1000415-05.2026.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000415-05.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE MEDEIROS LINO RECLAMADO: PALETERIA PAULISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412eb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha indicada pelo reclamante não convenceu esta Magistrada, tendo em vista as relevantes contradições verificadas entre seu depoimento e aquele prestado pelo próprio autor. Quanto aos controles de jornada, a testemunha afirmou que, quando a jornada se estendia além das 18h, deixava de registrar o horário de saída, sendo os apontamentos posteriormente ajustados pela reclamada. O reclamante, por sua vez, declarou que registrava corretamente os horários efetivamente laborados, ressalvando somente os sábados, embora tenha afirmado não possuir acesso posterior aos espelhos de ponto, tendo apenas ouvido dizer que os registros eram alterados. Também se verificou divergência quanto à fruição do intervalo intrajornada. A testemunha afirmou que jamais retornava à empresa antes da concessão do intervalo, em desacordo com a dinâmica narrada pelo reclamante. No tocante ao labor aos sábados, a testemunha declarou que o autor sempre trabalhou nesses dias, ao passo que o reclamante afirmou ter prestado serviços apenas em três ou quatro sábados no início do contrato, recusando-se posteriormente a laborar nessas ocasiões. Ainda, a testemunha sustentou que conferia os cartões de ponto e que estes refletiam a jornada efetivamente cumprida, excetuadas apenas as horas trabalhadas aos sábados, enquanto o reclamante afirmou que sequer tinha acesso aos espelhos de ponto. Por fim, a testemunha declarou que recebia o pagamento de horas extras "por fora", circunstância que não foi sequer alegada na petição inicial, tampouco confirmada pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Tantas inconsistências abalam a confiança e retiram a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha, razão pela qual se depoimento não servirá para balizar a presente decisão sob nenhum aspecto. Por fim, as inconsistências fáticas e a fragilidade do depoimento, consideradas isoladamente, não configuram prova inequívoca de que a testemunha tenha atuado com dolo, de forma consciente e deliberada, para alterar a verdade dos fatos, razão pela qual não autorizam a aplicação da penalidade prevista no artigo 793-D da CLT, tampouco a adoção de providências na esfera criminal. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, conquanto formalmente admitido como motorista, era obrigado a desempenhar habitualmente atividades alheias às atribuições inerentes ao cargo, dentre as quais destaca a entrega de sorvetes aos clientes, a limpeza e lavagem de freezers cedidos em comodato, a realização de cobranças e o recebimento de valores por meio de maquinetas eletrônicas de cartão, o transporte de holerites e documentos entre filiais, bem como a entrega de produtos destinados à degustação comercial. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, sustentando que todas as atividades descritas na petição inicial eram compatíveis com a função de motorista e inerentes à dinâmica operacional do transporte e da entrega de mercadorias. Pois bem. A prova oral produzida pela reclamada evidenciou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de motorista. A primeira testemunha patronal esclareceu que os motoristas realizavam, em média, uma ou duas rotas diárias, com sete a oito entregas por percurso, demandando cada parada aproximadamente 10 a 15 minutos para a entrega e organização dos sorvetes nos freezers, destacando que a maioria dos clientes era composta por mercados autônomos e que o registro das entregas era realizado de forma independente. No mesmo sentido, a segunda testemunha da ré confirmou que eram efetuadas, em média, oito a nove entregas diárias, igualmente com duração aproximada de 10 a 15 minutos cada, esclarecendo que as viagens eram habitualmente realizadas em duplas e que, na ausência de vaga para estacionamento, um empregado permanecia no veículo enquanto o outro realizava a entrega e a organização dos produtos, assegurando a fluidez da atividade. Em relação ao transporte de correspondências internas e mercadorias promocionais para degustação, tratava-se de mera atividade acessória realizada nas rotas habituais, sem atribuições administrativas ou comerciais. Da mesma forma, a organização dos produtos e a higienização superficial dos freezers consistiam em procedimentos operacionais simples e inerentes à entrega, não caracterizando o desempenho de funções típicas de auxiliar de limpeza. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pelo reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Salienta-se, ainda, que inexiste amparo legal, contratual ou normativo ao pedido de adicional por acúmulo de função, posto que o nosso ordenamento jurídico-trabalhista prevê a possibilidade de rescisão indireta quando forem exigidos serviços superiores as forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, conforme letra ‘a’ do artigo 483 da CLT, não tendo a parte autora se valido de tal previsão legal. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID acd2aa2 – fl. 304 do PDF), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pelo reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres (conforme NR 15). Quanto ao agente físico frio (Anexo 9), consignou que o reclamante não laborava em câmaras frigoríficas nem em ambientes artificialmente resfriados, sendo a temperatura de aproximadamente -5ºC restrita ao compartimento interno do freezer comercial (fls. 284 e 295-296). Esclareceu, ainda, que a organização de mercadorias implicava contato apenas das mãos e antebraços com o interior do equipamento, por breves minutos durante as entregas, ao passo que a limpeza dos freezers ocorria de forma esporádica, a cada 30 ou 45 dias, não caracterizando submissão do trabalhador às condições previstas no Anexo 9 da NR-15 (fls. 296-297). Também afastou a alegação de contato com gelo seco, registrando que o acondicionamento das caixas era realizado por empregados da fábrica, incumbindo ao reclamante apenas o transporte e a entrega (fls. 290 e 301). Por fim, em relação aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15), concluiu que a utilização eventual de álcool 70% na limpeza dos equipamentos não possui enquadramento como atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho (fls. 298 e 303). Em sua manifestação sobre o laudo (ID f57ec7e - fl. 315 do PDF), o reclamante se limitou a discordar de sua conclusão, não apresentando, contudo, impugnação que demandasse esclarecimentos do vistor. Logo, as atividades da parte autora não foram insalubres. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava na jornada declinada na petição inicial, usufruindo apenas de 20 a 25 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento de diferenças de horas extras, bem como das horas decorrentes da supressão parcial do intervalo para repouso e alimentação. A primeira reclamada, por sua vez, impugna as alegações, sustentando que a jornada era regularmente registrada nos controles de ponto, que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído e que as eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas ou compensadas. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID de18d59 – fls. 119). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que o depoimento da testemunha por ele convidada não merece credibilidade conforme explanado em tópico específico. Corroborando a idoneidade dos registros, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que consignava corretamente o horário de saída quando esta ocorria por volta das 18h30 ou 18h40. Instado a esclarecer como teria conhecimento de supostas alterações nos registros eletrônicos se, ao mesmo tempo, afirmava não ter acesso aos espelhos de ponto para conferência, reconheceu que jamais visualizou tais documentos e que apenas "ouviu falar", por intermédio de comentários de terceiros, que a empresa promovia ajustes nos registros. Tais inconsistências fragilizam a narrativa da petição inicial e afastam a alegação de adulteração dos controles de jornada. Salienta-se, por oportuno, que o TST pacificou entendimento de que os cartões de ponto são válidos como meio de prova, ainda que não assinados pelo empregado, pois a legislação não prevê tal requisito para a validade do documento. No mesmo sentido a Súmula 50 deste E.TRT e a recente decisão no IRR nº 136 do TST. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos cartões de ponto acostados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Os contracheques juntados aos autos evidenciam, ainda, o pagamento de horas extras com adicional de 70% (ID d2f9c10 – fl. 103 do PDF). Os espelhos de ponto demonstram igualmente a adoção de regime de banco de horas, inexistindo prova produzida pelo reclamante no sentido de demonstrar eventual irregularidade na sua implementação ou na efetiva compensação das horas laboradas, ônus que lhe incumbia. Não comprovada a inobservância dos requisitos legais ou convencionais aptos a invalidar o regime compensatório adotado, deve ser reconhecida a sua regularidade, motivo pelo qual indefere-se o pedido de nulidade, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, inclusive aquelas decorrentes da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas ou de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Indefere-se. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser interpretada cuidadosamente para que sejam evitadas lesões ao princípio do direito de ação e de acesso ao Judiciário assegurado constitucionalmente, pelo qual a parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para que este se pronuncie a respeito de uma pretensão controvertida. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé, ainda que fatos alegados não tenham sido comprovados. Não se tratando de pretensão da parte autora contrária a texto de lei nem a fatos incontroversos, mas, sim, evidenciada a controvérsia sobre o fato, não há falar em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé, norteadores do comportamento das partes no processo. Ademais, o dolo ou a culpa da parte em prejudicar a parte contrária, através da realização de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC), deve ser provada, não bastando mera alegação. Indefere-se, portanto, o pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 23 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO JOSÉ MEDEIROS LINO em face de PALETERIA PAULISTA LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 44.344,58), no importe de R$ 886,89, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JOSE MEDEIROS LINO
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GARCIA
Autor LEANDRO JOSE MEDEIROS LINO
Réu PALETERIA PAULISTA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WENDEL FERREIRA DA SILVA
OAB: 323258/SP
LEANDRO DE PADUA POMPEU
OAB: 170433/SP
FABRICIO MICHEL SACCO
OAB: 168551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000415-05.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE MEDEIROS LINO RECLAMADO: PALETERIA PAULISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412eb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha indicada pelo reclamante não convenceu esta Magistrada, tendo em vista as relevantes contradições verificadas entre seu depoimento e aquele prestado pelo próprio autor. Quanto aos controles de jornada, a testemunha afirmou que, quando a jornada se estendia além das 18h, deixava de registrar o horário de saída, sendo os apontamentos posteriormente ajustados pela reclamada. O reclamante, por sua vez, declarou que registrava corretamente os horários efetivamente laborados, ressalvando somente os sábados, embora tenha afirmado não possuir acesso posterior aos espelhos de ponto, tendo apenas ouvido dizer que os registros eram alterados. Também se verificou divergência quanto à fruição do intervalo intrajornada. A testemunha afirmou que jamais retornava à empresa antes da concessão do intervalo, em desacordo com a dinâmica narrada pelo reclamante. No tocante ao labor aos sábados, a testemunha declarou que o autor sempre trabalhou nesses dias, ao passo que o reclamante afirmou ter prestado serviços apenas em três ou quatro sábados no início do contrato, recusando-se posteriormente a laborar nessas ocasiões. Ainda, a testemunha sustentou que conferia os cartões de ponto e que estes refletiam a jornada efetivamente cumprida, excetuadas apenas as horas trabalhadas aos sábados, enquanto o reclamante afirmou que sequer tinha acesso aos espelhos de ponto. Por fim, a testemunha declarou que recebia o pagamento de horas extras "por fora", circunstância que não foi sequer alegada na petição inicial, tampouco confirmada pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Tantas inconsistências abalam a confiança e retiram a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha, razão pela qual se depoimento não servirá para balizar a presente decisão sob nenhum aspecto. Por fim, as inconsistências fáticas e a fragilidade do depoimento, consideradas isoladamente, não configuram prova inequívoca de que a testemunha tenha atuado com dolo, de forma consciente e deliberada, para alterar a verdade dos fatos, razão pela qual não autorizam a aplicação da penalidade prevista no artigo 793-D da CLT, tampouco a adoção de providências na esfera criminal. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, conquanto formalmente admitido como motorista, era obrigado a desempenhar habitualmente atividades alheias às atribuições inerentes ao cargo, dentre as quais destaca a entrega de sorvetes aos clientes, a limpeza e lavagem de freezers cedidos em comodato, a realização de cobranças e o recebimento de valores por meio de maquinetas eletrônicas de cartão, o transporte de holerites e documentos entre filiais, bem como a entrega de produtos destinados à degustação comercial. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, sustentando que todas as atividades descritas na petição inicial eram compatíveis com a função de motorista e inerentes à dinâmica operacional do transporte e da entrega de mercadorias. Pois bem. A prova oral produzida pela reclamada evidenciou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de motorista. A primeira testemunha patronal esclareceu que os motoristas realizavam, em média, uma ou duas rotas diárias, com sete a oito entregas por percurso, demandando cada parada aproximadamente 10 a 15 minutos para a entrega e organização dos sorvetes nos freezers, destacando que a maioria dos clientes era composta por mercados autônomos e que o registro das entregas era realizado de forma independente. No mesmo sentido, a segunda testemunha da ré confirmou que eram efetuadas, em média, oito a nove entregas diárias, igualmente com duração aproximada de 10 a 15 minutos cada, esclarecendo que as viagens eram habitualmente realizadas em duplas e que, na ausência de vaga para estacionamento, um empregado permanecia no veículo enquanto o outro realizava a entrega e a organização dos produtos, assegurando a fluidez da atividade. Em relação ao transporte de correspondências internas e mercadorias promocionais para degustação, tratava-se de mera atividade acessória realizada nas rotas habituais, sem atribuições administrativas ou comerciais. Da mesma forma, a organização dos produtos e a higienização superficial dos freezers consistiam em procedimentos operacionais simples e inerentes à entrega, não caracterizando o desempenho de funções típicas de auxiliar de limpeza. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pelo reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Salienta-se, ainda, que inexiste amparo legal, contratual ou normativo ao pedido de adicional por acúmulo de função, posto que o nosso ordenamento jurídico-trabalhista prevê a possibilidade de rescisão indireta quando forem exigidos serviços superiores as forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, conforme letra ‘a’ do artigo 483 da CLT, não tendo a parte autora se valido de tal previsão legal. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID acd2aa2 – fl. 304 do PDF), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pelo reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres (conforme NR 15). Quanto ao agente físico frio (Anexo 9), consignou que o reclamante não laborava em câmaras frigoríficas nem em ambientes artificialmente resfriados, sendo a temperatura de aproximadamente -5ºC restrita ao compartimento interno do freezer comercial (fls. 284 e 295-296). Esclareceu, ainda, que a organização de mercadorias implicava contato apenas das mãos e antebraços com o interior do equipamento, por breves minutos durante as entregas, ao passo que a limpeza dos freezers ocorria de forma esporádica, a cada 30 ou 45 dias, não caracterizando submissão do trabalhador às condições previstas no Anexo 9 da NR-15 (fls. 296-297). Também afastou a alegação de contato com gelo seco, registrando que o acondicionamento das caixas era realizado por empregados da fábrica, incumbindo ao reclamante apenas o transporte e a entrega (fls. 290 e 301). Por fim, em relação aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15), concluiu que a utilização eventual de álcool 70% na limpeza dos equipamentos não possui enquadramento como atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho (fls. 298 e 303). Em sua manifestação sobre o laudo (ID f57ec7e - fl. 315 do PDF), o reclamante se limitou a discordar de sua conclusão, não apresentando, contudo, impugnação que demandasse esclarecimentos do vistor. Logo, as atividades da parte autora não foram insalubres. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava na jornada declinada na petição inicial, usufruindo apenas de 20 a 25 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento de diferenças de horas extras, bem como das horas decorrentes da supressão parcial do intervalo para repouso e alimentação. A primeira reclamada, por sua vez, impugna as alegações, sustentando que a jornada era regularmente registrada nos controles de ponto, que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído e que as eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas ou compensadas. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID de18d59 – fls. 119). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que o depoimento da testemunha por ele convidada não merece credibilidade conforme explanado em tópico específico. Corroborando a idoneidade dos registros, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que consignava corretamente o horário de saída quando esta ocorria por volta das 18h30 ou 18h40. Instado a esclarecer como teria conhecimento de supostas alterações nos registros eletrônicos se, ao mesmo tempo, afirmava não ter acesso aos espelhos de ponto para conferência, reconheceu que jamais visualizou tais documentos e que apenas "ouviu falar", por intermédio de comentários de terceiros, que a empresa promovia ajustes nos registros. Tais inconsistências fragilizam a narrativa da petição inicial e afastam a alegação de adulteração dos controles de jornada. Salienta-se, por oportuno, que o TST pacificou entendimento de que os cartões de ponto são válidos como meio de prova, ainda que não assinados pelo empregado, pois a legislação não prevê tal requisito para a validade do documento. No mesmo sentido a Súmula 50 deste E.TRT e a recente decisão no IRR nº 136 do TST. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos cartões de ponto acostados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Os contracheques juntados aos autos evidenciam, ainda, o pagamento de horas extras com adicional de 70% (ID d2f9c10 – fl. 103 do PDF). Os espelhos de ponto demonstram igualmente a adoção de regime de banco de horas, inexistindo prova produzida pelo reclamante no sentido de demonstrar eventual irregularidade na sua implementação ou na efetiva compensação das horas laboradas, ônus que lhe incumbia. Não comprovada a inobservância dos requisitos legais ou convencionais aptos a invalidar o regime compensatório adotado, deve ser reconhecida a sua regularidade, motivo pelo qual indefere-se o pedido de nulidade, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, inclusive aquelas decorrentes da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas ou de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Indefere-se. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser interpretada cuidadosamente para que sejam evitadas lesões ao princípio do direito de ação e de acesso ao Judiciário assegurado constitucionalmente, pelo qual a parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para que este se pronuncie a respeito de uma pretensão controvertida. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé, ainda que fatos alegados não tenham sido comprovados. Não se tratando de pretensão da parte autora contrária a texto de lei nem a fatos incontroversos, mas, sim, evidenciada a controvérsia sobre o fato, não há falar em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé, norteadores do comportamento das partes no processo. Ademais, o dolo ou a culpa da parte em prejudicar a parte contrária, através da realização de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC), deve ser provada, não bastando mera alegação. Indefere-se, portanto, o pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 23 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO JOSÉ MEDEIROS LINO em face de PALETERIA PAULISTA LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 44.344,58), no importe de R$ 886,89, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JOSE MEDEIROS LINO
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000415-05.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE MEDEIROS LINO RECLAMADO: PALETERIA PAULISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412eb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha indicada pelo reclamante não convenceu esta Magistrada, tendo em vista as relevantes contradições verificadas entre seu depoimento e aquele prestado pelo próprio autor. Quanto aos controles de jornada, a testemunha afirmou que, quando a jornada se estendia além das 18h, deixava de registrar o horário de saída, sendo os apontamentos posteriormente ajustados pela reclamada. O reclamante, por sua vez, declarou que registrava corretamente os horários efetivamente laborados, ressalvando somente os sábados, embora tenha afirmado não possuir acesso posterior aos espelhos de ponto, tendo apenas ouvido dizer que os registros eram alterados. Também se verificou divergência quanto à fruição do intervalo intrajornada. A testemunha afirmou que jamais retornava à empresa antes da concessão do intervalo, em desacordo com a dinâmica narrada pelo reclamante. No tocante ao labor aos sábados, a testemunha declarou que o autor sempre trabalhou nesses dias, ao passo que o reclamante afirmou ter prestado serviços apenas em três ou quatro sábados no início do contrato, recusando-se posteriormente a laborar nessas ocasiões. Ainda, a testemunha sustentou que conferia os cartões de ponto e que estes refletiam a jornada efetivamente cumprida, excetuadas apenas as horas trabalhadas aos sábados, enquanto o reclamante afirmou que sequer tinha acesso aos espelhos de ponto. Por fim, a testemunha declarou que recebia o pagamento de horas extras "por fora", circunstância que não foi sequer alegada na petição inicial, tampouco confirmada pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Tantas inconsistências abalam a confiança e retiram a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha, razão pela qual se depoimento não servirá para balizar a presente decisão sob nenhum aspecto. Por fim, as inconsistências fáticas e a fragilidade do depoimento, consideradas isoladamente, não configuram prova inequívoca de que a testemunha tenha atuado com dolo, de forma consciente e deliberada, para alterar a verdade dos fatos, razão pela qual não autorizam a aplicação da penalidade prevista no artigo 793-D da CLT, tampouco a adoção de providências na esfera criminal. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, conquanto formalmente admitido como motorista, era obrigado a desempenhar habitualmente atividades alheias às atribuições inerentes ao cargo, dentre as quais destaca a entrega de sorvetes aos clientes, a limpeza e lavagem de freezers cedidos em comodato, a realização de cobranças e o recebimento de valores por meio de maquinetas eletrônicas de cartão, o transporte de holerites e documentos entre filiais, bem como a entrega de produtos destinados à degustação comercial. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, sustentando que todas as atividades descritas na petição inicial eram compatíveis com a função de motorista e inerentes à dinâmica operacional do transporte e da entrega de mercadorias. Pois bem. A prova oral produzida pela reclamada evidenciou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de motorista. A primeira testemunha patronal esclareceu que os motoristas realizavam, em média, uma ou duas rotas diárias, com sete a oito entregas por percurso, demandando cada parada aproximadamente 10 a 15 minutos para a entrega e organização dos sorvetes nos freezers, destacando que a maioria dos clientes era composta por mercados autônomos e que o registro das entregas era realizado de forma independente. No mesmo sentido, a segunda testemunha da ré confirmou que eram efetuadas, em média, oito a nove entregas diárias, igualmente com duração aproximada de 10 a 15 minutos cada, esclarecendo que as viagens eram habitualmente realizadas em duplas e que, na ausência de vaga para estacionamento, um empregado permanecia no veículo enquanto o outro realizava a entrega e a organização dos produtos, assegurando a fluidez da atividade. Em relação ao transporte de correspondências internas e mercadorias promocionais para degustação, tratava-se de mera atividade acessória realizada nas rotas habituais, sem atribuições administrativas ou comerciais. Da mesma forma, a organização dos produtos e a higienização superficial dos freezers consistiam em procedimentos operacionais simples e inerentes à entrega, não caracterizando o desempenho de funções típicas de auxiliar de limpeza. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pelo reclamante, não configura acúmulo de função. Trata-se, em última análise, de dever de colaboração do empregado para com o empregador. Salienta-se, ainda, que inexiste amparo legal, contratual ou normativo ao pedido de adicional por acúmulo de função, posto que o nosso ordenamento jurídico-trabalhista prevê a possibilidade de rescisão indireta quando forem exigidos serviços superiores as forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, conforme letra ‘a’ do artigo 483 da CLT, não tendo a parte autora se valido de tal previsão legal. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID acd2aa2 – fl. 304 do PDF), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pelo reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres (conforme NR 15). Quanto ao agente físico frio (Anexo 9), consignou que o reclamante não laborava em câmaras frigoríficas nem em ambientes artificialmente resfriados, sendo a temperatura de aproximadamente -5ºC restrita ao compartimento interno do freezer comercial (fls. 284 e 295-296). Esclareceu, ainda, que a organização de mercadorias implicava contato apenas das mãos e antebraços com o interior do equipamento, por breves minutos durante as entregas, ao passo que a limpeza dos freezers ocorria de forma esporádica, a cada 30 ou 45 dias, não caracterizando submissão do trabalhador às condições previstas no Anexo 9 da NR-15 (fls. 296-297). Também afastou a alegação de contato com gelo seco, registrando que o acondicionamento das caixas era realizado por empregados da fábrica, incumbindo ao reclamante apenas o transporte e a entrega (fls. 290 e 301). Por fim, em relação aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15), concluiu que a utilização eventual de álcool 70% na limpeza dos equipamentos não possui enquadramento como atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho (fls. 298 e 303). Em sua manifestação sobre o laudo (ID f57ec7e - fl. 315 do PDF), o reclamante se limitou a discordar de sua conclusão, não apresentando, contudo, impugnação que demandasse esclarecimentos do vistor. Logo, as atividades da parte autora não foram insalubres. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava na jornada declinada na petição inicial, usufruindo apenas de 20 a 25 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento de diferenças de horas extras, bem como das horas decorrentes da supressão parcial do intervalo para repouso e alimentação. A primeira reclamada, por sua vez, impugna as alegações, sustentando que a jornada era regularmente registrada nos controles de ponto, que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído e que as eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas ou compensadas. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID de18d59 – fls. 119). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que o depoimento da testemunha por ele convidada não merece credibilidade conforme explanado em tópico específico. Corroborando a idoneidade dos registros, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que consignava corretamente o horário de saída quando esta ocorria por volta das 18h30 ou 18h40. Instado a esclarecer como teria conhecimento de supostas alterações nos registros eletrônicos se, ao mesmo tempo, afirmava não ter acesso aos espelhos de ponto para conferência, reconheceu que jamais visualizou tais documentos e que apenas "ouviu falar", por intermédio de comentários de terceiros, que a empresa promovia ajustes nos registros. Tais inconsistências fragilizam a narrativa da petição inicial e afastam a alegação de adulteração dos controles de jornada. Salienta-se, por oportuno, que o TST pacificou entendimento de que os cartões de ponto são válidos como meio de prova, ainda que não assinados pelo empregado, pois a legislação não prevê tal requisito para a validade do documento. No mesmo sentido a Súmula 50 deste E.TRT e a recente decisão no IRR nº 136 do TST. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos cartões de ponto acostados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Os contracheques juntados aos autos evidenciam, ainda, o pagamento de horas extras com adicional de 70% (ID d2f9c10 – fl. 103 do PDF). Os espelhos de ponto demonstram igualmente a adoção de regime de banco de horas, inexistindo prova produzida pelo reclamante no sentido de demonstrar eventual irregularidade na sua implementação ou na efetiva compensação das horas laboradas, ônus que lhe incumbia. Não comprovada a inobservância dos requisitos legais ou convencionais aptos a invalidar o regime compensatório adotado, deve ser reconhecida a sua regularidade, motivo pelo qual indefere-se o pedido de nulidade, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, inclusive aquelas decorrentes da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas ou de irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. Indefere-se. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser interpretada cuidadosamente para que sejam evitadas lesões ao princípio do direito de ação e de acesso ao Judiciário assegurado constitucionalmente, pelo qual a parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para que este se pronuncie a respeito de uma pretensão controvertida. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé, ainda que fatos alegados não tenham sido comprovados. Não se tratando de pretensão da parte autora contrária a texto de lei nem a fatos incontroversos, mas, sim, evidenciada a controvérsia sobre o fato, não há falar em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé, norteadores do comportamento das partes no processo. Ademais, o dolo ou a culpa da parte em prejudicar a parte contrária, através da realização de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC), deve ser provada, não bastando mera alegação. Indefere-se, portanto, o pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 23 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO JOSÉ MEDEIROS LINO em face de PALETERIA PAULISTA LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 44.344,58), no importe de R$ 886,89, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALETERIA PAULISTA LTDA