1000414-12.2025.8.26.0355
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miracatu - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000414-12.2025.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Severiano de Carvalho Esteves - Anderson Carlos Severiano de Carvalho - - Município de Miracatu - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de internação compulsória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELI SEVERIANO DE CARVALHO ESTEVES, na qualidade de curadora provisória, em face de ANDERSON CARLOS SEVERIANO DE CARVALHO e do MUNICÍPIO DE MIRACATU, objetivando autorização judicial para a internação psiquiátrica compulsória do primeiro requerido, em estabelecimento adequado, com custeio integral pelo ente municipal. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 27/30). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (fls. 84/85), com nomeação de curador especial ao requerido Anderson, ante o conflito de interesses com a curadora provisória. O Município de Miracatu ofertou contestação (fls. 97/99), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, a ausência de comprovação dos requisitos dos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001. O requerido Anderson, por curadora especial, contestou por negativa geral (fls. 105/107). Houve réplica (fls. 120/122). Em especificação de provas, o Município informou não pretender produzir outras provas (fls. 131); a curadora especial requereu prova pericial médica psiquiátrica atualizada e, subsidiariamente, a juntada, como prova emprestada, da perícia eventualmente realizada nos autos de interdição nº 1000734-96.2024.8.26.0355, além de estudo psicossocial e expedição de ofícios ao CAPS, à UBS e à Assistência Social (fls. 123/125); o Ministério Público informou não ter outras provas a produzir (fls. 134). É o relatório. Fundamento e Decido. De início, rejeito da preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, sendo dispensável, em regra, o prévio exaurimento da via administrativa, notadamente em matéria afeta ao direito fundamental à saúde. No caso, a pretensão é resistida tanto que o ente contesta o mérito e a própria municipalidade, segundo a inicial, teria condicionado a disponibilização de vaga à existência de autorização judicial , o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento buscado. Presente, pois, o interesse processual. Não há outras nulidades ou questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes estão regularmente representadas, inclusive o requerido incapaz, por curadora especial. Feito em ordem para prosseguimento. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) o estado clínico psiquiátrico atual do requerido Anderson; (b) a existência de risco atual e concreto à integridade física do próprio requerido ou de terceiros; (c) a necessidade, adequação e excepcionalidade da internação compulsória, à luz dos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, especialmente a insuficiência dos recursos extra-hospitalares; e (d) a responsabilidade do Município quanto ao custeio do tratamento. Mantém-se a regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente os requisitos legais autorizadores da internação compulsória. Considerando que a controvérsia versa sobre matéria que depende de conhecimento técnico e científico (art. 464 do CPC), e que a internação psiquiátrica compulsória constitui medida excepcional e residual (arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001), impõe-se a dilação probatória, mostrando-se inadequado o julgamento antecipado do feito, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo em relação ao requerido incapaz. Nesse contexto, DEFIRO a produção da prova emprestada requerida pela curadora especial, consistente na perícia médica e em eventual estudo psicossocial produzidos nos autos da ação de interdição nº 1000734-96.2024.8.26.0355, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca. Solicite-se ao MM. Juízo da 2ª Vara cópia do laudo pericial e de eventual estudo psicossocial ali realizados, com as respectivas manifestações das partes, para traslado a estes autos, assegurado o contraditório (art. 372 do CPC). Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que este Juízo apreciará a necessidade, ou não, de complementação da prova pericial (perícia psiquiátrica atualizada), da realização de estudo psicossocial e da expedição dos ofícios requeridos às fls. 123/125, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB 304221/SP), DÉBORA APARECIDA RIBEIRO (OAB 373418/SP), PAULA SANTOS BARBOSA DE ARAUJO (OAB 438789/SP), JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON CARLOS SEVERIANO DE CARVALHO
Réu MUNICíPIO DE MIRACATU
Autor SUELI SEVERIANO DE CARVALHO ESTEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA APARECIDA RIBEIRO
OAB: 373418/SP
PAULA SANTOS BARBOSA DE ARAUJO
OAB: 438789/SP
JOICI DE SOUZA SILVA
OAB: 450740/SP
ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA
OAB: 304221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000414-12.2025.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Severiano de Carvalho Esteves - Anderson Carlos Severiano de Carvalho - - Município de Miracatu - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de internação compulsória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELI SEVERIANO DE CARVALHO ESTEVES, na qualidade de curadora provisória, em face de ANDERSON CARLOS SEVERIANO DE CARVALHO e do MUNICÍPIO DE MIRACATU, objetivando autorização judicial para a internação psiquiátrica compulsória do primeiro requerido, em estabelecimento adequado, com custeio integral pelo ente municipal. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 27/30). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (fls. 84/85), com nomeação de curador especial ao requerido Anderson, ante o conflito de interesses com a curadora provisória. O Município de Miracatu ofertou contestação (fls. 97/99), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, a ausência de comprovação dos requisitos dos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001. O requerido Anderson, por curadora especial, contestou por negativa geral (fls. 105/107). Houve réplica (fls. 120/122). Em especificação de provas, o Município informou não pretender produzir outras provas (fls. 131); a curadora especial requereu prova pericial médica psiquiátrica atualizada e, subsidiariamente, a juntada, como prova emprestada, da perícia eventualmente realizada nos autos de interdição nº 1000734-96.2024.8.26.0355, além de estudo psicossocial e expedição de ofícios ao CAPS, à UBS e à Assistência Social (fls. 123/125); o Ministério Público informou não ter outras provas a produzir (fls. 134). É o relatório. Fundamento e Decido. De início, rejeito da preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, sendo dispensável, em regra, o prévio exaurimento da via administrativa, notadamente em matéria afeta ao direito fundamental à saúde. No caso, a pretensão é resistida tanto que o ente contesta o mérito e a própria municipalidade, segundo a inicial, teria condicionado a disponibilização de vaga à existência de autorização judicial , o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento buscado. Presente, pois, o interesse processual. Não há outras nulidades ou questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes estão regularmente representadas, inclusive o requerido incapaz, por curadora especial. Feito em ordem para prosseguimento. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) o estado clínico psiquiátrico atual do requerido Anderson; (b) a existência de risco atual e concreto à integridade física do próprio requerido ou de terceiros; (c) a necessidade, adequação e excepcionalidade da internação compulsória, à luz dos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, especialmente a insuficiência dos recursos extra-hospitalares; e (d) a responsabilidade do Município quanto ao custeio do tratamento. Mantém-se a regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente os requisitos legais autorizadores da internação compulsória. Considerando que a controvérsia versa sobre matéria que depende de conhecimento técnico e científico (art. 464 do CPC), e que a internação psiquiátrica compulsória constitui medida excepcional e residual (arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001), impõe-se a dilação probatória, mostrando-se inadequado o julgamento antecipado do feito, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo em relação ao requerido incapaz. Nesse contexto, DEFIRO a produção da prova emprestada requerida pela curadora especial, consistente na perícia médica e em eventual estudo psicossocial produzidos nos autos da ação de interdição nº 1000734-96.2024.8.26.0355, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca. Solicite-se ao MM. Juízo da 2ª Vara cópia do laudo pericial e de eventual estudo psicossocial ali realizados, com as respectivas manifestações das partes, para traslado a estes autos, assegurado o contraditório (art. 372 do CPC). Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que este Juízo apreciará a necessidade, ou não, de complementação da prova pericial (perícia psiquiátrica atualizada), da realização de estudo psicossocial e da expedição dos ofícios requeridos às fls. 123/125, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB 304221/SP), DÉBORA APARECIDA RIBEIRO (OAB 373418/SP), PAULA SANTOS BARBOSA DE ARAUJO (OAB 438789/SP), JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP)