Detalhe do processo

1000417-63.2026.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000417-63.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.B.N. - Vistos. Por ora, ausente a robustez de prova verossímil acerca condição médica e efetiva incapacidade do requerido, INDEFIRO o pedido de curatela provisória, que poderá ser reapreciada após a juntada do exame pericial. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial, especificando os bens e rendimentos do interditando, na medida de seu conhecimento, bem como juntando os documentos de identificação dos irmãos do interditando e as respectivas declarações de anuência quanto aos termos da presente ação. Na impossibilidade de apresentação das declarações de anuência, deverá informar seus endereços para as providências cabíveis. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico, bem como pelo fato de que o exame pericial trará mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: 'INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido." (Apelação nº 0009273-02.2007.8.26.0020, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2013) "INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatóriodo interditando e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Apelação nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2013) Nomeio o perito médico Dr. Matheus Henrique de Souza Coradini para perícia domiciliar e fixo seus honorários, nos termos da Tabela anexa à Resolução nº 910/2023, no correspondente à 34 UFESPS. Intime-se o perito através de e-mail para informar se aceita o encargo. Caso positivo, proceda à sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários (modelo de expediente 507199). Caso queiram, poderão as partes, no prazo de 15 (quinze), formular quesitos (artigo 465, § 1º, do novo Código de Processo Civil), observando-se os quesitos já apresentados pelo representante do Ministério Público à fls. 19. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial. Intime-se. - ADV: JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.B.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO COSTA CAMPOS

OAB: 469501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000417-63.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.B.N. - Vistos. Por ora, ausente a robustez de prova verossímil acerca condição médica e efetiva incapacidade do requerido, INDEFIRO o pedido de curatela provisória, que poderá ser reapreciada após a juntada do exame pericial. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial, especificando os bens e rendimentos do interditando, na medida de seu conhecimento, bem como juntando os documentos de identificação dos irmãos do interditando e as respectivas declarações de anuência quanto aos termos da presente ação. Na impossibilidade de apresentação das declarações de anuência, deverá informar seus endereços para as providências cabíveis. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico, bem como pelo fato de que o exame pericial trará mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: 'INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido." (Apelação nº 0009273-02.2007.8.26.0020, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2013) "INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatóriodo interditando e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Apelação nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2013) Nomeio o perito médico Dr. Matheus Henrique de Souza Coradini para perícia domiciliar e fixo seus honorários, nos termos da Tabela anexa à Resolução nº 910/2023, no correspondente à 34 UFESPS. Intime-se o perito através de e-mail para informar se aceita o encargo. Caso positivo, proceda à sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários (modelo de expediente 507199). Caso queiram, poderão as partes, no prazo de 15 (quinze), formular quesitos (artigo 465, § 1º, do novo Código de Processo Civil), observando-se os quesitos já apresentados pelo representante do Ministério Público à fls. 19. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial. Intime-se. - ADV: JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP)