Detalhe do processo

1000416-96.2025.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000416-96.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria tiffany da Silva Gomes - Espaço Master - - Aulo André Acioli Fernandes Junior - - Ana Carolina de Souza - - Íris Barbosa Gusmão - Vistos. DEFIRO a perícia médica pleiteada pela autora. De acordo com o artigo 3º, VI, da Deliberação 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado não poderá ser efetuado o pagamento de perito quando a perícia for relacionada com a área médica, em razão da existência de Convênio com o IMESC. Ante o exposto, para a realização da perícia médica direta, nomeio o IMESC, independentemente de compromisso, uma vez que a parte autora, a quem cabe o ônus do pagamento de parte da perícia, é beneficiária da gratuidade processual. As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a PERÍCIA MÉDICA, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à autora, que é beneficiário da justiça gratuita, Após, aguarde-se a resposta do ofício por 180 dias. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício. Designada a perícia, dê-se ciência às partes da data designada pelo IMESC. Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade das demais provas solicitadas pela autora (fls. 259) será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BARBOSA DE LIMA (OAB 491773/SP), NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA (OAB 453410/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA (OAB 291661/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA (OAB 291661/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA (OAB 291661/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANA CAROLINA DE SOUZA

Réu AULO ANDRé ACIOLI FERNANDES JUNIOR

Réu ESPAçO MASTER

Autor MARIA TIFFANY DA SILVA GOMES

Réu ÍRIS BARBOSA GUSMãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA

OAB: 453410/SP

HENRIQUE BARBOSA DE LIMA

OAB: 491773/SP

LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA

OAB: 291661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000416-96.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria tiffany da Silva Gomes - Espaço Master - - Aulo André Acioli Fernandes Junior - - Ana Carolina de Souza - - Íris Barbosa Gusmão - Vistos. DEFIRO a perícia médica pleiteada pela autora. De acordo com o artigo 3º, VI, da Deliberação 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado não poderá ser efetuado o pagamento de perito quando a perícia for relacionada com a área médica, em razão da existência de Convênio com o IMESC. Ante o exposto, para a realização da perícia médica direta, nomeio o IMESC, independentemente de compromisso, uma vez que a parte autora, a quem cabe o ônus do pagamento de parte da perícia, é beneficiária da gratuidade processual. As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a PERÍCIA MÉDICA, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à autora, que é beneficiário da justiça gratuita, Após, aguarde-se a resposta do ofício por 180 dias. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício. Designada a perícia, dê-se ciência às partes da data designada pelo IMESC. Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade das demais provas solicitadas pela autora (fls. 259) será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BARBOSA DE LIMA (OAB 491773/SP), NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA (OAB 453410/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA (OAB 291661/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA (OAB 291661/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA (OAB 291661/SP)