1000417-37.2026.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000417-37.2026.8.13.0114/MG AUTOR : MALVINA DA PENHA BATISTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ERICA DE MOURA SANTOS (OAB MG166348) ADVOGADO(A) : PRISCILA TITO GARCIA ALVES FERREIRA (OAB MG137585) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos, etc. Conforme já delimitado na decisão de saneamento, a controvérsia estabelecida nos autos concentra-se na verificação da existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 010015954208, atribuído à parte autora, bem como na apuração da regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e de eventual falha na prestação do serviço bancário. As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu, dentre outros meios probatórios, a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, ao fundamento de que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura nele aposta. O pedido merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão de saneamento, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do documento contratual juntado pela requerida, atraindo a incidência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. A controvérsia acerca da higidez da assinatura atribuída à demandante constitui ponto central para o julgamento da demanda, uma vez que a validade do negócio jurídico depende da comprovação de manifestação regular de vontade da contratante. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica revela-se adequada, necessária e pertinente para o esclarecimento do fato controvertido, não havendo outros elementos nos autos capazes de substituir a análise técnica especializada. Assim, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, devendo a perícia recair sobre o contrato apresentado pela instituição financeira, especialmente quanto à autenticidade da assinatura atribuída à autora. No que se refere ao requerimento formulado pela instituição financeira para expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., visando à confirmação da titularidade da conta bancária indicada e do recebimento do crédito decorrente do contrato impugnado, bem como à apresentação de extratos bancários, verifica-se igualmente a pertinência da diligência. Com efeito, a instituição financeira sustenta que o valor correspondente ao empréstimo teria sido disponibilizado em conta de titularidade da autora, circunstância que integra sua tese defensiva acerca da regularidade da contratação. A confirmação da titularidade da conta destinatária e a identificação da movimentação financeira relacionada ao crédito apontado constituem elementos probatórios relevantes para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da controvérsia existente acerca da origem e validade do negócio jurídico. Ressalte-se, contudo, que eventual comprovação de depósito ou disponibilização de valores, isoladamente, não possui o condão de demonstrar a regularidade integral da contratação, servindo apenas como elemento probatório a ser analisado conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos, inclusive a prova pericial grafotécnica. Quanto ao pedido de apresentação de extratos bancários abrangendo período extenso, verifica-se que a medida deve ser delimitada aos dados estritamente necessários ao esclarecimento da controvérsia, em observância aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como à proteção dos dados bancários da parte autora. Assim, mostra-se pertinente a requisição de informações relativas à identificação da conta bancária, ao recebimento do crédito indicado pela instituição financeira e à movimentação imediatamente relacionada ao referido lançamento, sem prejuízo de posterior análise quanto à necessidade de outras informações, caso a prova produzida demonstre sua utilidade. Por outro lado, a análise quanto à necessidade de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e eventual prova testemunhal, fica postergada para momento processual subsequente, após a realização da perícia grafotécnica e a juntada das informações bancárias, quando será possível avaliar, com maior precisão, a efetiva necessidade e utilidade de tais meios probatórios. Ante o exposto: 1 - Determino a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., instituição financeira indicada pela parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações: (a) confirme se a conta bancária nº 10214892, agência nº 01, existente naquela instituição, pertence ou pertenceu à parte autora Malvina da Penha Batista Teixeira , CPF já informado nos autos; (b) informe se houve crédito oriundo do Banco C6 S.A. ou Banco C6 Consignado S.A., no valor indicado pela instituição requerida como decorrente do contrato nº 010015954208, com disponibilização em 20/01/2021, esclarecendo a data, valor, instituição remetente, identificação da operação e demais dados disponíveis; (c) encaminhe comprovante ou documento equivalente que demonstre o referido lançamento financeiro, caso localizado; (d) apresente extrato bancário da referida conta abrangendo o período compreendido entre 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao suposto crédito de 20/01/2021, contendo a movimentação necessária à identificação da entrada do numerário e eventual movimentação imediatamente subsequente, tudo sob pena das cominações legais cabíveis. A presente, assinada digitalmente e acompanhada de chancela mecânica, possui força de ofício; 2 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 3 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 27/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor MALVINA DA PENHA BATISTA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA DE MOURA SANTOS
OAB: 166348/MG
PRISCILA TITO GARCIA ALVES FERREIRA
OAB: 137585/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000417-37.2026.8.13.0114/MG AUTOR : MALVINA DA PENHA BATISTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ERICA DE MOURA SANTOS (OAB MG166348) ADVOGADO(A) : PRISCILA TITO GARCIA ALVES FERREIRA (OAB MG137585) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos, etc. Conforme já delimitado na decisão de saneamento, a controvérsia estabelecida nos autos concentra-se na verificação da existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 010015954208, atribuído à parte autora, bem como na apuração da regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e de eventual falha na prestação do serviço bancário. As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu, dentre outros meios probatórios, a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, ao fundamento de que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura nele aposta. O pedido merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão de saneamento, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do documento contratual juntado pela requerida, atraindo a incidência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. A controvérsia acerca da higidez da assinatura atribuída à demandante constitui ponto central para o julgamento da demanda, uma vez que a validade do negócio jurídico depende da comprovação de manifestação regular de vontade da contratante. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica revela-se adequada, necessária e pertinente para o esclarecimento do fato controvertido, não havendo outros elementos nos autos capazes de substituir a análise técnica especializada. Assim, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, devendo a perícia recair sobre o contrato apresentado pela instituição financeira, especialmente quanto à autenticidade da assinatura atribuída à autora. No que se refere ao requerimento formulado pela instituição financeira para expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., visando à confirmação da titularidade da conta bancária indicada e do recebimento do crédito decorrente do contrato impugnado, bem como à apresentação de extratos bancários, verifica-se igualmente a pertinência da diligência. Com efeito, a instituição financeira sustenta que o valor correspondente ao empréstimo teria sido disponibilizado em conta de titularidade da autora, circunstância que integra sua tese defensiva acerca da regularidade da contratação. A confirmação da titularidade da conta destinatária e a identificação da movimentação financeira relacionada ao crédito apontado constituem elementos probatórios relevantes para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da controvérsia existente acerca da origem e validade do negócio jurídico. Ressalte-se, contudo, que eventual comprovação de depósito ou disponibilização de valores, isoladamente, não possui o condão de demonstrar a regularidade integral da contratação, servindo apenas como elemento probatório a ser analisado conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos, inclusive a prova pericial grafotécnica. Quanto ao pedido de apresentação de extratos bancários abrangendo período extenso, verifica-se que a medida deve ser delimitada aos dados estritamente necessários ao esclarecimento da controvérsia, em observância aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como à proteção dos dados bancários da parte autora. Assim, mostra-se pertinente a requisição de informações relativas à identificação da conta bancária, ao recebimento do crédito indicado pela instituição financeira e à movimentação imediatamente relacionada ao referido lançamento, sem prejuízo de posterior análise quanto à necessidade de outras informações, caso a prova produzida demonstre sua utilidade. Por outro lado, a análise quanto à necessidade de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e eventual prova testemunhal, fica postergada para momento processual subsequente, após a realização da perícia grafotécnica e a juntada das informações bancárias, quando será possível avaliar, com maior precisão, a efetiva necessidade e utilidade de tais meios probatórios. Ante o exposto: 1 - Determino a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., instituição financeira indicada pela parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações: (a) confirme se a conta bancária nº 10214892, agência nº 01, existente naquela instituição, pertence ou pertenceu à parte autora Malvina da Penha Batista Teixeira , CPF já informado nos autos; (b) informe se houve crédito oriundo do Banco C6 S.A. ou Banco C6 Consignado S.A., no valor indicado pela instituição requerida como decorrente do contrato nº 010015954208, com disponibilização em 20/01/2021, esclarecendo a data, valor, instituição remetente, identificação da operação e demais dados disponíveis; (c) encaminhe comprovante ou documento equivalente que demonstre o referido lançamento financeiro, caso localizado; (d) apresente extrato bancário da referida conta abrangendo o período compreendido entre 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao suposto crédito de 20/01/2021, contendo a movimentação necessária à identificação da entrada do numerário e eventual movimentação imediatamente subsequente, tudo sob pena das cominações legais cabíveis. A presente, assinada digitalmente e acompanhada de chancela mecânica, possui força de ofício; 2 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 3 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 27/07/2026 BDD