vedação de enriquecimento sem causa ou fixação descompassada de indenizações pecuniárias. Ressalte-se que a exata delimitação das sobreposições poligonais (entre as Fazendas Canaã, Sapatú, Vão de Duas Serras e Sítio Jacupema fls. 158/166 e 1196/1201), a identificação dos compartimentos temporais de degradação atribuíveis a cada núcleo possessório e a definição do método e custo real de restauração ecológica não comportam postergação para eventual fase de liquidação de sentença. Isso porque tais elementos integram o próprio mérito da controvérsia (an debeature nexo de causalidade objetivo), cuja definição prévia e sob o crivo do contraditório pleno é indispensável para assegurar a higidez do título executivo judicial, afastar vícios de cerceamento de defesa e evitar a fixação descompassada de indenizações pecuniárias ou eventual enriquecimento sem causa. Destarte, cabe à liquidação tão somente o detalhamento orçamentário específico da execução do plano aprovado ou a quantificação de eventual dano residual que se comprove materialmente irreversível após as medidasin natura, impondo-se a realização da prova pericial técnica na presente fase de conhecimento para a correta organização e julgamento da lide. Desse modo, impõe-se a organização do processo para a fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo ao exame pormenorizado das preliminares e questões processuais pendentes suscitadas na defesa do corréu Emerson de Moraes (fls. 946/972 e 1165/1176). 1.1. Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial O réu Emerson sustenta que a petição inicial padece de inépcia ao argumento de que o autor formulou alegações genéricas amparadas em imagens de geoprocessamento, sem individualizar a data exata da supressão vegetal ou a conduta direta do contestante (fls. 956/959). A preliminar não prospera. A petição inicial atende com clareza aos requisitos dos artigos 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A causa de pedir foi satisfatoriamente deduzida com a indicação da titularidade possessória sobre a Fazenda Vão de Duas Serras (CAR nº 35148090343816), da inserção integral do imóvel no Parque Estadual Caverna do Diabo e da existência de passivo de 62,46 hectares desprovidos de vegetação nativa e convertidos em pastagem (fls. 5 e 484/486). Da narrativa fática decorre conclusão inteiramente lógica com os pedidos condenatórios e cominatórios formulados. A aferição da veracidade dos elementos técnicos e a verificação da efetiva responsabilidade pelo desmatamento constituem matéria reservada ao mérito, à luz da teoria da asserção. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Rejeição da preliminar de falta de interesse de agir O contestante alega ausência de interesse processual do Ministério Público sob a premissa de inexistência de prova de nexo de causalidade (fls. 962/964). A tese confunde as condições da ação com o próprio mérito da demanda. O binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional exsurge da recusa à desocupação espontânea e da necessidade de recomposição do patrimônio público e ecológico degradado. A discussão sobre ter ou não o réu participado da degradação diz respeito à procedência ou improcedência do pedido. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 1.3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva (obrigação propter rem) O réu Emerson alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo ao argumento de que deteve a posse da Fazenda Vão de Duas Serras apenas entre 15/03/2013 e 10/05/2018 (fls. 952/956 e 959/960), tendo-a transferido a terceiro (Sylvio Rodrigues Júnior) antes da propositura desta ação, além de alegar que a área já se encontrava antropizada. A irresignação não se sustenta no ordenamento jurídico-ambiental. As obrigações de reparação e restauração ecológica ostentam natureza propter rem e solidária, transmitindo-se com o domínio ou a posse e alcançando tanto o possuidor e proprietário atual quanto os anteriores que mantiveram, exploraram ou deixaram de recompor o passivo ambiental, facultando-se ao autor a escolha do polo passivo. A sucessão possessória ou dominial não tem o condão de extinguir a responsabilidade daquele que esteve na posse do imóvel em período no qual persistia o dever legal de conservação e não intervenção na Unidade de Conservação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a obrigação real acompanha a coisa sem eximir os titulares precedentes que concorreram para a degradação ou para a sua continuidade fática: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Desse modo, tendo o corréu figurado como possuidor ostensivo e inscrito a área no CAR durante período considerável, subsiste sua legitimidade passiva para responder pelas obrigações cominatórias e indenizatórias decorrentes do passivo ambiental atribuível à área, conforme melhor delineado na análise do mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.4. Indeferimento do chamamento ao processo O réu Emerson pugna pelo chamamento ao processo de treze pessoas que integraram a cadeia de alienações anteriores e sucessivas do imóvel denominado Vão das Duas Serras (fls. 960/962). O pleito é inadmissível. O chamamento ao processo regido pelo artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil restringe-se a dívidas solidárias de pagar quantia, sendo descabida sua aplicação na tutela ambiental coletiva para compelir a formação de litisconsórcio forçado contra a opção legítima do autor da ação civil pública. A solidariedade entre os poluidores diretos e indiretos traduz benefício legal conferido à coletividade lesada, viabilizando que a pretensão seja dirigida contra quaisquer dos coobrigados, de forma individual ou conjunta, cabendo a eventual apuração de direito de regresso em via processual autônoma, sob pena de inviabilizar a celeridade e a efetividade da proteção ecológica em razão de tumultos na formação do polo passivo. Destarte, INDEFIRO o requerimento de chamamento ao processo. 2. DECRETAÇÃO DA REVELIA DOS RÉUS NÃO CONTESTANTES Conforme certificado pela Secretaria às fls. 1247, operou-se o decurso integral do prazo legal para resposta após a juntada do último ato de citação (edital de fl. 1117). Devidamente citados, os corréus Agrocen Agro Florestal Centro Sul S/A (fl. 931), Agroflorestal Pedra Verde SPE S.A. (fl. 931), Letícia Furlanetto Bertogna Prata (fl. 934), Eduardo Caniato Costa (fls. 931 e 935), Paulo Sergio Mendes de Oliveira (fl. 1077) e Elias Ferreira da Silva (fl. 1054) não apresentaram contestação. Com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA dos referidos requeridos. Ressalvo, contudo, que a decretação de revelia não acarreta a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC ), em atenção às vedações do artigo 345 do CPC, pois houve apresentação de contestação por litisconsorte passivo (Emerson de Moraes, fls. 946/972, incidência do artigo 345, inciso I, do CPC); o corréu citado por edital (Furlanetto Bertogna Sociedade de Advogados) apresentou contestação tempestiva por negativa geral ofertada por Curador Especial (fl. 1147, afastando a confissão ficta e tornando controvertidos os fatos essenciais); a causa versa sobre tutela do meio ambiente e de unidade de conservação de domínio público, de natureza difusa e transindividual, configurando direitos indisponíveis (artigo 345, inciso II, do CPC ). 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais versará o prosseguimento do feito: 3.1. Pontos controvertidos de fato a) A delimitação geoespacial das áreas ocupadas por cada um dos núcleos de réus (Fazenda Canaã Glebas A e B, Fazenda Vão de Duas Serras e Sítio Jacupema), apurando as exatas coordenadas, confrontações e sobreposições cartográficas existentes entre elas e com o imóvel Fazenda Sapatú; b) A verificação da existência, localização e extensão precisa da degradação ambiental no interior do Parque Estadual Caverna do Diabo (PECD), individualizando o dano atribuível à ocupação ou posse de cada demandado e apurando se houve supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e ocupação irregular de Áreas de Preservação Permanente (APP); c) O histórico temporal das intervenções e da perda de cobertura florestal em cada gleba, identificando os períodos de desmatamento, implantação de pastagens, introdução de espécies exóticas invasoras, criação de animais e edificação de benfeitorias; d) A definição dos métodos técnicos mais adequados e eficazes para a restauração ecológica de cada área degradada (regeneração natural conduzida, enriquecimento ou plantio total com espécies nativas), em consonância com as normas ambientais estaduais pertinentes; e) A quantificação técnica e financeira do custo integral das obras, insumos, serviços e monitoramento necessários à recomposição ambiental de cada fração degradada; f) A apuração da existência, extensão e valor indenizatório referente a eventuais danos ecológicos interinos (privação temporária dos serviços ecossistêmicos), danos ecológicos residuais (degradação técnica ou biologicamente irreversível) e dano moral coletivo. 3.2. Questões de direito relevantes a) O regime jurídico de proteção integral aplicável ao Parque Estadual Caverna do Diabo e os limites e efeitos do artigo 11 da Lei nº 9.985/2000 (SNUC) e do artigo 225 da Constituição Federal; b) A extensão da responsabilidade civil objetiva e solidária por degradação ambiental com lastro no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012; c) A eficácia da declaração de nulidade das matrículas imobiliárias e a higidez ou ilicitude dos negócios jurídicos de cessão de posse, servidão ambiental e compensação de reserva legal pactuados em Unidade de Conservação; d) A possibilidade de cumulação de obrigações de fazer (restauração ecológica in natura) e de indenizar pecuniariamente danos intercorrentes, residuais e morais coletivos, à luz dos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra de julgamento observará a distribuição dinâmica do ônus probatório com amparo no princípio da precaução e na aplicação integrada do microssistema de tutela coletiva (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 c/c artigo 21 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil ). Em matéria de degradação ecológica, incumbe ao poluidor ou possuidor comprovar a regularidade ambiental de suas intervenções, a inexistência ou inocorrência do dano na fração temporal e espacial sob sua custódia e a suficiência das medidas regenerativas adotadas. Ao autor incumbe a demonstração da materialidade do dano em área tutelada e a vinculação fática ou jurídica dos requeridos ao imóvel atingido. 5. DELIBERAÇÃO SOBRE A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL TÉCNICA Rejeito a alegação de preclusão probatória decorrente do pleito ministerial de julgamento antecipado. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova e detém o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, a realização das diligências estritamente necessárias à justa composição do litígio e à apuração da extensão material do dano. Tratando-se de ação civil pública que envolve vasta extensão de parque estadual sob regime de proteção integral, com sobreposições poligonais e valores vultosos de reparação, os laudos e informações administrativas unilaterais constantes do inquérito civil mostram-se insuficientes para conferir juízo de certeza quanto à delimitação do passivo individualizado e ao custo de restauração. O indeferimento da prova técnica acarretaria patente vício de cerceamento de defesa. Diante da indispensabilidade de esclarecimentos técnicos especializados, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA DE ENGENHARIA AGRONÔMICA E FLORESTAL. Para o encargo, nomeio perito judicial o engenheiro florestal e agrônomo legalmente cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal, indicado pela Serventia e que deverá ser intimado para manifestar aceitação e estimar honorários. Fixam-se as seguintes diretrizes para a realização dos trabalhos periciais: a) Prazo das partes (artigo 465, § 1º, do CPC): intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e formulem eventuais impedimentos; b) Manifestação do Perito (artigo 465, § 2º, do CPC): intimado o perito nomeado, este deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, currículo com comprovação de especialização, contatos e proposta detalhada de honorários profissionais; c) Honorários e custeio da prova pericial: apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, vindo os autos, após, conclusos para arbitramento judicial. d) Adiantamento da remuneração pericial: fixados os honorários, cumpre distinguir o seu adiantamento, necessário à viabilização da realização dos trabalhos técnicos durante a fase instrutória, da definição definitiva da responsabilidade pelas despesas processuais, a ser estabelecida ao final do processo, segundo o resultado da demanda e as regras próprias da tutela coletiva. Na hipótese, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, incide a disciplina especial do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, segundo a qual, salvo comprovada má-fé, o legitimado coletivo não está sujeito ao adiantamento de despesas processuais. A orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 510, a partir do julgamento do REsp nº 1.253.844/SC, no sentido de que não pode ser exigido do Ministério Público o prévio adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública. A isenção legal, contudo, não autoriza a imposição ao perito judicial do exercício gratuito de seu mister, tampouco permite que o ônus financeiro decorrente da antecipação da prova seja automaticamente transferido aos réus. Em consequência, o adiantamento da remuneração do expert deverá ser suportado pela Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público autor, no caso, o Estado de São Paulo, observados os procedimentos administrativos e orçamentários aplicáveis e as normas vigentes deste E. Tribunal de Justiça para o custeio de prova pericial em ações civis públicas. Tal adiantamento não importa antecipação do julgamento acerca da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, a qual deverá ser oportunamente definida na sentença, à luz da sucumbência e das regras específicas aplicáveis à ação civil pública. Após o arbitramento dos honorários, portanto, expeçam-se as providências necessárias à viabilização de seu adiantamento pelo Estado de São Paulo, pelos meios administrativos próprios. e) Prazo de entrega do laudo: assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial conclusivo, a contar do início dos trabalhos em campo, devendo o perito informar previamente as partes e respectivos assistentes técnicos acerca da data e do local das diligências, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se. Cumpra-se. Eldorado, 29/08/2026. - ADV: RUY CELSO CORRÊA RODRIGUES TUCUNDUVA (OAB 119199/SP), RUY CELSO CORRÊA RODRIGUES TUCUNDUVA (OAB 119199/SP), SAMILA MARIA BARRETO MARCO ANTONIO (OAB 208823/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMERSON DE MORAES
Réu FURLANETTO BERTOGNA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS NA PESSOA DE LETíCIA FURLANETTO BEDRTOGNA PRATA
Réu LETICIA FURLANETTO BERTOGNA PRATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUY CELSO CORRÊA RODRIGUES TUCUNDUVA
OAB: 119199/SP
SAMILA MARIA BARRETO MARCO ANTONIO
OAB: 208823/SP
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Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000419-74.2020.8.26.0172 (apensado ao processo 1000175-87.2016.8.26.0172) - Ação Civil Pública - Flora - Furlanetto Bertogna - Sociedade de Advogados na pessoa de Letícia Furlanetto Bedrtogna Prata - - Leticia Furlanetto Bertogna Prata - - Emerson de Moraes e outros - Não se afigura cabível o julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, malgrado o requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 1163). Embora a matéria jurídica esteja consolidada, a controvérsia guarda densa e complexa base fática que demanda dilação probatória especializada. Cuida-se de apurar a exata dimensão dos danos ambientais, as sobreposições poligonais existentes entre as Fazendas Canaã, Sapatú, Vão de Duas Serras e Sítio Jacupema (fls. 158/166 e 1196/1201), a identificação dos compartimentos temporais de degradação atribuíveis a cada núcleo possessório e o custo real dos métodos de restauração ecológica, elementos indispensáveis à adequada prolação de sentença e à vedação de enriquecimento sem causa ou fixação descompassada de indenizações pecuniárias. Ressalte-se que a exata delimitação das sobreposições poligonais (entre as Fazendas Canaã, Sapatú, Vão de Duas Serras e Sítio Jacupema fls. 158/166 e 1196/1201), a identificação dos compartimentos temporais de degradação atribuíveis a cada núcleo possessório e a definição do método e custo real de restauração ecológica não comportam postergação para eventual fase de liquidação de sentença. Isso porque tais elementos integram o próprio mérito da controvérsia (an debeature nexo de causalidade objetivo), cuja definição prévia e sob o crivo do contraditório pleno é indispensável para assegurar a higidez do título executivo judicial, afastar vícios de cerceamento de defesa e evitar a fixação descompassada de indenizações pecuniárias ou eventual enriquecimento sem causa. Destarte, cabe à liquidação tão somente o detalhamento orçamentário específico da execução do plano aprovado ou a quantificação de eventual dano residual que se comprove materialmente irreversível após as medidasin natura, impondo-se a realização da prova pericial técnica na presente fase de conhecimento para a correta organização e julgamento da lide. Desse modo, impõe-se a organização do processo para a fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo ao exame pormenorizado das preliminares e questões processuais pendentes suscitadas na defesa do corréu Emerson de Moraes (fls. 946/972 e 1165/1176). 1.1. Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial O réu Emerson sustenta que a petição inicial padece de inépcia ao argumento de que o autor formulou alegações genéricas amparadas em imagens de geoprocessamento, sem individualizar a data exata da supressão vegetal ou a conduta direta do contestante (fls. 956/959). A preliminar não prospera. A petição inicial atende com clareza aos requisitos dos artigos 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A causa de pedir foi satisfatoriamente deduzida com a indicação da titularidade possessória sobre a Fazenda Vão de Duas Serras (CAR nº 35148090343816), da inserção integral do imóvel no Parque Estadual Caverna do Diabo e da existência de passivo de 62,46 hectares desprovidos de vegetação nativa e convertidos em pastagem (fls. 5 e 484/486). Da narrativa fática decorre conclusão inteiramente lógica com os pedidos condenatórios e cominatórios formulados. A aferição da veracidade dos elementos técnicos e a verificação da efetiva responsabilidade pelo desmatamento constituem matéria reservada ao mérito, à luz da teoria da asserção. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Rejeição da preliminar de falta de interesse de agir O contestante alega ausência de interesse processual do Ministério Público sob a premissa de inexistência de prova de nexo de causalidade (fls. 962/964). A tese confunde as condições da ação com o próprio mérito da demanda. O binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional exsurge da recusa à desocupação espontânea e da necessidade de recomposição do patrimônio público e ecológico degradado. A discussão sobre ter ou não o réu participado da degradação diz respeito à procedência ou improcedência do pedido. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 1.3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva (obrigação propter rem) O réu Emerson alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo ao argumento de que deteve a posse da Fazenda Vão de Duas Serras apenas entre 15/03/2013 e 10/05/2018 (fls. 952/956 e 959/960), tendo-a transferido a terceiro (Sylvio Rodrigues Júnior) antes da propositura desta ação, além de alegar que a área já se encontrava antropizada. A irresignação não se sustenta no ordenamento jurídico-ambiental. As obrigações de reparação e restauração ecológica ostentam natureza propter rem e solidária, transmitindo-se com o domínio ou a posse e alcançando tanto o possuidor e proprietário atual quanto os anteriores que mantiveram, exploraram ou deixaram de recompor o passivo ambiental, facultando-se ao autor a escolha do polo passivo. A sucessão possessória ou dominial não tem o condão de extinguir a responsabilidade daquele que esteve na posse do imóvel em período no qual persistia o dever legal de conservação e não intervenção na Unidade de Conservação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a obrigação real acompanha a coisa sem eximir os titulares precedentes que concorreram para a degradação ou para a sua continuidade fática: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Desse modo, tendo o corréu figurado como possuidor ostensivo e inscrito a área no CAR durante período considerável, subsiste sua legitimidade passiva para responder pelas obrigações cominatórias e indenizatórias decorrentes do passivo ambiental atribuível à área, conforme melhor delineado na análise do mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.4. Indeferimento do chamamento ao processo O réu Emerson pugna pelo chamamento ao processo de treze pessoas que integraram a cadeia de alienações anteriores e sucessivas do imóvel denominado Vão das Duas Serras (fls. 960/962). O pleito é inadmissível. O chamamento ao processo regido pelo artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil restringe-se a dívidas solidárias de pagar quantia, sendo descabida sua aplicação na tutela ambiental coletiva para compelir a formação de litisconsórcio forçado contra a opção legítima do autor da ação civil pública. A solidariedade entre os poluidores diretos e indiretos traduz benefício legal conferido à coletividade lesada, viabilizando que a pretensão seja dirigida contra quaisquer dos coobrigados, de forma individual ou conjunta, cabendo a eventual apuração de direito de regresso em via processual autônoma, sob pena de inviabilizar a celeridade e a efetividade da proteção ecológica em razão de tumultos na formação do polo passivo. Destarte, INDEFIRO o requerimento de chamamento ao processo. 2. DECRETAÇÃO DA REVELIA DOS RÉUS NÃO CONTESTANTES Conforme certificado pela Secretaria às fls. 1247, operou-se o decurso integral do prazo legal para resposta após a juntada do último ato de citação (edital de fl. 1117). Devidamente citados, os corréus Agrocen Agro Florestal Centro Sul S/A (fl. 931), Agroflorestal Pedra Verde SPE S.A. (fl. 931), Letícia Furlanetto Bertogna Prata (fl. 934), Eduardo Caniato Costa (fls. 931 e 935), Paulo Sergio Mendes de Oliveira (fl. 1077) e Elias Ferreira da Silva (fl. 1054) não apresentaram contestação. Com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA dos referidos requeridos. Ressalvo, contudo, que a decretação de revelia não acarreta a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC ), em atenção às vedações do artigo 345 do CPC, pois houve apresentação de contestação por litisconsorte passivo (Emerson de Moraes, fls. 946/972, incidência do artigo 345, inciso I, do CPC); o corréu citado por edital (Furlanetto Bertogna Sociedade de Advogados) apresentou contestação tempestiva por negativa geral ofertada por Curador Especial (fl. 1147, afastando a confissão ficta e tornando controvertidos os fatos essenciais); a causa versa sobre tutela do meio ambiente e de unidade de conservação de domínio público, de natureza difusa e transindividual, configurando direitos indisponíveis (artigo 345, inciso II, do CPC ). 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais versará o prosseguimento do feito: 3.1. Pontos controvertidos de fato a) A delimitação geoespacial das áreas ocupadas por cada um dos núcleos de réus (Fazenda Canaã Glebas A e B, Fazenda Vão de Duas Serras e Sítio Jacupema), apurando as exatas coordenadas, confrontações e sobreposições cartográficas existentes entre elas e com o imóvel Fazenda Sapatú; b) A verificação da existência, localização e extensão precisa da degradação ambiental no interior do Parque Estadual Caverna do Diabo (PECD), individualizando o dano atribuível à ocupação ou posse de cada demandado e apurando se houve supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e ocupação irregular de Áreas de Preservação Permanente (APP); c) O histórico temporal das intervenções e da perda de cobertura florestal em cada gleba, identificando os períodos de desmatamento, implantação de pastagens, introdução de espécies exóticas invasoras, criação de animais e edificação de benfeitorias; d) A definição dos métodos técnicos mais adequados e eficazes para a restauração ecológica de cada área degradada (regeneração natural conduzida, enriquecimento ou plantio total com espécies nativas), em consonância com as normas ambientais estaduais pertinentes; e) A quantificação técnica e financeira do custo integral das obras, insumos, serviços e monitoramento necessários à recomposição ambiental de cada fração degradada; f) A apuração da existência, extensão e valor indenizatório referente a eventuais danos ecológicos interinos (privação temporária dos serviços ecossistêmicos), danos ecológicos residuais (degradação técnica ou biologicamente irreversível) e dano moral coletivo. 3.2. Questões de direito relevantes a) O regime jurídico de proteção integral aplicável ao Parque Estadual Caverna do Diabo e os limites e efeitos do artigo 11 da Lei nº 9.985/2000 (SNUC) e do artigo 225 da Constituição Federal; b) A extensão da responsabilidade civil objetiva e solidária por degradação ambiental com lastro no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012; c) A eficácia da declaração de nulidade das matrículas imobiliárias e a higidez ou ilicitude dos negócios jurídicos de cessão de posse, servidão ambiental e compensação de reserva legal pactuados em Unidade de Conservação; d) A possibilidade de cumulação de obrigações de fazer (restauração ecológica in natura) e de indenizar pecuniariamente danos intercorrentes, residuais e morais coletivos, à luz dos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra de julgamento observará a distribuição dinâmica do ônus probatório com amparo no princípio da precaução e na aplicação integrada do microssistema de tutela coletiva (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 c/c artigo 21 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil ). Em matéria de degradação ecológica, incumbe ao poluidor ou possuidor comprovar a regularidade ambiental de suas intervenções, a inexistência ou inocorrência do dano na fração temporal e espacial sob sua custódia e a suficiência das medidas regenerativas adotadas. Ao autor incumbe a demonstração da materialidade do dano em área tutelada e a vinculação fática ou jurídica dos requeridos ao imóvel atingido. 5. DELIBERAÇÃO SOBRE A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL TÉCNICA Rejeito a alegação de preclusão probatória decorrente do pleito ministerial de julgamento antecipado. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova e detém o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, a realização das diligências estritamente necessárias à justa composição do litígio e à apuração da extensão material do dano. Tratando-se de ação civil pública que envolve vasta extensão de parque estadual sob regime de proteção integral, com sobreposições poligonais e valores vultosos de reparação, os laudos e informações administrativas unilaterais constantes do inquérito civil mostram-se insuficientes para conferir juízo de certeza quanto à delimitação do passivo individualizado e ao custo de restauração. O indeferimento da prova técnica acarretaria patente vício de cerceamento de defesa. Diante da indispensabilidade de esclarecimentos técnicos especializados, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA DE ENGENHARIA AGRONÔMICA E FLORESTAL. Para o encargo, nomeio perito judicial o engenheiro florestal e agrônomo legalmente cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal, indicado pela Serventia e que deverá ser intimado para manifestar aceitação e estimar honorários. Fixam-se as seguintes diretrizes para a realização dos trabalhos periciais: a) Prazo das partes (artigo 465, § 1º, do CPC): intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e formulem eventuais impedimentos; b) Manifestação do Perito (artigo 465, § 2º, do CPC): intimado o perito nomeado, este deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, currículo com comprovação de especialização, contatos e proposta detalhada de honorários profissionais; c) Honorários e custeio da prova pericial: apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, vindo os autos, após, conclusos para arbitramento judicial. d) Adiantamento da remuneração pericial: fixados os honorários, cumpre distinguir o seu adiantamento, necessário à viabilização da realização dos trabalhos técnicos durante a fase instrutória, da definição definitiva da responsabilidade pelas despesas processuais, a ser estabelecida ao final do processo, segundo o resultado da demanda e as regras próprias da tutela coletiva. Na hipótese, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, incide a disciplina especial do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, segundo a qual, salvo comprovada má-fé, o legitimado coletivo não está sujeito ao adiantamento de despesas processuais. A orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 510, a partir do julgamento do REsp nº 1.253.844/SC, no sentido de que não pode ser exigido do Ministério Público o prévio adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública. A isenção legal, contudo, não autoriza a imposição ao perito judicial do exercício gratuito de seu mister, tampouco permite que o ônus financeiro decorrente da antecipação da prova seja automaticamente transferido aos réus. Em consequência, o adiantamento da remuneração do expert deverá ser suportado pela Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público autor, no caso, o Estado de São Paulo, observados os procedimentos administrativos e orçamentários aplicáveis e as normas vigentes deste E. Tribunal de Justiça para o custeio de prova pericial em ações civis públicas. Tal adiantamento não importa antecipação do julgamento acerca da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, a qual deverá ser oportunamente definida na sentença, à luz da sucumbência e das regras específicas aplicáveis à ação civil pública. Após o arbitramento dos honorários, portanto, expeçam-se as providências necessárias à viabilização de seu adiantamento pelo Estado de São Paulo, pelos meios administrativos próprios. e) Prazo de entrega do laudo: assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial conclusivo, a contar do início dos trabalhos em campo, devendo o perito informar previamente as partes e respectivos assistentes técnicos acerca da data e do local das diligências, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se. Cumpra-se. Eldorado, 29/08/2026. - ADV: RUY CELSO CORRÊA RODRIGUES TUCUNDUVA (OAB 119199/SP), RUY CELSO CORRÊA RODRIGUES TUCUNDUVA (OAB 119199/SP), SAMILA MARIA BARRETO MARCO ANTONIO (OAB 208823/SP)