1000417-53.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000417-53.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - A.L.S.F. - Proc. 2026/000306 Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ana Liz de Souza Ferreira, menor impúbere, representada por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Guararapes, visando ao fornecimento da vacina Pneumocócica Conjugada 20-Valente (PNEUMO 20 / VPC20). A tutela de urgência foi deferida às fls. 49/50. Os réus contestaram o feito (fls. 82/84 e 90/110) e a autora apresentou réplica (fls. 118/147). O Ministério Público manifestou-se às fls. 150/153. Acolho a cota do Ministério Público de fls. 150/153 como razão de decidir, adotando integralmente os seus fundamentos nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Afastamento da Ilegitimidade Passiva / Divisão Administrativa do SUS: A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais relativas ao direito à saúde é solidária (CF, art. 196; STF, Tema 793). Eventual repartição administrativa de atribuições não retira a legitimidade passiva de qualquer dos réus perante a demandante. Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A alegação de ausência de interesse processual formulada pelos réus confunde-se com o mérito. A incorporação formal do imunizante às políticas públicas do PNI/SUS não extingue a pretensão jurisdicional sem que se comprove a disponibilização concreta, imediata e efetiva da vacina à criança. Assim, postergo a apreciação definitiva da matéria para o julgamento do mérito. Declaro o feito saneado e organizado. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: A condição clínica de saúde da autora e a indispensabilidade/efetiva necessidade da vacina PNEUMO 20 (VPC20); A adequação do esquema prescrito (2 doses com intervalo de 2 meses); A existência de evidências científicas relativas à eficácia e segurança do imunizante para a paciente; A possibilidade técnica ou inadequação da substituição da PNEUMO 20 pelas demais vacinas pneumocócicas disponibilizadas na rede pública (VPC10, VPC13 ou VPP23); A capacidade financeira da família para arcar com os custos do imunizante; A disponibilização concreta e atual do imunizante na rede pública de Guararapes. Das Provas e do Deferimento da Perícia Médica Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica. Ofício ao IMESC: Oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo) solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia médica na menor autora. Quesitos do Juízo: Formulando os quesitos indispensáveis ao deslinde do feito (acolhendo os sugeridos pelo órgão ministerial): a) Qual é a condição clínica de saúde da autora? b) Considerando sua condição clínica e histórico (ex.: prematuridade), a vacina PNEUMO 20 é indicada e imprescindível? c) O esquema prescrito de duas doses com intervalo de dois meses é adequado ao quadro da paciente? d) Há evidências científicas de eficácia e segurança da vacina requerida no caso concreto? e) As vacinas pneumocócicas já disponibilizadas na rede regular do SUS (ex.: VPC10, VPC13, VPP23) são capazes de substituir a PNEUMO 20 com a mesma eficácia e segurança clínica para este caso específico? f) A postergação da vacinação representa risco concreto de agravamento da saúde da autora? Indicação de Assistentes Técnicos e Quesitos: Intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. À parte Autora: Intime-se para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Relatório médico atualizado; b) Cópia integral da Caderneta de Vacinação da criança; c) Comprovantes de rendimentos dos últimos três meses da representante legal ou a última declaração de Imposto de Renda. Aos Réus (Fazenda Estadual e Município de Guararapes): Intimem-se para que informem e comprovem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se a vacina PNEUMO 20 (VPC20) já se encontra fisicamente disponível na rede pública municipal de Guararapes e se houve agendamento ou tentativa de contato efetivo com a genitora para a aplicação. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário ao IMESC. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.L.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE RIBEIRO
OAB: 404806/SP
CELSO APARECIDO BEVILAQUA
OAB: 428688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000417-53.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - A.L.S.F. - Proc. 2026/000306 Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ana Liz de Souza Ferreira, menor impúbere, representada por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Guararapes, visando ao fornecimento da vacina Pneumocócica Conjugada 20-Valente (PNEUMO 20 / VPC20). A tutela de urgência foi deferida às fls. 49/50. Os réus contestaram o feito (fls. 82/84 e 90/110) e a autora apresentou réplica (fls. 118/147). O Ministério Público manifestou-se às fls. 150/153. Acolho a cota do Ministério Público de fls. 150/153 como razão de decidir, adotando integralmente os seus fundamentos nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Afastamento da Ilegitimidade Passiva / Divisão Administrativa do SUS: A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais relativas ao direito à saúde é solidária (CF, art. 196; STF, Tema 793). Eventual repartição administrativa de atribuições não retira a legitimidade passiva de qualquer dos réus perante a demandante. Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A alegação de ausência de interesse processual formulada pelos réus confunde-se com o mérito. A incorporação formal do imunizante às políticas públicas do PNI/SUS não extingue a pretensão jurisdicional sem que se comprove a disponibilização concreta, imediata e efetiva da vacina à criança. Assim, postergo a apreciação definitiva da matéria para o julgamento do mérito. Declaro o feito saneado e organizado. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: A condição clínica de saúde da autora e a indispensabilidade/efetiva necessidade da vacina PNEUMO 20 (VPC20); A adequação do esquema prescrito (2 doses com intervalo de 2 meses); A existência de evidências científicas relativas à eficácia e segurança do imunizante para a paciente; A possibilidade técnica ou inadequação da substituição da PNEUMO 20 pelas demais vacinas pneumocócicas disponibilizadas na rede pública (VPC10, VPC13 ou VPP23); A capacidade financeira da família para arcar com os custos do imunizante; A disponibilização concreta e atual do imunizante na rede pública de Guararapes. Das Provas e do Deferimento da Perícia Médica Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica. Ofício ao IMESC: Oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo) solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia médica na menor autora. Quesitos do Juízo: Formulando os quesitos indispensáveis ao deslinde do feito (acolhendo os sugeridos pelo órgão ministerial): a) Qual é a condição clínica de saúde da autora? b) Considerando sua condição clínica e histórico (ex.: prematuridade), a vacina PNEUMO 20 é indicada e imprescindível? c) O esquema prescrito de duas doses com intervalo de dois meses é adequado ao quadro da paciente? d) Há evidências científicas de eficácia e segurança da vacina requerida no caso concreto? e) As vacinas pneumocócicas já disponibilizadas na rede regular do SUS (ex.: VPC10, VPC13, VPP23) são capazes de substituir a PNEUMO 20 com a mesma eficácia e segurança clínica para este caso específico? f) A postergação da vacinação representa risco concreto de agravamento da saúde da autora? Indicação de Assistentes Técnicos e Quesitos: Intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. À parte Autora: Intime-se para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Relatório médico atualizado; b) Cópia integral da Caderneta de Vacinação da criança; c) Comprovantes de rendimentos dos últimos três meses da representante legal ou a última declaração de Imposto de Renda. Aos Réus (Fazenda Estadual e Município de Guararapes): Intimem-se para que informem e comprovem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se a vacina PNEUMO 20 (VPC20) já se encontra fisicamente disponível na rede pública municipal de Guararapes e se houve agendamento ou tentativa de contato efetivo com a genitora para a aplicação. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário ao IMESC. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP)