1000412-97.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000412-97.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.L.O. - B.T.M.L. - Trata-se de ação de interdição proposta pela interessada TATIANE LINCOLN DE OLIVEIRA a fim de tutelaR os interesses de BENEDITA TRINDADE DE MORAIS LINCOLN, aos fundamentos, na essência: (i) a interessada é sobrinha interditanda, a qual é portadora do diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID-10 G30.0), sem condições - ante o grau de comprometimento da vontade - de gerir sua pessoa e praticar livremente atos da vida civil; (II) pretende sua nomeação como curadora. Instrumento de Procuração e documentos acostados à fl. 10/33. Decisão de fl. 38/40 determinou a emenda da inicial, para regularização da representação processual e juntada de relatório médico que ateste a incapacidade da interditanda. Emenda à fl. 44/49 (documentos à fl. 50/63). Decisão de fl. 81/84 deferiu a gratuidade da justiça à interessada, indeferiu a curatela provisória, determinou a realização de perícia médica, além da citação da interditanda. Certidão do Oficial de justiça de fl. 119, em que atestou que deixou de citar a interditanda devido a ausência de capacidade de compreensão do ato. Laudo pericial à fl. 139/182, sobre o qual a interessada disse à fl. 191/193. Parecer final do Ministério Público, à fl. 198/203, pela decretação da interdição, com a nomeação definitiva da interessada como curadora. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que a interditanda padece da doença descrita na petição inicial,a qual compromete, irreversivelmente, sua capacidade de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens. Com efeito, o laudo pericial apresentado (fl. 139/182) concluiu que ela se encontra incapacitada de desempenhar os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, nos termos a seguir destacados: "(...) Diante da análise técnico-pericial dos autos, dos documentos médicos apresentados, dos elementos clínico-funcionais disponíveis e da avaliação médico-pericial realizada, conclui-se que a pericianda Benedita Trindade de Morais Lincoln, pessoa idosa, 79 anos, portadora de quadro compatível com Transtorno Neurocognitivo Maior devido à Doença de Alzheimer, enquadrável, para fins médico-nosológicos, no capítulo dos Transtornos Neurocognitivos do DSM-5, com correspondência clínica na CID-10: G30.9 Doença de Alzheimer não especificada / F00.9 Demência na doença de Alzheimer, não especificada, apresenta comprometimento cognitivo global, progressivo e funcionalmente incapacitante, com repercussão direta sobre memória, orientação, compreensão, juízo crítico, autonomia decisória, capacidade de abstração, planejamento, julgamento prático e execução segura de atos ordinários e negociais da vida civil. (...) Desta forma, a conclusão do laudo doexperté categórica no sentido de que a interditanda encontra-se relativamente incapacitada para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. DISPOSITIVO Assim, DECRETOa Interdição de BENEDITA TRINDADE DE MORAIS LINCOLN, com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial, c/c prestação de cuidados pessoais a mesma, nomeando como sua Representante e Curadora Definitiva, sua sobrinha TATIANE LINCOLN DE OLIVEIRA, a fim de que passe a reger a pessoa e os bens da interditada, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Lavre-se o termo definitivo de curatela, no qual deve constar, EXPRESSAMENTE, restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e moveis de valor econômico, com relação a que de serem ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, pena de nulidade absoluta. Mais. a) Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes da interditada e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; b) Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada, nos termos do artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fl. 81/84. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARCELA DA SILVA GALLO (OAB 486238/SP), ZULEICA DE LIMA REIS (OAB 423708/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu B.T.M.L.
Autor T.L.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA DA SILVA GALLO
OAB: 486238/SP
ZULEICA DE LIMA REIS
OAB: 423708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000412-97.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.L.O. - B.T.M.L. - Trata-se de ação de interdição proposta pela interessada TATIANE LINCOLN DE OLIVEIRA a fim de tutelaR os interesses de BENEDITA TRINDADE DE MORAIS LINCOLN, aos fundamentos, na essência: (i) a interessada é sobrinha interditanda, a qual é portadora do diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID-10 G30.0), sem condições - ante o grau de comprometimento da vontade - de gerir sua pessoa e praticar livremente atos da vida civil; (II) pretende sua nomeação como curadora. Instrumento de Procuração e documentos acostados à fl. 10/33. Decisão de fl. 38/40 determinou a emenda da inicial, para regularização da representação processual e juntada de relatório médico que ateste a incapacidade da interditanda. Emenda à fl. 44/49 (documentos à fl. 50/63). Decisão de fl. 81/84 deferiu a gratuidade da justiça à interessada, indeferiu a curatela provisória, determinou a realização de perícia médica, além da citação da interditanda. Certidão do Oficial de justiça de fl. 119, em que atestou que deixou de citar a interditanda devido a ausência de capacidade de compreensão do ato. Laudo pericial à fl. 139/182, sobre o qual a interessada disse à fl. 191/193. Parecer final do Ministério Público, à fl. 198/203, pela decretação da interdição, com a nomeação definitiva da interessada como curadora. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que a interditanda padece da doença descrita na petição inicial,a qual compromete, irreversivelmente, sua capacidade de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens. Com efeito, o laudo pericial apresentado (fl. 139/182) concluiu que ela se encontra incapacitada de desempenhar os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, nos termos a seguir destacados: "(...) Diante da análise técnico-pericial dos autos, dos documentos médicos apresentados, dos elementos clínico-funcionais disponíveis e da avaliação médico-pericial realizada, conclui-se que a pericianda Benedita Trindade de Morais Lincoln, pessoa idosa, 79 anos, portadora de quadro compatível com Transtorno Neurocognitivo Maior devido à Doença de Alzheimer, enquadrável, para fins médico-nosológicos, no capítulo dos Transtornos Neurocognitivos do DSM-5, com correspondência clínica na CID-10: G30.9 Doença de Alzheimer não especificada / F00.9 Demência na doença de Alzheimer, não especificada, apresenta comprometimento cognitivo global, progressivo e funcionalmente incapacitante, com repercussão direta sobre memória, orientação, compreensão, juízo crítico, autonomia decisória, capacidade de abstração, planejamento, julgamento prático e execução segura de atos ordinários e negociais da vida civil. (...) Desta forma, a conclusão do laudo doexperté categórica no sentido de que a interditanda encontra-se relativamente incapacitada para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. DISPOSITIVO Assim, DECRETOa Interdição de BENEDITA TRINDADE DE MORAIS LINCOLN, com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial, c/c prestação de cuidados pessoais a mesma, nomeando como sua Representante e Curadora Definitiva, sua sobrinha TATIANE LINCOLN DE OLIVEIRA, a fim de que passe a reger a pessoa e os bens da interditada, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Lavre-se o termo definitivo de curatela, no qual deve constar, EXPRESSAMENTE, restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e moveis de valor econômico, com relação a que de serem ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, pena de nulidade absoluta. Mais. a) Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes da interditada e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; b) Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada, nos termos do artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fl. 81/84. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARCELA DA SILVA GALLO (OAB 486238/SP), ZULEICA DE LIMA REIS (OAB 423708/SP)