Detalhe do processo

1000416-02.2025.8.26.0219

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararema - Vara Única
Classe
Revogação/Anulação de multa ambiental
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000416-02.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - André Costa da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. I. Das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) Fls. 528/530: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A petição inicial é um silogismo composto por premissa maior, premissa menor e conclusão. No caso dos autos o autor narra os fatos e conclui de forma lógica relativamente à narração, inexistindo inépcia. Eventual insuficiência probatória é matéria a ser analisada junto ao mérito. Não se verifica, ademais, indeterminação do pedido a atrair a incidência do art. 330, §1º, do CPC, porquanto a inicial delimita, de forma compreensível, a pretensão de anulação dos autos de infração e de descaracterização da APP, tendo a defesa, inclusive, exercido amplamente o contraditório quanto a cada uma das alegações. Fls. 533/534: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade para a causa deve ser analisada in status assertionis (teoria da asserção), à luz das afirmações do demandante contidas na postulação inicial. A legitimidade ativa decorre da narrativa e dos pedidos formulados na inicial, sendo que a correspondência entre as afirmações e a realidade será objeto da análise do mérito. Fls. 1266/1271: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CETESB. A inclusão da corré no polo passivo decorreu de expressa determinação deste Juízo (fls. 1241/1242), porquanto a demanda impugna a validade dos autos de infração acessórios ao processo instaurado pela sociedade de economia mista, bem como pretende a descaracterização da APP pela temporalidade. De rigor acrescer que a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis (teoria da asserção), à luz das afirmações contidas na inicial, sendo que a efetiva responsabilidade da corré pelos atos impugnados constitui matéria a ser dirimida por ocasião do julgamento do mérito. Fls. 1203/1204: Da prescrição e da prescrição intercorrente A alegação de prescrição será apreciada junto ao mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a sanar,DECLARO SANEADO o feito. II. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia No que toca às questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a caracterização da área objeto da autuação como Área de Preservação Permanente; b) a ocorrência das infrações descritas nos AIAs nº 324249/2016, 324250/2016 e 324251/2016 (supressão/destruição de vegetação nativa e movimentação de terra em APP, sem autorização do órgão competente); c) a anterioridade da ocupação e da edificação no local e a viabilidade jurídica de descaracterização da APP pela temporalidade; d) a regularidade da lavratura dos autos por descumprimento de embargo, notadamente quanto à ciência e à prévia notificação do autor; e) a ocorrência, ou não, da prescrição e da prescrição intercorrente. Para a solução da controvérsia, Defiro a produção de perícia de engenharia ambiental a ser realizada no local dos fatos, de natureza mista (exame direto no local e análise documental). Nomeio como perito judicial o Sr.ALEXANDRE TILTSCHER(e-mail: alexandretil@bol.com.br), com cadastro ativo no portal de auxiliares da justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Formulo os seguintesquesitos do Juízo: 1) A área objeto dos autos de infração (Rua Admeleto Gasparini, s/nº, Freguesia da Estrada, Guararema/SP) caracteriza-se como Área de Preservação Permanente, à luz da legislação de regência? 2) Houve supressão ou destruição de vegetação nativa, ou movimentação de terra, sem autorização do órgão ambiental competente, tal como descrito nos AIAs nº 324249/2016, 324250/2016 e 324251/2016? 3) A ocupação e/ou a edificação existentes no local são anteriores à legislação ambiental invocada e, em caso positivo, remanesce dano ambiental a ser recuperado ou é técnica e ambientalmente viável a consolidação/descaracterização pretendida? No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora (fls. 1156/1157), que não é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais correrão às suas expensas. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com o encargo e apresente proposta de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 (cinco) dias; não havendo oposição, homologo desde logo o valor apresentado, devendo a parte autora efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para o início dos trabalhos, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Havendo escusa do perito, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá a parte autora manifestar se mantém o interesse na produção da prova oral. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial, conforme acima consignado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARIA RANGEL ROMÃO (OAB 181125/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP), ODAIR ALVES (OAB 336801/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé COSTA DA SILVA

Réu CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA LUIZA MORTARI

OAB: 199158/SP

ALESSANDRA MARIA RANGEL ROMÃO

OAB: 181125/SP

ODAIR ALVES

OAB: 336801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000416-02.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - André Costa da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. I. Das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) Fls. 528/530: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A petição inicial é um silogismo composto por premissa maior, premissa menor e conclusão. No caso dos autos o autor narra os fatos e conclui de forma lógica relativamente à narração, inexistindo inépcia. Eventual insuficiência probatória é matéria a ser analisada junto ao mérito. Não se verifica, ademais, indeterminação do pedido a atrair a incidência do art. 330, §1º, do CPC, porquanto a inicial delimita, de forma compreensível, a pretensão de anulação dos autos de infração e de descaracterização da APP, tendo a defesa, inclusive, exercido amplamente o contraditório quanto a cada uma das alegações. Fls. 533/534: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade para a causa deve ser analisada in status assertionis (teoria da asserção), à luz das afirmações do demandante contidas na postulação inicial. A legitimidade ativa decorre da narrativa e dos pedidos formulados na inicial, sendo que a correspondência entre as afirmações e a realidade será objeto da análise do mérito. Fls. 1266/1271: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CETESB. A inclusão da corré no polo passivo decorreu de expressa determinação deste Juízo (fls. 1241/1242), porquanto a demanda impugna a validade dos autos de infração acessórios ao processo instaurado pela sociedade de economia mista, bem como pretende a descaracterização da APP pela temporalidade. De rigor acrescer que a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis (teoria da asserção), à luz das afirmações contidas na inicial, sendo que a efetiva responsabilidade da corré pelos atos impugnados constitui matéria a ser dirimida por ocasião do julgamento do mérito. Fls. 1203/1204: Da prescrição e da prescrição intercorrente A alegação de prescrição será apreciada junto ao mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a sanar,DECLARO SANEADO o feito. II. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia No que toca às questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a caracterização da área objeto da autuação como Área de Preservação Permanente; b) a ocorrência das infrações descritas nos AIAs nº 324249/2016, 324250/2016 e 324251/2016 (supressão/destruição de vegetação nativa e movimentação de terra em APP, sem autorização do órgão competente); c) a anterioridade da ocupação e da edificação no local e a viabilidade jurídica de descaracterização da APP pela temporalidade; d) a regularidade da lavratura dos autos por descumprimento de embargo, notadamente quanto à ciência e à prévia notificação do autor; e) a ocorrência, ou não, da prescrição e da prescrição intercorrente. Para a solução da controvérsia, Defiro a produção de perícia de engenharia ambiental a ser realizada no local dos fatos, de natureza mista (exame direto no local e análise documental). Nomeio como perito judicial o Sr.ALEXANDRE TILTSCHER(e-mail: alexandretil@bol.com.br), com cadastro ativo no portal de auxiliares da justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Formulo os seguintesquesitos do Juízo: 1) A área objeto dos autos de infração (Rua Admeleto Gasparini, s/nº, Freguesia da Estrada, Guararema/SP) caracteriza-se como Área de Preservação Permanente, à luz da legislação de regência? 2) Houve supressão ou destruição de vegetação nativa, ou movimentação de terra, sem autorização do órgão ambiental competente, tal como descrito nos AIAs nº 324249/2016, 324250/2016 e 324251/2016? 3) A ocupação e/ou a edificação existentes no local são anteriores à legislação ambiental invocada e, em caso positivo, remanesce dano ambiental a ser recuperado ou é técnica e ambientalmente viável a consolidação/descaracterização pretendida? No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora (fls. 1156/1157), que não é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais correrão às suas expensas. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com o encargo e apresente proposta de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 (cinco) dias; não havendo oposição, homologo desde logo o valor apresentado, devendo a parte autora efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para o início dos trabalhos, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Havendo escusa do perito, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá a parte autora manifestar se mantém o interesse na produção da prova oral. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial, conforme acima consignado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARIA RANGEL ROMÃO (OAB 181125/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP), ODAIR ALVES (OAB 336801/SP)