Detalhe do processo

1000416-33.2025.5.02.0053

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000416-33.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LUANA DE OLIVEIRA PENNA RECLAMADO: ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 187a243 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #7024c0c; Sentença de Embargos de Declaração #6ae45a3; Recolhimento de custas #50d5fa8; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #674c1e3; Acórdão de Recurso Ordinário #12837d1; Acórdão em Embargos de Declaração #6508547; Laudo Pericial Contábil #02db12c; Manifestação das partes sobre o laudo #27c7238 e #5b2e04f; Esclarecimentos ao laudo pericial #65b32c8; Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #67ebfff e #d066899. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO parcialmente os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:02db12c), eis que adequados à sentença exequenda. No entanto, readequo os parâmetros de atualização para que se observe o IPCA + taxa Legal a partir do ajuizamento. Quanto às impugnações da parte autora, reporto-me aos esclarecimentos periciais e aos termos do v. acórdão, que excluiu da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos, reformando a r. sentença quanto aos itens "a" e "b". Subsiste, portanto, apenas a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, limitada ao período suprimido em cada dia de efetivo trabalho. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 1.386,34 (data base 01/05/2026) em face da ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM reclamada, atualizáveis pelo IPCA + Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 376,16; Juros R$ 39,40; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 20,78; Honorários Periciais fase de liquidação (perito Renato Felix Pereira Otero), ora arbitrados em R$ 950,00, de responsabilidade da reclamada. Custas processuais já recolhidas #id:50d5fa8. Ressalto que compete à reclamada arcar com os honorários periciais contábeis, pois a prova técnica foi determinada pelo Juízo para conferir os cálculos e adequar a conta ao título executivo, culminando na homologação do laudo pericial. A realização da perícia foi indispensável para verificar o efetivo cumprimento da decisão judicial, razão pela qual o respectivo custo deve ser suportado pela executada, responsável pelo adimplemento da obrigação, e não pelo exequente. Considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) garante a execução, dê-se ciência as partes do valor homologado. Após o decurso do prazo, determino o que segue, quanto ao aviso de crédito de 24/09/2025 ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM 26.186.587/0001-69 R$ 13.813,83 (BB): i. Libere-se ao reclamante o valor líquido de R$ 387,39, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; ii. Libere-se ao(à) patrono(a) do(a) reclamante a quantia de R$ 19,87, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais pagos pela reclamada; iii.Transfira-se ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTEROa importância de R$ 840,67. Por medida de cooperação, a fim de se permitir celeridade na expedição dos alvarás acima determinados, solicita-se que a parte beneficiada informe nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, número de banco, agência, número de conta), vez que o “Cadastro de Dados Bancários de Advogados” não possui integração com os sistemas de expedição de alvará (SISCONDJ/SIF). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE OLIVEIRA PENNA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM

Autor LUANA DE OLIVEIRA PENNA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA FRAY

OAB: 345091/SP

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RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS

OAB: 258569/SP

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RODRIGO GONCALVES DE ALMEIDA FAGO

OAB: 399892/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000416-33.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LUANA DE OLIVEIRA PENNA RECLAMADO: ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 187a243 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #7024c0c; Sentença de Embargos de Declaração #6ae45a3; Recolhimento de custas #50d5fa8; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #674c1e3; Acórdão de Recurso Ordinário #12837d1; Acórdão em Embargos de Declaração #6508547; Laudo Pericial Contábil #02db12c; Manifestação das partes sobre o laudo #27c7238 e #5b2e04f; Esclarecimentos ao laudo pericial #65b32c8; Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #67ebfff e #d066899. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO parcialmente os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:02db12c), eis que adequados à sentença exequenda. No entanto, readequo os parâmetros de atualização para que se observe o IPCA + taxa Legal a partir do ajuizamento. Quanto às impugnações da parte autora, reporto-me aos esclarecimentos periciais e aos termos do v. acórdão, que excluiu da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos, reformando a r. sentença quanto aos itens "a" e "b". Subsiste, portanto, apenas a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, limitada ao período suprimido em cada dia de efetivo trabalho. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 1.386,34 (data base 01/05/2026) em face da ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM reclamada, atualizáveis pelo IPCA + Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 376,16; Juros R$ 39,40; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 20,78; Honorários Periciais fase de liquidação (perito Renato Felix Pereira Otero), ora arbitrados em R$ 950,00, de responsabilidade da reclamada. Custas processuais já recolhidas #id:50d5fa8. Ressalto que compete à reclamada arcar com os honorários periciais contábeis, pois a prova técnica foi determinada pelo Juízo para conferir os cálculos e adequar a conta ao título executivo, culminando na homologação do laudo pericial. A realização da perícia foi indispensável para verificar o efetivo cumprimento da decisão judicial, razão pela qual o respectivo custo deve ser suportado pela executada, responsável pelo adimplemento da obrigação, e não pelo exequente. Considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) garante a execução, dê-se ciência as partes do valor homologado. Após o decurso do prazo, determino o que segue, quanto ao aviso de crédito de 24/09/2025 ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM 26.186.587/0001-69 R$ 13.813,83 (BB): i. Libere-se ao reclamante o valor líquido de R$ 387,39, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; ii. Libere-se ao(à) patrono(a) do(a) reclamante a quantia de R$ 19,87, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais pagos pela reclamada; iii.Transfira-se ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTEROa importância de R$ 840,67. Por medida de cooperação, a fim de se permitir celeridade na expedição dos alvarás acima determinados, solicita-se que a parte beneficiada informe nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, número de banco, agência, número de conta), vez que o “Cadastro de Dados Bancários de Advogados” não possui integração com os sistemas de expedição de alvará (SISCONDJ/SIF). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE OLIVEIRA PENNA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000416-33.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LUANA DE OLIVEIRA PENNA RECLAMADO: ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 187a243 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #7024c0c; Sentença de Embargos de Declaração #6ae45a3; Recolhimento de custas #50d5fa8; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #674c1e3; Acórdão de Recurso Ordinário #12837d1; Acórdão em Embargos de Declaração #6508547; Laudo Pericial Contábil #02db12c; Manifestação das partes sobre o laudo #27c7238 e #5b2e04f; Esclarecimentos ao laudo pericial #65b32c8; Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #67ebfff e #d066899. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO parcialmente os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:02db12c), eis que adequados à sentença exequenda. No entanto, readequo os parâmetros de atualização para que se observe o IPCA + taxa Legal a partir do ajuizamento. Quanto às impugnações da parte autora, reporto-me aos esclarecimentos periciais e aos termos do v. acórdão, que excluiu da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos, reformando a r. sentença quanto aos itens "a" e "b". Subsiste, portanto, apenas a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, limitada ao período suprimido em cada dia de efetivo trabalho. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 1.386,34 (data base 01/05/2026) em face da ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM reclamada, atualizáveis pelo IPCA + Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 376,16; Juros R$ 39,40; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 20,78; Honorários Periciais fase de liquidação (perito Renato Felix Pereira Otero), ora arbitrados em R$ 950,00, de responsabilidade da reclamada. Custas processuais já recolhidas #id:50d5fa8. Ressalto que compete à reclamada arcar com os honorários periciais contábeis, pois a prova técnica foi determinada pelo Juízo para conferir os cálculos e adequar a conta ao título executivo, culminando na homologação do laudo pericial. A realização da perícia foi indispensável para verificar o efetivo cumprimento da decisão judicial, razão pela qual o respectivo custo deve ser suportado pela executada, responsável pelo adimplemento da obrigação, e não pelo exequente. Considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) garante a execução, dê-se ciência as partes do valor homologado. Após o decurso do prazo, determino o que segue, quanto ao aviso de crédito de 24/09/2025 ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM 26.186.587/0001-69 R$ 13.813,83 (BB): i. Libere-se ao reclamante o valor líquido de R$ 387,39, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; ii. Libere-se ao(à) patrono(a) do(a) reclamante a quantia de R$ 19,87, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais pagos pela reclamada; iii.Transfira-se ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTEROa importância de R$ 840,67. Por medida de cooperação, a fim de se permitir celeridade na expedição dos alvarás acima determinados, solicita-se que a parte beneficiada informe nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, número de banco, agência, número de conta), vez que o “Cadastro de Dados Bancários de Advogados” não possui integração com os sistemas de expedição de alvará (SISCONDJ/SIF). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000416-33.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LUANA DE OLIVEIRA PENNA RECLAMADO: ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM Destinatário: ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial Contábil apresentado, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º da CLT). SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LUCIANO DE SOUZA NOVAIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000416-33.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: LUANA DE OLIVEIRA PENNA RECLAMADO: ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM Destinatário: LUANA DE OLIVEIRA PENNA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial Contábil apresentado, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º da CLT). SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LUCIANO DE SOUZA NOVAIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE OLIVEIRA PENNA