1000415-54.2026.5.02.0363
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CumPrSe 1000415-54.2026.5.02.0363 REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA DIAS REQUERIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d99a449 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - Laudo pericial contábil em id> 7a4104f, com os devidos esclarecimentos em id> 3e8b363; - Informo, por oportuno, que a presente execução é PROVISÓRIA, tendo em vista Recursos Ordinários interpostos pelas partes nos autos principais (1000911-20.2025.5.02.0363), pendente de apreciação pela D. Instância Recursal. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor. Assim sendo, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (IPCA), para fixar o quantum debeatur em R$ 175.747,57, vigentes em 30/04/2026, sendo R$ 157.031,68 o valor do principal bruto e R$ 18.715,89 o importe referente aos juros. Fixo em R$ 10.979,84 o valor do INSS, referente a cota parte de responsabilidade da reclamante, e R$ 49.679,40 referente a cota da reclamada. Encargos Fiscais ora fixados em R$ 4.221,02. Honorários Periciais 1 (perita: Talita Inamine Amaro) pelo reclamante, que serão suportados pela E.TRT, uma vez que o autor restou isento. Honorários Periciais 2 (perito: Sérgio Cremaschi Sampaio) ora fixados em R$ 5.329,97, pela reclamada. Honorários Advocatícios no valor de R$ 8.787,38, pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias ou indique bens que garantam a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar planilha de atualização, para conferência quanto ao correto recolhimento do valor devido. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Caso depositada a importância devida, aguarde-se o retorno dos autos principais, em fluxo de sobrestamento. Intimem-se. MAUA/SP, 21 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VIEIRA DIAS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
Autor RAFAEL VIEIRA DIAS
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI FILHO
OAB: 177447/SP
LEONARDO MAZZILLO
OAB: 195279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CumPrSe 1000415-54.2026.5.02.0363 REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA DIAS REQUERIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d99a449 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - Laudo pericial contábil em id> 7a4104f, com os devidos esclarecimentos em id> 3e8b363; - Informo, por oportuno, que a presente execução é PROVISÓRIA, tendo em vista Recursos Ordinários interpostos pelas partes nos autos principais (1000911-20.2025.5.02.0363), pendente de apreciação pela D. Instância Recursal. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor. Assim sendo, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (IPCA), para fixar o quantum debeatur em R$ 175.747,57, vigentes em 30/04/2026, sendo R$ 157.031,68 o valor do principal bruto e R$ 18.715,89 o importe referente aos juros. Fixo em R$ 10.979,84 o valor do INSS, referente a cota parte de responsabilidade da reclamante, e R$ 49.679,40 referente a cota da reclamada. Encargos Fiscais ora fixados em R$ 4.221,02. Honorários Periciais 1 (perita: Talita Inamine Amaro) pelo reclamante, que serão suportados pela E.TRT, uma vez que o autor restou isento. Honorários Periciais 2 (perito: Sérgio Cremaschi Sampaio) ora fixados em R$ 5.329,97, pela reclamada. Honorários Advocatícios no valor de R$ 8.787,38, pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias ou indique bens que garantam a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar planilha de atualização, para conferência quanto ao correto recolhimento do valor devido. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Caso depositada a importância devida, aguarde-se o retorno dos autos principais, em fluxo de sobrestamento. Intimem-se. MAUA/SP, 21 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VIEIRA DIAS
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CumPrSe 1000415-54.2026.5.02.0363 REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA DIAS REQUERIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d99a449 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - Laudo pericial contábil em id> 7a4104f, com os devidos esclarecimentos em id> 3e8b363; - Informo, por oportuno, que a presente execução é PROVISÓRIA, tendo em vista Recursos Ordinários interpostos pelas partes nos autos principais (1000911-20.2025.5.02.0363), pendente de apreciação pela D. Instância Recursal. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor. Assim sendo, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (IPCA), para fixar o quantum debeatur em R$ 175.747,57, vigentes em 30/04/2026, sendo R$ 157.031,68 o valor do principal bruto e R$ 18.715,89 o importe referente aos juros. Fixo em R$ 10.979,84 o valor do INSS, referente a cota parte de responsabilidade da reclamante, e R$ 49.679,40 referente a cota da reclamada. Encargos Fiscais ora fixados em R$ 4.221,02. Honorários Periciais 1 (perita: Talita Inamine Amaro) pelo reclamante, que serão suportados pela E.TRT, uma vez que o autor restou isento. Honorários Periciais 2 (perito: Sérgio Cremaschi Sampaio) ora fixados em R$ 5.329,97, pela reclamada. Honorários Advocatícios no valor de R$ 8.787,38, pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias ou indique bens que garantam a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar planilha de atualização, para conferência quanto ao correto recolhimento do valor devido. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Caso depositada a importância devida, aguarde-se o retorno dos autos principais, em fluxo de sobrestamento. Intimem-se. MAUA/SP, 21 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A