1000419-73.2025.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000419-73.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: ESCOLHA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64ec74 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 14.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante do silêncio da reclamada e da concordância manifestada pelo reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. d2970bc, fixando o crédito exequendo em R$ 8.070,15, valor este correspondente ao FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, além dos juros no importe de R$ 847,71, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 179), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor da patrona da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 179. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 179), no valor de R$ 60,00, atualizável a partir de 9.6.2025, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Em razão da natureza do título deferido, não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLHA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES
Réu ESCOLHA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI
Autor MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA
OAB: 121882/SP
GRAZIELLA DE SOUZA BRITO MOLINARI
OAB: 194208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000419-73.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: ESCOLHA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64ec74 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 14.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante do silêncio da reclamada e da concordância manifestada pelo reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. d2970bc, fixando o crédito exequendo em R$ 8.070,15, valor este correspondente ao FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, além dos juros no importe de R$ 847,71, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 179), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor da patrona da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 179. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 179), no valor de R$ 60,00, atualizável a partir de 9.6.2025, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Em razão da natureza do título deferido, não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLHA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000419-73.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: ESCOLHA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64ec74 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 14.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante do silêncio da reclamada e da concordância manifestada pelo reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. d2970bc, fixando o crédito exequendo em R$ 8.070,15, valor este correspondente ao FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, além dos juros no importe de R$ 847,71, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 179), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor da patrona da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 179. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 179), no valor de R$ 60,00, atualizável a partir de 9.6.2025, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Em razão da natureza do título deferido, não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES