1000417-13.2026.8.26.0102
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000417-13.2026.8.26.0102 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.G.M. - Vistos. 1.Determino a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional vinculado ao IMESC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Fixo o prazo de180 (cento e oitenta) diaspara a entrega do laudo pericial,contados a partir da data em que o IMESC for comunicado para dar início aos trabalhos, destacando que o prazo largo se justifica diante da alta demanda à qual o órgão está submetido. 3. Em atenção ao Comunicado CG n. 931/2025 e diante da distância de 116km entre a comarca de Cachoeira Paulista e a cidade de São José dos Campos (posto mais próximo do IMESC), autorizo a realização de TELEPERÍCIA, cabendo à parte Autora: a) anexar laudo médico atualizado sobre o estado de saúde da parte e a sua incapacidade para os atos da vida civil de conteúdo patrimonial; b) acompanhar pessoalmente a teleperícia ou disponibilizar alguém, com conhecimento a respeito do quadro mórbido (ex. familiar, cuidadores, médico assistente), para fazê-lo; 4. Para os casos em que a parte não consiga estabelecer um patamar mínimo de comunicação, fica desde já autorizada a perícia indireta, desde que: a) haja certidão do Oficial de Justiça sobre a incapacidade de compreensão/comunicação da parte, no momento da sua citação; b) a entrevista tenha sido prejudicada ou dispensada por esse motivo; c) a parte Autora anexe laudo médico que aponte para tal fato; 5.Ficao(a)perito(a)ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. 6.O(a)perito(a)fica autorizado(a)a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa,nos termos do art. 473, § 7º, do CPC/2015. 7. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015, as partes e o MP ficam intimados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da intimação deste despacho:a)indicar assistente técnico;b)apresentar quesitos. 8. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 dias (partes) e 30 dias (MP), podendo os seus assistentes técnicos apresentarem pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/2015. 9. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se oexpertpara manifestação em 15 (quinze) dias. 10. Como quesitos do juízo, apresento as seguintes questões: a) o(a) paciente apresenta alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada; b) há prejuízo ao discernimento necessário à prática de atos do cotidiano, como gerir seu patrimônio e fazer contratos? c) a parte Ré é ébrio habitual, viciado em tóxico ou não tem discernimento suficiente para manifestar sua vontade? d) sendo afirmativas as respostas anteriores, a incapacidade abrange todos os atos da vida civil com conteúdo patrimonial ou apenas parte deles? 11. Com os quesitos das partes e do MP, oficie-se ao IMESC. Atribuo força de ofício / mandado / carta à presente decisão. Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. Vista ao MP. Int. - ADV: SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor M.S.G.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000417-13.2026.8.26.0102 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.G.M. - Vistos. 1.Determino a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional vinculado ao IMESC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Fixo o prazo de180 (cento e oitenta) diaspara a entrega do laudo pericial,contados a partir da data em que o IMESC for comunicado para dar início aos trabalhos, destacando que o prazo largo se justifica diante da alta demanda à qual o órgão está submetido. 3. Em atenção ao Comunicado CG n. 931/2025 e diante da distância de 116km entre a comarca de Cachoeira Paulista e a cidade de São José dos Campos (posto mais próximo do IMESC), autorizo a realização de TELEPERÍCIA, cabendo à parte Autora: a) anexar laudo médico atualizado sobre o estado de saúde da parte e a sua incapacidade para os atos da vida civil de conteúdo patrimonial; b) acompanhar pessoalmente a teleperícia ou disponibilizar alguém, com conhecimento a respeito do quadro mórbido (ex. familiar, cuidadores, médico assistente), para fazê-lo; 4. Para os casos em que a parte não consiga estabelecer um patamar mínimo de comunicação, fica desde já autorizada a perícia indireta, desde que: a) haja certidão do Oficial de Justiça sobre a incapacidade de compreensão/comunicação da parte, no momento da sua citação; b) a entrevista tenha sido prejudicada ou dispensada por esse motivo; c) a parte Autora anexe laudo médico que aponte para tal fato; 5.Ficao(a)perito(a)ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. 6.O(a)perito(a)fica autorizado(a)a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa,nos termos do art. 473, § 7º, do CPC/2015. 7. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015, as partes e o MP ficam intimados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da intimação deste despacho:a)indicar assistente técnico;b)apresentar quesitos. 8. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 dias (partes) e 30 dias (MP), podendo os seus assistentes técnicos apresentarem pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/2015. 9. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se oexpertpara manifestação em 15 (quinze) dias. 10. Como quesitos do juízo, apresento as seguintes questões: a) o(a) paciente apresenta alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada; b) há prejuízo ao discernimento necessário à prática de atos do cotidiano, como gerir seu patrimônio e fazer contratos? c) a parte Ré é ébrio habitual, viciado em tóxico ou não tem discernimento suficiente para manifestar sua vontade? d) sendo afirmativas as respostas anteriores, a incapacidade abrange todos os atos da vida civil com conteúdo patrimonial ou apenas parte deles? 11. Com os quesitos das partes e do MP, oficie-se ao IMESC. Atribuo força de ofício / mandado / carta à presente decisão. Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. Vista ao MP. Int. - ADV: SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP)