1000414-87.2024.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000414-87.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Arthur Miguel Nunes Militão - - Andressa Suelyn Nunes - Vistos. Fls. retro: Ciente. Considerando a ausência de resposta aos ofícios anteriormente expedidos ao IMESC, entregues inclusive por Oficial de Justiça, DEFIRO o requerido às fls. 517/520. Assim, para realização da perícia médica, indico o expert Sr. AARON ÉSSIO PEREIRA GRANDIZOLI, o qual será intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do depósito de honorários (art. 465, caput, do CPC). Anoto que os honorários serão de responsabilidade da parte autora, porquanto a perícia foi por ela requerida, observada a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim sendo, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, fixo que os honorários periciais devidos pela parte autora serão adimplidos pelo FAJ, no valor de 34 UFESPs, visto que se trata de perícia médica, enquadrada no item 3.1 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. No mais, cumpra-se integralmente a r. decisão de fls. 260/263. Int. - ADV: RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP), RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA SUELYN NUNES
Autor ARTHUR MIGUEL NUNES MILITãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO
OAB: 462297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000414-87.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Arthur Miguel Nunes Militão - - Andressa Suelyn Nunes - Vistos. Fls. retro: Ciente. Considerando a ausência de resposta aos ofícios anteriormente expedidos ao IMESC, entregues inclusive por Oficial de Justiça, DEFIRO o requerido às fls. 517/520. Assim, para realização da perícia médica, indico o expert Sr. AARON ÉSSIO PEREIRA GRANDIZOLI, o qual será intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do depósito de honorários (art. 465, caput, do CPC). Anoto que os honorários serão de responsabilidade da parte autora, porquanto a perícia foi por ela requerida, observada a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim sendo, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, fixo que os honorários periciais devidos pela parte autora serão adimplidos pelo FAJ, no valor de 34 UFESPs, visto que se trata de perícia médica, enquadrada no item 3.1 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. No mais, cumpra-se integralmente a r. decisão de fls. 260/263. Int. - ADV: RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP), RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP)