Detalhe do processo

1000416-78.2026.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000416-78.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.O.A. - Vistos. 1. Custas na forma da lei. 2. Entendo existirem os fundamentos necessários para o deferimento da tutela de urgência., à vista das circunstâncias e dos documentos e fatos narrados no pedido inicial, bem como, da manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 20/21), defiro o pedido de tutela de urgência para nomear Larissa do Carmo Orso Azevedo, como curador (a) provisório (a) do (a) curatelando (a) Pedro Orso Moraga , mediante o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, zelando sempre pelos relevantes interesses da curatelada, sob as penas da lei. 3. Deixo de designar data para o interrogatório, sem prejuízo de sua realização após a perícia. 4. Defiro, desde já, a realização de exame pericial de insanidade mental junto ao(a) suposto(a) incapaz, o qual deverá ser realizado pelo IMESC, conforme Comunicado Conjunto nº 1314/2021. Oficie-se para a designação da perícia. 5. Cite-se pessoalmente a parte requerida, na pessoa de seu curador nomeado, podendo impugnar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do art. 752, caput do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça constatar as atuais condições da parte curatelanda. Se o interditando (a) não constituir advogado no prazo acima, oficie-se à OAB Peruíbe para indicação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, intime-se o curador indicado de todo o processado para manifestação no prazo legal. 6. A presente decisão - assinada digitalmente, servirá de CERTIDÃO e de TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, o qual deverá ser devidamente assinado pelo curador e juntada uma cópia nos autos pelo (a) advogado (a), no prazo de 10 dias, para que possa, desde logo, tomarem todas as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciárias, para o bem da curatelanda. 7. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela, para os devidos fins de direito, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Intime-se. - ADV: BÁRBARA SOARES DE AZEVEDO (OAB 418627/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.C.O.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BÁRBARA SOARES DE AZEVEDO

OAB: 418627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000416-78.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.O.A. - Vistos. 1. Custas na forma da lei. 2. Entendo existirem os fundamentos necessários para o deferimento da tutela de urgência., à vista das circunstâncias e dos documentos e fatos narrados no pedido inicial, bem como, da manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 20/21), defiro o pedido de tutela de urgência para nomear Larissa do Carmo Orso Azevedo, como curador (a) provisório (a) do (a) curatelando (a) Pedro Orso Moraga , mediante o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, zelando sempre pelos relevantes interesses da curatelada, sob as penas da lei. 3. Deixo de designar data para o interrogatório, sem prejuízo de sua realização após a perícia. 4. Defiro, desde já, a realização de exame pericial de insanidade mental junto ao(a) suposto(a) incapaz, o qual deverá ser realizado pelo IMESC, conforme Comunicado Conjunto nº 1314/2021. Oficie-se para a designação da perícia. 5. Cite-se pessoalmente a parte requerida, na pessoa de seu curador nomeado, podendo impugnar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do art. 752, caput do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça constatar as atuais condições da parte curatelanda. Se o interditando (a) não constituir advogado no prazo acima, oficie-se à OAB Peruíbe para indicação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, intime-se o curador indicado de todo o processado para manifestação no prazo legal. 6. A presente decisão - assinada digitalmente, servirá de CERTIDÃO e de TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, o qual deverá ser devidamente assinado pelo curador e juntada uma cópia nos autos pelo (a) advogado (a), no prazo de 10 dias, para que possa, desde logo, tomarem todas as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciárias, para o bem da curatelanda. 7. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela, para os devidos fins de direito, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Intime-se. - ADV: BÁRBARA SOARES DE AZEVEDO (OAB 418627/SP)