Detalhe do processo

1000414-81.2022.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #270 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000414-81.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Ante o exposto: a) declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; b) fixo como pontos controvertidos: b.1. a adequação do atendimento médico prestado ao paciente João Batista de Andrade durante sua permanência na UPA de Agenor de Campos, inclusive quanto à correta identificação e tratamento do quadro infeccioso, considerando que o óbito consta como choque séptico na certidão de óbito, a despeito da hipótese diagnóstica inicial de acidente vascular cerebral confirmada pelos exames de imagem constantes dos autos; b.2. a regularidade da administração dos medicamentos prescritos; b.3. a existência de indicação clínica para transferência do paciente a unidade hospitalar de maior complexidade e a regularidade da solicitação de vaga, inclusive perante a Central de Regulação (CROSS), bem como a adequação da conduta adotada pelos profissionais responsáveis; b.4. a existência de eventual falha na prestação do serviço público de saúde; b.5. a existência de nexo causal entre as condutas imputadas à requerida e o óbito ocorrido em 11/01/2022; b.6. as circunstâncias relativas à conservação e à liberação do corpo do falecido e a ocorrência de eventual dano moral daí decorrente; b.7. a condição de dependência econômica dos autores em relação ao falecido, para fins do pedido de pensionamento; b.8. a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegadamente suportados pelos autores; c) defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise da documentação médica constante dos autos, notadamente da documentação já juntada às fls. 18/125 e 194/350, sem prejuízo da complementação determinada nesta decisão, nomeando-se o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, observada a gratuidade da justiça deferida aos autores; d) deverá o laudo pericial esclarecer, especialmente: d.1. se o atendimento prestado ao paciente observou as boas práticas médicas aplicáveis ao caso; d.2. se houve atraso, omissão ou inadequação na administração dos medicamentos prescritos; d.3. se havia indicação clínica para transferência do paciente a unidade hospitalar de maior complexidade e se a permanência na UPA se mostrou compatível com o quadro clínico apresentado; d.4. se o quadro infeccioso indicado como causa do óbito foi oportuna e adequadamente identificado e tratado; d.5. se eventual falha assistencial contribuiu para o agravamento do quadro ou para o óbito; d.6. se existe nexo causal entre as condutas apontadas pelos autores e o falecimento do paciente; e) para instrução da perícia, deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, complementar os autos, caso ainda não constem regularmente juntados: e.1) pelo Município de Mongaguá: e.1.1. prontuário médico integral e delimitado ao período do atendimento objeto da demanda, compreendendo fichas médicas e de enfermagem, prescrições, controles de administração de medicamentos, evolução clínica, controles de sinais vitais, relatórios assistenciais e demais documentos produzidos durante o atendimento e.1.2. exames laboratoriais, exames de imagem, laudos e respectivos resultados e.1.3.registros relativos à classificação de risco, pedidos de transferência, solicitações de regulação, vagas pleiteadas e comunicações realizadas com a Central de Regulação (CROSS) ou unidades de referência; e.1.4. protocolos assistenciais eventualmente adotados no atendimento do paciente; e.1.5. eventuais sindicâncias, apurações internas ou procedimentos administrativos instaurados em razão dos fatos narrados na inicial; e.1.6. certidão circunstanciada informando a inexistência de qualquer dos documentos acima, se for o caso; e.2) pelos autores: e.2.1. documentos médicos particulares eventualmente não constantes dos autos e que pretendam utilizar para formação da convicção pericial; e.2.2. documentos relativos às despesas materiais alegadas; e.2.3. exames, relatórios ou documentos médicos relacionados ao acompanhamento clínico do paciente que entendam relevantes para a demonstração do nexo causal; e.2.4. declaração de inexistência de outros documentos que pretendam utilizar na instrução pericial, se o caso; f) quanto ao requerimento formulado pelos autores, intime-se o Município de Mongaguá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as fichas de atendimento juntadas às fls. 195/258, esclarecendo o período e a natureza de tais registros e, caso reconheça sua impertinência ao objeto da demanda, apresente a documentação correta e delimitada ao período compreendido entre 02/01/2022 e 11/01/2022. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de exclusão da documentação impugnada pelos autores. g) faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; h) reservo a apreciação da prova oral requerida pelos autores às fls. 147/148 e reiterada às fls. 361/362, consistente na oitiva do médico plantonista, da equipe de enfermagem e do médico identificado como Dr. Leonardo, CRM 214232, bem como da expedição de ofício à OSAN para esclarecimentos acerca da entrada, saída e condições do cadáver, para momento posterior à juntada do laudo pericial, especialmente porque parte dessas questões poderá ser influenciada pelas conclusões técnicas do expert e porque o tema relativo à conservação e liberação do corpo não é abrangido pela perícia médica indireta; i) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: RODRIGO SANTOS EMANUELE (OAB 257979/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)18/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SANTOS EMANUELE

OAB: 257979/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 14:59. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000414-81.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Ante o exposto: a) declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; b) fixo como pontos controvertidos: b.1. a adequação do atendimento médico prestado ao paciente João Batista de Andrade durante sua permanência na UPA de Agenor de Campos, inclusive quanto à correta identificação e tratamento do quadro infeccioso, considerando que o óbito consta como choque séptico na certidão de óbito, a despeito da hipótese diagnóstica inicial de acidente vascular cerebral confirmada pelos exames de imagem constantes dos autos; b.2. a regularidade da administração dos medicamentos prescritos; b.3. a existência de indicação clínica para transferência do paciente a unidade hospitalar de maior complexidade e a regularidade da solicitação de vaga, inclusive perante a Central de Regulação (CROSS), bem como a adequação da conduta adotada pelos profissionais responsáveis; b.4. a existência de eventual falha na prestação do serviço público de saúde; b.5. a existência de nexo causal entre as condutas imputadas à requerida e o óbito ocorrido em 11/01/2022; b.6. as circunstâncias relativas à conservação e à liberação do corpo do falecido e a ocorrência de eventual dano moral daí decorrente; b.7. a condição de dependência econômica dos autores em relação ao falecido, para fins do pedido de pensionamento; b.8. a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegadamente suportados pelos autores; c) defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise da documentação médica constante dos autos, notadamente da documentação já juntada às fls. 18/125 e 194/350, sem prejuízo da complementação determinada nesta decisão, nomeando-se o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, observada a gratuidade da justiça deferida aos autores; d) deverá o laudo pericial esclarecer, especialmente: d.1. se o atendimento prestado ao paciente observou as boas práticas médicas aplicáveis ao caso; d.2. se houve atraso, omissão ou inadequação na administração dos medicamentos prescritos; d.3. se havia indicação clínica para transferência do paciente a unidade hospitalar de maior complexidade e se a permanência na UPA se mostrou compatível com o quadro clínico apresentado; d.4. se o quadro infeccioso indicado como causa do óbito foi oportuna e adequadamente identificado e tratado; d.5. se eventual falha assistencial contribuiu para o agravamento do quadro ou para o óbito; d.6. se existe nexo causal entre as condutas apontadas pelos autores e o falecimento do paciente; e) para instrução da perícia, deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, complementar os autos, caso ainda não constem regularmente juntados: e.1) pelo Município de Mongaguá: e.1.1. prontuário médico integral e delimitado ao período do atendimento objeto da demanda, compreendendo fichas médicas e de enfermagem, prescrições, controles de administração de medicamentos, evolução clínica, controles de sinais vitais, relatórios assistenciais e demais documentos produzidos durante o atendimento e.1.2. exames laboratoriais, exames de imagem, laudos e respectivos resultados e.1.3.registros relativos à classificação de risco, pedidos de transferência, solicitações de regulação, vagas pleiteadas e comunicações realizadas com a Central de Regulação (CROSS) ou unidades de referência; e.1.4. protocolos assistenciais eventualmente adotados no atendimento do paciente; e.1.5. eventuais sindicâncias, apurações internas ou procedimentos administrativos instaurados em razão dos fatos narrados na inicial; e.1.6. certidão circunstanciada informando a inexistência de qualquer dos documentos acima, se for o caso; e.2) pelos autores: e.2.1. documentos médicos particulares eventualmente não constantes dos autos e que pretendam utilizar para formação da convicção pericial; e.2.2. documentos relativos às despesas materiais alegadas; e.2.3. exames, relatórios ou documentos médicos relacionados ao acompanhamento clínico do paciente que entendam relevantes para a demonstração do nexo causal; e.2.4. declaração de inexistência de outros documentos que pretendam utilizar na instrução pericial, se o caso; f) quanto ao requerimento formulado pelos autores, intime-se o Município de Mongaguá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as fichas de atendimento juntadas às fls. 195/258, esclarecendo o período e a natureza de tais registros e, caso reconheça sua impertinência ao objeto da demanda, apresente a documentação correta e delimitada ao período compreendido entre 02/01/2022 e 11/01/2022. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de exclusão da documentação impugnada pelos autores. g) faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; h) reservo a apreciação da prova oral requerida pelos autores às fls. 147/148 e reiterada às fls. 361/362, consistente na oitiva do médico plantonista, da equipe de enfermagem e do médico identificado como Dr. Leonardo, CRM 214232, bem como da expedição de ofício à OSAN para esclarecimentos acerca da entrada, saída e condições do cadáver, para momento posterior à juntada do laudo pericial, especialmente porque parte dessas questões poderá ser influenciada pelas conclusões técnicas do expert e porque o tema relativo à conservação e liberação do corpo não é abrangido pela perícia médica indireta; i) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: RODRIGO SANTOS EMANUELE (OAB 257979/SP)