Detalhe do processo

1000412-77.2026.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000412-77.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: JORVANO LIMA DA SILVA RECLAMADO: STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07f280c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Jorvano Lima da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Street 100% Serviços - Domiciliares e Empresariais Ltda. – EPP e Condomínio Nascente Granja Viana pleiteando, em síntese, o seguinte: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas rescisórias; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; restituição de descontos indevidos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na exordial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 4. Do pedido de demissão e consequências O demandante não apresentou prova robusta no sentido de comprovar alguma coação para formalização da demissão a pedido, ônus que competia ao obreiro. Pelo visto, insatisfeito com seu emprego, ele resiliu o contrato por sua iniciativa e a ré apresentou o pedido de demissão do reclamante (id. 1b1d72e), por ele confeccionado e assinado. Não há nenhuma nulidade nisso. Ainda, a reclamada não era obrigada a resilir o contrato de emprego sem justa causa. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão com pagamento das verbas rescisórias, indenização de 40% do FGTS, bem como a expedição de guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego. Outrossim, conforme consta no TRCT e comprovante de depósito juntados (id. 2cac9ac e 176e513), o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado, inclusive os depósitos do FGTS em id. 20d771f, não derruídos pelo obreiro. REJEITO tais pedidos, portanto. 5. Da alegada insalubridade e periculosidade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. b07516d), o trabalho do reclamante não era insalubre nem perigoso, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante, bem como ele não desenvolveu nenhuma atividade exposta a explosivos, inflamáveis ou radiações, tampouco laborou em local considerado área de risco. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 0f681a4), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. e7f9b3c, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres ou perigosas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. 6. Dos pretendidos descontos indevidos Data venia do precedente normativo n. 119 do C. TST, entendo que se trata de entendimento superado pela Lei n. 13.467/2017. De fato. Como destacado no voto do Ministro Luiz Edson Fachin proferido no julgamento da ADI n. 5794, a organização sindical brasileira baseia-se em um tripé formado pela unicidade, pelo efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores e, ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo. Nesse sentido, a unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF/88), a eficácia erga omnes das normas coletivas (art. 611 da CLT) e os efeitos decorrentes da reforma trabalhista exigem uma nova interpretação das normas que tratam do custeio das entidades sindicais. A Constituição Federal, de outro lado, não veda a cláusula agency shop, a qual permite a cobrança de contribuição dos trabalhadores não associados ao sindicato, desde que tenham sido abrangidos pela negociação coletiva. A cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não implica a necessária filiação ao sindicato. Afirme-se, outrossim, que as convenções e acordos coletivos de trabalho firmados após a vigência da Lei n. 13.467/2017 devem observar o disposto no artigo 611-B, inciso XXVI, da CLT alterada, o qual reconhece a validade da estipulação de contribuição em norma coletiva observado o requisito “expressa e prévia autorização”. A Lei n. 13.467/2017, portanto, autoriza a instituição de contribuição em instrumento normativo quando expressa e previamente autorizado pelo trabalhador. Ora, tal autorização poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não associados (art. 8º, III e VI, da CF/88 e arts. 462 e 611 da CLT alterada), já que, primeiro, a lei não veda a autorização coletiva e, segundo, prevalece o negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT alterada). Afirme-se, nessa esteira, que a previsão de contribuição em ACT ou CCT deverá ser aprovada em assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os membros da categoria, associados ou não ao sindicato, nos termos definidos pelo estatuto. Nesse ponto vale observar que o reclamante não alegou a irregularidade ou nulidade da aprovação da norma coletiva que instituiu a cobrança da contribuição assistencial. Entendo, portanto, que desde a promulgação da Lei n. 13.467/2017 é válida a cobrança de contribuição a não sindicalizado, desde que prevista em norma coletiva válida. REJEITO, assim, o pedido de devolução dos descontos a título de contribuição assistencial. 7. Das alegadas horas extras, intervalo intrajornada e consequências O reclamante não logrou demonstrar que laborou em jornada extraordinária durante o liame de emprego e que não usufruía a contento o intervalo intrajornada. A testemunha trazida pelo autor disse que trabalhou conjuntamente com o senhor Jorvano por aproximadamente três dias com a finalidade de aprender o funcionamento do sistema e receber treinamento; que cumpria os mesmos horários de trabalho deste; que o controle de jornada era realizado por meio de registro de ponto via telefone; que realizava a marcação do ponto logo ao chegar ao estabelecimento da empresa; que no término da jornada registrava a saída no ponto e retirava-se imediatamente (...) (certidão, id. 33fe6e2). De outro lado, a testemunha convidada pela ré disse que trabalha na reclamada desde novembro de 2023; que trabalhou com o reclamante, Sr. Jorvano; (...) que o reclamante conseguia usufruir de uma hora de almoço; que não havia necessidade de cobertura ou substituição durante o horário de intervalo intrajornada; (...) que, se o reclamante porventura usufruía de menos de uma hora de intervalo, fazia-o por conta própria, visto que a determinação da empresa era para o cumprimento integral de uma hora de refeição (...) (certidão, id. 33fe6e2). Pois bem. A prova oral produzida confirmou a fidedignidade dos controles de ponto. A própria declaração da testemunha trazida pelo autor confere validade e idoneidade aos registros de ponto trazidos aos autos, demonstrando que a jornada real praticada era fielmente transposta para os espelhos de ponto. Ademais, a declaração da testemunha convidada pela ré, somada à validade dos registros de ponto já reconhecida, comprova de forma inequívoca que o intervalo mínimo legal de uma hora era integralmente usufruído pelo trabalhador, inexistindo qualquer supressão. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO os pedidos autorais de pagamento de horas extras, reflexos e indenização do intervalo intrajornada supresso. 8. Dos alegados danos morais O reclamante não comprovou os fatos alegados quanto ao presente mote. As alegações pontuadas na exordial de que o obreiro enfrentou rigor excessivo, descumprimentos da reclamada em relação ao pagamento de horas extras, supressão de intervalo intrajornada, trabalho insalubre e periculoso não foram comprovados, conforme fundamentado nos itens anteriores desta sentença. Ademais, o obreiro não demonstrou alguma conduta da ré que tenha realmente lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. INDEFIRO, por corolário, o pedido em análise. 9. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 10. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares defensivas e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Jorvano Lima da Silva contra Street 100% Serviços - Domiciliares e Empresariais Ltda. – EPP e Condomínio Nascente Granja Viana. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.471,60 (mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 73.580,35 (setenta e três mil quinhentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. - EPP - CONDOMINIO NASCENTE GRANJA VIANA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO NASCENTE GRANJA VIANA

Autor JORVANO LIMA DA SILVA

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Réu STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA

OAB: 207429/SP

CESAR AUGUSTO GALAFASSI

OAB: 226623/SP

PAULO ROGERIO MOREIRA

OAB: 254714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000412-77.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: JORVANO LIMA DA SILVA RECLAMADO: STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07f280c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Jorvano Lima da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Street 100% Serviços - Domiciliares e Empresariais Ltda. – EPP e Condomínio Nascente Granja Viana pleiteando, em síntese, o seguinte: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas rescisórias; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; restituição de descontos indevidos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na exordial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 4. Do pedido de demissão e consequências O demandante não apresentou prova robusta no sentido de comprovar alguma coação para formalização da demissão a pedido, ônus que competia ao obreiro. Pelo visto, insatisfeito com seu emprego, ele resiliu o contrato por sua iniciativa e a ré apresentou o pedido de demissão do reclamante (id. 1b1d72e), por ele confeccionado e assinado. Não há nenhuma nulidade nisso. Ainda, a reclamada não era obrigada a resilir o contrato de emprego sem justa causa. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão com pagamento das verbas rescisórias, indenização de 40% do FGTS, bem como a expedição de guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego. Outrossim, conforme consta no TRCT e comprovante de depósito juntados (id. 2cac9ac e 176e513), o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado, inclusive os depósitos do FGTS em id. 20d771f, não derruídos pelo obreiro. REJEITO tais pedidos, portanto. 5. Da alegada insalubridade e periculosidade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. b07516d), o trabalho do reclamante não era insalubre nem perigoso, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante, bem como ele não desenvolveu nenhuma atividade exposta a explosivos, inflamáveis ou radiações, tampouco laborou em local considerado área de risco. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 0f681a4), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. e7f9b3c, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres ou perigosas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. 6. Dos pretendidos descontos indevidos Data venia do precedente normativo n. 119 do C. TST, entendo que se trata de entendimento superado pela Lei n. 13.467/2017. De fato. Como destacado no voto do Ministro Luiz Edson Fachin proferido no julgamento da ADI n. 5794, a organização sindical brasileira baseia-se em um tripé formado pela unicidade, pelo efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores e, ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo. Nesse sentido, a unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF/88), a eficácia erga omnes das normas coletivas (art. 611 da CLT) e os efeitos decorrentes da reforma trabalhista exigem uma nova interpretação das normas que tratam do custeio das entidades sindicais. A Constituição Federal, de outro lado, não veda a cláusula agency shop, a qual permite a cobrança de contribuição dos trabalhadores não associados ao sindicato, desde que tenham sido abrangidos pela negociação coletiva. A cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não implica a necessária filiação ao sindicato. Afirme-se, outrossim, que as convenções e acordos coletivos de trabalho firmados após a vigência da Lei n. 13.467/2017 devem observar o disposto no artigo 611-B, inciso XXVI, da CLT alterada, o qual reconhece a validade da estipulação de contribuição em norma coletiva observado o requisito “expressa e prévia autorização”. A Lei n. 13.467/2017, portanto, autoriza a instituição de contribuição em instrumento normativo quando expressa e previamente autorizado pelo trabalhador. Ora, tal autorização poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não associados (art. 8º, III e VI, da CF/88 e arts. 462 e 611 da CLT alterada), já que, primeiro, a lei não veda a autorização coletiva e, segundo, prevalece o negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT alterada). Afirme-se, nessa esteira, que a previsão de contribuição em ACT ou CCT deverá ser aprovada em assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os membros da categoria, associados ou não ao sindicato, nos termos definidos pelo estatuto. Nesse ponto vale observar que o reclamante não alegou a irregularidade ou nulidade da aprovação da norma coletiva que instituiu a cobrança da contribuição assistencial. Entendo, portanto, que desde a promulgação da Lei n. 13.467/2017 é válida a cobrança de contribuição a não sindicalizado, desde que prevista em norma coletiva válida. REJEITO, assim, o pedido de devolução dos descontos a título de contribuição assistencial. 7. Das alegadas horas extras, intervalo intrajornada e consequências O reclamante não logrou demonstrar que laborou em jornada extraordinária durante o liame de emprego e que não usufruía a contento o intervalo intrajornada. A testemunha trazida pelo autor disse que trabalhou conjuntamente com o senhor Jorvano por aproximadamente três dias com a finalidade de aprender o funcionamento do sistema e receber treinamento; que cumpria os mesmos horários de trabalho deste; que o controle de jornada era realizado por meio de registro de ponto via telefone; que realizava a marcação do ponto logo ao chegar ao estabelecimento da empresa; que no término da jornada registrava a saída no ponto e retirava-se imediatamente (...) (certidão, id. 33fe6e2). De outro lado, a testemunha convidada pela ré disse que trabalha na reclamada desde novembro de 2023; que trabalhou com o reclamante, Sr. Jorvano; (...) que o reclamante conseguia usufruir de uma hora de almoço; que não havia necessidade de cobertura ou substituição durante o horário de intervalo intrajornada; (...) que, se o reclamante porventura usufruía de menos de uma hora de intervalo, fazia-o por conta própria, visto que a determinação da empresa era para o cumprimento integral de uma hora de refeição (...) (certidão, id. 33fe6e2). Pois bem. A prova oral produzida confirmou a fidedignidade dos controles de ponto. A própria declaração da testemunha trazida pelo autor confere validade e idoneidade aos registros de ponto trazidos aos autos, demonstrando que a jornada real praticada era fielmente transposta para os espelhos de ponto. Ademais, a declaração da testemunha convidada pela ré, somada à validade dos registros de ponto já reconhecida, comprova de forma inequívoca que o intervalo mínimo legal de uma hora era integralmente usufruído pelo trabalhador, inexistindo qualquer supressão. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO os pedidos autorais de pagamento de horas extras, reflexos e indenização do intervalo intrajornada supresso. 8. Dos alegados danos morais O reclamante não comprovou os fatos alegados quanto ao presente mote. As alegações pontuadas na exordial de que o obreiro enfrentou rigor excessivo, descumprimentos da reclamada em relação ao pagamento de horas extras, supressão de intervalo intrajornada, trabalho insalubre e periculoso não foram comprovados, conforme fundamentado nos itens anteriores desta sentença. Ademais, o obreiro não demonstrou alguma conduta da ré que tenha realmente lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. INDEFIRO, por corolário, o pedido em análise. 9. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 10. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares defensivas e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Jorvano Lima da Silva contra Street 100% Serviços - Domiciliares e Empresariais Ltda. – EPP e Condomínio Nascente Granja Viana. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.471,60 (mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 73.580,35 (setenta e três mil quinhentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. - EPP - CONDOMINIO NASCENTE GRANJA VIANA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000412-77.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: JORVANO LIMA DA SILVA RECLAMADO: STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07f280c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Jorvano Lima da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Street 100% Serviços - Domiciliares e Empresariais Ltda. – EPP e Condomínio Nascente Granja Viana pleiteando, em síntese, o seguinte: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas rescisórias; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; restituição de descontos indevidos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na exordial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 4. Do pedido de demissão e consequências O demandante não apresentou prova robusta no sentido de comprovar alguma coação para formalização da demissão a pedido, ônus que competia ao obreiro. Pelo visto, insatisfeito com seu emprego, ele resiliu o contrato por sua iniciativa e a ré apresentou o pedido de demissão do reclamante (id. 1b1d72e), por ele confeccionado e assinado. Não há nenhuma nulidade nisso. Ainda, a reclamada não era obrigada a resilir o contrato de emprego sem justa causa. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão com pagamento das verbas rescisórias, indenização de 40% do FGTS, bem como a expedição de guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego. Outrossim, conforme consta no TRCT e comprovante de depósito juntados (id. 2cac9ac e 176e513), o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado, inclusive os depósitos do FGTS em id. 20d771f, não derruídos pelo obreiro. REJEITO tais pedidos, portanto. 5. Da alegada insalubridade e periculosidade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. b07516d), o trabalho do reclamante não era insalubre nem perigoso, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante, bem como ele não desenvolveu nenhuma atividade exposta a explosivos, inflamáveis ou radiações, tampouco laborou em local considerado área de risco. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 0f681a4), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. e7f9b3c, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres ou perigosas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. 6. Dos pretendidos descontos indevidos Data venia do precedente normativo n. 119 do C. TST, entendo que se trata de entendimento superado pela Lei n. 13.467/2017. De fato. Como destacado no voto do Ministro Luiz Edson Fachin proferido no julgamento da ADI n. 5794, a organização sindical brasileira baseia-se em um tripé formado pela unicidade, pelo efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores e, ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo. Nesse sentido, a unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF/88), a eficácia erga omnes das normas coletivas (art. 611 da CLT) e os efeitos decorrentes da reforma trabalhista exigem uma nova interpretação das normas que tratam do custeio das entidades sindicais. A Constituição Federal, de outro lado, não veda a cláusula agency shop, a qual permite a cobrança de contribuição dos trabalhadores não associados ao sindicato, desde que tenham sido abrangidos pela negociação coletiva. A cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não implica a necessária filiação ao sindicato. Afirme-se, outrossim, que as convenções e acordos coletivos de trabalho firmados após a vigência da Lei n. 13.467/2017 devem observar o disposto no artigo 611-B, inciso XXVI, da CLT alterada, o qual reconhece a validade da estipulação de contribuição em norma coletiva observado o requisito “expressa e prévia autorização”. A Lei n. 13.467/2017, portanto, autoriza a instituição de contribuição em instrumento normativo quando expressa e previamente autorizado pelo trabalhador. Ora, tal autorização poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não associados (art. 8º, III e VI, da CF/88 e arts. 462 e 611 da CLT alterada), já que, primeiro, a lei não veda a autorização coletiva e, segundo, prevalece o negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT alterada). Afirme-se, nessa esteira, que a previsão de contribuição em ACT ou CCT deverá ser aprovada em assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os membros da categoria, associados ou não ao sindicato, nos termos definidos pelo estatuto. Nesse ponto vale observar que o reclamante não alegou a irregularidade ou nulidade da aprovação da norma coletiva que instituiu a cobrança da contribuição assistencial. Entendo, portanto, que desde a promulgação da Lei n. 13.467/2017 é válida a cobrança de contribuição a não sindicalizado, desde que prevista em norma coletiva válida. REJEITO, assim, o pedido de devolução dos descontos a título de contribuição assistencial. 7. Das alegadas horas extras, intervalo intrajornada e consequências O reclamante não logrou demonstrar que laborou em jornada extraordinária durante o liame de emprego e que não usufruía a contento o intervalo intrajornada. A testemunha trazida pelo autor disse que trabalhou conjuntamente com o senhor Jorvano por aproximadamente três dias com a finalidade de aprender o funcionamento do sistema e receber treinamento; que cumpria os mesmos horários de trabalho deste; que o controle de jornada era realizado por meio de registro de ponto via telefone; que realizava a marcação do ponto logo ao chegar ao estabelecimento da empresa; que no término da jornada registrava a saída no ponto e retirava-se imediatamente (...) (certidão, id. 33fe6e2). De outro lado, a testemunha convidada pela ré disse que trabalha na reclamada desde novembro de 2023; que trabalhou com o reclamante, Sr. Jorvano; (...) que o reclamante conseguia usufruir de uma hora de almoço; que não havia necessidade de cobertura ou substituição durante o horário de intervalo intrajornada; (...) que, se o reclamante porventura usufruía de menos de uma hora de intervalo, fazia-o por conta própria, visto que a determinação da empresa era para o cumprimento integral de uma hora de refeição (...) (certidão, id. 33fe6e2). Pois bem. A prova oral produzida confirmou a fidedignidade dos controles de ponto. A própria declaração da testemunha trazida pelo autor confere validade e idoneidade aos registros de ponto trazidos aos autos, demonstrando que a jornada real praticada era fielmente transposta para os espelhos de ponto. Ademais, a declaração da testemunha convidada pela ré, somada à validade dos registros de ponto já reconhecida, comprova de forma inequívoca que o intervalo mínimo legal de uma hora era integralmente usufruído pelo trabalhador, inexistindo qualquer supressão. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO os pedidos autorais de pagamento de horas extras, reflexos e indenização do intervalo intrajornada supresso. 8. Dos alegados danos morais O reclamante não comprovou os fatos alegados quanto ao presente mote. As alegações pontuadas na exordial de que o obreiro enfrentou rigor excessivo, descumprimentos da reclamada em relação ao pagamento de horas extras, supressão de intervalo intrajornada, trabalho insalubre e periculoso não foram comprovados, conforme fundamentado nos itens anteriores desta sentença. Ademais, o obreiro não demonstrou alguma conduta da ré que tenha realmente lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. INDEFIRO, por corolário, o pedido em análise. 9. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 10. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares defensivas e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Jorvano Lima da Silva contra Street 100% Serviços - Domiciliares e Empresariais Ltda. – EPP e Condomínio Nascente Granja Viana. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.471,60 (mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 73.580,35 (setenta e três mil quinhentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORVANO LIMA DA SILVA