Detalhe do processo

1000415-04.2026.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000415-04.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: REGINALDO SOARES RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b102d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Reginaldo Soares em face de Associação Congregação de Santa Catarina. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade, adicional de insalubridade em grau máximo e horas extras, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 96.906,87. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, contesta todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi ouvida 1 testemunha. Réplica no id. a553c28. Razões finais oportunizadas. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré, ressaltando não haver nulidade diante da inexistência de prejuízo (Art. 794, da CLT). ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, a artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que laborava em escala 5x1, das 13h40 às 22h, com prorrogação até as 22h20 ou mais, e que, em três ou quatro dias por semana, iniciava a jornada às 12h. Sustenta, ainda, que usufruía apenas 40 minutos do intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, da parcela decorrente da supressão intervalar e dos respectivos reflexos. A reclamada contesta as alegações e sustenta a regularidade dos controles de jornada e do banco de horas. Ao exame. A reclamada apresentou os controles de frequência de todo o período contratual, os quais contêm horários variáveis de entrada e saída, circunstância que afasta a hipótese de registros uniformes prevista na Súmula nº 338, III, do TST. Os espelhos consignam, ainda, afastamentos médicos, folgas e movimentações do banco de horas, retratando ocorrências diversificadas ao longo do contrato. Diversamente do que sustentado na réplica, os controles permitem acompanhar a movimentação do regime compensatório, pois contêm campos próprios denominados “Db BH” e “Cred BH”, com lançamentos de débitos e créditos. Há diversos dias com a anotação “Débito Banco Horas”, acompanhada da correspondente redução da jornada, o que evidencia a efetiva utilização do saldo pelo empregado mediante entradas posteriores, saídas antecipadas ou diminuição do tempo de trabalho. Também estão registrados os créditos decorrentes do labor extraordinário. Não se trata, portanto, de banco de horas meramente formal ou desprovido de transparência, mas de sistema efetivamente movimentado durante o contrato. A regularidade do procedimento é corroborada pelo demonstrativo de pagamento de fevereiro de 2026, último mês do vínculo, no qual constam as rubricas “Horas Extras c/90%” e “Pgto Saldo Bco Horas 90%”, além do reflexo pertinente em descanso semanal remunerado. O documento comprova tanto o pagamento do sobrelabor não compensado quanto a quitação do saldo remanescente do banco de horas ao término do contrato, com observância do adicional convencional de 90%. A cláusula 6ª, parágrafo primeiro, da norma coletiva (id. 28A041c) autoriza expressamente a adoção do banco de horas e estabelece prazo máximo de um ano para a compensação. A validade do regime não é afastada pelo labor em ambiente insalubre, pois a prorrogação de jornada nessa hipótese pode ser autorizada por negociação coletiva, independentemente de licença administrativa prévia, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT e da orientação firmada pelo STF no Tema nº 1.046 da repercussão geral. Ademais, todo o contrato transcorreu após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o banco de horas. A prova oral não infirma a documentação. O reclamante não apresentou testemunhas. Luzia Alves Souza, única testemunha ouvida, declarou que o autor trabalhava em escala 5x1, das 13h40 às 22h, com uma hora de intervalo; que o ponto era registrado por meio de crachá, com anotação dos horários de entrada e saída; que existia controle separado dos horários de entrada e saída do refeitório; que os empregados podiam registrar eventual hora extraordinária no cartão; e que as horas extras eram destinadas ao banco de horas. Embora tenha esclarecido que não presenciava a saída nem o intervalo do reclamante, seu depoimento não fornece nenhum elemento que confirme a jornada declinada na inicial ou a alegada impossibilidade de registrar o sobrelabor. Ao contrário, suas declarações acerca do sistema de marcação e da destinação das horas extraordinárias são compatíveis com os documentos juntados. Quanto ao intervalo intrajornada, a pré-assinalação é expressamente admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT. Além disso, a testemunha confirmou a existência de registro autônomo de acesso ao refeitório. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que, apesar desses controles, usufruía apenas 40 minutos de descanso, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo porque não produziu prova testemunhal. Uma vez apresentados controles de jornada formalmente regulares e dotados de marcações variáveis, incumbia ao reclamante demonstrar sua imprestabilidade ou apontar diferenças específicas de horas não registradas, não compensadas ou não pagas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A impugnação genérica formulada na réplica, desacompanhada de demonstrativo aritmético e contrariada pelos próprios campos de crédito e débito dos espelhos, não é suficiente para afastar a força probante dos documentos. Reputo, assim, válidos os controles de jornada e o banco de horas, não havendo prova de labor extraordinário sem a correspondente compensação ou quitação, tampouco de supressão do intervalo intrajornada. Julgo totalmente improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, inclusive horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, indenização pelo intervalo intrajornada, adicionais, integrações e reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que trabalhou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato, em razão do contato com produtos químicos, tais como desincrustante, desengordurante e limpa-alumínio, bem como da coleta e do manuseio de lixo hospitalar e infectante nas dependências da reclamada. Pretende, ainda, o pagamento de adicional de periculosidade. A reclamada sustenta que efetuou corretamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que os produtos químicos eram utilizados de forma diluída e com os equipamentos de proteção adequados e que a coleta de resíduos em quartos individuais não autorizaria o enquadramento da atividade em grau máximo. Nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem da constatação de exposição a agentes nocivos previstos nas normas regulamentadoras expedidas pelo órgão competente, mediante perícia realizada por profissional habilitado. A perícia técnica foi realizada pelo engenheiro de segurança do trabalho Álvaro Rente Maffei, que examinou os locais, as tarefas executadas e os agentes ambientais presentes durante o contrato. O perito apurou que, da admissão até dezembro de 2025, o reclamante trabalhou na Cozinha Central e na Área de Lavagem, realizando a separação, a movimentação, a higienização e o armazenamento de louças e utensílios. Nesse período, não foram constatadas condições que justificassem a majoração do adicional. Os produtos de limpeza eram previamente diluídos por sistema próprio, não se enquadrando as atividades nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15, e os níveis de ruído aferidos permaneceram abaixo dos limites de tolerância. Também foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual para as tarefas desenvolvidas naquele setor. Situação distinta ocorreu a partir de janeiro de 2026, quando o reclamante passou a trabalhar no Setor de Coleta e Armazenamento de Lixo. Segundo o laudo, suas atividades compreendiam a coleta de resíduos biológicos, infectantes, químicos, orgânicos e recicláveis provenientes de diferentes áreas do hospital, o fechamento manual dos sacos, a separação, a pesagem e o transporte dos materiais, além da lavagem dos carrinhos e recipientes utilizados. A realidade constatada pelo perito não corresponde à mera retirada de lixo doméstico de quartos individuais. O reclamante manuseava resíduos provenientes de diversas áreas do complexo hospitalar, inclusive banheiros e depósitos de materiais infectantes e químicos, compostos por papéis, seringas, gazes, curativos, vidros, restos de alimentos e outros objetos descartados por pacientes, acompanhantes, visitantes e profissionais. Tais atividades implicavam contato habitual com material potencialmente contaminado e exposição a agentes biológicos, circunstância que autoriza o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, em grau máximo. Tratando-se de avaliação qualitativa, a caracterização decorre da natureza das atividades e do risco de contaminação, não sendo afastada pela eventual intermitência da exposição. O perito também esclareceu que os equipamentos de proteção fornecidos não eliminavam o risco biológico decorrente do contato habitual com os resíduos hospitalares. As impugnações apresentadas pelas partes foram devidamente examinadas nos esclarecimentos complementares, nos quais o perito ratificou a conclusão de que houve exposição a agentes biológicos em grau máximo somente no período de janeiro de 2026 até a extinção contratual. O laudo apresenta fundamentação técnica coerente com as tarefas constatadas na diligência e não foi infirmado por elementos probatórios de igual consistência. Acolho, portanto, suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC. Quanto ao adicional de periculosidade, a referência formulada na petição inicial é genérica e não descreve exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, violência em atividade de segurança ou qualquer outro agente previsto no art. 193 da CLT e na NR-16. Tampouco foi produzida prova de trabalho em condições perigosas, razão pela qual a pretensão é improcedente. Os demonstrativos de pagamento comprovam que o reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%. São devidas, portanto, apenas as diferenças entre o grau máximo, de 40%, e o grau médio já pago, no período compreendido entre janeiro de 2026 e 02/02/2026, observada a proporcionalidade em relação ao último mês. A parcela será calculada sobre o salário mínimo vigente em cada competência, à falta de norma legal ou coletiva que estabeleça base diversa, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e no mesmo período. Em razão de sua natureza salarial, nos termos da Súmula nº 139 do TST, as diferenças deferidas repercutem no aviso-prévio, no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS com a indenização de 40%. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, pois estes já estão abrangidos pelo pagamento mensal do adicional de insalubridade, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Julgo, assim, parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no período de 01/01/2026 a 02/02/2026, com os reflexos acima especificados. Julgo improcedentes a pretensão de pagamento das diferenças no período anterior e o pedido de adicional de periculosidade. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES O reclamante sustenta que, no curso do contrato de trabalho mantido com a reclamada entre 19/05/2025 e 02/02/2026, no exercício da função de auxiliar de hotelaria, esteve submetido a esforços repetitivos e posturas inadequadas, circunstâncias que teriam ocasionado ou agravado tendinopatia no ombro direito. Com fundamento nessa alegação, pretende o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária, a emissão da CAT e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal vitalícia. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo entre a patologia e as atividades profissionais, sustentando tratar-se de doença degenerativa e multifatorial, sem repercussão sobre a capacidade laborativa. Nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho a doença adquirida ou desencadeada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele diretamente relacionada. A concausa também pode caracterizar o infortúnio laboral quando o trabalho, embora não constitua a causa exclusiva da enfermidade, tenha contribuído diretamente para o seu surgimento ou agravamento, conforme o art. 21, I, da mesma lei. A natureza degenerativa da patologia, portanto, não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento de sua origem ocupacional, desde que demonstrada contribuição efetiva das condições de trabalho, o que não ocorreu no caso. A perícia médica realizada pelo Dr. Zarrir Abéde Júnior constatou que o reclamante apresenta tendinopatia leve do tendão supraespinhal do ombro direito. Após a análise da história clínica e ocupacional, dos exames complementares, dos documentos médico-ocupacionais e do exame físico, o perito concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas na reclamada. O perito esclareceu que as lesões do manguito rotador possuem, em regra, origem degenerativa e multifatorial, estando associadas, no caso concreto, a fatores pessoais como idade, sedentarismo, sobrepeso e tabagismo pregresso. Assinalou, ainda, que o desenvolvimento ou agravamento ocupacional dessa espécie de tendinopatia pressupõe exposição habitual e prolongada a movimentos contínuos dos braços acima da linha dos ombros, com emprego de força ou levantamento de peso, sem pausas espontâneas, condições que não estavam presentes na rotina laboral examinada. Segundo o laudo, o reclamante executava tarefas variadas, em ritmo próprio e com pausas, sem elevação contínua dos membros superiores acima do nível dos ombros. Também não foi constatada incapacidade ou redução funcional. O exame físico não revelou perda de força, limitação da amplitude de movimentos ou restrição para o exercício das atividades habituais, tendo o reclamante sido considerado plenamente apto para o trabalho. Essa conclusão é corroborada pelo ASO demissional, igualmente indicativo de aptidão laboral. As impugnações apresentadas pelo reclamante não infirmam tais conclusões. Os questionamentos foram devidamente enfrentados pelo perito nos esclarecimentos complementares, nos quais ratificou a inexistência dos fatores biomecânicos necessários ao estabelecimento do nexo ocupacional. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, conforme dispõe o art. 479 do CPC, a prova pericial constitui o meio adequado para a apuração de matéria dependente de conhecimentos científicos específicos. Suas conclusões somente devem ser afastadas quando contrariadas por elementos técnicos consistentes, inexistentes nos autos. As alegações de esforço físico, repetitividade e posturas inadequadas, desacompanhadas de prova médico-científica capaz de demonstrar a relação entre as tarefas e a patologia, não são suficientes para desconstituir o trabalho pericial. Acolho, portanto, as conclusões do laudo. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência de dano, nexo causal ou concausal e, na modalidade subjetiva, culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Não demonstrada a participação do trabalho no surgimento ou agravamento da enfermidade, inexiste fundamento para atribuir à reclamada o dever de reparação. Ademais, a ausência de redução da capacidade laborativa afasta, de maneira autônoma, a pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Também não estão preenchidos os requisitos da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Conforme a Súmula nº 378, II, do TST, a estabilidade acidentária pressupõe afastamento superior a quinze dias e percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária, ressalvada a hipótese de doença profissional constatada após a dispensa e relacionada à execução do contrato. O reclamante não recebeu benefício acidentário, tampouco foi comprovada doença relacionada ao trabalho. A mera existência de enfermidade ou de tratamento médico na data da dispensa, desacompanhada de incapacidade, nexo ocupacional ou outra causa legal impeditiva, não torna nula a ruptura contratual. Diante disso, não se reconhece a natureza ocupacional da tendinopatia apresentada pelo reclamante. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário, emissão da CAT, indenização por danos morais e materiais e pagamento de pensão mensal vitalícia. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA Por outro lado, em que pese a reclamada ter comprovado sua condição de entidade filantrópica (CEBAS) não há previsão de deferimento de Justiça Gratuita a tais entidades eis que não elencada no rol do art. 790-A da CLT e não houve a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo conforme previsão contida no parágrafo 4º do art. 790 da CLT e entendimento consolidado na súmula 463 do C. TST. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita da reclamada. DEPÓSITO RECURSAL Comprovada a qualidade de entidade filantrópica da reclamada aplica-se ao presente caso a isenção do depósito prevista no § 10 do art. 899 da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Considerando a imunidade tributária, nos termos do art. 195, parágrafo 7°, da Constituição Federal, comprovada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, a reclamada é isenta do recolhimento da cota-parte patronal relativa às contribuições previdenciárias, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença sem prejuízo de eventual fiscalização. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 mil reais (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Dr. Zarrir Abéde Júnior, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Quanto à perícia técnica de insalubridade, a parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Reginaldo Soares em face de Associação Congregação de Santa Catarina, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no importe de 20% (vinte por cento) – correspondente à diferença entre o grau máximo de 40% e o grau médio de 20% já quitado –, no período compreendido entre janeiro de 2026 e 02/02/2026, calculadas sobre o salário mínimo vigente em cada competência, com reflexos em aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%, nos termos da fundamentação e da Súmula nº 139 do C. TST. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Reconheço a isenção da reclamada quanto ao recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por ostentar a condição de entidade filantrópica. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação, observada a isenção da cota-parte patronal reconhecida à entidade filantrópica. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do C. TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais médicos fixados no valor de mil reais, para o perito que atuou nos autos Dr. Zarrir Abéde Júnior, devendo ser pagos pela União Federal, nos termos da Súmula nº 457 do C. TST e da ADI 5766, ante a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Honorários periciais técnicos em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei, pela reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em quatro mil reais, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de duzentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em dez mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Réu ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA

Autor REGINALDO SOARES

Autor ZARRIR ABEDE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE ANDRADE BERNARDO

OAB: 172739/SP

ADEMIR CORDEIRO XAVIER

OAB: 293943/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000415-04.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: REGINALDO SOARES RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b102d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Reginaldo Soares em face de Associação Congregação de Santa Catarina. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade, adicional de insalubridade em grau máximo e horas extras, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 96.906,87. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, contesta todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi ouvida 1 testemunha. Réplica no id. a553c28. Razões finais oportunizadas. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré, ressaltando não haver nulidade diante da inexistência de prejuízo (Art. 794, da CLT). ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, a artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que laborava em escala 5x1, das 13h40 às 22h, com prorrogação até as 22h20 ou mais, e que, em três ou quatro dias por semana, iniciava a jornada às 12h. Sustenta, ainda, que usufruía apenas 40 minutos do intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, da parcela decorrente da supressão intervalar e dos respectivos reflexos. A reclamada contesta as alegações e sustenta a regularidade dos controles de jornada e do banco de horas. Ao exame. A reclamada apresentou os controles de frequência de todo o período contratual, os quais contêm horários variáveis de entrada e saída, circunstância que afasta a hipótese de registros uniformes prevista na Súmula nº 338, III, do TST. Os espelhos consignam, ainda, afastamentos médicos, folgas e movimentações do banco de horas, retratando ocorrências diversificadas ao longo do contrato. Diversamente do que sustentado na réplica, os controles permitem acompanhar a movimentação do regime compensatório, pois contêm campos próprios denominados “Db BH” e “Cred BH”, com lançamentos de débitos e créditos. Há diversos dias com a anotação “Débito Banco Horas”, acompanhada da correspondente redução da jornada, o que evidencia a efetiva utilização do saldo pelo empregado mediante entradas posteriores, saídas antecipadas ou diminuição do tempo de trabalho. Também estão registrados os créditos decorrentes do labor extraordinário. Não se trata, portanto, de banco de horas meramente formal ou desprovido de transparência, mas de sistema efetivamente movimentado durante o contrato. A regularidade do procedimento é corroborada pelo demonstrativo de pagamento de fevereiro de 2026, último mês do vínculo, no qual constam as rubricas “Horas Extras c/90%” e “Pgto Saldo Bco Horas 90%”, além do reflexo pertinente em descanso semanal remunerado. O documento comprova tanto o pagamento do sobrelabor não compensado quanto a quitação do saldo remanescente do banco de horas ao término do contrato, com observância do adicional convencional de 90%. A cláusula 6ª, parágrafo primeiro, da norma coletiva (id. 28A041c) autoriza expressamente a adoção do banco de horas e estabelece prazo máximo de um ano para a compensação. A validade do regime não é afastada pelo labor em ambiente insalubre, pois a prorrogação de jornada nessa hipótese pode ser autorizada por negociação coletiva, independentemente de licença administrativa prévia, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT e da orientação firmada pelo STF no Tema nº 1.046 da repercussão geral. Ademais, todo o contrato transcorreu após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o banco de horas. A prova oral não infirma a documentação. O reclamante não apresentou testemunhas. Luzia Alves Souza, única testemunha ouvida, declarou que o autor trabalhava em escala 5x1, das 13h40 às 22h, com uma hora de intervalo; que o ponto era registrado por meio de crachá, com anotação dos horários de entrada e saída; que existia controle separado dos horários de entrada e saída do refeitório; que os empregados podiam registrar eventual hora extraordinária no cartão; e que as horas extras eram destinadas ao banco de horas. Embora tenha esclarecido que não presenciava a saída nem o intervalo do reclamante, seu depoimento não fornece nenhum elemento que confirme a jornada declinada na inicial ou a alegada impossibilidade de registrar o sobrelabor. Ao contrário, suas declarações acerca do sistema de marcação e da destinação das horas extraordinárias são compatíveis com os documentos juntados. Quanto ao intervalo intrajornada, a pré-assinalação é expressamente admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT. Além disso, a testemunha confirmou a existência de registro autônomo de acesso ao refeitório. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que, apesar desses controles, usufruía apenas 40 minutos de descanso, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo porque não produziu prova testemunhal. Uma vez apresentados controles de jornada formalmente regulares e dotados de marcações variáveis, incumbia ao reclamante demonstrar sua imprestabilidade ou apontar diferenças específicas de horas não registradas, não compensadas ou não pagas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A impugnação genérica formulada na réplica, desacompanhada de demonstrativo aritmético e contrariada pelos próprios campos de crédito e débito dos espelhos, não é suficiente para afastar a força probante dos documentos. Reputo, assim, válidos os controles de jornada e o banco de horas, não havendo prova de labor extraordinário sem a correspondente compensação ou quitação, tampouco de supressão do intervalo intrajornada. Julgo totalmente improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, inclusive horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, indenização pelo intervalo intrajornada, adicionais, integrações e reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que trabalhou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato, em razão do contato com produtos químicos, tais como desincrustante, desengordurante e limpa-alumínio, bem como da coleta e do manuseio de lixo hospitalar e infectante nas dependências da reclamada. Pretende, ainda, o pagamento de adicional de periculosidade. A reclamada sustenta que efetuou corretamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que os produtos químicos eram utilizados de forma diluída e com os equipamentos de proteção adequados e que a coleta de resíduos em quartos individuais não autorizaria o enquadramento da atividade em grau máximo. Nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem da constatação de exposição a agentes nocivos previstos nas normas regulamentadoras expedidas pelo órgão competente, mediante perícia realizada por profissional habilitado. A perícia técnica foi realizada pelo engenheiro de segurança do trabalho Álvaro Rente Maffei, que examinou os locais, as tarefas executadas e os agentes ambientais presentes durante o contrato. O perito apurou que, da admissão até dezembro de 2025, o reclamante trabalhou na Cozinha Central e na Área de Lavagem, realizando a separação, a movimentação, a higienização e o armazenamento de louças e utensílios. Nesse período, não foram constatadas condições que justificassem a majoração do adicional. Os produtos de limpeza eram previamente diluídos por sistema próprio, não se enquadrando as atividades nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15, e os níveis de ruído aferidos permaneceram abaixo dos limites de tolerância. Também foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual para as tarefas desenvolvidas naquele setor. Situação distinta ocorreu a partir de janeiro de 2026, quando o reclamante passou a trabalhar no Setor de Coleta e Armazenamento de Lixo. Segundo o laudo, suas atividades compreendiam a coleta de resíduos biológicos, infectantes, químicos, orgânicos e recicláveis provenientes de diferentes áreas do hospital, o fechamento manual dos sacos, a separação, a pesagem e o transporte dos materiais, além da lavagem dos carrinhos e recipientes utilizados. A realidade constatada pelo perito não corresponde à mera retirada de lixo doméstico de quartos individuais. O reclamante manuseava resíduos provenientes de diversas áreas do complexo hospitalar, inclusive banheiros e depósitos de materiais infectantes e químicos, compostos por papéis, seringas, gazes, curativos, vidros, restos de alimentos e outros objetos descartados por pacientes, acompanhantes, visitantes e profissionais. Tais atividades implicavam contato habitual com material potencialmente contaminado e exposição a agentes biológicos, circunstância que autoriza o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, em grau máximo. Tratando-se de avaliação qualitativa, a caracterização decorre da natureza das atividades e do risco de contaminação, não sendo afastada pela eventual intermitência da exposição. O perito também esclareceu que os equipamentos de proteção fornecidos não eliminavam o risco biológico decorrente do contato habitual com os resíduos hospitalares. As impugnações apresentadas pelas partes foram devidamente examinadas nos esclarecimentos complementares, nos quais o perito ratificou a conclusão de que houve exposição a agentes biológicos em grau máximo somente no período de janeiro de 2026 até a extinção contratual. O laudo apresenta fundamentação técnica coerente com as tarefas constatadas na diligência e não foi infirmado por elementos probatórios de igual consistência. Acolho, portanto, suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC. Quanto ao adicional de periculosidade, a referência formulada na petição inicial é genérica e não descreve exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, violência em atividade de segurança ou qualquer outro agente previsto no art. 193 da CLT e na NR-16. Tampouco foi produzida prova de trabalho em condições perigosas, razão pela qual a pretensão é improcedente. Os demonstrativos de pagamento comprovam que o reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%. São devidas, portanto, apenas as diferenças entre o grau máximo, de 40%, e o grau médio já pago, no período compreendido entre janeiro de 2026 e 02/02/2026, observada a proporcionalidade em relação ao último mês. A parcela será calculada sobre o salário mínimo vigente em cada competência, à falta de norma legal ou coletiva que estabeleça base diversa, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e no mesmo período. Em razão de sua natureza salarial, nos termos da Súmula nº 139 do TST, as diferenças deferidas repercutem no aviso-prévio, no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS com a indenização de 40%. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, pois estes já estão abrangidos pelo pagamento mensal do adicional de insalubridade, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Julgo, assim, parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no período de 01/01/2026 a 02/02/2026, com os reflexos acima especificados. Julgo improcedentes a pretensão de pagamento das diferenças no período anterior e o pedido de adicional de periculosidade. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES O reclamante sustenta que, no curso do contrato de trabalho mantido com a reclamada entre 19/05/2025 e 02/02/2026, no exercício da função de auxiliar de hotelaria, esteve submetido a esforços repetitivos e posturas inadequadas, circunstâncias que teriam ocasionado ou agravado tendinopatia no ombro direito. Com fundamento nessa alegação, pretende o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária, a emissão da CAT e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal vitalícia. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo entre a patologia e as atividades profissionais, sustentando tratar-se de doença degenerativa e multifatorial, sem repercussão sobre a capacidade laborativa. Nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho a doença adquirida ou desencadeada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele diretamente relacionada. A concausa também pode caracterizar o infortúnio laboral quando o trabalho, embora não constitua a causa exclusiva da enfermidade, tenha contribuído diretamente para o seu surgimento ou agravamento, conforme o art. 21, I, da mesma lei. A natureza degenerativa da patologia, portanto, não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento de sua origem ocupacional, desde que demonstrada contribuição efetiva das condições de trabalho, o que não ocorreu no caso. A perícia médica realizada pelo Dr. Zarrir Abéde Júnior constatou que o reclamante apresenta tendinopatia leve do tendão supraespinhal do ombro direito. Após a análise da história clínica e ocupacional, dos exames complementares, dos documentos médico-ocupacionais e do exame físico, o perito concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas na reclamada. O perito esclareceu que as lesões do manguito rotador possuem, em regra, origem degenerativa e multifatorial, estando associadas, no caso concreto, a fatores pessoais como idade, sedentarismo, sobrepeso e tabagismo pregresso. Assinalou, ainda, que o desenvolvimento ou agravamento ocupacional dessa espécie de tendinopatia pressupõe exposição habitual e prolongada a movimentos contínuos dos braços acima da linha dos ombros, com emprego de força ou levantamento de peso, sem pausas espontâneas, condições que não estavam presentes na rotina laboral examinada. Segundo o laudo, o reclamante executava tarefas variadas, em ritmo próprio e com pausas, sem elevação contínua dos membros superiores acima do nível dos ombros. Também não foi constatada incapacidade ou redução funcional. O exame físico não revelou perda de força, limitação da amplitude de movimentos ou restrição para o exercício das atividades habituais, tendo o reclamante sido considerado plenamente apto para o trabalho. Essa conclusão é corroborada pelo ASO demissional, igualmente indicativo de aptidão laboral. As impugnações apresentadas pelo reclamante não infirmam tais conclusões. Os questionamentos foram devidamente enfrentados pelo perito nos esclarecimentos complementares, nos quais ratificou a inexistência dos fatores biomecânicos necessários ao estabelecimento do nexo ocupacional. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, conforme dispõe o art. 479 do CPC, a prova pericial constitui o meio adequado para a apuração de matéria dependente de conhecimentos científicos específicos. Suas conclusões somente devem ser afastadas quando contrariadas por elementos técnicos consistentes, inexistentes nos autos. As alegações de esforço físico, repetitividade e posturas inadequadas, desacompanhadas de prova médico-científica capaz de demonstrar a relação entre as tarefas e a patologia, não são suficientes para desconstituir o trabalho pericial. Acolho, portanto, as conclusões do laudo. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência de dano, nexo causal ou concausal e, na modalidade subjetiva, culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Não demonstrada a participação do trabalho no surgimento ou agravamento da enfermidade, inexiste fundamento para atribuir à reclamada o dever de reparação. Ademais, a ausência de redução da capacidade laborativa afasta, de maneira autônoma, a pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Também não estão preenchidos os requisitos da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Conforme a Súmula nº 378, II, do TST, a estabilidade acidentária pressupõe afastamento superior a quinze dias e percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária, ressalvada a hipótese de doença profissional constatada após a dispensa e relacionada à execução do contrato. O reclamante não recebeu benefício acidentário, tampouco foi comprovada doença relacionada ao trabalho. A mera existência de enfermidade ou de tratamento médico na data da dispensa, desacompanhada de incapacidade, nexo ocupacional ou outra causa legal impeditiva, não torna nula a ruptura contratual. Diante disso, não se reconhece a natureza ocupacional da tendinopatia apresentada pelo reclamante. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário, emissão da CAT, indenização por danos morais e materiais e pagamento de pensão mensal vitalícia. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA Por outro lado, em que pese a reclamada ter comprovado sua condição de entidade filantrópica (CEBAS) não há previsão de deferimento de Justiça Gratuita a tais entidades eis que não elencada no rol do art. 790-A da CLT e não houve a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo conforme previsão contida no parágrafo 4º do art. 790 da CLT e entendimento consolidado na súmula 463 do C. TST. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita da reclamada. DEPÓSITO RECURSAL Comprovada a qualidade de entidade filantrópica da reclamada aplica-se ao presente caso a isenção do depósito prevista no § 10 do art. 899 da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Considerando a imunidade tributária, nos termos do art. 195, parágrafo 7°, da Constituição Federal, comprovada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, a reclamada é isenta do recolhimento da cota-parte patronal relativa às contribuições previdenciárias, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença sem prejuízo de eventual fiscalização. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 mil reais (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Dr. Zarrir Abéde Júnior, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Quanto à perícia técnica de insalubridade, a parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Reginaldo Soares em face de Associação Congregação de Santa Catarina, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no importe de 20% (vinte por cento) – correspondente à diferença entre o grau máximo de 40% e o grau médio de 20% já quitado –, no período compreendido entre janeiro de 2026 e 02/02/2026, calculadas sobre o salário mínimo vigente em cada competência, com reflexos em aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%, nos termos da fundamentação e da Súmula nº 139 do C. TST. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Reconheço a isenção da reclamada quanto ao recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por ostentar a condição de entidade filantrópica. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação, observada a isenção da cota-parte patronal reconhecida à entidade filantrópica. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do C. TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais médicos fixados no valor de mil reais, para o perito que atuou nos autos Dr. Zarrir Abéde Júnior, devendo ser pagos pela União Federal, nos termos da Súmula nº 457 do C. TST e da ADI 5766, ante a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Honorários periciais técnicos em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei, pela reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em quatro mil reais, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de duzentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em dez mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000415-04.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: REGINALDO SOARES RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b102d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Reginaldo Soares em face de Associação Congregação de Santa Catarina. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade, adicional de insalubridade em grau máximo e horas extras, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 96.906,87. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, contesta todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi ouvida 1 testemunha. Réplica no id. a553c28. Razões finais oportunizadas. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré, ressaltando não haver nulidade diante da inexistência de prejuízo (Art. 794, da CLT). ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, a artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que laborava em escala 5x1, das 13h40 às 22h, com prorrogação até as 22h20 ou mais, e que, em três ou quatro dias por semana, iniciava a jornada às 12h. Sustenta, ainda, que usufruía apenas 40 minutos do intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, da parcela decorrente da supressão intervalar e dos respectivos reflexos. A reclamada contesta as alegações e sustenta a regularidade dos controles de jornada e do banco de horas. Ao exame. A reclamada apresentou os controles de frequência de todo o período contratual, os quais contêm horários variáveis de entrada e saída, circunstância que afasta a hipótese de registros uniformes prevista na Súmula nº 338, III, do TST. Os espelhos consignam, ainda, afastamentos médicos, folgas e movimentações do banco de horas, retratando ocorrências diversificadas ao longo do contrato. Diversamente do que sustentado na réplica, os controles permitem acompanhar a movimentação do regime compensatório, pois contêm campos próprios denominados “Db BH” e “Cred BH”, com lançamentos de débitos e créditos. Há diversos dias com a anotação “Débito Banco Horas”, acompanhada da correspondente redução da jornada, o que evidencia a efetiva utilização do saldo pelo empregado mediante entradas posteriores, saídas antecipadas ou diminuição do tempo de trabalho. Também estão registrados os créditos decorrentes do labor extraordinário. Não se trata, portanto, de banco de horas meramente formal ou desprovido de transparência, mas de sistema efetivamente movimentado durante o contrato. A regularidade do procedimento é corroborada pelo demonstrativo de pagamento de fevereiro de 2026, último mês do vínculo, no qual constam as rubricas “Horas Extras c/90%” e “Pgto Saldo Bco Horas 90%”, além do reflexo pertinente em descanso semanal remunerado. O documento comprova tanto o pagamento do sobrelabor não compensado quanto a quitação do saldo remanescente do banco de horas ao término do contrato, com observância do adicional convencional de 90%. A cláusula 6ª, parágrafo primeiro, da norma coletiva (id. 28A041c) autoriza expressamente a adoção do banco de horas e estabelece prazo máximo de um ano para a compensação. A validade do regime não é afastada pelo labor em ambiente insalubre, pois a prorrogação de jornada nessa hipótese pode ser autorizada por negociação coletiva, independentemente de licença administrativa prévia, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT e da orientação firmada pelo STF no Tema nº 1.046 da repercussão geral. Ademais, todo o contrato transcorreu após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o banco de horas. A prova oral não infirma a documentação. O reclamante não apresentou testemunhas. Luzia Alves Souza, única testemunha ouvida, declarou que o autor trabalhava em escala 5x1, das 13h40 às 22h, com uma hora de intervalo; que o ponto era registrado por meio de crachá, com anotação dos horários de entrada e saída; que existia controle separado dos horários de entrada e saída do refeitório; que os empregados podiam registrar eventual hora extraordinária no cartão; e que as horas extras eram destinadas ao banco de horas. Embora tenha esclarecido que não presenciava a saída nem o intervalo do reclamante, seu depoimento não fornece nenhum elemento que confirme a jornada declinada na inicial ou a alegada impossibilidade de registrar o sobrelabor. Ao contrário, suas declarações acerca do sistema de marcação e da destinação das horas extraordinárias são compatíveis com os documentos juntados. Quanto ao intervalo intrajornada, a pré-assinalação é expressamente admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT. Além disso, a testemunha confirmou a existência de registro autônomo de acesso ao refeitório. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que, apesar desses controles, usufruía apenas 40 minutos de descanso, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo porque não produziu prova testemunhal. Uma vez apresentados controles de jornada formalmente regulares e dotados de marcações variáveis, incumbia ao reclamante demonstrar sua imprestabilidade ou apontar diferenças específicas de horas não registradas, não compensadas ou não pagas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A impugnação genérica formulada na réplica, desacompanhada de demonstrativo aritmético e contrariada pelos próprios campos de crédito e débito dos espelhos, não é suficiente para afastar a força probante dos documentos. Reputo, assim, válidos os controles de jornada e o banco de horas, não havendo prova de labor extraordinário sem a correspondente compensação ou quitação, tampouco de supressão do intervalo intrajornada. Julgo totalmente improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, inclusive horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, indenização pelo intervalo intrajornada, adicionais, integrações e reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que trabalhou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato, em razão do contato com produtos químicos, tais como desincrustante, desengordurante e limpa-alumínio, bem como da coleta e do manuseio de lixo hospitalar e infectante nas dependências da reclamada. Pretende, ainda, o pagamento de adicional de periculosidade. A reclamada sustenta que efetuou corretamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que os produtos químicos eram utilizados de forma diluída e com os equipamentos de proteção adequados e que a coleta de resíduos em quartos individuais não autorizaria o enquadramento da atividade em grau máximo. Nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem da constatação de exposição a agentes nocivos previstos nas normas regulamentadoras expedidas pelo órgão competente, mediante perícia realizada por profissional habilitado. A perícia técnica foi realizada pelo engenheiro de segurança do trabalho Álvaro Rente Maffei, que examinou os locais, as tarefas executadas e os agentes ambientais presentes durante o contrato. O perito apurou que, da admissão até dezembro de 2025, o reclamante trabalhou na Cozinha Central e na Área de Lavagem, realizando a separação, a movimentação, a higienização e o armazenamento de louças e utensílios. Nesse período, não foram constatadas condições que justificassem a majoração do adicional. Os produtos de limpeza eram previamente diluídos por sistema próprio, não se enquadrando as atividades nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15, e os níveis de ruído aferidos permaneceram abaixo dos limites de tolerância. Também foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual para as tarefas desenvolvidas naquele setor. Situação distinta ocorreu a partir de janeiro de 2026, quando o reclamante passou a trabalhar no Setor de Coleta e Armazenamento de Lixo. Segundo o laudo, suas atividades compreendiam a coleta de resíduos biológicos, infectantes, químicos, orgânicos e recicláveis provenientes de diferentes áreas do hospital, o fechamento manual dos sacos, a separação, a pesagem e o transporte dos materiais, além da lavagem dos carrinhos e recipientes utilizados. A realidade constatada pelo perito não corresponde à mera retirada de lixo doméstico de quartos individuais. O reclamante manuseava resíduos provenientes de diversas áreas do complexo hospitalar, inclusive banheiros e depósitos de materiais infectantes e químicos, compostos por papéis, seringas, gazes, curativos, vidros, restos de alimentos e outros objetos descartados por pacientes, acompanhantes, visitantes e profissionais. Tais atividades implicavam contato habitual com material potencialmente contaminado e exposição a agentes biológicos, circunstância que autoriza o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, em grau máximo. Tratando-se de avaliação qualitativa, a caracterização decorre da natureza das atividades e do risco de contaminação, não sendo afastada pela eventual intermitência da exposição. O perito também esclareceu que os equipamentos de proteção fornecidos não eliminavam o risco biológico decorrente do contato habitual com os resíduos hospitalares. As impugnações apresentadas pelas partes foram devidamente examinadas nos esclarecimentos complementares, nos quais o perito ratificou a conclusão de que houve exposição a agentes biológicos em grau máximo somente no período de janeiro de 2026 até a extinção contratual. O laudo apresenta fundamentação técnica coerente com as tarefas constatadas na diligência e não foi infirmado por elementos probatórios de igual consistência. Acolho, portanto, suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC. Quanto ao adicional de periculosidade, a referência formulada na petição inicial é genérica e não descreve exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, violência em atividade de segurança ou qualquer outro agente previsto no art. 193 da CLT e na NR-16. Tampouco foi produzida prova de trabalho em condições perigosas, razão pela qual a pretensão é improcedente. Os demonstrativos de pagamento comprovam que o reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%. São devidas, portanto, apenas as diferenças entre o grau máximo, de 40%, e o grau médio já pago, no período compreendido entre janeiro de 2026 e 02/02/2026, observada a proporcionalidade em relação ao último mês. A parcela será calculada sobre o salário mínimo vigente em cada competência, à falta de norma legal ou coletiva que estabeleça base diversa, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e no mesmo período. Em razão de sua natureza salarial, nos termos da Súmula nº 139 do TST, as diferenças deferidas repercutem no aviso-prévio, no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS com a indenização de 40%. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, pois estes já estão abrangidos pelo pagamento mensal do adicional de insalubridade, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Julgo, assim, parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no período de 01/01/2026 a 02/02/2026, com os reflexos acima especificados. Julgo improcedentes a pretensão de pagamento das diferenças no período anterior e o pedido de adicional de periculosidade. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES O reclamante sustenta que, no curso do contrato de trabalho mantido com a reclamada entre 19/05/2025 e 02/02/2026, no exercício da função de auxiliar de hotelaria, esteve submetido a esforços repetitivos e posturas inadequadas, circunstâncias que teriam ocasionado ou agravado tendinopatia no ombro direito. Com fundamento nessa alegação, pretende o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária, a emissão da CAT e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal vitalícia. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo entre a patologia e as atividades profissionais, sustentando tratar-se de doença degenerativa e multifatorial, sem repercussão sobre a capacidade laborativa. Nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho a doença adquirida ou desencadeada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele diretamente relacionada. A concausa também pode caracterizar o infortúnio laboral quando o trabalho, embora não constitua a causa exclusiva da enfermidade, tenha contribuído diretamente para o seu surgimento ou agravamento, conforme o art. 21, I, da mesma lei. A natureza degenerativa da patologia, portanto, não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento de sua origem ocupacional, desde que demonstrada contribuição efetiva das condições de trabalho, o que não ocorreu no caso. A perícia médica realizada pelo Dr. Zarrir Abéde Júnior constatou que o reclamante apresenta tendinopatia leve do tendão supraespinhal do ombro direito. Após a análise da história clínica e ocupacional, dos exames complementares, dos documentos médico-ocupacionais e do exame físico, o perito concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas na reclamada. O perito esclareceu que as lesões do manguito rotador possuem, em regra, origem degenerativa e multifatorial, estando associadas, no caso concreto, a fatores pessoais como idade, sedentarismo, sobrepeso e tabagismo pregresso. Assinalou, ainda, que o desenvolvimento ou agravamento ocupacional dessa espécie de tendinopatia pressupõe exposição habitual e prolongada a movimentos contínuos dos braços acima da linha dos ombros, com emprego de força ou levantamento de peso, sem pausas espontâneas, condições que não estavam presentes na rotina laboral examinada. Segundo o laudo, o reclamante executava tarefas variadas, em ritmo próprio e com pausas, sem elevação contínua dos membros superiores acima do nível dos ombros. Também não foi constatada incapacidade ou redução funcional. O exame físico não revelou perda de força, limitação da amplitude de movimentos ou restrição para o exercício das atividades habituais, tendo o reclamante sido considerado plenamente apto para o trabalho. Essa conclusão é corroborada pelo ASO demissional, igualmente indicativo de aptidão laboral. As impugnações apresentadas pelo reclamante não infirmam tais conclusões. Os questionamentos foram devidamente enfrentados pelo perito nos esclarecimentos complementares, nos quais ratificou a inexistência dos fatores biomecânicos necessários ao estabelecimento do nexo ocupacional. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, conforme dispõe o art. 479 do CPC, a prova pericial constitui o meio adequado para a apuração de matéria dependente de conhecimentos científicos específicos. Suas conclusões somente devem ser afastadas quando contrariadas por elementos técnicos consistentes, inexistentes nos autos. As alegações de esforço físico, repetitividade e posturas inadequadas, desacompanhadas de prova médico-científica capaz de demonstrar a relação entre as tarefas e a patologia, não são suficientes para desconstituir o trabalho pericial. Acolho, portanto, as conclusões do laudo. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência de dano, nexo causal ou concausal e, na modalidade subjetiva, culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Não demonstrada a participação do trabalho no surgimento ou agravamento da enfermidade, inexiste fundamento para atribuir à reclamada o dever de reparação. Ademais, a ausência de redução da capacidade laborativa afasta, de maneira autônoma, a pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Também não estão preenchidos os requisitos da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Conforme a Súmula nº 378, II, do TST, a estabilidade acidentária pressupõe afastamento superior a quinze dias e percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária, ressalvada a hipótese de doença profissional constatada após a dispensa e relacionada à execução do contrato. O reclamante não recebeu benefício acidentário, tampouco foi comprovada doença relacionada ao trabalho. A mera existência de enfermidade ou de tratamento médico na data da dispensa, desacompanhada de incapacidade, nexo ocupacional ou outra causa legal impeditiva, não torna nula a ruptura contratual. Diante disso, não se reconhece a natureza ocupacional da tendinopatia apresentada pelo reclamante. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário, emissão da CAT, indenização por danos morais e materiais e pagamento de pensão mensal vitalícia. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA Por outro lado, em que pese a reclamada ter comprovado sua condição de entidade filantrópica (CEBAS) não há previsão de deferimento de Justiça Gratuita a tais entidades eis que não elencada no rol do art. 790-A da CLT e não houve a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo conforme previsão contida no parágrafo 4º do art. 790 da CLT e entendimento consolidado na súmula 463 do C. TST. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita da reclamada. DEPÓSITO RECURSAL Comprovada a qualidade de entidade filantrópica da reclamada aplica-se ao presente caso a isenção do depósito prevista no § 10 do art. 899 da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Considerando a imunidade tributária, nos termos do art. 195, parágrafo 7°, da Constituição Federal, comprovada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, a reclamada é isenta do recolhimento da cota-parte patronal relativa às contribuições previdenciárias, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença sem prejuízo de eventual fiscalização. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 mil reais (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Dr. Zarrir Abéde Júnior, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Quanto à perícia técnica de insalubridade, a parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Reginaldo Soares em face de Associação Congregação de Santa Catarina, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, no importe de 20% (vinte por cento) – correspondente à diferença entre o grau máximo de 40% e o grau médio de 20% já quitado –, no período compreendido entre janeiro de 2026 e 02/02/2026, calculadas sobre o salário mínimo vigente em cada competência, com reflexos em aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%, nos termos da fundamentação e da Súmula nº 139 do C. TST. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Reconheço a isenção da reclamada quanto ao recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por ostentar a condição de entidade filantrópica. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação, observada a isenção da cota-parte patronal reconhecida à entidade filantrópica. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do C. TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais médicos fixados no valor de mil reais, para o perito que atuou nos autos Dr. Zarrir Abéde Júnior, devendo ser pagos pela União Federal, nos termos da Súmula nº 457 do C. TST e da ADI 5766, ante a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Honorários periciais técnicos em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei, pela reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em quatro mil reais, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de duzentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em dez mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO SOARES