1000417-79.2025.8.26.0059
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bananal - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000417-79.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Responsabilidade do Fornecedor - Thales Henrique Aguiar Valim - Santa Casa de Misericordia de Cruzeiro e outro - Vistos. Objetiva a parte requerente o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado diagnóstico impreciso, tratamento inadequado e erro médico por parte das requeridas diante de quadro clínico apresentado pelo autor a partir de 23/11/2024, com sucessivos comparecimentos nas unidades requeridas, determinações de retorno à casa após atendimentos e realização de tomografia computadorizada em 26/11/2026, com conclusão dentro dos padrões de normalidade. Fundamenta sua pretensão em razão de posterior atendimento realizado na Santa Casa de Barra Mansa, onde realizada nova tomografia computadorizada em 27/11/2027, em que se concluiu pela existência de sinais tomográficos de hepatoesplenomegalia, achados tomográficos relacionados à processo de natureza inflamatória/infecciosa aguda, linfonodos proeminentes; sendo necessária internação, tratamento e procedimento cirúrgico para retirada de linfonodo e realização de biópsia. Assim, para análise do caso em apreço faz-se necessária a produção de prova de alta complexidade, consistente na prova pericial. Embora tenha sido produzida a prova documental e oral, o único meio capaz de comprovar a existência ou não das irregularidades suscitadas na exordial, seria mediante a análise e elaboração de um laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, de modo a constatar o nexo causal direto entre eventual falha assistencial/médica e a evolução da doença. Dito isso, torna-se cristalina a incompetência deste juízo. Desta feita, por inexistir prejuízo às partes, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, que encontram abrigo no ordenamento jurídico pátrio, somados ao avançado estado do processo, de rigor a remessa dos autos ao juízo competente. Remetam-se os autos à Vara Única. P.I. - ADV: GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA (OAB 372180/SP), ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP), EMELY NOVAES HEIER (OAB 199569/RJ)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZEIRO
Autor THALES HENRIQUE AGUIAR VALIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA
OAB: 372180/SP
EMELY NOVAES HEIER
OAB: 199569/RJ
ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS
OAB: 462050/SP
GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO
OAB: 120595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000417-79.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Responsabilidade do Fornecedor - Thales Henrique Aguiar Valim - Santa Casa de Misericordia de Cruzeiro e outro - Vistos. Objetiva a parte requerente o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado diagnóstico impreciso, tratamento inadequado e erro médico por parte das requeridas diante de quadro clínico apresentado pelo autor a partir de 23/11/2024, com sucessivos comparecimentos nas unidades requeridas, determinações de retorno à casa após atendimentos e realização de tomografia computadorizada em 26/11/2026, com conclusão dentro dos padrões de normalidade. Fundamenta sua pretensão em razão de posterior atendimento realizado na Santa Casa de Barra Mansa, onde realizada nova tomografia computadorizada em 27/11/2027, em que se concluiu pela existência de sinais tomográficos de hepatoesplenomegalia, achados tomográficos relacionados à processo de natureza inflamatória/infecciosa aguda, linfonodos proeminentes; sendo necessária internação, tratamento e procedimento cirúrgico para retirada de linfonodo e realização de biópsia. Assim, para análise do caso em apreço faz-se necessária a produção de prova de alta complexidade, consistente na prova pericial. Embora tenha sido produzida a prova documental e oral, o único meio capaz de comprovar a existência ou não das irregularidades suscitadas na exordial, seria mediante a análise e elaboração de um laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, de modo a constatar o nexo causal direto entre eventual falha assistencial/médica e a evolução da doença. Dito isso, torna-se cristalina a incompetência deste juízo. Desta feita, por inexistir prejuízo às partes, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, que encontram abrigo no ordenamento jurídico pátrio, somados ao avançado estado do processo, de rigor a remessa dos autos ao juízo competente. Remetam-se os autos à Vara Única. P.I. - ADV: GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA (OAB 372180/SP), ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP), EMELY NOVAES HEIER (OAB 199569/RJ)