Detalhe do processo

1000415-71.2026.8.13.0242

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000415-71.2026.8.13.0242/MG REQUERENTE : KARINA DE FATIMA OLAVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG150459) ADVOGADO(A) : BRUNA GONÇALVES DE ANDRADE FURTADO (OAB MG120688) DECISÃO É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de Valmyr Teixeira dos Santos a sua filha, Karina de Fátima Olavos dos Santos, e fixo os limites à administração do benefício previdenciário, proventos de aposentadoria e rendas de qualquer natureza, no exclusivo interesse do(a) curatelado(a), bem como representação do(a) curatelado(a) em órgãos públicos e privados para a tutela de seus interesses. Esta decisão vale como termo de compromisso, para todos os fins. A parte interessada deverá providenciar a impressão do documento, assinar e juntá-lo aos autos, comprometendo-se a cumprir fielmente o encargo assumido. Desde já, determino a realização de perícia médica para verificar a deficiência que acomete o(a) curatelado(a), bem como a sua impossibilidade de autodeterminação, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. NOMEIO como perita médica a Dra. Tânia Duarte Ferreira, CRM/MG 29054, inscrita no CPF nº 370.823.707-25, médica pediatra e pós-graduada em Medicina do Trabalho, com experiência em perícia médica. Endereço profissional: Rua João Sebastião de Amorim, nº 540, Centro, nesta cidade. E-mail: taniadf@bol.com.br. Telefones para contato: (32) 98407-7803 / (32) 98485-3191. Profissional cadastrada no Banco de Peritos deste E. Tribunal (AJ/TJMG). N° da nomeação no sistema AJG/TJMG: 20260200078006 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Nesta data, procedi à inclusão da nomeação no Sistema AJG/TJMG, conforme comprovante anexo. Designo o dia 29/10/2026, às 9:30h, para a realização da perícia médica, no endereço Rua Fioravante Pádula, nº 80, Centro, nesta cidade (fórum). As partes deverão comparecer ao local acompanhadas de seus assistentes técnicos. À Secretaria para que entre em contato com a perita, pelo meio mais eficiente (e-mail ou telefone), solicitando sua anuência à nomeação, certificando-se nos autos. Cientifique-se a perita de que a parte autora se encontra sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arbitrados conforme a Tabela do TJMG, com pagamento a ser efetuado por meio de requisição no Sistema AJG/TJMG. São quesitos do Juízo: 1. O(A) curatelando(a) possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar, indicando também o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade). 2. Caso o primeiro quesito tenha sido respondido afirmativamente, favor responder os questionamentos a seguir (itens a até g). Para fins de parametrização, pede-se que seja adotada a escala abaixo, ficando o i. perito livre para acrescer as justificativas que julgar pertinentes, se necessário. Escala Avaliativa Grau 1 Plena capacidade de agir sozinho, sem auxílio ou assistência de terceiros. Possui discernimento e consegue expressar vontade com coerência. Grau 2 Relativa capacidade, podendo agir com auxílio ou assistência de terceiros. Discernimento e/ou capacidade de expressar vontade parcialmente comprometidos. Grau 3 Total incapacidade de agir sozinho. Não possui discernimento e/ou não consegue expressar vontade. a. O periciado é capaz de exercer atividade laborativa? b. O periciado é capaz de administrar salário, benefício previdenciário ou assistencial? c. O periciado é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos? d. O periciado é capaz de gerir despesas periódicas, efetuando o pagamento de aluguéis, contas de energia, telefone, água, tributos, etc? e. O periciado é capaz de firmar contratos em geral, tais como alienação de imóveis ou veículos, locação, empréstimos, hipotecas, etc? f. O periciado é capaz de dirigir veículo automotor? g. O periciado é capaz de atender às exigências burocráticas cotidianas em instituições públicas e privadas (como INSS, bancos, etc)? 3. O (s) comprometimento (s) apontado (s) no item 2 tem prognóstico de cura, pode (m) ser reduzido (s) ou revertido (s) mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? Intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Inclua-se no expediente o Ministério Público, que funciona como terceiro interveniente obrigatório. Intimem-se as partes para comparecimento na data e local designados, observadas as formalidades de praxe. Como forma de acautelar os interesses do(a) curatelado(a), nomeio, desde já, curador especial, tantos quantos sejam necessários(s), nos moldes do art. 72, I, autorizando a Secretaria a consultar a lista de advogados dativos do ano corrente para, através de ato ordinatório, apresentar o(s) advogado(s) nomeados. Aceita a nomeação, deverá apresentar contestação conforme o art. 752 do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo pericial, será realizado o escrutínio do procedimento, tendo em vista tratar-se de jurisdição voluntária. Sem prejuízo das determinações anteriores, determino à Assistente Social do Juízo que realize estudo social no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de avaliar a dinâmica do núcleo familiar; os cuidados dispensados ao(à) curatelado(a); a capacidade de autodeterminação do(a) curatelado(a) e outros elementos relevantes aos autos. Citem-se os terceiros interessados por edital para que, querendo, manifestem-se nos autos. Fixo o prazo editalício em 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado para registro desta decisão no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. À Secretaria para observar o art. 640 e seguintes do Provimento Conjunto nº 93/2020, da CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intime-se o Ministério Público. A presente vale como ofício/mandado. Expeça-se/diligencie-se o necessário. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KARINA DE FATIMA OLAVO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada29/10/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA GONÇALVES DE ANDRADE FURTADO

OAB: 120688/MG

MARIANA DE SOUZA RODRIGUES

OAB: 150459/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000415-71.2026.8.13.0242/MG REQUERENTE : KARINA DE FATIMA OLAVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG150459) ADVOGADO(A) : BRUNA GONÇALVES DE ANDRADE FURTADO (OAB MG120688) DECISÃO É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de Valmyr Teixeira dos Santos a sua filha, Karina de Fátima Olavos dos Santos, e fixo os limites à administração do benefício previdenciário, proventos de aposentadoria e rendas de qualquer natureza, no exclusivo interesse do(a) curatelado(a), bem como representação do(a) curatelado(a) em órgãos públicos e privados para a tutela de seus interesses. Esta decisão vale como termo de compromisso, para todos os fins. A parte interessada deverá providenciar a impressão do documento, assinar e juntá-lo aos autos, comprometendo-se a cumprir fielmente o encargo assumido. Desde já, determino a realização de perícia médica para verificar a deficiência que acomete o(a) curatelado(a), bem como a sua impossibilidade de autodeterminação, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. NOMEIO como perita médica a Dra. Tânia Duarte Ferreira, CRM/MG 29054, inscrita no CPF nº 370.823.707-25, médica pediatra e pós-graduada em Medicina do Trabalho, com experiência em perícia médica. Endereço profissional: Rua João Sebastião de Amorim, nº 540, Centro, nesta cidade. E-mail: taniadf@bol.com.br. Telefones para contato: (32) 98407-7803 / (32) 98485-3191. Profissional cadastrada no Banco de Peritos deste E. Tribunal (AJ/TJMG). N° da nomeação no sistema AJG/TJMG: 20260200078006 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Nesta data, procedi à inclusão da nomeação no Sistema AJG/TJMG, conforme comprovante anexo. Designo o dia 29/10/2026, às 9:30h, para a realização da perícia médica, no endereço Rua Fioravante Pádula, nº 80, Centro, nesta cidade (fórum). As partes deverão comparecer ao local acompanhadas de seus assistentes técnicos. À Secretaria para que entre em contato com a perita, pelo meio mais eficiente (e-mail ou telefone), solicitando sua anuência à nomeação, certificando-se nos autos. Cientifique-se a perita de que a parte autora se encontra sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arbitrados conforme a Tabela do TJMG, com pagamento a ser efetuado por meio de requisição no Sistema AJG/TJMG. São quesitos do Juízo: 1. O(A) curatelando(a) possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar, indicando também o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade). 2. Caso o primeiro quesito tenha sido respondido afirmativamente, favor responder os questionamentos a seguir (itens a até g). Para fins de parametrização, pede-se que seja adotada a escala abaixo, ficando o i. perito livre para acrescer as justificativas que julgar pertinentes, se necessário. Escala Avaliativa Grau 1 Plena capacidade de agir sozinho, sem auxílio ou assistência de terceiros. Possui discernimento e consegue expressar vontade com coerência. Grau 2 Relativa capacidade, podendo agir com auxílio ou assistência de terceiros. Discernimento e/ou capacidade de expressar vontade parcialmente comprometidos. Grau 3 Total incapacidade de agir sozinho. Não possui discernimento e/ou não consegue expressar vontade. a. O periciado é capaz de exercer atividade laborativa? b. O periciado é capaz de administrar salário, benefício previdenciário ou assistencial? c. O periciado é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos? d. O periciado é capaz de gerir despesas periódicas, efetuando o pagamento de aluguéis, contas de energia, telefone, água, tributos, etc? e. O periciado é capaz de firmar contratos em geral, tais como alienação de imóveis ou veículos, locação, empréstimos, hipotecas, etc? f. O periciado é capaz de dirigir veículo automotor? g. O periciado é capaz de atender às exigências burocráticas cotidianas em instituições públicas e privadas (como INSS, bancos, etc)? 3. O (s) comprometimento (s) apontado (s) no item 2 tem prognóstico de cura, pode (m) ser reduzido (s) ou revertido (s) mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? Intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Inclua-se no expediente o Ministério Público, que funciona como terceiro interveniente obrigatório. Intimem-se as partes para comparecimento na data e local designados, observadas as formalidades de praxe. Como forma de acautelar os interesses do(a) curatelado(a), nomeio, desde já, curador especial, tantos quantos sejam necessários(s), nos moldes do art. 72, I, autorizando a Secretaria a consultar a lista de advogados dativos do ano corrente para, através de ato ordinatório, apresentar o(s) advogado(s) nomeados. Aceita a nomeação, deverá apresentar contestação conforme o art. 752 do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo pericial, será realizado o escrutínio do procedimento, tendo em vista tratar-se de jurisdição voluntária. Sem prejuízo das determinações anteriores, determino à Assistente Social do Juízo que realize estudo social no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de avaliar a dinâmica do núcleo familiar; os cuidados dispensados ao(à) curatelado(a); a capacidade de autodeterminação do(a) curatelado(a) e outros elementos relevantes aos autos. Citem-se os terceiros interessados por edital para que, querendo, manifestem-se nos autos. Fixo o prazo editalício em 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado para registro desta decisão no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. À Secretaria para observar o art. 640 e seguintes do Provimento Conjunto nº 93/2020, da CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intime-se o Ministério Público. A presente vale como ofício/mandado. Expeça-se/diligencie-se o necessário. I. Cumpra-se.