1000418-77.2025.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
- Classe
- Promessa de Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000418-77.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Aparecido Lopes dos Santos - Wp Construtora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDO LOPES DOS SANTOS em face de WP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar da data da elaboração do laudo pericial (12/12/2025), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (20/02/2025); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (20/02/2025). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos (apenas no tocante à extensão integral dos danos materiais e custos locatícios reflexos), CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, conforme reserva efetuada, remetendo-se os autos ao arquivo, após anotações de estilo. P.I.C. - ADV: ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO LOPES DOS SANTOS
Réu WP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA
OAB: 251231/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000418-77.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Aparecido Lopes dos Santos - Wp Construtora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDO LOPES DOS SANTOS em face de WP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar da data da elaboração do laudo pericial (12/12/2025), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (20/02/2025); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (20/02/2025). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos (apenas no tocante à extensão integral dos danos materiais e custos locatícios reflexos), CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, conforme reserva efetuada, remetendo-se os autos ao arquivo, após anotações de estilo. P.I.C. - ADV: ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP)