1000415-37.2026.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cafelândia - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000415-37.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R.F. - Deferido ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável é inerente à matéria. Com efeito, do atestado médico de 23/06/2026 consta que a requerida é portadora de "... quadro demencial em tratamento neurológico desde 2020 ..." - CID10 G-30, bem como consta que é dependente dos familiares para atividades da vida diária (fl. 16) e faz uso de medicamentos controlados (fls. 17/22) Nesse sentido, em cognição sumária, os documentos coligidos aos autos com a exordial indicam que a requerida não reúne condições mínimas para assumir obrigações comuns da vida cotidiana. Dessa forma, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC e art. 87 da Lei 13.146/2015, bem como considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 29/30), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, o autor como CURADOR PROVISÓRIO da interditanda, sob compromisso, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente da interditanda. Lavre-se o termo de curatela provisória. Designo o dia 27 de outubro de 2026, às 14h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-a de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). No ato citatório, deverá o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra a interditanda, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade da interditanda para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 29/30. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade da interditanda para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA na interditanda, solicitando agendamento. Dê-se ciência ao autor da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde da requerida, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: RAFAELA RIBEIRO DE TOLEDO SENHORINI (OAB 535260/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.R.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA RIBEIRO DE TOLEDO SENHORINI
OAB: 535260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000415-37.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R.F. - Deferido ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável é inerente à matéria. Com efeito, do atestado médico de 23/06/2026 consta que a requerida é portadora de "... quadro demencial em tratamento neurológico desde 2020 ..." - CID10 G-30, bem como consta que é dependente dos familiares para atividades da vida diária (fl. 16) e faz uso de medicamentos controlados (fls. 17/22) Nesse sentido, em cognição sumária, os documentos coligidos aos autos com a exordial indicam que a requerida não reúne condições mínimas para assumir obrigações comuns da vida cotidiana. Dessa forma, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC e art. 87 da Lei 13.146/2015, bem como considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 29/30), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, o autor como CURADOR PROVISÓRIO da interditanda, sob compromisso, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente da interditanda. Lavre-se o termo de curatela provisória. Designo o dia 27 de outubro de 2026, às 14h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-a de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). No ato citatório, deverá o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra a interditanda, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade da interditanda para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 29/30. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade da interditanda para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA na interditanda, solicitando agendamento. Dê-se ciência ao autor da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde da requerida, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: RAFAELA RIBEIRO DE TOLEDO SENHORINI (OAB 535260/SP)