1000415-83.2025.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000415-83.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: STHIPHANY SIQUEIRA GORDINHO RECLAMADO: WORLD TECH TECNOLOGIA - COMERCIO & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 204e952 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. 1. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO (ART. 916 DO CPC) Inicialmente, verifico que a reclamada apresentou requerimento (#id:6561568) visando ao parcelamento do débito exequendo com fulcro no art. 916 do CPC, instruído com comprovante de depósito no valor de R$ 12.393,68 (#id:d30e926). Ocorre que o requerimento formulado pela Ré revela-se intempestivo e prematuro no atual momento processual, uma vez que o feito ainda se encontrava na fase de liquidação de sentença, pendente de definição e homologação do quantum debeatur. A aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC (cuja compatibilidade com a fase executória trabalhista pressupõe título líquido e incontroverso) exige a prévia fixação e homologação dos valores devidos. Assim, INDEFIRO, por ora, a apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo de que a Reclamada, após a intimação da presente decisão homologatória e ciente do valor líquido e definitivo do crédito exequendo, renove ou adeque o pleito, se assim entender de direito. O valor comprovadamente depositado sob a guia de #id:d30e926 permanecerá custodiado em conta judicial vinculada aos autos, sendo abatido da execução oportunamente. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Intimadas as partes a manifestarem-se acerca do laudo pericial contábil reclamante e reclamada apresentaram concordância expressa, isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:51fb9ca), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 35.936,70 Juros de Mora sobre principal....................R$ 3.634,80 TOTAL BRUTO..........................................R$ 39.571,50 FGTS..........................................................R$ 512,08 FGTS Juros................................................R$ 60,54 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 572,62 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 40.144,12 INSS Reclamada.......................................R$ 765,69 INSS Reclamante.......................................R$- 209,69 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 2.007,21 Honorários periciais contábeis (ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS)............R$ 3.000,00 Custas.......................................................R$ 115,97 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 46.032,99 DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:bc99e8e. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (WORLD TECH TECNOLOGIA - COMERCIO & SERVICOS LTDA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:1a84239. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STHIPHANY SIQUEIRA GORDINHO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS
Autor STHIPHANY SIQUEIRA GORDINHO
Réu WORLD TECH TECNOLOGIA - COMERCIO & SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON EDUARDO CARVALHO MARETTI
OAB: 204649/SP
VALDIRENE DE LIMA NETO FREITAS
OAB: 224374/SP
JOSE SERGIO MIRANDA
OAB: 243240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000415-83.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: STHIPHANY SIQUEIRA GORDINHO RECLAMADO: WORLD TECH TECNOLOGIA - COMERCIO & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 204e952 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. 1. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO (ART. 916 DO CPC) Inicialmente, verifico que a reclamada apresentou requerimento (#id:6561568) visando ao parcelamento do débito exequendo com fulcro no art. 916 do CPC, instruído com comprovante de depósito no valor de R$ 12.393,68 (#id:d30e926). Ocorre que o requerimento formulado pela Ré revela-se intempestivo e prematuro no atual momento processual, uma vez que o feito ainda se encontrava na fase de liquidação de sentença, pendente de definição e homologação do quantum debeatur. A aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC (cuja compatibilidade com a fase executória trabalhista pressupõe título líquido e incontroverso) exige a prévia fixação e homologação dos valores devidos. Assim, INDEFIRO, por ora, a apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo de que a Reclamada, após a intimação da presente decisão homologatória e ciente do valor líquido e definitivo do crédito exequendo, renove ou adeque o pleito, se assim entender de direito. O valor comprovadamente depositado sob a guia de #id:d30e926 permanecerá custodiado em conta judicial vinculada aos autos, sendo abatido da execução oportunamente. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Intimadas as partes a manifestarem-se acerca do laudo pericial contábil reclamante e reclamada apresentaram concordância expressa, isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:51fb9ca), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 35.936,70 Juros de Mora sobre principal....................R$ 3.634,80 TOTAL BRUTO..........................................R$ 39.571,50 FGTS..........................................................R$ 512,08 FGTS Juros................................................R$ 60,54 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 572,62 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 40.144,12 INSS Reclamada.......................................R$ 765,69 INSS Reclamante.......................................R$- 209,69 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 2.007,21 Honorários periciais contábeis (ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS)............R$ 3.000,00 Custas.......................................................R$ 115,97 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 46.032,99 DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:bc99e8e. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (WORLD TECH TECNOLOGIA - COMERCIO & SERVICOS LTDA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:1a84239. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STHIPHANY SIQUEIRA GORDINHO
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000415-83.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: STHIPHANY SIQUEIRA GORDINHO RECLAMADO: WORLD TECH TECNOLOGIA - COMERCIO & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 204e952 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. 1. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO (ART. 916 DO CPC) Inicialmente, verifico que a reclamada apresentou requerimento (#id:6561568) visando ao parcelamento do débito exequendo com fulcro no art. 916 do CPC, instruído com comprovante de depósito no valor de R$ 12.393,68 (#id:d30e926). Ocorre que o requerimento formulado pela Ré revela-se intempestivo e prematuro no atual momento processual, uma vez que o feito ainda se encontrava na fase de liquidação de sentença, pendente de definição e homologação do quantum debeatur. A aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC (cuja compatibilidade com a fase executória trabalhista pressupõe título líquido e incontroverso) exige a prévia fixação e homologação dos valores devidos. Assim, INDEFIRO, por ora, a apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo de que a Reclamada, após a intimação da presente decisão homologatória e ciente do valor líquido e definitivo do crédito exequendo, renove ou adeque o pleito, se assim entender de direito. O valor comprovadamente depositado sob a guia de #id:d30e926 permanecerá custodiado em conta judicial vinculada aos autos, sendo abatido da execução oportunamente. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Intimadas as partes a manifestarem-se acerca do laudo pericial contábil reclamante e reclamada apresentaram concordância expressa, isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:51fb9ca), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 35.936,70 Juros de Mora sobre principal....................R$ 3.634,80 TOTAL BRUTO..........................................R$ 39.571,50 FGTS..........................................................R$ 512,08 FGTS Juros................................................R$ 60,54 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 572,62 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 40.144,12 INSS Reclamada.......................................R$ 765,69 INSS Reclamante.......................................R$- 209,69 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 2.007,21 Honorários periciais contábeis (ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS)............R$ 3.000,00 Custas.......................................................R$ 115,97 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 46.032,99 DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:bc99e8e. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (WORLD TECH TECNOLOGIA - COMERCIO & SERVICOS LTDA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:1a84239. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WORLD TECH TECNOLOGIA - COMERCIO & SERVICOS LTDA