1000419-03.2026.8.26.0160
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Descalvado - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000419-03.2026.8.26.0160 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.N.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com tutela de urgência pelo qual Franciela Neves da Silva pretende a concessão da curatela provisória de seu irmão, Jonathas Neves da Silva. O Ministério Público foi favorável (fls. 174). Decido. De proêmio, DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, bem como a prioridade na tramitação do feito, haja vista a natureza da causa. Anote-se. Para a concessão de tutela de urgência, necessária é a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Além disso, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente, para a concessão de curatela provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, também é necessária a justificação da urgência da medida diante da existência da incapacidade narrada. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se a existência da enfermidade apontada na inicial (Esquizofrenia Paranoide - CID F20.0), fato que somado à ausência de representação legal adequada são fatores que podem vir a prejudicar a gestão dos interesses da parte ré, especialmente em questões previdenciárias. A autora é irmã do réu. Consideradas as referidas razões, concedo a tutela provisória para o fim de nomear Franciela Neves da Silva CURADORA PROVISÓRIA de Jonathas Neves da Silva, dispensado o termo de compromisso, valendo a presente decisão como Certidão de Curatela Provisória. CITE-SE e INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte ré. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja condições de receber a citação, deverá ser realizada na pessoa do curador. DETERMINO, desde já, a realização de estudo social e perícia médica, cujo laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias. A perícia poderá ser realizada por médico(a) da Municipalidade local, ao passo que o estudo social será realizado pelo setor competente do juízo. As partes e o Parquet poderão oferecer quesitos e indicar assistente no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos laudos, vistas às partes e ao Ministério Público. INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada da relação de todos os bens eventualmente existentes do interditando, inclusive contas em instituições financeiras e bancárias. OFICIE-SE ao Município de Descalvado, nos termos requeridos pela autora, para que disponibilize integralmente à curadora provisória toda a documentação funcional, médica e administrativa referente ao interditando. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado de citação, ofício ou carta. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCIELA NEVES DA SILVA (OAB 50209/GO)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.N.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELA NEVES DA SILVA
OAB: 50209/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000419-03.2026.8.26.0160 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.N.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com tutela de urgência pelo qual Franciela Neves da Silva pretende a concessão da curatela provisória de seu irmão, Jonathas Neves da Silva. O Ministério Público foi favorável (fls. 174). Decido. De proêmio, DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, bem como a prioridade na tramitação do feito, haja vista a natureza da causa. Anote-se. Para a concessão de tutela de urgência, necessária é a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Além disso, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente, para a concessão de curatela provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, também é necessária a justificação da urgência da medida diante da existência da incapacidade narrada. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se a existência da enfermidade apontada na inicial (Esquizofrenia Paranoide - CID F20.0), fato que somado à ausência de representação legal adequada são fatores que podem vir a prejudicar a gestão dos interesses da parte ré, especialmente em questões previdenciárias. A autora é irmã do réu. Consideradas as referidas razões, concedo a tutela provisória para o fim de nomear Franciela Neves da Silva CURADORA PROVISÓRIA de Jonathas Neves da Silva, dispensado o termo de compromisso, valendo a presente decisão como Certidão de Curatela Provisória. CITE-SE e INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte ré. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja condições de receber a citação, deverá ser realizada na pessoa do curador. DETERMINO, desde já, a realização de estudo social e perícia médica, cujo laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias. A perícia poderá ser realizada por médico(a) da Municipalidade local, ao passo que o estudo social será realizado pelo setor competente do juízo. As partes e o Parquet poderão oferecer quesitos e indicar assistente no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos laudos, vistas às partes e ao Ministério Público. INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada da relação de todos os bens eventualmente existentes do interditando, inclusive contas em instituições financeiras e bancárias. OFICIE-SE ao Município de Descalvado, nos termos requeridos pela autora, para que disponibilize integralmente à curadora provisória toda a documentação funcional, médica e administrativa referente ao interditando. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado de citação, ofício ou carta. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCIELA NEVES DA SILVA (OAB 50209/GO)