Detalhe do processo

1000414-43.2023.8.26.0238

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000414-43.2023.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.N.R. - F.R.L. - Vistos. LUCINÉIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, qualificada na inicial, requereu a INTERDIÇÃO de seu filho FELIPE RODRIGUES LOPES. Esclareceu a autora que o requerido é portador de Síndrome de Down (CID Q90) e Hipotireoidismo (CID E03) , estando incapacitado para a prática de atos da vida civil. Diante disso, requer a sua nomeação como curadora de seu filho. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/16. A autora foi nomeada curadora provisória do interditando (fl.37). O interditando foi citado (fl. 46). Foi realizada perícia médica (fls.83/98). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.130/132). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Determina o inciso I do artigo 1.767 do Código Civil, com redação alterada pela Lei 13.146/15, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A petição inicial especifica os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens, bem como para praticar atos da vida civil, tendo em vista que é portador de Síndrome de Down (CID Q90) e Hipotireoidismo (CID E03). Há laudo médico que comprova o relato da autora (fls. 16). O laudo médico confeccionado por perito do IMESC (fls. 83/98), por sua vez, concluiu que o requerido apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de gerenciar sua própria vida e o incapacita totalmente para os atos da vida civil. Assim, no caso sub judice, verifico que a incapacidade que acomete o requerido é permanente, obstando-o de exercer atos da vida civil. Despicienda a entrevista com o interditando, eis que constatado em laudo médico que ele apresenta capacidade de discernimento comprometida. Por fim, observo que o interditando não é casado, pelo que legítima a nomeação da mãe como curadora, mercê do que dispõe o artigo 1775, parágrafo 1º, do Código Civil e o artigo 747 do novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de FELIPE RODRIGUES LOPES, com fundamento nos artigos 487, I, e 755, ambos do Código de Processo Civil, para declarar-lhe incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomear-lhe como curadora sua mãe LUCINÉIA DO NASCIMENTO RODRIGUES. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Custas na forma da lei, observando-se que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários advocatícios dos procuradores dativos no valor máximo previsto na tabela de honorários do convênio da DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o curador para comparecer em cartório e prestar compromisso. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: GABRIELLY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 465503/SP), ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F.R.L.

Autor L.N.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

OAB: 465503/SP

ALINE MACHADO RAMALHO

OAB: 397332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000414-43.2023.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.N.R. - F.R.L. - Vistos. LUCINÉIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, qualificada na inicial, requereu a INTERDIÇÃO de seu filho FELIPE RODRIGUES LOPES. Esclareceu a autora que o requerido é portador de Síndrome de Down (CID Q90) e Hipotireoidismo (CID E03) , estando incapacitado para a prática de atos da vida civil. Diante disso, requer a sua nomeação como curadora de seu filho. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/16. A autora foi nomeada curadora provisória do interditando (fl.37). O interditando foi citado (fl. 46). Foi realizada perícia médica (fls.83/98). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.130/132). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Determina o inciso I do artigo 1.767 do Código Civil, com redação alterada pela Lei 13.146/15, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A petição inicial especifica os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens, bem como para praticar atos da vida civil, tendo em vista que é portador de Síndrome de Down (CID Q90) e Hipotireoidismo (CID E03). Há laudo médico que comprova o relato da autora (fls. 16). O laudo médico confeccionado por perito do IMESC (fls. 83/98), por sua vez, concluiu que o requerido apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de gerenciar sua própria vida e o incapacita totalmente para os atos da vida civil. Assim, no caso sub judice, verifico que a incapacidade que acomete o requerido é permanente, obstando-o de exercer atos da vida civil. Despicienda a entrevista com o interditando, eis que constatado em laudo médico que ele apresenta capacidade de discernimento comprometida. Por fim, observo que o interditando não é casado, pelo que legítima a nomeação da mãe como curadora, mercê do que dispõe o artigo 1775, parágrafo 1º, do Código Civil e o artigo 747 do novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de FELIPE RODRIGUES LOPES, com fundamento nos artigos 487, I, e 755, ambos do Código de Processo Civil, para declarar-lhe incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomear-lhe como curadora sua mãe LUCINÉIA DO NASCIMENTO RODRIGUES. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Custas na forma da lei, observando-se que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários advocatícios dos procuradores dativos no valor máximo previsto na tabela de honorários do convênio da DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o curador para comparecer em cartório e prestar compromisso. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: GABRIELLY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 465503/SP), ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP)