Detalhe do processo

1000419-12.2018.5.02.0383

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1000419-12.2018.5.02.0383 AUTOR: JAIR DONIZETE DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5309e77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE FELICIANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS: Sem razão a reclamada. A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de execução é da reclamada. O artigo 790-B da CLT foi direcionado à fase de conhecimento, onde a perícia é meio de prova. Na execução o perito contábil funciona como auxiliar do juízo, sendo que a sucumbência encontra-se definida pela condenação. Os honorários periciais são atribuídos segundo o prudente arbítrio deste Juízo, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade do trabalho, além do tempo despendido em análise e confecção do laudo. Nesse passo, acolho os esclarecimentos periciais de ID (a1fdec1) por corretos e condizentes com o julgado e homologo o laudo pericial retificado de ID (e7d9d1d), fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$256.773,99 de principal mais juros de R$294.388,25 apurados até 01/05/2026 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a distribuição e após, SELIC, e, a partir de 30/08/2024 deverá ser observada a correção pelo IPCA mais juros de mora (subtração SELIC - IPCA) Lei 14.905/2024). RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 01/05/2026: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$24,72 IRRF : rendimentos tributáveis: R$210.711,95 INSS cota-segurado: R$24,72 Imposto retido: R$5.194,36 Período de apuração: 67 meses RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$96.759,12, em 01/05/2026. Custas processuais recolhidas (ID 4485956), quando da interposição do Recurso Ordinário. Custas pela reclamada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Honorários contábeis (Sra ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES), os quais arbitro nesta data em R$4.200,00, a cargo da reclamada. Depósito(s) judicial comprovado ID 14334b0 (R$1.197.718,87 - 18/09/2025) Considero garantido o juízo com o depósito de ID 14334b0. INTIME-SE a reclamada para os efeitos do art. 884 da CLT, querendo. Ciência ao(à) reclamante. OSASCO/SP, 21 de agosto de 2026. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor JAIR DONIZETE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS

OAB: 106454/MG

WILLIAN DE MATOS

OAB: 276157/SP

DANIEL POPOVICS CANOLA

OAB: 164141/SP

CINTIA LIBORIO FERNANDES COSTA

OAB: 205553/SP

LUCIANA SOARES AZEVEDO

OAB: 200235/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP

LILIAN CARLA FELIX THONHOM

OAB: 210937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1000419-12.2018.5.02.0383 AUTOR: JAIR DONIZETE DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5309e77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE FELICIANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS: Sem razão a reclamada. A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de execução é da reclamada. O artigo 790-B da CLT foi direcionado à fase de conhecimento, onde a perícia é meio de prova. Na execução o perito contábil funciona como auxiliar do juízo, sendo que a sucumbência encontra-se definida pela condenação. Os honorários periciais são atribuídos segundo o prudente arbítrio deste Juízo, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade do trabalho, além do tempo despendido em análise e confecção do laudo. Nesse passo, acolho os esclarecimentos periciais de ID (a1fdec1) por corretos e condizentes com o julgado e homologo o laudo pericial retificado de ID (e7d9d1d), fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$256.773,99 de principal mais juros de R$294.388,25 apurados até 01/05/2026 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a distribuição e após, SELIC, e, a partir de 30/08/2024 deverá ser observada a correção pelo IPCA mais juros de mora (subtração SELIC - IPCA) Lei 14.905/2024). RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 01/05/2026: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$24,72 IRRF : rendimentos tributáveis: R$210.711,95 INSS cota-segurado: R$24,72 Imposto retido: R$5.194,36 Período de apuração: 67 meses RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$96.759,12, em 01/05/2026. Custas processuais recolhidas (ID 4485956), quando da interposição do Recurso Ordinário. Custas pela reclamada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Honorários contábeis (Sra ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES), os quais arbitro nesta data em R$4.200,00, a cargo da reclamada. Depósito(s) judicial comprovado ID 14334b0 (R$1.197.718,87 - 18/09/2025) Considero garantido o juízo com o depósito de ID 14334b0. INTIME-SE a reclamada para os efeitos do art. 884 da CLT, querendo. Ciência ao(à) reclamante. OSASCO/SP, 21 de agosto de 2026. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1000419-12.2018.5.02.0383 AUTOR: JAIR DONIZETE DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5309e77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE FELICIANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS: Sem razão a reclamada. A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de execução é da reclamada. O artigo 790-B da CLT foi direcionado à fase de conhecimento, onde a perícia é meio de prova. Na execução o perito contábil funciona como auxiliar do juízo, sendo que a sucumbência encontra-se definida pela condenação. Os honorários periciais são atribuídos segundo o prudente arbítrio deste Juízo, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade do trabalho, além do tempo despendido em análise e confecção do laudo. Nesse passo, acolho os esclarecimentos periciais de ID (a1fdec1) por corretos e condizentes com o julgado e homologo o laudo pericial retificado de ID (e7d9d1d), fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$256.773,99 de principal mais juros de R$294.388,25 apurados até 01/05/2026 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a distribuição e após, SELIC, e, a partir de 30/08/2024 deverá ser observada a correção pelo IPCA mais juros de mora (subtração SELIC - IPCA) Lei 14.905/2024). RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 01/05/2026: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$24,72 IRRF : rendimentos tributáveis: R$210.711,95 INSS cota-segurado: R$24,72 Imposto retido: R$5.194,36 Período de apuração: 67 meses RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$96.759,12, em 01/05/2026. Custas processuais recolhidas (ID 4485956), quando da interposição do Recurso Ordinário. Custas pela reclamada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Honorários contábeis (Sra ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES), os quais arbitro nesta data em R$4.200,00, a cargo da reclamada. Depósito(s) judicial comprovado ID 14334b0 (R$1.197.718,87 - 18/09/2025) Considero garantido o juízo com o depósito de ID 14334b0. INTIME-SE a reclamada para os efeitos do art. 884 da CLT, querendo. Ciência ao(à) reclamante. OSASCO/SP, 21 de agosto de 2026. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIR DONIZETE DA SILVA