Detalhe do processo

1000418-82.2026.5.02.0371

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000418-82.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ROMARIO NERES RODRIGUES RECLAMADO: NITERRA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b3679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMARIO NERES RODRIGUES em face de NITERRA DO BRASIL LTDA. para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites de valores estimados na petição inicial: - Indenização substitutiva correspondente aos salários do período de garantia acidentária de doze meses (de 18 de março de 2024 a 18 de março de 2025), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa rescisória de 40%; - Indenização por danos materiais no valor total de R$ 47.322,36 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos); - Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Arbitro honorários advocatícios devido pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Correção monetária da indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "...que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Face ao disposto na Lei 10035/00, fica consignado que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Fixo os honorários periciais em favor do perito ergonomista (Dr. Adalberto Soares) no importe de R$ 6.600,00, e em favor do perito médico judicial (Dr. Cícero Rodrigo Medeiros Alves) no importe de R$ 6.600,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Expeçam-se ofícios à Secretaria da Receita Federal e à Caixa Econômica Federal, oportunamente. Em​ homenagem ao princípio da celeridade processual, a presente decisão terá força de ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO NERES RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO SOARES

Réu NITERRA DO BRASIL LTDA.

Autor ROMARIO NERES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA CASSIANO CANGUSSU LIMA

OAB: 316548/SP

JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE

OAB: 236072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000418-82.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ROMARIO NERES RODRIGUES RECLAMADO: NITERRA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b3679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMARIO NERES RODRIGUES em face de NITERRA DO BRASIL LTDA. para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites de valores estimados na petição inicial: - Indenização substitutiva correspondente aos salários do período de garantia acidentária de doze meses (de 18 de março de 2024 a 18 de março de 2025), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa rescisória de 40%; - Indenização por danos materiais no valor total de R$ 47.322,36 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos); - Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Arbitro honorários advocatícios devido pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Correção monetária da indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "...que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Face ao disposto na Lei 10035/00, fica consignado que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Fixo os honorários periciais em favor do perito ergonomista (Dr. Adalberto Soares) no importe de R$ 6.600,00, e em favor do perito médico judicial (Dr. Cícero Rodrigo Medeiros Alves) no importe de R$ 6.600,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Expeçam-se ofícios à Secretaria da Receita Federal e à Caixa Econômica Federal, oportunamente. Em​ homenagem ao princípio da celeridade processual, a presente decisão terá força de ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO NERES RODRIGUES

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000418-82.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ROMARIO NERES RODRIGUES RECLAMADO: NITERRA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b3679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMARIO NERES RODRIGUES em face de NITERRA DO BRASIL LTDA. para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites de valores estimados na petição inicial: - Indenização substitutiva correspondente aos salários do período de garantia acidentária de doze meses (de 18 de março de 2024 a 18 de março de 2025), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa rescisória de 40%; - Indenização por danos materiais no valor total de R$ 47.322,36 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos); - Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Arbitro honorários advocatícios devido pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Correção monetária da indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "...que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Face ao disposto na Lei 10035/00, fica consignado que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Fixo os honorários periciais em favor do perito ergonomista (Dr. Adalberto Soares) no importe de R$ 6.600,00, e em favor do perito médico judicial (Dr. Cícero Rodrigo Medeiros Alves) no importe de R$ 6.600,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Expeçam-se ofícios à Secretaria da Receita Federal e à Caixa Econômica Federal, oportunamente. Em​ homenagem ao princípio da celeridade processual, a presente decisão terá força de ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NITERRA DO BRASIL LTDA.