Detalhe do processo

1000417-57.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000417-57.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: CLOVIS DEPIERRI RECLAMADO: TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2ab496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CLOVIS DEPIERRI, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA – EPP e FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 12/07/2021, na função de Motorista, tendo sido o contrato extinto por iniciativa do empregado em 31/12/2025. Postulou adicional de insalubridade com reflexos, integração de quantias pagas extrafolha, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados laborados, intervalo interjornada, diferenças de FGTS e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 220.000,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 258 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 178 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 492 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e das reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª, razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na petição inicial, o Reclamante alega que nunca recebeu o adicional de insalubridade, embora mantivesse contato com material biológico, eis que realizava o transporte de frações de membros, fezes, urina, sangue e catarro, além de material tóxico acondicionado em barris azuis (fls. 04), pelo que requer a condenação da Ré. A empregadora, em defesa, rechaça a pretensão. Argumenta que, na execução rotineira dos serviços, o Reclamante não mantinha contato com agentes insalubres. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante, conforme relato, em consenso, do dos participantes na perícia (vide itens 02 e 05 – fls. 496): “5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE O Reclamante laborou para as Reclamadas exercendo a função de Motorista, onde desempenhou as seguintes atividades: ✓ Retirava material do setor de CME no 8º andar e com auxílio de um carrinho e transportava até o veículo da 1ª Reclamada para enviar as unidades da matriz e da Rua Pires da Mota da 2ª Reclamada; ✓ Efetuava esse roteiro em média 15 viagens por dia, transportando material limpo e sujo ✓ Constatamos que as embalagens estavam fechadas e acondicionadas em caixas; ✓ Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou expressamente que (fls. 496): “6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Não constam dos autos as FICHAS DE CONTROLE DE ENTREGA DE EPI ao Reclamante.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio (fls. 492/514). “8. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES E ANÁLISE DA INSALUBRIDADE (...) 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Os serviços executados pelo Reclamante exigiam que a mesma os executasse no interior de ambiente hospitalar, o que torna um excelente meio de transmissão de infecções as mais diversas, pois, por seu intermédio, alguma patologia bacteriana ou viral passível de transmissão levarão a doença as pessoas que com ela manuseiam. Entre as bactérias capazes de produzir doenças por contato com material putrificado e excretório, encontram-se os estreptococos, os estafilococos, capazes de produzir infecções superficiais e profundas, os vírus e pneumococos causadores de patologias agudas do aparelho respiratório e vias respiratórias, as enterites bacterianas causadas por "shighellas" e "salmonelas", a hepatite viral, a meningite, a tuberculose, a sífilis, as afeções parasitárias e microbianas de pele. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se podem estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. O Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE a exposição aos agentes biológicos de forma genérica, relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes. O Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que estabelece: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (…) Insalubridade em grau médio Trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: • Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)…”. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função de malefícios que estes agentes podem causar aos trabalhadores e também das suas diversas formas de transmissão: • Transmissão por contato direto ou indireto; • Transmissão por vetor biológico ou mecânico; • Transmissão pelo ar. Também devem ser estudadas as vias de acesso destes agentes patológicos ao organismo humano, entre estas podemos relatar: • Inalação; • Ingestão; • Penetração através da pele (parenteral). CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, durante todo período laboral nas atividades do Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Não foi constatada a exposição do Reclamante a outros agentes insalubres, na forma da legislação vigente.” (fls. 501/503) Posteriormente, em sede de esclarecimentos, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fls. 545 e seguintes) e acrescentou: “Todavia, o enquadramento em grau máximo não encontra respaldo nas atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante. O Anexo 14 da NR-15 reserva a caracterização em grau máximo para hipóteses específicas relacionadas ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com resíduos e materiais enquadrados nas situações expressamente previstas na norma. No caso em análise, não foi constatada a execução de atividades nessas condições. Ressalte-se que a caracterização da insalubridade em grau médio decorreu da exposição habitual a agentes biológicos em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, com manuseio e transporte de materiais hospitalares, situação expressamente contemplada pelo Anexo 14 da NR-15. Dessa forma, não foram identificados elementos técnicos capazes de justificar a alteração da conclusão pericial para o grau máximo pretendido pelo Reclamante. (...) Quanto às impugnações apresentadas pelas Reclamadas, esclarece-se inicialmente que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos não depende da identificação de contaminação efetiva, tampouco da ocorrência de doença ocupacional, sendo suficiente a exposição habitual ao risco biológico decorrente das atividades exercidas, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15. Embora os materiais transportados pelo Reclamante estivessem acondicionados em embalagens fechadas, restou constatado que suas atividades estavam diretamente inseridas na logística interna de materiais oriundos do ambiente hospitalar, incluindo materiais limpos e sujos provenientes do CME, com circulação permanente entre setores destinados aos cuidados da saúde humana. Tal condição caracteriza exposição ocupacional aos agentes biológicos contemplados pela norma regulamentadora. Também não procede a alegação de ausência de contato permanente. Para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15, o conceito de permanência não exige exposição contínua durante toda a jornada, mas sim habitualidade e inserção rotineira das atividades em ambiente de risco biológico. No presente caso, o próprio levantamento pericial demonstrou a realização de aproximadamente 15 viagens diárias envolvendo a movimentação de materiais hospitalares, evidenciando a habitualidade da exposição. (...) De todo modo, tratando-se de agentes biológicos enquadrados qualitativamente pelo Anexo 14 da NR-15, a simples alegação de fornecimento de EPI não afasta, por si só, a caracterização da insalubridade, sendo necessária a efetiva comprovação de sua capacidade de neutralização.” (fls. 547/549). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40%, eis que o contrato foi extinto por iniciativa do empregado. Ademais, indefiro os reflexos do adicional de insalubridade no DSR, pois ele já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103, da SDI-I do C. TST). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Na inicial, o Reclamante narra que, no período de julho de 2021 a março de 2024, se ativou de segunda a sexta-feira, além de dois sábados por mês e em todos os feriados, no horário das 07h00 às 23h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que, a partir de abril de 2024, passou a prestar serviços no horário das 07h00 às 19h00, com 60 minutos de intervalo (fls. 04). Diante da jornada praticada, requer o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Juntou às fls. 69 e seguintes, cartões de ponto preenchidos manualmente. O autor alega, ainda, que o pagamento dos sábados e feriados trabalhados era realizado “por fora”. Postula a integração em verbas contratuais. Na defesa, a Ré impugnou a jornada lançada na peça de ingresso. Sustenta que o Reclamante prestava serviços em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 01h12min de intervalo intrajornada (fls. 265). Nega os pagamentos “por fora”. Analiso. Há pagamentos de horas extras com adicional de 50% e de 100% nos demonstrativos de pagamento, como às fls. 364, 372 e 375. Às fls. 301 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos controles de ponto eletrônico, contendo registros de entrada e saída em horários variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Na réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, alegando que os controles não refletem a realidade, pois só poderia anotar o horário contratual, com pequenas variações de minutos na entrada e na saída (fls. 450). Nesse cenário, o reclamante atraiu para si o ônus probatório quanto à existência de labor extraordinário não anotado no ponto (art. 818, I, CLT). Durante o depoimento pessoal, o autor informou que anotava todos os horários trabalhados, mas os cartões de ponto não estavam corretos; que os dias da semana estavam corretos nos cartões; que, à época em que laborou na base, chegava às 6h e saía às 22h, o que ocorreu no período entre a admissão e abril de 2024; que quando passou a trabalhar para a segunda ré, de abril de 202424 até 30/12/2025, trabalhou das 7h às 19h, de segunda a sábado. Indagado, confessou que ninguém fiscalizava o almoço. Em audiência, o preposto da primeira Reclamada reconheceu que o documento de fls. 70 (registro de ponto manual) é um cartão de ponto da ré. Indagado, disse que não existem dois cartões. Exibido o documento de fls. 340 (cartão de ponto eletrônico) disse que não é documento da empresa. A testemunha Divanildo, a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré de 2022 a 2024; que era motorista no galpão; que trabalhou com o autor quando entrou na ré e ficou com ele mais ou menos um ano; que o encontrava na base; que trabalhava das 08h00 às 20h00/21h00; que, quando chegava, o autor já estava lá; que, quando saía, o autor continuava lá trabalhando; que havia dois cartões de ponto; que recebia pelo trabalho do sábado por fora. A testemunha Almir, a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde abril de 2007, sendo coordenador geral de motociclista e motorista desde 2023; que antes era coordenador de motociclista; que trabalhou com o autor de julho de 2021 a dezembro de 2025; que via o autor diariamente; que o depoente trabalha na base; que via o autor, pois ele passava sempre na empresa; que o horário da testemunha era das 7h às 17h; que via que o autor trabalhava das 7h às 17h de segunda a sexta; que o cartão usado era o cartão palha; que o cartão de fls. 340 era o cartão da base central; que o documento de fls. 70 se trata do cartão palha; que, às vezes, o trabalho do autor passava das 17h e ele marcava no cartão; que havia meses com pico grande de serviços e trabalhavam até mais tarde; que poderia acontecer da máquina dar algum problema e marcar na folha de ponto manual; que o autor fazia 1h12 min de intervalo, sabendo que ele ficava descansando na sala do motorista; que depois que ele passou a trabalhar na segunda ré, o depoente não via o intervalo; que nunca almoçou com o autor; que, se o autor trabalhasse no sábado, marcava no cartão e recebia no holerite; que o depoente não tem conhecimento de pagamento de sábado fora do holerite. A prova oral demonstra a coexistência e utilização de controles de ponto paralelos. Destaque-se que, quanto à forma de registro da jornada, o preposto da Reclamada incorreu em confissão real ao admitir que os documentos que acompanham a defesa não correspondem aos cartões de ponto da empresa. No mesmo sentido, a testemunha Divanildo afirmou expressamente que “havia dois cartões de ponto”, além do que a testemunha Almir, convidada pela própria Reclamada, reconheceu a utilização do denominado “cartão palha”, correspondente ao documento de fls. 70. O cotejo desses registros evidencia incompatibilidade substancial entre os controles. No documento de fls. 70 (cartão de ponto manual do período de 21/09/2024 a 20/10/2024), constam diversas anotações de labor extraordinário, com jornadas que se estendiam, em média, até às 20h00. Já o registro de fls. 340 (relativo ao período de 26/09/2024 a 25/10/2024) não possui qualquer anotação de saída após às 18h09, tornando evidente que essas marcações não merecem qualquer tipo de credibilidade. Assim, concluo pela invalidade dos cartões de ponto apresentados, dada a sua inidoneidade e todas as inconsistências apontadas e comprovadas pela prova oral. No entanto, antes de passar à fixação do horário laborado pelo Reclamante, cumpre examinar a controvérsia envolvendo o intervalo intrajornada. - Intervalo intrajornada: Repise-se que, na petição inicial, o autor aduz que não gozou intervalo para refeição e descanso corretamente no período entre julho de 2021 e março de 2024, contando com 20 minutos como regra (fls. 04). Durante o depoimento pessoal, contudo, o Reclamante confessou que ninguém fiscalizava o intervalo. Desse modo, presume-se a fruição regular da pausa de 01 hora. Isso porque, diante do labor externo como motorista e da ausência de qualquer fiscalização quanto ao intervalo intrajornada, é certo que o Reclamante poderia dispor do período de descanso como melhor lhe aprouvesse. A propósito do tema, a jurisprudência reiterada do C. TST e deste E. TRT da 2ª Região: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente, a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada não é, em princípio, viável ao empregador, incumbindo ao empregado que labora nessas condições provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso, considerando os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, constata-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia - de comprovar que houve fruição parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual remanesce a presunção do gozo regular do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2507-41.2013.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021). INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇOS EXTERNO. Em relação ao intervalo intrajornada, em razão do serviço externo, com controle limitado ao horário de começo e fim de jornada, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, da forma como posto nos autos, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, já que, nesse caso, o empregado pode e deve realizá-lo de acordo com suas necessidades. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000662-89.2020.5.02.0607; Data: 19-04-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Apesar de o juízo de origem ter reconhecido a ausência do intervalo intrajornada, tal conclusão foi alcançada por intermédio da presunção ficta à luz do item I da Súmula 338 do TST, a qual é inaplicável para esse fim específico. Com relação ao intervalo intrajornada, reconhece-se que o ônus probatório do fato era do reclamante, visto que as peculiaridades do trabalho externo não permitem ao empregador a efetiva fiscalização da sua fruição. E desse encargo probatório o autor não se desvencilhou, já que nada há nos autos corroborando a tese obreira. Recurso da ré conhecido e provido nesse ponto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001111-37.2019.5.02.0072; Data: 13-11-2020; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 5 - 14ª Turma; Relator(a): RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA) No feito em voga, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que estava impedido de usufruir integralmente do intervalo intrajornada por determinação da Reclamada (art. 818, I, CLT). Assim, considero, para todos os fins, que o Reclamante contava com 01 hora para repouso e alimentação por todo o período contratual. Nessa perspectiva, julgo improcedente o pedido quanto ao intervalo intrajornada e os seus consectários. - Horas Extras: Diante do todo processado, resolvo acolher a jornada de trabalho indicada na petição inicial, para, em cotejo com o depoimento pessoal do Reclamante e da testemunha Divanildo, fixar que, no decorrer do período contratual, o Reclamante se ativou da seguinte forma: De julho/2021 a março/2024: de segunda a sexta-feira, além de dois sábados por mês e em todos os feriados, das 07h00 às 22h00, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada; De abril/2024 até 31/12/2025: de segunda a sexta-feira, além de dois sábados por mês e em todos os feriados, das 07h00 às 19h00, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada. Portanto, o reclamante trabalhava acima do limite constitucional constante no art. 7º, XIII, o qual estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Assim, defiro o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, bem como o pagamento em dobro pelo labor nos feriados legais, tudo conforme jornada fixada acima. A fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo, desde já, a dedução do valor de R$ 200,00 reconhecidamente pago por cada sábado e feriado trabalhado, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante e as quantias integradas. Divisor: 220. Adicional legal de 50%, devendo ser de 100% nos feriados trabalhados. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40%, eis que o contrato foi extinto por iniciativa do empregado. Em que pese tenha requerido o pagamento de adicional de 100% aos domingos, o reclamante não declina ter trabalhado nesses dias na petição inicial. Indefiro. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, por todo o período vindicado e com a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas contempla o pedido relativo às horas extraordinárias/sábados e feriados pagos "por fora" sem adicional e sem os devidos reflexos. INTERVALO INTERJORNADA Considerando a jornada fixada na presente decisão, percebe-se que havia desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, já que, no período entre julho de 2021 e março de 2024, o Reclamante encerrava suas atividades às 22h00, reassumindo seu posto de trabalho às 07h00 do dia seguinte, ou seja, gozava apenas 09h00 entre as jornadas. Pelo exposto, diante do desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, julgo procedente o pedido referente ao intervalo interjornada (diferenças para atingir o intervalo mínimo de 11h00), que deve ser pago como hora extraordinária, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, de acordo com a jornada fixada na presente decisão, observados os limites do pedido na petição inicial. Defiro, ainda, os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e DSR. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada fixada acima, não há que se falar em pagamento do adicional noturno, eis que não havia labor após as 22h00 ou anterior às 05h00 da manhã (art. 73, §2º, da CLT). Assim, julgo improcedente o pleito de adicional noturno e seus consectários. DIFERENÇAS DE FGTS Disse o Reclamante que a Reclamada não efetuou os recolhimentos do FGTS na integralidade. Narra que não foram feitos os depósitos de novembro e dezembro de 2021; janeiro, fevereiro, abril, maio, outubro e dezembro de 2022; e de agosto a dezembro de 2025 (fls. 08). A Reclamada, em defesa, argumenta que não há diferenças a favor do Reclamante. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A reclamada não comprovou depósitos de FGTS, não se desincumbindo do seu ônus probatório a contento. Ressalto que as guias do FGTS Digital de fls. 439/440 não se prestam a tal finalidade, seja porque não abrangem a totalidade do período contratual, seja porque desacompanhadas do respectivo comprovante de quitação, uma vez que os documentos não ostentam autenticação bancária ou outro elemento que ateste o efetivo pagamento. Lado outro, às fls. 19/22, o autor trouxe aos autos extrato de sua conta vinculada, do qual se extrai a informação de que a empresa Ré, de fato, não realizou os depósitos nos meses apontados na exordial, como em novembro e dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 Nesse cenário, diante da ausência de comprovação da completa regularidade dos recolhimentos do FGTS, defiro o pagamento das diferenças de depósitos fundiários não efetuados pela reclamada no decorrer do contrato, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido na inicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Na inicial, a parte autora requereu a condenação da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços, como responsável subsidiária ao pagamento das verbas pleiteadas (fls. 08). Às fls. 04, informa que prestou serviços a “vários clientes” entre julho de 2021 a março de 2024 e junto ao AC Camargo a partir de abril de 2024. A segunda reclamada alegou que jamais contratou o reclamante como empregado. Contudo, não negou a prestação de serviços e afirmou que contratou a primeira ré para a prestação dos serviços (fls. 187). Às fls. 197 e seguintes, veio aos autos contrato de prestação de serviços assinado entre as partes desde 2020 e que tem como objeto a “prestação de serviços de transporte de documentos, coleta e entrega de malotes e pequenos volumes com motocicletas e utilitários leves” (vide fls. 213). Ao exame da prova oral. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que passou a trabalhar para a segunda Ré em abril de 2024 até 30/12/2025. O preposto da primeira Reclamada informou que o autor trabalhou para a segunda ré de 2024 a 2025, por cerca de um ano e meio. A preposta da segunda Ré, por sua vez, se limitou a afirmar que não faz controle de pessoal. Destaque-se que a ausência de conhecimento dos fatos pela preposta da 2ª reclamada a respeito da prestação de serviços pelo Reclamante importou em confissão ficta. Nesses termos, diante dos depoimentos pessoais, concluo que o reclamante trabalhou a favor da segunda reclamada por todo o período compreendido entre 01/04/2024 e 30/12/2025. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13.429/2017): A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços, qual seja, de 01/04/2024 e 30/12/2025. JUSTIÇA GRATUITA – PARTE RECLAMANTE Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). JUSTIÇA GRATUITA – 2ª RECLAMADA Cabia à Reclamada comprovar nos autos a hipossuficiência financeira, como exige o §4º do art. 790, da CLT. O que não foi feito. Não há previsão no art. 790-A da CLT de Justiça Gratuita para entidades filantrópicas, mas apenas de isenção de depósito recursal (art. 899, § 10, CLT). Indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLOVIS DEPIERRI em face de TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA – EPP e FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda Reclamada (no período fixado na fundamentação) a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS; - Horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, bem como o pagamento em dobro pelo labor nos feriados legais, tudo conforme jornada fixada na fundamentação. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS; - Intervalo interjornada (diferenças para atingir o intervalo mínimo de 11h00), que deve ser pago como hora extraordinária, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, de acordo com a jornada fixada na presente decisão, observados os limites do pedido na petição inicial. Defiro, ainda, os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e DSR; - Diferenças de depósitos fundiários não efetuados pela reclamada no decorrer do contrato, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido na inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 75.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE - TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS DEPIERRI

Réu FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE

Autor RAUL DE CASTRO

Réu TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALI AHMAD FARIS

OAB: 276505/SP

IGOR HENRY BICUDO

OAB: 222546/SP

ANA KARINA RODRIGUES PUCCI

OAB: 248024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000417-57.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: CLOVIS DEPIERRI RECLAMADO: TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2ab496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CLOVIS DEPIERRI, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA – EPP e FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 12/07/2021, na função de Motorista, tendo sido o contrato extinto por iniciativa do empregado em 31/12/2025. Postulou adicional de insalubridade com reflexos, integração de quantias pagas extrafolha, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados laborados, intervalo interjornada, diferenças de FGTS e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 220.000,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 258 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 178 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 492 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e das reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª, razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na petição inicial, o Reclamante alega que nunca recebeu o adicional de insalubridade, embora mantivesse contato com material biológico, eis que realizava o transporte de frações de membros, fezes, urina, sangue e catarro, além de material tóxico acondicionado em barris azuis (fls. 04), pelo que requer a condenação da Ré. A empregadora, em defesa, rechaça a pretensão. Argumenta que, na execução rotineira dos serviços, o Reclamante não mantinha contato com agentes insalubres. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante, conforme relato, em consenso, do dos participantes na perícia (vide itens 02 e 05 – fls. 496): “5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE O Reclamante laborou para as Reclamadas exercendo a função de Motorista, onde desempenhou as seguintes atividades: ✓ Retirava material do setor de CME no 8º andar e com auxílio de um carrinho e transportava até o veículo da 1ª Reclamada para enviar as unidades da matriz e da Rua Pires da Mota da 2ª Reclamada; ✓ Efetuava esse roteiro em média 15 viagens por dia, transportando material limpo e sujo ✓ Constatamos que as embalagens estavam fechadas e acondicionadas em caixas; ✓ Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou expressamente que (fls. 496): “6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Não constam dos autos as FICHAS DE CONTROLE DE ENTREGA DE EPI ao Reclamante.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio (fls. 492/514). “8. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES E ANÁLISE DA INSALUBRIDADE (...) 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Os serviços executados pelo Reclamante exigiam que a mesma os executasse no interior de ambiente hospitalar, o que torna um excelente meio de transmissão de infecções as mais diversas, pois, por seu intermédio, alguma patologia bacteriana ou viral passível de transmissão levarão a doença as pessoas que com ela manuseiam. Entre as bactérias capazes de produzir doenças por contato com material putrificado e excretório, encontram-se os estreptococos, os estafilococos, capazes de produzir infecções superficiais e profundas, os vírus e pneumococos causadores de patologias agudas do aparelho respiratório e vias respiratórias, as enterites bacterianas causadas por "shighellas" e "salmonelas", a hepatite viral, a meningite, a tuberculose, a sífilis, as afeções parasitárias e microbianas de pele. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se podem estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. O Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE a exposição aos agentes biológicos de forma genérica, relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes. O Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que estabelece: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (…) Insalubridade em grau médio Trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: • Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)…”. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função de malefícios que estes agentes podem causar aos trabalhadores e também das suas diversas formas de transmissão: • Transmissão por contato direto ou indireto; • Transmissão por vetor biológico ou mecânico; • Transmissão pelo ar. Também devem ser estudadas as vias de acesso destes agentes patológicos ao organismo humano, entre estas podemos relatar: • Inalação; • Ingestão; • Penetração através da pele (parenteral). CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, durante todo período laboral nas atividades do Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Não foi constatada a exposição do Reclamante a outros agentes insalubres, na forma da legislação vigente.” (fls. 501/503) Posteriormente, em sede de esclarecimentos, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fls. 545 e seguintes) e acrescentou: “Todavia, o enquadramento em grau máximo não encontra respaldo nas atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante. O Anexo 14 da NR-15 reserva a caracterização em grau máximo para hipóteses específicas relacionadas ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com resíduos e materiais enquadrados nas situações expressamente previstas na norma. No caso em análise, não foi constatada a execução de atividades nessas condições. Ressalte-se que a caracterização da insalubridade em grau médio decorreu da exposição habitual a agentes biológicos em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, com manuseio e transporte de materiais hospitalares, situação expressamente contemplada pelo Anexo 14 da NR-15. Dessa forma, não foram identificados elementos técnicos capazes de justificar a alteração da conclusão pericial para o grau máximo pretendido pelo Reclamante. (...) Quanto às impugnações apresentadas pelas Reclamadas, esclarece-se inicialmente que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos não depende da identificação de contaminação efetiva, tampouco da ocorrência de doença ocupacional, sendo suficiente a exposição habitual ao risco biológico decorrente das atividades exercidas, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15. Embora os materiais transportados pelo Reclamante estivessem acondicionados em embalagens fechadas, restou constatado que suas atividades estavam diretamente inseridas na logística interna de materiais oriundos do ambiente hospitalar, incluindo materiais limpos e sujos provenientes do CME, com circulação permanente entre setores destinados aos cuidados da saúde humana. Tal condição caracteriza exposição ocupacional aos agentes biológicos contemplados pela norma regulamentadora. Também não procede a alegação de ausência de contato permanente. Para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15, o conceito de permanência não exige exposição contínua durante toda a jornada, mas sim habitualidade e inserção rotineira das atividades em ambiente de risco biológico. No presente caso, o próprio levantamento pericial demonstrou a realização de aproximadamente 15 viagens diárias envolvendo a movimentação de materiais hospitalares, evidenciando a habitualidade da exposição. (...) De todo modo, tratando-se de agentes biológicos enquadrados qualitativamente pelo Anexo 14 da NR-15, a simples alegação de fornecimento de EPI não afasta, por si só, a caracterização da insalubridade, sendo necessária a efetiva comprovação de sua capacidade de neutralização.” (fls. 547/549). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40%, eis que o contrato foi extinto por iniciativa do empregado. Ademais, indefiro os reflexos do adicional de insalubridade no DSR, pois ele já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103, da SDI-I do C. TST). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Na inicial, o Reclamante narra que, no período de julho de 2021 a março de 2024, se ativou de segunda a sexta-feira, além de dois sábados por mês e em todos os feriados, no horário das 07h00 às 23h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que, a partir de abril de 2024, passou a prestar serviços no horário das 07h00 às 19h00, com 60 minutos de intervalo (fls. 04). Diante da jornada praticada, requer o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Juntou às fls. 69 e seguintes, cartões de ponto preenchidos manualmente. O autor alega, ainda, que o pagamento dos sábados e feriados trabalhados era realizado “por fora”. Postula a integração em verbas contratuais. Na defesa, a Ré impugnou a jornada lançada na peça de ingresso. Sustenta que o Reclamante prestava serviços em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 01h12min de intervalo intrajornada (fls. 265). Nega os pagamentos “por fora”. Analiso. Há pagamentos de horas extras com adicional de 50% e de 100% nos demonstrativos de pagamento, como às fls. 364, 372 e 375. Às fls. 301 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos controles de ponto eletrônico, contendo registros de entrada e saída em horários variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Na réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, alegando que os controles não refletem a realidade, pois só poderia anotar o horário contratual, com pequenas variações de minutos na entrada e na saída (fls. 450). Nesse cenário, o reclamante atraiu para si o ônus probatório quanto à existência de labor extraordinário não anotado no ponto (art. 818, I, CLT). Durante o depoimento pessoal, o autor informou que anotava todos os horários trabalhados, mas os cartões de ponto não estavam corretos; que os dias da semana estavam corretos nos cartões; que, à época em que laborou na base, chegava às 6h e saía às 22h, o que ocorreu no período entre a admissão e abril de 2024; que quando passou a trabalhar para a segunda ré, de abril de 202424 até 30/12/2025, trabalhou das 7h às 19h, de segunda a sábado. Indagado, confessou que ninguém fiscalizava o almoço. Em audiência, o preposto da primeira Reclamada reconheceu que o documento de fls. 70 (registro de ponto manual) é um cartão de ponto da ré. Indagado, disse que não existem dois cartões. Exibido o documento de fls. 340 (cartão de ponto eletrônico) disse que não é documento da empresa. A testemunha Divanildo, a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré de 2022 a 2024; que era motorista no galpão; que trabalhou com o autor quando entrou na ré e ficou com ele mais ou menos um ano; que o encontrava na base; que trabalhava das 08h00 às 20h00/21h00; que, quando chegava, o autor já estava lá; que, quando saía, o autor continuava lá trabalhando; que havia dois cartões de ponto; que recebia pelo trabalho do sábado por fora. A testemunha Almir, a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde abril de 2007, sendo coordenador geral de motociclista e motorista desde 2023; que antes era coordenador de motociclista; que trabalhou com o autor de julho de 2021 a dezembro de 2025; que via o autor diariamente; que o depoente trabalha na base; que via o autor, pois ele passava sempre na empresa; que o horário da testemunha era das 7h às 17h; que via que o autor trabalhava das 7h às 17h de segunda a sexta; que o cartão usado era o cartão palha; que o cartão de fls. 340 era o cartão da base central; que o documento de fls. 70 se trata do cartão palha; que, às vezes, o trabalho do autor passava das 17h e ele marcava no cartão; que havia meses com pico grande de serviços e trabalhavam até mais tarde; que poderia acontecer da máquina dar algum problema e marcar na folha de ponto manual; que o autor fazia 1h12 min de intervalo, sabendo que ele ficava descansando na sala do motorista; que depois que ele passou a trabalhar na segunda ré, o depoente não via o intervalo; que nunca almoçou com o autor; que, se o autor trabalhasse no sábado, marcava no cartão e recebia no holerite; que o depoente não tem conhecimento de pagamento de sábado fora do holerite. A prova oral demonstra a coexistência e utilização de controles de ponto paralelos. Destaque-se que, quanto à forma de registro da jornada, o preposto da Reclamada incorreu em confissão real ao admitir que os documentos que acompanham a defesa não correspondem aos cartões de ponto da empresa. No mesmo sentido, a testemunha Divanildo afirmou expressamente que “havia dois cartões de ponto”, além do que a testemunha Almir, convidada pela própria Reclamada, reconheceu a utilização do denominado “cartão palha”, correspondente ao documento de fls. 70. O cotejo desses registros evidencia incompatibilidade substancial entre os controles. No documento de fls. 70 (cartão de ponto manual do período de 21/09/2024 a 20/10/2024), constam diversas anotações de labor extraordinário, com jornadas que se estendiam, em média, até às 20h00. Já o registro de fls. 340 (relativo ao período de 26/09/2024 a 25/10/2024) não possui qualquer anotação de saída após às 18h09, tornando evidente que essas marcações não merecem qualquer tipo de credibilidade. Assim, concluo pela invalidade dos cartões de ponto apresentados, dada a sua inidoneidade e todas as inconsistências apontadas e comprovadas pela prova oral. No entanto, antes de passar à fixação do horário laborado pelo Reclamante, cumpre examinar a controvérsia envolvendo o intervalo intrajornada. - Intervalo intrajornada: Repise-se que, na petição inicial, o autor aduz que não gozou intervalo para refeição e descanso corretamente no período entre julho de 2021 e março de 2024, contando com 20 minutos como regra (fls. 04). Durante o depoimento pessoal, contudo, o Reclamante confessou que ninguém fiscalizava o intervalo. Desse modo, presume-se a fruição regular da pausa de 01 hora. Isso porque, diante do labor externo como motorista e da ausência de qualquer fiscalização quanto ao intervalo intrajornada, é certo que o Reclamante poderia dispor do período de descanso como melhor lhe aprouvesse. A propósito do tema, a jurisprudência reiterada do C. TST e deste E. TRT da 2ª Região: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente, a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada não é, em princípio, viável ao empregador, incumbindo ao empregado que labora nessas condições provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso, considerando os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, constata-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia - de comprovar que houve fruição parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual remanesce a presunção do gozo regular do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2507-41.2013.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021). INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇOS EXTERNO. Em relação ao intervalo intrajornada, em razão do serviço externo, com controle limitado ao horário de começo e fim de jornada, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, da forma como posto nos autos, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, já que, nesse caso, o empregado pode e deve realizá-lo de acordo com suas necessidades. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000662-89.2020.5.02.0607; Data: 19-04-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Apesar de o juízo de origem ter reconhecido a ausência do intervalo intrajornada, tal conclusão foi alcançada por intermédio da presunção ficta à luz do item I da Súmula 338 do TST, a qual é inaplicável para esse fim específico. Com relação ao intervalo intrajornada, reconhece-se que o ônus probatório do fato era do reclamante, visto que as peculiaridades do trabalho externo não permitem ao empregador a efetiva fiscalização da sua fruição. E desse encargo probatório o autor não se desvencilhou, já que nada há nos autos corroborando a tese obreira. Recurso da ré conhecido e provido nesse ponto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001111-37.2019.5.02.0072; Data: 13-11-2020; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 5 - 14ª Turma; Relator(a): RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA) No feito em voga, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que estava impedido de usufruir integralmente do intervalo intrajornada por determinação da Reclamada (art. 818, I, CLT). Assim, considero, para todos os fins, que o Reclamante contava com 01 hora para repouso e alimentação por todo o período contratual. Nessa perspectiva, julgo improcedente o pedido quanto ao intervalo intrajornada e os seus consectários. - Horas Extras: Diante do todo processado, resolvo acolher a jornada de trabalho indicada na petição inicial, para, em cotejo com o depoimento pessoal do Reclamante e da testemunha Divanildo, fixar que, no decorrer do período contratual, o Reclamante se ativou da seguinte forma: De julho/2021 a março/2024: de segunda a sexta-feira, além de dois sábados por mês e em todos os feriados, das 07h00 às 22h00, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada; De abril/2024 até 31/12/2025: de segunda a sexta-feira, além de dois sábados por mês e em todos os feriados, das 07h00 às 19h00, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada. Portanto, o reclamante trabalhava acima do limite constitucional constante no art. 7º, XIII, o qual estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Assim, defiro o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, bem como o pagamento em dobro pelo labor nos feriados legais, tudo conforme jornada fixada acima. A fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo, desde já, a dedução do valor de R$ 200,00 reconhecidamente pago por cada sábado e feriado trabalhado, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante e as quantias integradas. Divisor: 220. Adicional legal de 50%, devendo ser de 100% nos feriados trabalhados. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40%, eis que o contrato foi extinto por iniciativa do empregado. Em que pese tenha requerido o pagamento de adicional de 100% aos domingos, o reclamante não declina ter trabalhado nesses dias na petição inicial. Indefiro. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, por todo o período vindicado e com a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas contempla o pedido relativo às horas extraordinárias/sábados e feriados pagos "por fora" sem adicional e sem os devidos reflexos. INTERVALO INTERJORNADA Considerando a jornada fixada na presente decisão, percebe-se que havia desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, já que, no período entre julho de 2021 e março de 2024, o Reclamante encerrava suas atividades às 22h00, reassumindo seu posto de trabalho às 07h00 do dia seguinte, ou seja, gozava apenas 09h00 entre as jornadas. Pelo exposto, diante do desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, julgo procedente o pedido referente ao intervalo interjornada (diferenças para atingir o intervalo mínimo de 11h00), que deve ser pago como hora extraordinária, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, de acordo com a jornada fixada na presente decisão, observados os limites do pedido na petição inicial. Defiro, ainda, os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e DSR. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada fixada acima, não há que se falar em pagamento do adicional noturno, eis que não havia labor após as 22h00 ou anterior às 05h00 da manhã (art. 73, §2º, da CLT). Assim, julgo improcedente o pleito de adicional noturno e seus consectários. DIFERENÇAS DE FGTS Disse o Reclamante que a Reclamada não efetuou os recolhimentos do FGTS na integralidade. Narra que não foram feitos os depósitos de novembro e dezembro de 2021; janeiro, fevereiro, abril, maio, outubro e dezembro de 2022; e de agosto a dezembro de 2025 (fls. 08). A Reclamada, em defesa, argumenta que não há diferenças a favor do Reclamante. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A reclamada não comprovou depósitos de FGTS, não se desincumbindo do seu ônus probatório a contento. Ressalto que as guias do FGTS Digital de fls. 439/440 não se prestam a tal finalidade, seja porque não abrangem a totalidade do período contratual, seja porque desacompanhadas do respectivo comprovante de quitação, uma vez que os documentos não ostentam autenticação bancária ou outro elemento que ateste o efetivo pagamento. Lado outro, às fls. 19/22, o autor trouxe aos autos extrato de sua conta vinculada, do qual se extrai a informação de que a empresa Ré, de fato, não realizou os depósitos nos meses apontados na exordial, como em novembro e dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 Nesse cenário, diante da ausência de comprovação da completa regularidade dos recolhimentos do FGTS, defiro o pagamento das diferenças de depósitos fundiários não efetuados pela reclamada no decorrer do contrato, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido na inicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Na inicial, a parte autora requereu a condenação da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços, como responsável subsidiária ao pagamento das verbas pleiteadas (fls. 08). Às fls. 04, informa que prestou serviços a “vários clientes” entre julho de 2021 a março de 2024 e junto ao AC Camargo a partir de abril de 2024. A segunda reclamada alegou que jamais contratou o reclamante como empregado. Contudo, não negou a prestação de serviços e afirmou que contratou a primeira ré para a prestação dos serviços (fls. 187). Às fls. 197 e seguintes, veio aos autos contrato de prestação de serviços assinado entre as partes desde 2020 e que tem como objeto a “prestação de serviços de transporte de documentos, coleta e entrega de malotes e pequenos volumes com motocicletas e utilitários leves” (vide fls. 213). Ao exame da prova oral. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que passou a trabalhar para a segunda Ré em abril de 2024 até 30/12/2025. O preposto da primeira Reclamada informou que o autor trabalhou para a segunda ré de 2024 a 2025, por cerca de um ano e meio. A preposta da segunda Ré, por sua vez, se limitou a afirmar que não faz controle de pessoal. Destaque-se que a ausência de conhecimento dos fatos pela preposta da 2ª reclamada a respeito da prestação de serviços pelo Reclamante importou em confissão ficta. Nesses termos, diante dos depoimentos pessoais, concluo que o reclamante trabalhou a favor da segunda reclamada por todo o período compreendido entre 01/04/2024 e 30/12/2025. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13.429/2017): A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços, qual seja, de 01/04/2024 e 30/12/2025. JUSTIÇA GRATUITA – PARTE RECLAMANTE Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). JUSTIÇA GRATUITA – 2ª RECLAMADA Cabia à Reclamada comprovar nos autos a hipossuficiência financeira, como exige o §4º do art. 790, da CLT. O que não foi feito. Não há previsão no art. 790-A da CLT de Justiça Gratuita para entidades filantrópicas, mas apenas de isenção de depósito recursal (art. 899, § 10, CLT). Indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLOVIS DEPIERRI em face de TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA – EPP e FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda Reclamada (no período fixado na fundamentação) a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS; - Horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, bem como o pagamento em dobro pelo labor nos feriados legais, tudo conforme jornada fixada na fundamentação. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS; - Intervalo interjornada (diferenças para atingir o intervalo mínimo de 11h00), que deve ser pago como hora extraordinária, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, de acordo com a jornada fixada na presente decisão, observados os limites do pedido na petição inicial. Defiro, ainda, os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e DSR; - Diferenças de depósitos fundiários não efetuados pela reclamada no decorrer do contrato, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido na inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 75.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE - TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000417-57.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: CLOVIS DEPIERRI RECLAMADO: TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2ab496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CLOVIS DEPIERRI, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA – EPP e FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 12/07/2021, na função de Motorista, tendo sido o contrato extinto por iniciativa do empregado em 31/12/2025. Postulou adicional de insalubridade com reflexos, integração de quantias pagas extrafolha, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados laborados, intervalo interjornada, diferenças de FGTS e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 220.000,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 258 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 178 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 492 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e das reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª, razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na petição inicial, o Reclamante alega que nunca recebeu o adicional de insalubridade, embora mantivesse contato com material biológico, eis que realizava o transporte de frações de membros, fezes, urina, sangue e catarro, além de material tóxico acondicionado em barris azuis (fls. 04), pelo que requer a condenação da Ré. A empregadora, em defesa, rechaça a pretensão. Argumenta que, na execução rotineira dos serviços, o Reclamante não mantinha contato com agentes insalubres. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante, conforme relato, em consenso, do dos participantes na perícia (vide itens 02 e 05 – fls. 496): “5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE O Reclamante laborou para as Reclamadas exercendo a função de Motorista, onde desempenhou as seguintes atividades: ✓ Retirava material do setor de CME no 8º andar e com auxílio de um carrinho e transportava até o veículo da 1ª Reclamada para enviar as unidades da matriz e da Rua Pires da Mota da 2ª Reclamada; ✓ Efetuava esse roteiro em média 15 viagens por dia, transportando material limpo e sujo ✓ Constatamos que as embalagens estavam fechadas e acondicionadas em caixas; ✓ Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou expressamente que (fls. 496): “6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Não constam dos autos as FICHAS DE CONTROLE DE ENTREGA DE EPI ao Reclamante.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio (fls. 492/514). “8. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES E ANÁLISE DA INSALUBRIDADE (...) 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Os serviços executados pelo Reclamante exigiam que a mesma os executasse no interior de ambiente hospitalar, o que torna um excelente meio de transmissão de infecções as mais diversas, pois, por seu intermédio, alguma patologia bacteriana ou viral passível de transmissão levarão a doença as pessoas que com ela manuseiam. Entre as bactérias capazes de produzir doenças por contato com material putrificado e excretório, encontram-se os estreptococos, os estafilococos, capazes de produzir infecções superficiais e profundas, os vírus e pneumococos causadores de patologias agudas do aparelho respiratório e vias respiratórias, as enterites bacterianas causadas por "shighellas" e "salmonelas", a hepatite viral, a meningite, a tuberculose, a sífilis, as afeções parasitárias e microbianas de pele. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se podem estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. O Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE a exposição aos agentes biológicos de forma genérica, relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes. O Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que estabelece: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (…) Insalubridade em grau médio Trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: • Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)…”. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função de malefícios que estes agentes podem causar aos trabalhadores e também das suas diversas formas de transmissão: • Transmissão por contato direto ou indireto; • Transmissão por vetor biológico ou mecânico; • Transmissão pelo ar. Também devem ser estudadas as vias de acesso destes agentes patológicos ao organismo humano, entre estas podemos relatar: • Inalação; • Ingestão; • Penetração através da pele (parenteral). CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, durante todo período laboral nas atividades do Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Não foi constatada a exposição do Reclamante a outros agentes insalubres, na forma da legislação vigente.” (fls. 501/503) Posteriormente, em sede de esclarecimentos, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fls. 545 e seguintes) e acrescentou: “Todavia, o enquadramento em grau máximo não encontra respaldo nas atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante. O Anexo 14 da NR-15 reserva a caracterização em grau máximo para hipóteses específicas relacionadas ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com resíduos e materiais enquadrados nas situações expressamente previstas na norma. No caso em análise, não foi constatada a execução de atividades nessas condições. Ressalte-se que a caracterização da insalubridade em grau médio decorreu da exposição habitual a agentes biológicos em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, com manuseio e transporte de materiais hospitalares, situação expressamente contemplada pelo Anexo 14 da NR-15. Dessa forma, não foram identificados elementos técnicos capazes de justificar a alteração da conclusão pericial para o grau máximo pretendido pelo Reclamante. (...) Quanto às impugnações apresentadas pelas Reclamadas, esclarece-se inicialmente que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos não depende da identificação de contaminação efetiva, tampouco da ocorrência de doença ocupacional, sendo suficiente a exposição habitual ao risco biológico decorrente das atividades exercidas, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15. Embora os materiais transportados pelo Reclamante estivessem acondicionados em embalagens fechadas, restou constatado que suas atividades estavam diretamente inseridas na logística interna de materiais oriundos do ambiente hospitalar, incluindo materiais limpos e sujos provenientes do CME, com circulação permanente entre setores destinados aos cuidados da saúde humana. Tal condição caracteriza exposição ocupacional aos agentes biológicos contemplados pela norma regulamentadora. Também não procede a alegação de ausência de contato permanente. Para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15, o conceito de permanência não exige exposição contínua durante toda a jornada, mas sim habitualidade e inserção rotineira das atividades em ambiente de risco biológico. No presente caso, o próprio levantamento pericial demonstrou a realização de aproximadamente 15 viagens diárias envolvendo a movimentação de materiais hospitalares, evidenciando a habitualidade da exposição. (...) De todo modo, tratando-se de agentes biológicos enquadrados qualitativamente pelo Anexo 14 da NR-15, a simples alegação de fornecimento de EPI não afasta, por si só, a caracterização da insalubridade, sendo necessária a efetiva comprovação de sua capacidade de neutralização.” (fls. 547/549). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40%, eis que o contrato foi extinto por iniciativa do empregado. Ademais, indefiro os reflexos do adicional de insalubridade no DSR, pois ele já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103, da SDI-I do C. TST). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Na inicial, o Reclamante narra que, no período de julho de 2021 a março de 2024, se ativou de segunda a sexta-feira, além de dois sábados por mês e em todos os feriados, no horário das 07h00 às 23h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que, a partir de abril de 2024, passou a prestar serviços no horário das 07h00 às 19h00, com 60 minutos de intervalo (fls. 04). Diante da jornada praticada, requer o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Juntou às fls. 69 e seguintes, cartões de ponto preenchidos manualmente. O autor alega, ainda, que o pagamento dos sábados e feriados trabalhados era realizado “por fora”. Postula a integração em verbas contratuais. Na defesa, a Ré impugnou a jornada lançada na peça de ingresso. Sustenta que o Reclamante prestava serviços em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 01h12min de intervalo intrajornada (fls. 265). Nega os pagamentos “por fora”. Analiso. Há pagamentos de horas extras com adicional de 50% e de 100% nos demonstrativos de pagamento, como às fls. 364, 372 e 375. Às fls. 301 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos controles de ponto eletrônico, contendo registros de entrada e saída em horários variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Na réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, alegando que os controles não refletem a realidade, pois só poderia anotar o horário contratual, com pequenas variações de minutos na entrada e na saída (fls. 450). Nesse cenário, o reclamante atraiu para si o ônus probatório quanto à existência de labor extraordinário não anotado no ponto (art. 818, I, CLT). Durante o depoimento pessoal, o autor informou que anotava todos os horários trabalhados, mas os cartões de ponto não estavam corretos; que os dias da semana estavam corretos nos cartões; que, à época em que laborou na base, chegava às 6h e saía às 22h, o que ocorreu no período entre a admissão e abril de 2024; que quando passou a trabalhar para a segunda ré, de abril de 202424 até 30/12/2025, trabalhou das 7h às 19h, de segunda a sábado. Indagado, confessou que ninguém fiscalizava o almoço. Em audiência, o preposto da primeira Reclamada reconheceu que o documento de fls. 70 (registro de ponto manual) é um cartão de ponto da ré. Indagado, disse que não existem dois cartões. Exibido o documento de fls. 340 (cartão de ponto eletrônico) disse que não é documento da empresa. A testemunha Divanildo, a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré de 2022 a 2024; que era motorista no galpão; que trabalhou com o autor quando entrou na ré e ficou com ele mais ou menos um ano; que o encontrava na base; que trabalhava das 08h00 às 20h00/21h00; que, quando chegava, o autor já estava lá; que, quando saía, o autor continuava lá trabalhando; que havia dois cartões de ponto; que recebia pelo trabalho do sábado por fora. A testemunha Almir, a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde abril de 2007, sendo coordenador geral de motociclista e motorista desde 2023; que antes era coordenador de motociclista; que trabalhou com o autor de julho de 2021 a dezembro de 2025; que via o autor diariamente; que o depoente trabalha na base; que via o autor, pois ele passava sempre na empresa; que o horário da testemunha era das 7h às 17h; que via que o autor trabalhava das 7h às 17h de segunda a sexta; que o cartão usado era o cartão palha; que o cartão de fls. 340 era o cartão da base central; que o documento de fls. 70 se trata do cartão palha; que, às vezes, o trabalho do autor passava das 17h e ele marcava no cartão; que havia meses com pico grande de serviços e trabalhavam até mais tarde; que poderia acontecer da máquina dar algum problema e marcar na folha de ponto manual; que o autor fazia 1h12 min de intervalo, sabendo que ele ficava descansando na sala do motorista; que depois que ele passou a trabalhar na segunda ré, o depoente não via o intervalo; que nunca almoçou com o autor; que, se o autor trabalhasse no sábado, marcava no cartão e recebia no holerite; que o depoente não tem conhecimento de pagamento de sábado fora do holerite. A prova oral demonstra a coexistência e utilização de controles de ponto paralelos. Destaque-se que, quanto à forma de registro da jornada, o preposto da Reclamada incorreu em confissão real ao admitir que os documentos que acompanham a defesa não correspondem aos cartões de ponto da empresa. No mesmo sentido, a testemunha Divanildo afirmou expressamente que “havia dois cartões de ponto”, além do que a testemunha Almir, convidada pela própria Reclamada, reconheceu a utilização do denominado “cartão palha”, correspondente ao documento de fls. 70. O cotejo desses registros evidencia incompatibilidade substancial entre os controles. No documento de fls. 70 (cartão de ponto manual do período de 21/09/2024 a 20/10/2024), constam diversas anotações de labor extraordinário, com jornadas que se estendiam, em média, até às 20h00. Já o registro de fls. 340 (relativo ao período de 26/09/2024 a 25/10/2024) não possui qualquer anotação de saída após às 18h09, tornando evidente que essas marcações não merecem qualquer tipo de credibilidade. Assim, concluo pela invalidade dos cartões de ponto apresentados, dada a sua inidoneidade e todas as inconsistências apontadas e comprovadas pela prova oral. No entanto, antes de passar à fixação do horário laborado pelo Reclamante, cumpre examinar a controvérsia envolvendo o intervalo intrajornada. - Intervalo intrajornada: Repise-se que, na petição inicial, o autor aduz que não gozou intervalo para refeição e descanso corretamente no período entre julho de 2021 e março de 2024, contando com 20 minutos como regra (fls. 04). Durante o depoimento pessoal, contudo, o Reclamante confessou que ninguém fiscalizava o intervalo. Desse modo, presume-se a fruição regular da pausa de 01 hora. Isso porque, diante do labor externo como motorista e da ausência de qualquer fiscalização quanto ao intervalo intrajornada, é certo que o Reclamante poderia dispor do período de descanso como melhor lhe aprouvesse. A propósito do tema, a jurisprudência reiterada do C. TST e deste E. TRT da 2ª Região: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente, a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada não é, em princípio, viável ao empregador, incumbindo ao empregado que labora nessas condições provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso, considerando os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, constata-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia - de comprovar que houve fruição parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual remanesce a presunção do gozo regular do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2507-41.2013.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021). INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇOS EXTERNO. Em relação ao intervalo intrajornada, em razão do serviço externo, com controle limitado ao horário de começo e fim de jornada, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, da forma como posto nos autos, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, já que, nesse caso, o empregado pode e deve realizá-lo de acordo com suas necessidades. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000662-89.2020.5.02.0607; Data: 19-04-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Apesar de o juízo de origem ter reconhecido a ausência do intervalo intrajornada, tal conclusão foi alcançada por intermédio da presunção ficta à luz do item I da Súmula 338 do TST, a qual é inaplicável para esse fim específico. Com relação ao intervalo intrajornada, reconhece-se que o ônus probatório do fato era do reclamante, visto que as peculiaridades do trabalho externo não permitem ao empregador a efetiva fiscalização da sua fruição. E desse encargo probatório o autor não se desvencilhou, já que nada há nos autos corroborando a tese obreira. Recurso da ré conhecido e provido nesse ponto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001111-37.2019.5.02.0072; Data: 13-11-2020; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 5 - 14ª Turma; Relator(a): RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA) No feito em voga, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que estava impedido de usufruir integralmente do intervalo intrajornada por determinação da Reclamada (art. 818, I, CLT). Assim, considero, para todos os fins, que o Reclamante contava com 01 hora para repouso e alimentação por todo o período contratual. Nessa perspectiva, julgo improcedente o pedido quanto ao intervalo intrajornada e os seus consectários. - Horas Extras: Diante do todo processado, resolvo acolher a jornada de trabalho indicada na petição inicial, para, em cotejo com o depoimento pessoal do Reclamante e da testemunha Divanildo, fixar que, no decorrer do período contratual, o Reclamante se ativou da seguinte forma: De julho/2021 a março/2024: de segunda a sexta-feira, além de dois sábados por mês e em todos os feriados, das 07h00 às 22h00, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada; De abril/2024 até 31/12/2025: de segunda a sexta-feira, além de dois sábados por mês e em todos os feriados, das 07h00 às 19h00, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada. Portanto, o reclamante trabalhava acima do limite constitucional constante no art. 7º, XIII, o qual estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Assim, defiro o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, bem como o pagamento em dobro pelo labor nos feriados legais, tudo conforme jornada fixada acima. A fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo, desde já, a dedução do valor de R$ 200,00 reconhecidamente pago por cada sábado e feriado trabalhado, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante e as quantias integradas. Divisor: 220. Adicional legal de 50%, devendo ser de 100% nos feriados trabalhados. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40%, eis que o contrato foi extinto por iniciativa do empregado. Em que pese tenha requerido o pagamento de adicional de 100% aos domingos, o reclamante não declina ter trabalhado nesses dias na petição inicial. Indefiro. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, por todo o período vindicado e com a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas contempla o pedido relativo às horas extraordinárias/sábados e feriados pagos "por fora" sem adicional e sem os devidos reflexos. INTERVALO INTERJORNADA Considerando a jornada fixada na presente decisão, percebe-se que havia desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, já que, no período entre julho de 2021 e março de 2024, o Reclamante encerrava suas atividades às 22h00, reassumindo seu posto de trabalho às 07h00 do dia seguinte, ou seja, gozava apenas 09h00 entre as jornadas. Pelo exposto, diante do desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, julgo procedente o pedido referente ao intervalo interjornada (diferenças para atingir o intervalo mínimo de 11h00), que deve ser pago como hora extraordinária, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, de acordo com a jornada fixada na presente decisão, observados os limites do pedido na petição inicial. Defiro, ainda, os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e DSR. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada fixada acima, não há que se falar em pagamento do adicional noturno, eis que não havia labor após as 22h00 ou anterior às 05h00 da manhã (art. 73, §2º, da CLT). Assim, julgo improcedente o pleito de adicional noturno e seus consectários. DIFERENÇAS DE FGTS Disse o Reclamante que a Reclamada não efetuou os recolhimentos do FGTS na integralidade. Narra que não foram feitos os depósitos de novembro e dezembro de 2021; janeiro, fevereiro, abril, maio, outubro e dezembro de 2022; e de agosto a dezembro de 2025 (fls. 08). A Reclamada, em defesa, argumenta que não há diferenças a favor do Reclamante. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A reclamada não comprovou depósitos de FGTS, não se desincumbindo do seu ônus probatório a contento. Ressalto que as guias do FGTS Digital de fls. 439/440 não se prestam a tal finalidade, seja porque não abrangem a totalidade do período contratual, seja porque desacompanhadas do respectivo comprovante de quitação, uma vez que os documentos não ostentam autenticação bancária ou outro elemento que ateste o efetivo pagamento. Lado outro, às fls. 19/22, o autor trouxe aos autos extrato de sua conta vinculada, do qual se extrai a informação de que a empresa Ré, de fato, não realizou os depósitos nos meses apontados na exordial, como em novembro e dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 Nesse cenário, diante da ausência de comprovação da completa regularidade dos recolhimentos do FGTS, defiro o pagamento das diferenças de depósitos fundiários não efetuados pela reclamada no decorrer do contrato, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido na inicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Na inicial, a parte autora requereu a condenação da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços, como responsável subsidiária ao pagamento das verbas pleiteadas (fls. 08). Às fls. 04, informa que prestou serviços a “vários clientes” entre julho de 2021 a março de 2024 e junto ao AC Camargo a partir de abril de 2024. A segunda reclamada alegou que jamais contratou o reclamante como empregado. Contudo, não negou a prestação de serviços e afirmou que contratou a primeira ré para a prestação dos serviços (fls. 187). Às fls. 197 e seguintes, veio aos autos contrato de prestação de serviços assinado entre as partes desde 2020 e que tem como objeto a “prestação de serviços de transporte de documentos, coleta e entrega de malotes e pequenos volumes com motocicletas e utilitários leves” (vide fls. 213). Ao exame da prova oral. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que passou a trabalhar para a segunda Ré em abril de 2024 até 30/12/2025. O preposto da primeira Reclamada informou que o autor trabalhou para a segunda ré de 2024 a 2025, por cerca de um ano e meio. A preposta da segunda Ré, por sua vez, se limitou a afirmar que não faz controle de pessoal. Destaque-se que a ausência de conhecimento dos fatos pela preposta da 2ª reclamada a respeito da prestação de serviços pelo Reclamante importou em confissão ficta. Nesses termos, diante dos depoimentos pessoais, concluo que o reclamante trabalhou a favor da segunda reclamada por todo o período compreendido entre 01/04/2024 e 30/12/2025. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13.429/2017): A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços, qual seja, de 01/04/2024 e 30/12/2025. JUSTIÇA GRATUITA – PARTE RECLAMANTE Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). JUSTIÇA GRATUITA – 2ª RECLAMADA Cabia à Reclamada comprovar nos autos a hipossuficiência financeira, como exige o §4º do art. 790, da CLT. O que não foi feito. Não há previsão no art. 790-A da CLT de Justiça Gratuita para entidades filantrópicas, mas apenas de isenção de depósito recursal (art. 899, § 10, CLT). Indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLOVIS DEPIERRI em face de TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA – EPP e FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda Reclamada (no período fixado na fundamentação) a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS; - Horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, bem como o pagamento em dobro pelo labor nos feriados legais, tudo conforme jornada fixada na fundamentação. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS; - Intervalo interjornada (diferenças para atingir o intervalo mínimo de 11h00), que deve ser pago como hora extraordinária, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, de acordo com a jornada fixada na presente decisão, observados os limites do pedido na petição inicial. Defiro, ainda, os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e DSR; - Diferenças de depósitos fundiários não efetuados pela reclamada no decorrer do contrato, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido na inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 75.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS DEPIERRI