1000413-36.2026.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000413-36.2026.8.13.0005/MG AUTOR : RAQUEL RAMOS DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DECISÃO Vistos etc. Considerando a imprescindibilidade da prova técnica, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora, em petição de evento 48. Assim, determino: 1. A realização de perícia por médico do trabalho, com nomeação do perito pelo sistema AJ. 2. Os autos devem ser encaminhados à Contadoria para cumprimento da diligência de nomeação, sendo que os honorários serão custeados pelo Estado, considerando que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da gratuidade da justiça . 3. Intimem-se as partes quanto ao perito nomeado para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, notadamente para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. 4. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, com exceção da apresentação de proposta de honorários, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o custeio será realizado pelo Estado, conforme valor estabelecido pelo sistema AJ. 5. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 7. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 8. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 9. As diligências acima devem sem cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão . 10. Eventual pedido de produção de prova oral e documental ainda não apreciado será objeto de deliberação após a conclusão da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL RAMOS DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES
OAB: 84806/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000413-36.2026.8.13.0005/MG AUTOR : RAQUEL RAMOS DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DECISÃO Vistos etc. Considerando a imprescindibilidade da prova técnica, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora, em petição de evento 48. Assim, determino: 1. A realização de perícia por médico do trabalho, com nomeação do perito pelo sistema AJ. 2. Os autos devem ser encaminhados à Contadoria para cumprimento da diligência de nomeação, sendo que os honorários serão custeados pelo Estado, considerando que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da gratuidade da justiça . 3. Intimem-se as partes quanto ao perito nomeado para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, notadamente para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. 4. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, com exceção da apresentação de proposta de honorários, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o custeio será realizado pelo Estado, conforme valor estabelecido pelo sistema AJ. 5. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 7. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 8. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 9. As diligências acima devem sem cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão . 10. Eventual pedido de produção de prova oral e documental ainda não apreciado será objeto de deliberação após a conclusão da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.