Detalhe do processo

1000417-98.2026.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000417-98.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: ANDRES GASTON PEREZ BARRERA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e94f1df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões com exigibilidade anteriores a 18/12/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC quanto a estas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por A.G.P.B. em face de ATENTO BRASIL S/A, condenando a Reclamada ao pagamento de: - PLR proporcional de 2020 (1/12), integral referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, e proporcional referente ao ano de 2025 (10/12); - 1 (uma) multa normativa por CCT acostada aos autos, cf. parâmetros da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Diante da natureza indenizatória da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados R$2.500,00 (perícia médica), a cargo do Reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT) devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT 2ª Região. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência em proveito da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRES GASTON PEREZ BARRERA

Réu ATENTO BRASIL S/A

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL

OAB: 208092-D/SP

EDIVALDO SOUZA ROQUE

OAB: 81978/SP

NIVALDO ROQUE

OAB: 110860-D/SP

MIRIAM EMMERICK

OAB: 369180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000417-98.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: ANDRES GASTON PEREZ BARRERA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e94f1df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões com exigibilidade anteriores a 18/12/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC quanto a estas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por A.G.P.B. em face de ATENTO BRASIL S/A, condenando a Reclamada ao pagamento de: - PLR proporcional de 2020 (1/12), integral referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, e proporcional referente ao ano de 2025 (10/12); - 1 (uma) multa normativa por CCT acostada aos autos, cf. parâmetros da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Diante da natureza indenizatória da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados R$2.500,00 (perícia médica), a cargo do Reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT) devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT 2ª Região. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência em proveito da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000417-98.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: ANDRES GASTON PEREZ BARRERA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e94f1df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões com exigibilidade anteriores a 18/12/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC quanto a estas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por A.G.P.B. em face de ATENTO BRASIL S/A, condenando a Reclamada ao pagamento de: - PLR proporcional de 2020 (1/12), integral referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, e proporcional referente ao ano de 2025 (10/12); - 1 (uma) multa normativa por CCT acostada aos autos, cf. parâmetros da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Diante da natureza indenizatória da condenação, não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados R$2.500,00 (perícia médica), a cargo do Reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT) devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT 2ª Região. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência em proveito da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRES GASTON PEREZ BARRERA