1000413-91.2025.5.02.0081
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000413-91.2025.5.02.0081 REQUERENTE: ERIC AUGUSTO ALVES REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022c7c1 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 3f6e64d, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 3f6e64d), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 43b5594, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 114.899,81, atualizado até 31/05/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 57.127,75 Juros: R$ 49.339,76 FGTS: R$ 4.524,96 Juros FGTS: R$ 3.907,34 Soma: R$ 114.899,81 INSS – quota reclamada: R$ 0,00 Honorários periciais contábeis: R$ 3.500,00 Custas processuais: R$ 2.438,00 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 120.767,81 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 8.432,30, transferido ao INSS o valor de R$0,00, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Considerando que não transitou em julgado a decisão proferida no processo principal nº 1002177-04.2016.5.02.0025, eventuais depósitos recursais realizados pela parte reclamada, ficam mantidos nos autos à disposição do Juízo. Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 15 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado. No silêncio da parte reclamante, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Autor ERIC AUGUSTO ALVES
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BOSQUETTI DA SILVA COSTA
OAB: 213178/SP
JOAO BATISTA PINHEIRO JUNIOR
OAB: 249155/SP
ALICE SIQUEIRA PEU MONTANS DE SA
OAB: 268364/SP
JEVERSON DE ALMEIDA KUROKI
OAB: 300971/SP
RENATO OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA
OAB: 216095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000413-91.2025.5.02.0081 REQUERENTE: ERIC AUGUSTO ALVES REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022c7c1 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 3f6e64d, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 3f6e64d), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 43b5594, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 114.899,81, atualizado até 31/05/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 57.127,75 Juros: R$ 49.339,76 FGTS: R$ 4.524,96 Juros FGTS: R$ 3.907,34 Soma: R$ 114.899,81 INSS – quota reclamada: R$ 0,00 Honorários periciais contábeis: R$ 3.500,00 Custas processuais: R$ 2.438,00 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 120.767,81 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 8.432,30, transferido ao INSS o valor de R$0,00, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Considerando que não transitou em julgado a decisão proferida no processo principal nº 1002177-04.2016.5.02.0025, eventuais depósitos recursais realizados pela parte reclamada, ficam mantidos nos autos à disposição do Juízo. Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 15 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado. No silêncio da parte reclamante, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000413-91.2025.5.02.0081 REQUERENTE: ERIC AUGUSTO ALVES REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022c7c1 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 3f6e64d, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 3f6e64d), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 43b5594, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 114.899,81, atualizado até 31/05/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 57.127,75 Juros: R$ 49.339,76 FGTS: R$ 4.524,96 Juros FGTS: R$ 3.907,34 Soma: R$ 114.899,81 INSS – quota reclamada: R$ 0,00 Honorários periciais contábeis: R$ 3.500,00 Custas processuais: R$ 2.438,00 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 120.767,81 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 8.432,30, transferido ao INSS o valor de R$0,00, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Considerando que não transitou em julgado a decisão proferida no processo principal nº 1002177-04.2016.5.02.0025, eventuais depósitos recursais realizados pela parte reclamada, ficam mantidos nos autos à disposição do Juízo. Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 15 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado. No silêncio da parte reclamante, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIC AUGUSTO ALVES