Detalhe do processo

1000418-94.2026.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000418-94.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3160d06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da 2ª corré; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P (2ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA. (1ª reclamada), para o fim de: I - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 20.01.2026; II - CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer: A 1ª reclamada deverá anotar na CTPS do(a) autor(a) o término contratual em 19.02.2026 (já observada a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme entendimento já pacificado pelo c. TST na OJ 82 da SDI-1), e nas anotações gerais o último dia trabalhado em 20.01.2026. As anotações supra deverão ser levadas a efeito na plataforma do e-Social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. A 1ª reclamada deverá, ainda, fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá providenciar o registro na CTPS digital, diretamente na plataforma do e-Social, por meio do módulo WEB-Judiciário, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT. Além disso, a Secretaria do Juízo deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. III - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -vale-transporte para todos os dias trabalhados no período de 29.12.2025 a 20.01.2026, observando a frequência indicada nos controles de ponto, o valor do transporte público e a utilização de quatro conduções diárias, conforme afirmado na exordial; -saldo de salário de janeiro de 2026, equivalente aos dias trabalhados, observando-se a jornada registrada nos controles de ponto; -aviso-prévio indenizado na proporção de 30 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2026 (02/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 03/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base acrescido das rubricas salariais recebidas habitualmente, por aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 142 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RR 11070-70.2023.5.03.0043, limitado ao valor pretendido na petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 1.834,40 (fl. 828 do pdf – ID. 706b8a0), acrescido do adicional de insalubridade em grau médio, e da média do adicional noturno quitado na vigência do contrato de trabalho. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e 1ª ré, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª ré, no importe de R$ 160,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Providencie a Secretaria do Juízo a retificação da autuação, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA

Autor CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA

Autor DAMARIS VERRI FRANCISCO

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA

OAB: 355174/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000418-94.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3160d06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da 2ª corré; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P (2ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA. (1ª reclamada), para o fim de: I - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 20.01.2026; II - CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer: A 1ª reclamada deverá anotar na CTPS do(a) autor(a) o término contratual em 19.02.2026 (já observada a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme entendimento já pacificado pelo c. TST na OJ 82 da SDI-1), e nas anotações gerais o último dia trabalhado em 20.01.2026. As anotações supra deverão ser levadas a efeito na plataforma do e-Social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. A 1ª reclamada deverá, ainda, fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá providenciar o registro na CTPS digital, diretamente na plataforma do e-Social, por meio do módulo WEB-Judiciário, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT. Além disso, a Secretaria do Juízo deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. III - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -vale-transporte para todos os dias trabalhados no período de 29.12.2025 a 20.01.2026, observando a frequência indicada nos controles de ponto, o valor do transporte público e a utilização de quatro conduções diárias, conforme afirmado na exordial; -saldo de salário de janeiro de 2026, equivalente aos dias trabalhados, observando-se a jornada registrada nos controles de ponto; -aviso-prévio indenizado na proporção de 30 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2026 (02/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 03/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base acrescido das rubricas salariais recebidas habitualmente, por aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 142 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RR 11070-70.2023.5.03.0043, limitado ao valor pretendido na petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 1.834,40 (fl. 828 do pdf – ID. 706b8a0), acrescido do adicional de insalubridade em grau médio, e da média do adicional noturno quitado na vigência do contrato de trabalho. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e 1ª ré, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª ré, no importe de R$ 160,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Providencie a Secretaria do Juízo a retificação da autuação, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000418-94.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3160d06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da 2ª corré; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P (2ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA. (1ª reclamada), para o fim de: I - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 20.01.2026; II - CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer: A 1ª reclamada deverá anotar na CTPS do(a) autor(a) o término contratual em 19.02.2026 (já observada a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme entendimento já pacificado pelo c. TST na OJ 82 da SDI-1), e nas anotações gerais o último dia trabalhado em 20.01.2026. As anotações supra deverão ser levadas a efeito na plataforma do e-Social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. A 1ª reclamada deverá, ainda, fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá providenciar o registro na CTPS digital, diretamente na plataforma do e-Social, por meio do módulo WEB-Judiciário, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT. Além disso, a Secretaria do Juízo deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. III - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -vale-transporte para todos os dias trabalhados no período de 29.12.2025 a 20.01.2026, observando a frequência indicada nos controles de ponto, o valor do transporte público e a utilização de quatro conduções diárias, conforme afirmado na exordial; -saldo de salário de janeiro de 2026, equivalente aos dias trabalhados, observando-se a jornada registrada nos controles de ponto; -aviso-prévio indenizado na proporção de 30 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2026 (02/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 03/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base acrescido das rubricas salariais recebidas habitualmente, por aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 142 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RR 11070-70.2023.5.03.0043, limitado ao valor pretendido na petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 1.834,40 (fl. 828 do pdf – ID. 706b8a0), acrescido do adicional de insalubridade em grau médio, e da média do adicional noturno quitado na vigência do contrato de trabalho. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e 1ª ré, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª ré, no importe de R$ 160,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Providencie a Secretaria do Juízo a retificação da autuação, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA