1000416-14.2025.5.02.0318
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000416-14.2025.5.02.0318 RECORRENTE: ADEMIR SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0d2ba99): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000416-14.2025.5.02.0318 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES: FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR FURP ADEMIR SIQUEIRA RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA AVALIADA A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE A FIM DE QUE CONSTE DO PPP. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM ANÁLISE DO PEDIDO E NOVA REMESSA DOS AUTOS A PERITA. NULIDADE RECONHECIDA. Incontroverso que o autor formulou pedido expresso para apuração dos agentes insalubre/periculosos durante todo pacto laboral com o propósito de constar do PPP a exposição aos agentes nocivos para fins previdenciários durante toda a contratualidade, contudo, mesmo após impugnação específica do autor, a perita não abordou a questão, limitando-se a aduzir que "foi reconhecida a atividade do Autor em contato com hidrocarbonetos aromáticos ou outros compostos de carbono, seja em óleo mineral ou solventes", mas, "para fins de adicional de insalubridade, constatou-se que este foi neutralizado, por certo período, pelo uso de EPI", tendo o Juízo da origem encerrado a instrução processual sem determinar a remessa dos autos à expert para complementação do laudo no referido ponto e prestação de novos esclarecimentos. Havendo expresso pedido de análise dos agentes insalubres/periculosos durante toda a contratualidade para fornecimento do PPP com fim previdenciário e considerando que referido pedido apresenta natureza declaratória imprescritível, há que se reconhecer o cerceamento de prova pericial. Preliminar acolhida. Nulidade reconhecida. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. c81eb59), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 3250c9a) recorrem ordinariamente a ré (Id. 9bc5cbe), em relação a insalubridade e reflexos, honorários periciais, honorários advocatícios sucumbenciais, justiça gratuita deferida ao autor e intimação para inclusão das verbas em folha de pagamento e entrega de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, e adesivamente o autor (Id. 6840b8e), arguindo, em preliminar, nulidade por cerceamento de prova (encerramento da instrução processual diante das omissões do laudo pericial - insalubridade em grau máximo sem a devida proteção por toda a contratualidade e labor em área de risco; análise do pedido para que conste do PPP a exposição ao agente nocivo sem limitação ao período imprescrito), pretendendo, no mérito, a reforma quanto, a insalubridade (limitação temporal), periculosidade e entrega de PPP. Recurso da ré isento de preparo, por se tratar de fundação pública (art. 790-A, I, CLT). Contrarrazões do autor (Id. fee28fa) e da ré (Id. 8ad51c7) Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 02e1cfb) opinando pelo provimento parcial do recurso da ré para "restringir-se a condenação em adicional de insalubridade e reflexos às parcelas referentes ao período de exposição declarado no laudo pericial; e pelo não provimento ao apelo do reclamante". VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos apreciando-os conjuntamente. Cerceamento de defesa. Encerramento da instrução processual. Pedido para constar no PPP a exposição ao agente nocivo durante toda a contratualidade. Indeferimento de esclarecimentos periciais. Insalubridade. Periculosidade. Reflexos. O Juízo de origem acolheu o laudo pericial negativo para periculosidade e positivo para insalubridade em grau máximo, deferindo o respectivo adicional, com reflexos, assim se pronunciando (Id. c81eb59, p. 1315/1319-pdf): "INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Alegou o autor que laborava em condições de insalubridade. A ré nega tal condição. O laudo apresentado pelo perito concluiu que havia exposição a agentes insalubres. A impugnação da reclamada não possui condições de infirmar a conclusão pericial. Destarte, acolho o laudo pericial apresentado. Quanto à base de cálculo do referido adicional, a Súmula vinculante nº 4, do STF proibiu a vinculação do salário mínimo ou o seu uso como base de cálculo. A Súmula 228 do TST, em sua mais recente redação determinava que a base de cálculo seria o salário base do empregado, porém tal Súmula foi suspensa pelo STF. Diante de tal imbrólio, aplico textualmente o disposto na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII: "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei." (grifo meu), ou seja, o adicional de insalubridade tem como base a remuneração do empregado, nesta entendida a soma de todas as parcelas salariais. Condeno a reclamada, portanto, a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% da remuneração do reclamante, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%." E, em decisão de embargos declaratórios o Juízo complementou sua decisão, assim consignando (Id. 3250c9a, p. 1332/1333): "Complementa-se a sentença para esclarecer que a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade continua mesmo durante os períodos de interrupção do contrato de trabalho, tais como férias e ausências justificadas, salvo nos casos de suspensão contratual, o referido adicional não será devido ... Por outro lado, afastam-se as omissões acerca das questões trazidas pela embargante (base de cálculo adicional de insalubridade e PPP). Primeiro porque a condenação do adicional de insalubridade abarcou toda a remuneração do reclamante, portanto, tratando-se de parcela de natureza salarial integra a remuneração para todos os fins. Segundo porque a sentença já estipulara o prazo para o fornecimento do documento histórico do trabalhador o Perfil Profissiográfico Previdenciário." A ré alega que as atividades desempenhadas pelo autor na manutenção mecânica não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que "o Recorrido exerce atividades de manutenção mecânica, sem manipulação direta e constante de óleos minerais ou solventes. A limpeza eventual de peças, quando ocorre, é realizada com querosene e sempre com luvas nitrílicas, conforme fichas de EPI" e "A perícia desconsiderou tais EPIs e não comprovou exposição acima dos limites estabelecidos pela NR-15" além de "a sentença incorreu em grave omissão ao não delimitar o período específico em que teria havido exposição insalubre" salientando que "Embora o laudo pericial tenha delimitado a suposta exposição a "27 meses", a r. sentença não acolheu expressamente essa limitação, nem estabeleceu marco inicial e final da condenação. Limitou-se a adotar a conclusão pericial de forma genérica, sem fixar o período reconhecido, o que torna a condenação ilíquida, aberta e incompatível com o art. 832 da CLT e o art. 489 do CPC". Destaca que "A situação se agrava porque, nos Embargos de Declaração, a Recorrente suscitou a necessidade de excluir da contagem os períodos de suspensão/interrupção do contrato, mas novamente não houve manifestação judicial sobre a imprescindível delimitação do próprio período-base estipulado no laudo pericial a "27 meses" e "mesmo após os embargos declaratórios, permaneceu intacta a omissão originária: a sentença não definiu qual seria o lapso temporal considerado insalubre". Salienta que "a condenação não poderia subsistir sem a delimitação precisa do período reconhecido, sobretudo porque (i) o laudo considerou suposta ausência de creme protetivo como fator determinante; (ii) tal ausência documental não foi individualizada por datas; (iii) a sentença não definiu se adotou integralmente os 27 meses, parte deles ou outro critério temporal" (p. 1341-pdf) pelo que postula o afastamento integral da insalubridade, ou subsidiariamente, "a nulidade parcial da sentença por não conter fundamento legal capaz de embasar a ausência de delimitação temporal em contradição ao laudo pericial". Evoca os art. 189, art. 190, art. 191e art. 832 da CLT; art. 489 do CPC; NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O autor alega que houve cerceamento de defesa, pois "não concordou com o fim da instrução processual notadamente quanto aos pontos controversos e omissos constantes no lavor pericial no tocante ao adicional de insalubridade em grau máximo sem a devida proteção ao longo de todo pacto laboral e o labor em área de risco" e "não houve a análise do perito em relação ao pedido expresso para que conste no PPP a exposição do recorrente a agente prejudicial à saúde (insalubridade e periculosidade) ao longo de todo pacto laboral, não limitando ao período imprescito, para constar a referida exposição no PPP para fins previdenciários". Acrescenta que "quando alegado que o lavor pericial não apurou corretamente os fatos decorrente das atividades laborais e, requerido audiência de instrução para produção de provas em audiência na qual poderia influenciar a conclusão da prova técnica, o seu indeferimento revela cerceamento de defesa" e "o indeferimento do retorno dos autos ao perito para esclarecimentos ou, se o caso, complementação do laudo pericial ou sua conclusão também é cerceamento de defesa". Sustenta que o laudo foi omisso quanto à caracterização da periculosidade, notadamente sobre o fracionamento de inflamáveis no ambiente de trabalho e que a instrução processual foi encerrada prematuramente, impedindo a comprovação das reais condições de trabalho. Evoca os art. 5º, LV e LXXVIII, da CF; art. 369, art. 373, I, e art. 769 do CPC; art. 765, art. 818, art. 825 e art. 845 da CLT e a Súmula 364, I, do TST. Além disso, o autor aduz que, embora a sentença tenha reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo, limitou indevidamente o pagamento ao período de 27 meses e que o fornecimento de EPIs pela ré foi insuficiente e irregular durante todo o pacto laboral, não neutralizando o agente nocivo (hidrocarbonetos), o que deveria atrair a condenação por todo o período imprescrito, evocando o art. 189 da CLT; as NR-06 e NR-15 (Anexo 13) da Portaria 3.214/78 do TEM e a Súmula nº 289 do TST. Alega ainda que o labor em ambiente com armazenamento de inflamáveis e o fracionamento habitual de produtos químicos (querosene, álcool e solventes) configuram área de risco, nos termos da NR-16 e que o laudo pericial foi omisso quanto a quantidade e o manuseio dos referidos produtos, e que o simples armazenamento ou o manuseio de inflamáveis em recinto fechado, independentemente de volume, impõe a condenação ao adicional de periculosidade, reportando-se ao art. 193, I, da CLT; NR-16, Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE e Súmula nº 364 do TST. O Perito Judicial, em vistoria ambiental realizada em 28.08.2025, no endereço da ré, sito "Rua Endres, 35, Itapegica, Guarulhos/SP", na presença do autor, do seu advogado, do assistente técnico, do chefe de manutenção e do técnico de segurança do trabalho da ré, assim descreveu as atividades da ré, as atividades do autor como "técnico ferramenteiro" e seu local de trabalho (Id. bb15071, p. 1224/122-pdf): 3.1 Atividades da Reclamada A Reclamada FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP., atua no ramo de fabricação de medicamentos para uso humano, possui CNAE 21.21-1, classificado como grau de risco 03 3.2 Atividades do Reclamante Admissão: 10/06/2002 Demissão: Ativo Imprescrito: A partir de 14/03/2020 Função:Técnico Ferramenteiro Jornada:Segunda a Sexta - 08h as 17h O Autor laborou na Reclamada realizando as atividades descritas abaixo, pertencentes a função de Técnico Ferramenteiro: -O Autor exercia atividades voltadas à manutenção dos equipamentos de produção, atuando em conjunto com a equipe de mecânica composta por até 5 integrantes; -Realizava manutenção corretiva e preventiva das máquinas e equipamentos; -Substituição, ajuste e montagem de peças e componentes mecânicos; -Aplicação de rotinas de lubrificação em partes móveis e realização de troca de óleo em equipamentos; -Confecção e ajuste de peças mecânicas sob medida, bem como ferramentas de apoio à manutenção, utilizando máquinas-ferramentas (como tornos, fresadoras e retíficas). 3.3 Locais de Trabalho do Reclamante O Autor laborou no Seção de Manutenção Mecânica, da Reclamada se ativando nas oficinas e nas áreas produtivas e de utilidades. Em relação aos EPi's assim informou (p. 1225-pdf): 4.2 Dos Equipamentos de Proteção Individual Foram acostadas aos autos, em id (b145dc8), as fichas de EPI que registram o fornecimento dos seguintes equipamentos de proteção individual O Autor: Creme protetivo (CA 9611 / 32156); Luva Nitrílica (CA 25313 / 40570); Protetor Plug (CA 11512); Máscara (CA 2072) Ao apurar os possíveis agentes insalubres, assim consignou em relação aos agentes químicos (NR 15- Anexo 13) (p. 1229-pdf): 6.13 Agentes químicos (NR 15 - Anexo 13) As atividades desempenhadas pelo Reclamante, durante todo o período de trabalho, envolviam o uso de solventes (querosene) com o qual realizava a limpeza das peças e ferramentas que seriam utilizadas na usinagem, manutenção ou demais procedimentos. Essa limpeza tinha como objetivo remover o óleo solúvel, graxa e óleo mineral impregnados nas peças. ... Desse modo, reconhecida o contato do autor com agentes químicos insalubres, prossegui com a avaliação do fornecimento de equipamentos de proteção individual ao Autor. De acordo com a Ficha de EPI acostada aos autos em id (b145dc8), dentro do período imprescrito, foram fornecidos Cremes Protetivos (CA 9611 / 32156) ao Autor, conforme demonstrado na tabela abaixo. Em vista das atividades diárias e habituais do Autor, há necessidade do uso efetivo de cremes protetivos, segundo os fabricantes recomenda-se o uso de em média 6g diárias. Considerando o tubo de 200g de creme fornecido, sua durabilidade seria de em média 30 dias. ... Desse modo, evidenciou-se que no período de 27 meses, apontados na tabela acima, não houve registros do fornecimento do creme. Portanto, suas atividades foram realizadas em condições passiveis do enquadramento da insalubridade em grau médio (20%) e grau máximo (40%) nos termos do anexo 13 da NR 15, pelo período de 27 meses E,no tocante a periculosidade, assim apurou (p. 1231/1232-pdf): 8.2 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (NR 15 - Anexo 2) Não foram reconhecidas atividades ou operações com inflamáveis, dentre as realizadas pelo Autor ou em seu ambiente de trabalho. Isto porque foi evidenciado um armazém de produtos químicos, entre eles inflamáveis, em edificação separada onde os trabalhadores do almoxarifado buscam os produtos solicitados pelo Autor. Desse modo, não houve acesso a área de risco ou atividade perigosas dentre as realizadas de forma diária e habitual pelo Autor. Portanto, suas atividades não foram realizadas em condições passiveis do enquadramento da periculosidade nos termos do anexo 2 da NR 15. Concluiu, "após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto" (p. 1240-pdf): O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES Em grau médio (20%) e em grau máximo (40%) Pelo período de 27 meses demonstrados na tabela do item 6.13 nos termos do anexo 13 da NR 15 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT. E, ainda, que: O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, nos termos dos anexos da NR 16 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com o artigo 193 da CLT Diante das impugnações das partes: ré (Id. bdc90f8, p. 1270/1278-pdf) e autor (Id. 9f009f6, p. 1281/1291-pdf), a perita judicial prestou esclarecimentos (Id. e424906, p. 1293/1298-pdf), ratificando a conclusão contida no laudo. Em seus esclarecimentos, quanto a periculosidade, consignou em resposta aos quesitos complementares da autora de nºs 1 a 4, 6 a 8 e 10, que: "1. O reclamante para a sua atividade de manutenção de limpeza das peças utilizava querosene, solvente ou outro líquido inflamável RESPOSTA: Conforme disposto no laudo pericial, o Autor utilizava querosene (solvente) para a limpeza de peças. 2. O querosene/solvente estão classificados como inflamável? RESPOSTA: Sim. 3. Qual a quantidade que o reclamante utiliza diariamente para limpeza das peças? RESPOSTA: Depende da demanda e da peça, o Autor recebia os produtos do almoxarifado de acordo com a sua solicitação. 4. Para lavagem das peças maiores o reclamante mergulha as peças no tanque com aproximadamente 20 litros de inflamável? RESPOSTA: Sim ... 6. Conforme evaporando o inflamável do tanque para lavagem das peças maiores, qual a frequência em que o reclamante solicita o inflamável do almoxarifado? RESPOSTA: Depende da demanda e da peça, o Autor recebia os produtos do almoxarifado de acordo com a sua solicitação. 7. O reclamante chegou a ir diretamente no almoxarifado retirar o inflamável em razão de ausência de empregados no referido setor? RESPOSTA: Alegou que eventualmente, ocorreu a necessidade de ir diretamente ao almoxarifado auxiliar o almoxarife e buscar o produto solicitado. Não era algo habitual. 8. O fracionamento feito ao longo do dia pelo reclamante dos recipientes de 01 litro, 05 litros e 20 litros torna o recinto como área de risco? RESPOSTA: Não foram reconhecidas atividades perigosas ou realizadas em área de risco nos termos dos anexos da NR 16. ... 10. As atividades do reclamante estão enquadradas no anexo 2, letras "b" e "d" da NR 16 da Portaria 3.214/78? RESPOSTA: Não foram reconhecidas atividades perigosas ou realizadas em área de risco nos termos dos anexos da NR16". E, quanto a insalubridade, em resposta aos quesitos complementares da autora de nºs 1 a 4, que: "1. É possível afirmar que houve exposição de agentes insalutíferos químicos anexo 13 da NR15, logo, ainda que não haja obrigação de a reclamada pagar o adicional, deve constar a referida exposição no PPP de todo pacto laboral, ou seja, inclusive o período imprescrito? Quesito apenas referente ao PPP para fins previdenciários - aposentadoria. RESPOSTA: Conforme apresentado no laudo pericial, foi reconhecida a atividade do Autor em contato com hidrocarbonetos aromáticos ou outros compostos de carbono, seja em óleo mineral ou solventes. Todavia, para fins de adicional de insalubridade, constatou-se que este foi neutralizado, por certo período, pelo uso de EPI. 2. Havia risco de contato com os agentes químicos nos braços, barriga, face ou pescoço da parte autora? RESPOSTA: Não. Somente com as mãos e eventualmente parte do antebraço. 3. Esclareça a nobre perita se para as atividades laboradas pelo reclamante é exigido apenas o creme protetivo para as mãos? RESPOSTA: Diante dos agentes insalubres reconhecidos nas atividades do Autor, o uso efetivo e regular do creme protetivo já seria suficiente para a completa neutralização. 4. Informe a nobre perita se houve o fornecimento adequado para todos os EPI's exigidos para a proteção do reclamante em razão das atividades e agentes nocivos que era exposto? RESPOSTA: Diante dos agentes insalubres reconhecidos nas atividades do Autor, o uso efetivo e regular do creme protetivo já seria suficiente para a completa neutralização. Entretanto, observou-se que no período de 27 meses, apontados na tabela, não houve registros do fornecimento do creme" (sublinhei) Consignou, ainda, em relação a insalubridade, em resposta aos quesitos complementares da ré de nº 4, 5 e 6, que "Sim, todavia, observou-se que no período de 27 meses, apontados na tabela, não houve registros do fornecimento do creme"; "Não somente. Mas de acordo com o artigo 473, § 3º do CPC, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" e "Sim foram fornecidos EPIs, todavia, observou-se que no período de 27 meses, apontados na tabela, não houve registros do fornecimento do creme" (Id. e424906, p. 1294/1298-pdf) Em 25.09.2025 o autor manifestou-se aduzindo que "não concorda com o encerramento da instrução processual pois pretende a produção da prova oral com oitiva das partes e de testemunhas para provas das atividades e labor em área de risco pelo armazenamento e manuseio de inflamável com habitualidade durante o exercício de suas funções" e requerendo "a designação de audiência de instrução"(Id. 75fce29, p. 1311/1314-pdf), acrescentando que: "A nobre perita constatou que o reclamante utiliza querosene (solvente) para a limpeza das peças aduzindo que a quantidade dependia da demanda conforme solicitação do reclamante, no entanto, não restou claro qual a habitualidade que tal função ocorria: ... Além disso, restou confirmado pelo lavor pericial que havia peças maiores que o reclamante necessitava de mergulhá-las em tanque com aproximadamente 20 litros de querosene para a devida limpeza, fato não ponderado pelo lavor pericial. ... Indagado novamente sobre a habitualidade em que ocorria a lavagem das peças no tanque de querosene, a nobre perita respondeu que depende da demanda: ... Além, disso, o laudo pericial confirmou que além do contato com o inflamável, poderia ocorrer de o próprio reclamante fracionar inflamável do almoxarife: ... Em que pese o brilhante trabalho da nobre perita, sobre o contato com inflamável não restou conclusivo, haja vista que "depende da demanda e da peça" não é suficiente para indicar que não ocorre a exposição com habitualidade, mesmo porque, a própria função do reclamante indica o contrário, já que a função do reclamante é justamente a manutenção e limpeza de peças e máquinas de produção da reclamada, o que por corolário lógico indica o contato habitual com inflamável ... Igualmente, não houve manifestação da nobre perita quanto a exposição da insalubridade ao longo de todo período laboral, ainda que o pagamento do adicional de insalubridade limite-se no período imprescrito. Cumpre destacar que somente o pagamento do verba está sujeito ao período prescricional, porém, a análise da exposição e condições de trabalho para fins de retificação do PPP há que ocorrer ao longo de todo pacto laboral pois será utilizado para futuro requerimento de aposentadoria, conforme pedido específico constante na inicial vestibular, em réplica e impugnação do laudo pericial" (sublinhei e destaquei) Reiterou, por fim, a impugnação ao laudo quanto a análise da periculosidade, requerendo a "complementação da prova técnica com nova diligencia pericial", bem como "a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e de testemunhas para a prova de suas alegações", sob pena de nulidade. Pois bem. A ré argui a nulidade parcial da sentença por não conter fundamento legal capaz de embasar a ausência de delimitação temporal do adicional de insalubridade em contradição ao laudo pericial, contudo sem razão. Em que pese a sentença não trazer expressamente a delimitação do período em que foi deferido o adicional de insalubridade, acolheu integralmente o laudo pericial que reputou devido o referido adicional nos meses em que não houve o fornecimento do creme protetivo para as mãos. Em sendo assim, não há que se falar em nulidade por este motivo, visto que na fase de liquidação da sentença poderá ser apurado o período de insalubridade, excluindo-se os períodos de neutralização mediante a concessão de creme protetivo para as mãos, contando-se, para tanto, o período de 30 dias a partir da data de seu fornecimento conforme estabelecido no laudo pericial. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela reclamada. Quanto ao cerceamento evocado pelo autor no tocante a ausência de prova oral quanto à periculosidade impende salientar que o autor acompanhou a vistoria ao local de trabalho, sendo a área de risco indicada no laudo e os locais de trabalho e as atividades das partes descritos sem nenhuma divergência. Além do mais, a perita respondeu as impugnações do autor quanto a matéria consignando que "Conforme disposto no laudo pericial, o Autor utilizava querosene (solvente) para a limpeza de peças"; que a querosene/solvente está classificada como inflamável; que a quantidade que o reclamante utiliza diariamente para limpeza das peças depende da demanda e da peça, tendo recebido os produtos do almoxarifado de acordo com a sua solicitação e, eventualmente, ocorrido a necessidade de ir diretamente ao almoxarifado auxiliar o almoxarife e buscar o produto solicitado, destacando que não era algo habitual, pelo que "não foram reconhecidas atividades perigosas ou realizadas em área de risco nos termos dos anexos da NR 16". A questão remete a necessidade de prova eminentemente técnica, não havendo que se falar em cerceamento de prova oral ou mesmo pericial, no aspecto. Lado outro, em relação ao cerceamento de prova pericial pela ausência de análise das condições de trabalho para apuração de agentes insalubres e periculosos durante todo o período contratual para fins de inserção em PPP, razão assiste ao autor. Na inicial, o autor aduziu que "o exercício das suas funções laborativas, sempre esteve exposto ao risco do agente insalubre/periculosidade" e "a análise da exposição não pode ser feita somente no período imprescrito, mas sim em todo pacto laboral haja vista que o PPP terá a finalidade de comprovar a exposição de todo pacto laboral, ainda que a presente demanda determine o pagamento no período imprescrito" requerendo que "a reclamada seja compelida a proceder o fornecimento de PPP ao reclamante, para que sejam lançadas as informações da exposição ao agente insalubre/periculoso por todo o seu contrato de trabalho, para fins previdenciários" (Id. 6ad756f, p. 9-pdf). Em sua impugnação ao laudo, o autor requereu o retorno dos autos a expert para que respondesse aos quesitos complementares, sob pena de nulidade, sendo o de n. 1 formulado nos seguintes termos: "É possível afirmar que houve exposição de agentes insalutíferos químicos anexo 13 da NR15, logo, ainda que não haja obrigação de a reclamada pagar o adicional, deve constar a referida exposição no PPP de todo pacto laboral, ou seja, inclusive o período imprescrito? Quesito apenas referente ao PPP para fins previdenciários - aposentadoria." (Id. 9f009f6, p. 1289-pdf), sendo ressaltado que "Considerando que há pedido específico de fornecimento de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstrando a exposição de agente insalutífero e periculoso ao longo de todo pacto laboral com escopo para fins previdenciários, necessária a constatação dos agentes prejudiciais ao longo de todo pacto laboral, ainda que para fins pecuniários aborde apenas o período imprescrito" (p. 1290-pdf). Contudo, em resposta ao referido quesito, a perita limitou-se a aduzir que "Conforme apresentado no laudo pericial, foi reconhecida a atividade do Autor em contato com hidrocarbonetos aromáticos ou outros compostos de carbono, seja em óleo mineral ou solventes. Todavia, para fins de adicional de insalubridade, constatou-se que este foi neutralizado, por certo período, pelo uso de EPI" (Id. - e424906, p. 1295-pdf), não respondendo efetivamente a insurgência da parte e diante de nova manifestação do autor, mediante expressos protestos antipreclusivos, o Juízo deveria ter determinado a remessa dos autos à perita para complementação do laudo quanto ao ponto e prestado novos esclarecimentos, o que não foi feito. Assim, havendo expresso pedido de análise dos agentes insalubres/periculosos durante toda a contratualidade para fins de retificação e fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - com informação das exatas condições de trabalho para fins previdenciários e considerando que tal pedido apresenta natureza declaratória imprescritível (Tema IRR nº 132 do TST), há que se reconhecer o cerceamento de prova pericial, pelo que declaro a nulidade da sentença para determinar a remessa os autos à perita para análise do pedido em questão e prolação de novo julgamento como entender de direito. Prejudica a análise das demais matérias abordadas nos apelos das partes. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de prova pericial, determinando a remessa dos autos à perita para análise da condições de trabalhos (agentes insalubres e periculosos) durante toda a contratualidade para fins de análise do pleito de retificação/fornecimento de PPP para fins previdenciários, com a prolação de novo julgamento, como entender de direito, restando prejudicadas as demais matérias abordadas nos apelos das partes, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR SIQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR SIQUEIRA
Réu ADEMIR SIQUEIRA
Autor FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
Réu FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor TATIANA GIAMELLARI VILHENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CESAR FARIA
OAB: 144895/SP
ROSANGELA CARDOSO E SILVA
OAB: 341095/SP
ANDREIA DOLACIO
OAB: 279903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000416-14.2025.5.02.0318 RECORRENTE: ADEMIR SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0d2ba99): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000416-14.2025.5.02.0318 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES: FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR FURP ADEMIR SIQUEIRA RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA AVALIADA A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE A FIM DE QUE CONSTE DO PPP. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM ANÁLISE DO PEDIDO E NOVA REMESSA DOS AUTOS A PERITA. NULIDADE RECONHECIDA. Incontroverso que o autor formulou pedido expresso para apuração dos agentes insalubre/periculosos durante todo pacto laboral com o propósito de constar do PPP a exposição aos agentes nocivos para fins previdenciários durante toda a contratualidade, contudo, mesmo após impugnação específica do autor, a perita não abordou a questão, limitando-se a aduzir que "foi reconhecida a atividade do Autor em contato com hidrocarbonetos aromáticos ou outros compostos de carbono, seja em óleo mineral ou solventes", mas, "para fins de adicional de insalubridade, constatou-se que este foi neutralizado, por certo período, pelo uso de EPI", tendo o Juízo da origem encerrado a instrução processual sem determinar a remessa dos autos à expert para complementação do laudo no referido ponto e prestação de novos esclarecimentos. Havendo expresso pedido de análise dos agentes insalubres/periculosos durante toda a contratualidade para fornecimento do PPP com fim previdenciário e considerando que referido pedido apresenta natureza declaratória imprescritível, há que se reconhecer o cerceamento de prova pericial. Preliminar acolhida. Nulidade reconhecida. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. c81eb59), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 3250c9a) recorrem ordinariamente a ré (Id. 9bc5cbe), em relação a insalubridade e reflexos, honorários periciais, honorários advocatícios sucumbenciais, justiça gratuita deferida ao autor e intimação para inclusão das verbas em folha de pagamento e entrega de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, e adesivamente o autor (Id. 6840b8e), arguindo, em preliminar, nulidade por cerceamento de prova (encerramento da instrução processual diante das omissões do laudo pericial - insalubridade em grau máximo sem a devida proteção por toda a contratualidade e labor em área de risco; análise do pedido para que conste do PPP a exposição ao agente nocivo sem limitação ao período imprescrito), pretendendo, no mérito, a reforma quanto, a insalubridade (limitação temporal), periculosidade e entrega de PPP. Recurso da ré isento de preparo, por se tratar de fundação pública (art. 790-A, I, CLT). Contrarrazões do autor (Id. fee28fa) e da ré (Id. 8ad51c7) Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 02e1cfb) opinando pelo provimento parcial do recurso da ré para "restringir-se a condenação em adicional de insalubridade e reflexos às parcelas referentes ao período de exposição declarado no laudo pericial; e pelo não provimento ao apelo do reclamante". VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos apreciando-os conjuntamente. Cerceamento de defesa. Encerramento da instrução processual. Pedido para constar no PPP a exposição ao agente nocivo durante toda a contratualidade. Indeferimento de esclarecimentos periciais. Insalubridade. Periculosidade. Reflexos. O Juízo de origem acolheu o laudo pericial negativo para periculosidade e positivo para insalubridade em grau máximo, deferindo o respectivo adicional, com reflexos, assim se pronunciando (Id. c81eb59, p. 1315/1319-pdf): "INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Alegou o autor que laborava em condições de insalubridade. A ré nega tal condição. O laudo apresentado pelo perito concluiu que havia exposição a agentes insalubres. A impugnação da reclamada não possui condições de infirmar a conclusão pericial. Destarte, acolho o laudo pericial apresentado. Quanto à base de cálculo do referido adicional, a Súmula vinculante nº 4, do STF proibiu a vinculação do salário mínimo ou o seu uso como base de cálculo. A Súmula 228 do TST, em sua mais recente redação determinava que a base de cálculo seria o salário base do empregado, porém tal Súmula foi suspensa pelo STF. Diante de tal imbrólio, aplico textualmente o disposto na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII: "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei." (grifo meu), ou seja, o adicional de insalubridade tem como base a remuneração do empregado, nesta entendida a soma de todas as parcelas salariais. Condeno a reclamada, portanto, a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% da remuneração do reclamante, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%." E, em decisão de embargos declaratórios o Juízo complementou sua decisão, assim consignando (Id. 3250c9a, p. 1332/1333): "Complementa-se a sentença para esclarecer que a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade continua mesmo durante os períodos de interrupção do contrato de trabalho, tais como férias e ausências justificadas, salvo nos casos de suspensão contratual, o referido adicional não será devido ... Por outro lado, afastam-se as omissões acerca das questões trazidas pela embargante (base de cálculo adicional de insalubridade e PPP). Primeiro porque a condenação do adicional de insalubridade abarcou toda a remuneração do reclamante, portanto, tratando-se de parcela de natureza salarial integra a remuneração para todos os fins. Segundo porque a sentença já estipulara o prazo para o fornecimento do documento histórico do trabalhador o Perfil Profissiográfico Previdenciário." A ré alega que as atividades desempenhadas pelo autor na manutenção mecânica não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que "o Recorrido exerce atividades de manutenção mecânica, sem manipulação direta e constante de óleos minerais ou solventes. A limpeza eventual de peças, quando ocorre, é realizada com querosene e sempre com luvas nitrílicas, conforme fichas de EPI" e "A perícia desconsiderou tais EPIs e não comprovou exposição acima dos limites estabelecidos pela NR-15" além de "a sentença incorreu em grave omissão ao não delimitar o período específico em que teria havido exposição insalubre" salientando que "Embora o laudo pericial tenha delimitado a suposta exposição a "27 meses", a r. sentença não acolheu expressamente essa limitação, nem estabeleceu marco inicial e final da condenação. Limitou-se a adotar a conclusão pericial de forma genérica, sem fixar o período reconhecido, o que torna a condenação ilíquida, aberta e incompatível com o art. 832 da CLT e o art. 489 do CPC". Destaca que "A situação se agrava porque, nos Embargos de Declaração, a Recorrente suscitou a necessidade de excluir da contagem os períodos de suspensão/interrupção do contrato, mas novamente não houve manifestação judicial sobre a imprescindível delimitação do próprio período-base estipulado no laudo pericial a "27 meses" e "mesmo após os embargos declaratórios, permaneceu intacta a omissão originária: a sentença não definiu qual seria o lapso temporal considerado insalubre". Salienta que "a condenação não poderia subsistir sem a delimitação precisa do período reconhecido, sobretudo porque (i) o laudo considerou suposta ausência de creme protetivo como fator determinante; (ii) tal ausência documental não foi individualizada por datas; (iii) a sentença não definiu se adotou integralmente os 27 meses, parte deles ou outro critério temporal" (p. 1341-pdf) pelo que postula o afastamento integral da insalubridade, ou subsidiariamente, "a nulidade parcial da sentença por não conter fundamento legal capaz de embasar a ausência de delimitação temporal em contradição ao laudo pericial". Evoca os art. 189, art. 190, art. 191e art. 832 da CLT; art. 489 do CPC; NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O autor alega que houve cerceamento de defesa, pois "não concordou com o fim da instrução processual notadamente quanto aos pontos controversos e omissos constantes no lavor pericial no tocante ao adicional de insalubridade em grau máximo sem a devida proteção ao longo de todo pacto laboral e o labor em área de risco" e "não houve a análise do perito em relação ao pedido expresso para que conste no PPP a exposição do recorrente a agente prejudicial à saúde (insalubridade e periculosidade) ao longo de todo pacto laboral, não limitando ao período imprescito, para constar a referida exposição no PPP para fins previdenciários". Acrescenta que "quando alegado que o lavor pericial não apurou corretamente os fatos decorrente das atividades laborais e, requerido audiência de instrução para produção de provas em audiência na qual poderia influenciar a conclusão da prova técnica, o seu indeferimento revela cerceamento de defesa" e "o indeferimento do retorno dos autos ao perito para esclarecimentos ou, se o caso, complementação do laudo pericial ou sua conclusão também é cerceamento de defesa". Sustenta que o laudo foi omisso quanto à caracterização da periculosidade, notadamente sobre o fracionamento de inflamáveis no ambiente de trabalho e que a instrução processual foi encerrada prematuramente, impedindo a comprovação das reais condições de trabalho. Evoca os art. 5º, LV e LXXVIII, da CF; art. 369, art. 373, I, e art. 769 do CPC; art. 765, art. 818, art. 825 e art. 845 da CLT e a Súmula 364, I, do TST. Além disso, o autor aduz que, embora a sentença tenha reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo, limitou indevidamente o pagamento ao período de 27 meses e que o fornecimento de EPIs pela ré foi insuficiente e irregular durante todo o pacto laboral, não neutralizando o agente nocivo (hidrocarbonetos), o que deveria atrair a condenação por todo o período imprescrito, evocando o art. 189 da CLT; as NR-06 e NR-15 (Anexo 13) da Portaria 3.214/78 do TEM e a Súmula nº 289 do TST. Alega ainda que o labor em ambiente com armazenamento de inflamáveis e o fracionamento habitual de produtos químicos (querosene, álcool e solventes) configuram área de risco, nos termos da NR-16 e que o laudo pericial foi omisso quanto a quantidade e o manuseio dos referidos produtos, e que o simples armazenamento ou o manuseio de inflamáveis em recinto fechado, independentemente de volume, impõe a condenação ao adicional de periculosidade, reportando-se ao art. 193, I, da CLT; NR-16, Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE e Súmula nº 364 do TST. O Perito Judicial, em vistoria ambiental realizada em 28.08.2025, no endereço da ré, sito "Rua Endres, 35, Itapegica, Guarulhos/SP", na presença do autor, do seu advogado, do assistente técnico, do chefe de manutenção e do técnico de segurança do trabalho da ré, assim descreveu as atividades da ré, as atividades do autor como "técnico ferramenteiro" e seu local de trabalho (Id. bb15071, p. 1224/122-pdf): 3.1 Atividades da Reclamada A Reclamada FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP., atua no ramo de fabricação de medicamentos para uso humano, possui CNAE 21.21-1, classificado como grau de risco 03 3.2 Atividades do Reclamante Admissão: 10/06/2002 Demissão: Ativo Imprescrito: A partir de 14/03/2020 Função:Técnico Ferramenteiro Jornada:Segunda a Sexta - 08h as 17h O Autor laborou na Reclamada realizando as atividades descritas abaixo, pertencentes a função de Técnico Ferramenteiro: -O Autor exercia atividades voltadas à manutenção dos equipamentos de produção, atuando em conjunto com a equipe de mecânica composta por até 5 integrantes; -Realizava manutenção corretiva e preventiva das máquinas e equipamentos; -Substituição, ajuste e montagem de peças e componentes mecânicos; -Aplicação de rotinas de lubrificação em partes móveis e realização de troca de óleo em equipamentos; -Confecção e ajuste de peças mecânicas sob medida, bem como ferramentas de apoio à manutenção, utilizando máquinas-ferramentas (como tornos, fresadoras e retíficas). 3.3 Locais de Trabalho do Reclamante O Autor laborou no Seção de Manutenção Mecânica, da Reclamada se ativando nas oficinas e nas áreas produtivas e de utilidades. Em relação aos EPi's assim informou (p. 1225-pdf): 4.2 Dos Equipamentos de Proteção Individual Foram acostadas aos autos, em id (b145dc8), as fichas de EPI que registram o fornecimento dos seguintes equipamentos de proteção individual O Autor: Creme protetivo (CA 9611 / 32156); Luva Nitrílica (CA 25313 / 40570); Protetor Plug (CA 11512); Máscara (CA 2072) Ao apurar os possíveis agentes insalubres, assim consignou em relação aos agentes químicos (NR 15- Anexo 13) (p. 1229-pdf): 6.13 Agentes químicos (NR 15 - Anexo 13) As atividades desempenhadas pelo Reclamante, durante todo o período de trabalho, envolviam o uso de solventes (querosene) com o qual realizava a limpeza das peças e ferramentas que seriam utilizadas na usinagem, manutenção ou demais procedimentos. Essa limpeza tinha como objetivo remover o óleo solúvel, graxa e óleo mineral impregnados nas peças. ... Desse modo, reconhecida o contato do autor com agentes químicos insalubres, prossegui com a avaliação do fornecimento de equipamentos de proteção individual ao Autor. De acordo com a Ficha de EPI acostada aos autos em id (b145dc8), dentro do período imprescrito, foram fornecidos Cremes Protetivos (CA 9611 / 32156) ao Autor, conforme demonstrado na tabela abaixo. Em vista das atividades diárias e habituais do Autor, há necessidade do uso efetivo de cremes protetivos, segundo os fabricantes recomenda-se o uso de em média 6g diárias. Considerando o tubo de 200g de creme fornecido, sua durabilidade seria de em média 30 dias. ... Desse modo, evidenciou-se que no período de 27 meses, apontados na tabela acima, não houve registros do fornecimento do creme. Portanto, suas atividades foram realizadas em condições passiveis do enquadramento da insalubridade em grau médio (20%) e grau máximo (40%) nos termos do anexo 13 da NR 15, pelo período de 27 meses E,no tocante a periculosidade, assim apurou (p. 1231/1232-pdf): 8.2 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (NR 15 - Anexo 2) Não foram reconhecidas atividades ou operações com inflamáveis, dentre as realizadas pelo Autor ou em seu ambiente de trabalho. Isto porque foi evidenciado um armazém de produtos químicos, entre eles inflamáveis, em edificação separada onde os trabalhadores do almoxarifado buscam os produtos solicitados pelo Autor. Desse modo, não houve acesso a área de risco ou atividade perigosas dentre as realizadas de forma diária e habitual pelo Autor. Portanto, suas atividades não foram realizadas em condições passiveis do enquadramento da periculosidade nos termos do anexo 2 da NR 15. Concluiu, "após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto" (p. 1240-pdf): O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES Em grau médio (20%) e em grau máximo (40%) Pelo período de 27 meses demonstrados na tabela do item 6.13 nos termos do anexo 13 da NR 15 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT. E, ainda, que: O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, nos termos dos anexos da NR 16 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com o artigo 193 da CLT Diante das impugnações das partes: ré (Id. bdc90f8, p. 1270/1278-pdf) e autor (Id. 9f009f6, p. 1281/1291-pdf), a perita judicial prestou esclarecimentos (Id. e424906, p. 1293/1298-pdf), ratificando a conclusão contida no laudo. Em seus esclarecimentos, quanto a periculosidade, consignou em resposta aos quesitos complementares da autora de nºs 1 a 4, 6 a 8 e 10, que: "1. O reclamante para a sua atividade de manutenção de limpeza das peças utilizava querosene, solvente ou outro líquido inflamável RESPOSTA: Conforme disposto no laudo pericial, o Autor utilizava querosene (solvente) para a limpeza de peças. 2. O querosene/solvente estão classificados como inflamável? RESPOSTA: Sim. 3. Qual a quantidade que o reclamante utiliza diariamente para limpeza das peças? RESPOSTA: Depende da demanda e da peça, o Autor recebia os produtos do almoxarifado de acordo com a sua solicitação. 4. Para lavagem das peças maiores o reclamante mergulha as peças no tanque com aproximadamente 20 litros de inflamável? RESPOSTA: Sim ... 6. Conforme evaporando o inflamável do tanque para lavagem das peças maiores, qual a frequência em que o reclamante solicita o inflamável do almoxarifado? RESPOSTA: Depende da demanda e da peça, o Autor recebia os produtos do almoxarifado de acordo com a sua solicitação. 7. O reclamante chegou a ir diretamente no almoxarifado retirar o inflamável em razão de ausência de empregados no referido setor? RESPOSTA: Alegou que eventualmente, ocorreu a necessidade de ir diretamente ao almoxarifado auxiliar o almoxarife e buscar o produto solicitado. Não era algo habitual. 8. O fracionamento feito ao longo do dia pelo reclamante dos recipientes de 01 litro, 05 litros e 20 litros torna o recinto como área de risco? RESPOSTA: Não foram reconhecidas atividades perigosas ou realizadas em área de risco nos termos dos anexos da NR 16. ... 10. As atividades do reclamante estão enquadradas no anexo 2, letras "b" e "d" da NR 16 da Portaria 3.214/78? RESPOSTA: Não foram reconhecidas atividades perigosas ou realizadas em área de risco nos termos dos anexos da NR16". E, quanto a insalubridade, em resposta aos quesitos complementares da autora de nºs 1 a 4, que: "1. É possível afirmar que houve exposição de agentes insalutíferos químicos anexo 13 da NR15, logo, ainda que não haja obrigação de a reclamada pagar o adicional, deve constar a referida exposição no PPP de todo pacto laboral, ou seja, inclusive o período imprescrito? Quesito apenas referente ao PPP para fins previdenciários - aposentadoria. RESPOSTA: Conforme apresentado no laudo pericial, foi reconhecida a atividade do Autor em contato com hidrocarbonetos aromáticos ou outros compostos de carbono, seja em óleo mineral ou solventes. Todavia, para fins de adicional de insalubridade, constatou-se que este foi neutralizado, por certo período, pelo uso de EPI. 2. Havia risco de contato com os agentes químicos nos braços, barriga, face ou pescoço da parte autora? RESPOSTA: Não. Somente com as mãos e eventualmente parte do antebraço. 3. Esclareça a nobre perita se para as atividades laboradas pelo reclamante é exigido apenas o creme protetivo para as mãos? RESPOSTA: Diante dos agentes insalubres reconhecidos nas atividades do Autor, o uso efetivo e regular do creme protetivo já seria suficiente para a completa neutralização. 4. Informe a nobre perita se houve o fornecimento adequado para todos os EPI's exigidos para a proteção do reclamante em razão das atividades e agentes nocivos que era exposto? RESPOSTA: Diante dos agentes insalubres reconhecidos nas atividades do Autor, o uso efetivo e regular do creme protetivo já seria suficiente para a completa neutralização. Entretanto, observou-se que no período de 27 meses, apontados na tabela, não houve registros do fornecimento do creme" (sublinhei) Consignou, ainda, em relação a insalubridade, em resposta aos quesitos complementares da ré de nº 4, 5 e 6, que "Sim, todavia, observou-se que no período de 27 meses, apontados na tabela, não houve registros do fornecimento do creme"; "Não somente. Mas de acordo com o artigo 473, § 3º do CPC, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" e "Sim foram fornecidos EPIs, todavia, observou-se que no período de 27 meses, apontados na tabela, não houve registros do fornecimento do creme" (Id. e424906, p. 1294/1298-pdf) Em 25.09.2025 o autor manifestou-se aduzindo que "não concorda com o encerramento da instrução processual pois pretende a produção da prova oral com oitiva das partes e de testemunhas para provas das atividades e labor em área de risco pelo armazenamento e manuseio de inflamável com habitualidade durante o exercício de suas funções" e requerendo "a designação de audiência de instrução"(Id. 75fce29, p. 1311/1314-pdf), acrescentando que: "A nobre perita constatou que o reclamante utiliza querosene (solvente) para a limpeza das peças aduzindo que a quantidade dependia da demanda conforme solicitação do reclamante, no entanto, não restou claro qual a habitualidade que tal função ocorria: ... Além disso, restou confirmado pelo lavor pericial que havia peças maiores que o reclamante necessitava de mergulhá-las em tanque com aproximadamente 20 litros de querosene para a devida limpeza, fato não ponderado pelo lavor pericial. ... Indagado novamente sobre a habitualidade em que ocorria a lavagem das peças no tanque de querosene, a nobre perita respondeu que depende da demanda: ... Além, disso, o laudo pericial confirmou que além do contato com o inflamável, poderia ocorrer de o próprio reclamante fracionar inflamável do almoxarife: ... Em que pese o brilhante trabalho da nobre perita, sobre o contato com inflamável não restou conclusivo, haja vista que "depende da demanda e da peça" não é suficiente para indicar que não ocorre a exposição com habitualidade, mesmo porque, a própria função do reclamante indica o contrário, já que a função do reclamante é justamente a manutenção e limpeza de peças e máquinas de produção da reclamada, o que por corolário lógico indica o contato habitual com inflamável ... Igualmente, não houve manifestação da nobre perita quanto a exposição da insalubridade ao longo de todo período laboral, ainda que o pagamento do adicional de insalubridade limite-se no período imprescrito. Cumpre destacar que somente o pagamento do verba está sujeito ao período prescricional, porém, a análise da exposição e condições de trabalho para fins de retificação do PPP há que ocorrer ao longo de todo pacto laboral pois será utilizado para futuro requerimento de aposentadoria, conforme pedido específico constante na inicial vestibular, em réplica e impugnação do laudo pericial" (sublinhei e destaquei) Reiterou, por fim, a impugnação ao laudo quanto a análise da periculosidade, requerendo a "complementação da prova técnica com nova diligencia pericial", bem como "a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e de testemunhas para a prova de suas alegações", sob pena de nulidade. Pois bem. A ré argui a nulidade parcial da sentença por não conter fundamento legal capaz de embasar a ausência de delimitação temporal do adicional de insalubridade em contradição ao laudo pericial, contudo sem razão. Em que pese a sentença não trazer expressamente a delimitação do período em que foi deferido o adicional de insalubridade, acolheu integralmente o laudo pericial que reputou devido o referido adicional nos meses em que não houve o fornecimento do creme protetivo para as mãos. Em sendo assim, não há que se falar em nulidade por este motivo, visto que na fase de liquidação da sentença poderá ser apurado o período de insalubridade, excluindo-se os períodos de neutralização mediante a concessão de creme protetivo para as mãos, contando-se, para tanto, o período de 30 dias a partir da data de seu fornecimento conforme estabelecido no laudo pericial. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela reclamada. Quanto ao cerceamento evocado pelo autor no tocante a ausência de prova oral quanto à periculosidade impende salientar que o autor acompanhou a vistoria ao local de trabalho, sendo a área de risco indicada no laudo e os locais de trabalho e as atividades das partes descritos sem nenhuma divergência. Além do mais, a perita respondeu as impugnações do autor quanto a matéria consignando que "Conforme disposto no laudo pericial, o Autor utilizava querosene (solvente) para a limpeza de peças"; que a querosene/solvente está classificada como inflamável; que a quantidade que o reclamante utiliza diariamente para limpeza das peças depende da demanda e da peça, tendo recebido os produtos do almoxarifado de acordo com a sua solicitação e, eventualmente, ocorrido a necessidade de ir diretamente ao almoxarifado auxiliar o almoxarife e buscar o produto solicitado, destacando que não era algo habitual, pelo que "não foram reconhecidas atividades perigosas ou realizadas em área de risco nos termos dos anexos da NR 16". A questão remete a necessidade de prova eminentemente técnica, não havendo que se falar em cerceamento de prova oral ou mesmo pericial, no aspecto. Lado outro, em relação ao cerceamento de prova pericial pela ausência de análise das condições de trabalho para apuração de agentes insalubres e periculosos durante todo o período contratual para fins de inserção em PPP, razão assiste ao autor. Na inicial, o autor aduziu que "o exercício das suas funções laborativas, sempre esteve exposto ao risco do agente insalubre/periculosidade" e "a análise da exposição não pode ser feita somente no período imprescrito, mas sim em todo pacto laboral haja vista que o PPP terá a finalidade de comprovar a exposição de todo pacto laboral, ainda que a presente demanda determine o pagamento no período imprescrito" requerendo que "a reclamada seja compelida a proceder o fornecimento de PPP ao reclamante, para que sejam lançadas as informações da exposição ao agente insalubre/periculoso por todo o seu contrato de trabalho, para fins previdenciários" (Id. 6ad756f, p. 9-pdf). Em sua impugnação ao laudo, o autor requereu o retorno dos autos a expert para que respondesse aos quesitos complementares, sob pena de nulidade, sendo o de n. 1 formulado nos seguintes termos: "É possível afirmar que houve exposição de agentes insalutíferos químicos anexo 13 da NR15, logo, ainda que não haja obrigação de a reclamada pagar o adicional, deve constar a referida exposição no PPP de todo pacto laboral, ou seja, inclusive o período imprescrito? Quesito apenas referente ao PPP para fins previdenciários - aposentadoria." (Id. 9f009f6, p. 1289-pdf), sendo ressaltado que "Considerando que há pedido específico de fornecimento de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstrando a exposição de agente insalutífero e periculoso ao longo de todo pacto laboral com escopo para fins previdenciários, necessária a constatação dos agentes prejudiciais ao longo de todo pacto laboral, ainda que para fins pecuniários aborde apenas o período imprescrito" (p. 1290-pdf). Contudo, em resposta ao referido quesito, a perita limitou-se a aduzir que "Conforme apresentado no laudo pericial, foi reconhecida a atividade do Autor em contato com hidrocarbonetos aromáticos ou outros compostos de carbono, seja em óleo mineral ou solventes. Todavia, para fins de adicional de insalubridade, constatou-se que este foi neutralizado, por certo período, pelo uso de EPI" (Id. - e424906, p. 1295-pdf), não respondendo efetivamente a insurgência da parte e diante de nova manifestação do autor, mediante expressos protestos antipreclusivos, o Juízo deveria ter determinado a remessa dos autos à perita para complementação do laudo quanto ao ponto e prestado novos esclarecimentos, o que não foi feito. Assim, havendo expresso pedido de análise dos agentes insalubres/periculosos durante toda a contratualidade para fins de retificação e fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - com informação das exatas condições de trabalho para fins previdenciários e considerando que tal pedido apresenta natureza declaratória imprescritível (Tema IRR nº 132 do TST), há que se reconhecer o cerceamento de prova pericial, pelo que declaro a nulidade da sentença para determinar a remessa os autos à perita para análise do pedido em questão e prolação de novo julgamento como entender de direito. Prejudica a análise das demais matérias abordadas nos apelos das partes. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de prova pericial, determinando a remessa dos autos à perita para análise da condições de trabalhos (agentes insalubres e periculosos) durante toda a contratualidade para fins de análise do pleito de retificação/fornecimento de PPP para fins previdenciários, com a prolação de novo julgamento, como entender de direito, restando prejudicadas as demais matérias abordadas nos apelos das partes, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR SIQUEIRA