1000417-02.2026.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000417-02.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA AUGUSTO RECLAMADO: ARCO FORJADO EXPORTACAO IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88feecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 21 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 0328e9f), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 0a3dc8c), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. 6ff64f3, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 3. Da pretendida nulidade do pedido de demissão Em 13 de janeiro de 2026, o autor, insatisfeito com seu emprego, resiliu o contrato por sua iniciativa e a ré apresentou o pedido de demissão do reclamante (id. bbf1067), por ele confeccionado e assinado. Não há nenhuma nulidade nisso. Ainda, a reclamada não era obrigada a resilir o contrato de emprego sem justa causa e não ficou demonstrada a ocorrência de nenhuma das condutas previstas no art. 483 da CLT. Ademais, o autor não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, inclusive sobre os depósitos do FGTS durante a contratualidade, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias (ids. 812904f, 9aac2d1, a677c87 e a244348). Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão e conversão em dispensa sem justa causa ou, de modo subsidiário, seja reconhecida a rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias, retificação da CTPS, FGTS com a indenização de 40%, bem como a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. 4. Dos alegados danos morais Consoante fundamentado no item 2 desta sentença, o obreiro não laborou em condições insalubres e não ficou comprovado que a ré deixou de fornecer equipamentos de proteção individual eficazes. Diga-se, em complemento, que o autor não demonstrou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável, inclusive a alegada coação. REJEITO o pleito em destaque. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT alterada. 6. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Roberto de Oliveira Augusto contra Arco Forjado Exportação Importação Indústria e Comércio Ltda. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 649,59 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 32.479,58 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCO FORJADO EXPORTACAO IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARCO FORJADO EXPORTACAO IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor ROBERTO DE OLIVEIRA AUGUSTO
Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO BERTI DE MELO SILVA
OAB: 211135/SP
HERALDO ROBSON VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 459894/SP
VANIA LETICIA SANTOS TEIXEIRA
OAB: 497696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000417-02.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA AUGUSTO RECLAMADO: ARCO FORJADO EXPORTACAO IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88feecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 21 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 0328e9f), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 0a3dc8c), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. 6ff64f3, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 3. Da pretendida nulidade do pedido de demissão Em 13 de janeiro de 2026, o autor, insatisfeito com seu emprego, resiliu o contrato por sua iniciativa e a ré apresentou o pedido de demissão do reclamante (id. bbf1067), por ele confeccionado e assinado. Não há nenhuma nulidade nisso. Ainda, a reclamada não era obrigada a resilir o contrato de emprego sem justa causa e não ficou demonstrada a ocorrência de nenhuma das condutas previstas no art. 483 da CLT. Ademais, o autor não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, inclusive sobre os depósitos do FGTS durante a contratualidade, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias (ids. 812904f, 9aac2d1, a677c87 e a244348). Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão e conversão em dispensa sem justa causa ou, de modo subsidiário, seja reconhecida a rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias, retificação da CTPS, FGTS com a indenização de 40%, bem como a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. 4. Dos alegados danos morais Consoante fundamentado no item 2 desta sentença, o obreiro não laborou em condições insalubres e não ficou comprovado que a ré deixou de fornecer equipamentos de proteção individual eficazes. Diga-se, em complemento, que o autor não demonstrou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável, inclusive a alegada coação. REJEITO o pleito em destaque. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT alterada. 6. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Roberto de Oliveira Augusto contra Arco Forjado Exportação Importação Indústria e Comércio Ltda. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 649,59 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 32.479,58 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCO FORJADO EXPORTACAO IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000417-02.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA AUGUSTO RECLAMADO: ARCO FORJADO EXPORTACAO IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88feecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 21 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 0328e9f), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 0a3dc8c), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. 6ff64f3, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 3. Da pretendida nulidade do pedido de demissão Em 13 de janeiro de 2026, o autor, insatisfeito com seu emprego, resiliu o contrato por sua iniciativa e a ré apresentou o pedido de demissão do reclamante (id. bbf1067), por ele confeccionado e assinado. Não há nenhuma nulidade nisso. Ainda, a reclamada não era obrigada a resilir o contrato de emprego sem justa causa e não ficou demonstrada a ocorrência de nenhuma das condutas previstas no art. 483 da CLT. Ademais, o autor não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, inclusive sobre os depósitos do FGTS durante a contratualidade, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias (ids. 812904f, 9aac2d1, a677c87 e a244348). Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão e conversão em dispensa sem justa causa ou, de modo subsidiário, seja reconhecida a rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias, retificação da CTPS, FGTS com a indenização de 40%, bem como a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. 4. Dos alegados danos morais Consoante fundamentado no item 2 desta sentença, o obreiro não laborou em condições insalubres e não ficou comprovado que a ré deixou de fornecer equipamentos de proteção individual eficazes. Diga-se, em complemento, que o autor não demonstrou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável, inclusive a alegada coação. REJEITO o pleito em destaque. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT alterada. 6. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Roberto de Oliveira Augusto contra Arco Forjado Exportação Importação Indústria e Comércio Ltda. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 649,59 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 32.479,58 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE OLIVEIRA AUGUSTO