Detalhe do processo

1000418-41.2026.8.13.0528

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Prata
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000418-41.2026.8.13.0528/MG AUTOR : SEBASTIAO ROBERTO SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : VERONICA BERNARDES CATUTA AMUI (OAB MG136450) DECISÃO A parte autora apresentou manifestação com juntada de novos documentos médicos, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a realização de perícia por médicos especialistas nas áreas de Cardiologia, Oftalmologia e Neurologia, a antecipação da data da perícia designada, bem como a juntada de quesitos complementares ao perito judicial. No que se refere ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, verifica-se que os novos documentos médicos apresentados deverão ser submetidos à análise técnica do perito judicial, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Assim, permanecem inalterados os fundamentos da decisão anteriormente proferida, uma vez que a aferição da alegada incapacidade demanda dilação probatória, mediante realização de perícia médica judicial, razão pela qual mantenho o indeferimento da tutela de urgência . Quanto ao pedido de realização de perícia por profissionais especialistas, verifica-se que o perito nomeado possui habilitação técnica para a realização do exame pericial, cabendo-lhe analisar toda a documentação médica constante dos autos e responder aos quesitos formulados pelas partes. Eventual necessidade de complementação da prova ou de realização de perícia por especialista poderá ser apreciada oportunamente, caso o laudo pericial revele-se insuficiente ao esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de nomeação de junta médica ou de peritos especialistas , sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo pericial. Defiro a juntada dos novos documentos médicos apresentados, os quais deverão ser considerados pelo perito por ocasião da realização do exame. Defiro , ainda, a juntada dos quesitos e dos quesitos complementares apresentados pela parte autora, os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial para análise e resposta, observada sua pertinência técnica. Por fim, quanto ao pedido de antecipação da perícia, verifica-se que o exame pericial já se encontra regularmente designado nos autos, devendo a parte autora aguardar sua realização na data previamente agendada, inexistindo, por ora, justificativa para alteração do cronograma pericial. Diligências necessárias. Prata, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIAO ROBERTO SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERONICA BERNARDES CATUTA AMUI

OAB: 136450/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000418-41.2026.8.13.0528/MG AUTOR : SEBASTIAO ROBERTO SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : VERONICA BERNARDES CATUTA AMUI (OAB MG136450) DECISÃO A parte autora apresentou manifestação com juntada de novos documentos médicos, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a realização de perícia por médicos especialistas nas áreas de Cardiologia, Oftalmologia e Neurologia, a antecipação da data da perícia designada, bem como a juntada de quesitos complementares ao perito judicial. No que se refere ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, verifica-se que os novos documentos médicos apresentados deverão ser submetidos à análise técnica do perito judicial, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Assim, permanecem inalterados os fundamentos da decisão anteriormente proferida, uma vez que a aferição da alegada incapacidade demanda dilação probatória, mediante realização de perícia médica judicial, razão pela qual mantenho o indeferimento da tutela de urgência . Quanto ao pedido de realização de perícia por profissionais especialistas, verifica-se que o perito nomeado possui habilitação técnica para a realização do exame pericial, cabendo-lhe analisar toda a documentação médica constante dos autos e responder aos quesitos formulados pelas partes. Eventual necessidade de complementação da prova ou de realização de perícia por especialista poderá ser apreciada oportunamente, caso o laudo pericial revele-se insuficiente ao esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de nomeação de junta médica ou de peritos especialistas , sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo pericial. Defiro a juntada dos novos documentos médicos apresentados, os quais deverão ser considerados pelo perito por ocasião da realização do exame. Defiro , ainda, a juntada dos quesitos e dos quesitos complementares apresentados pela parte autora, os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial para análise e resposta, observada sua pertinência técnica. Por fim, quanto ao pedido de antecipação da perícia, verifica-se que o exame pericial já se encontra regularmente designado nos autos, devendo a parte autora aguardar sua realização na data previamente agendada, inexistindo, por ora, justificativa para alteração do cronograma pericial. Diligências necessárias. Prata, data da assinatura eletrônica.