1000412-66.2026.5.02.0374
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000412-66.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9300924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.º 1000412-66.2026.5.02.0374 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes Vistos, etc. PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA opõe embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. DA OMISSÃO: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO PROCESSUAL FORMULADO NA EMENDA À INICIAL A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não ter apreciado expressamente o pedido formulado no item "b" da emenda à inicial (fls. 60-62), consistente no pagamento de indenização por dano moral adicional ou na majoração do quantum compensatório em razão do aventado assédio processual ocorrido em 01/04/2026. Analisando a petição de aditamento (fls. 60-62), verifico que a reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da conduta de comunicar a intenção de considerar a ruptura contratual como pedido de demissão no curso da demanda. De fato, a sentença proferida apreciou a pretensão atinente à penalidade por litigância de má-fé e definiu a modalidade de rescisão contratual, contudo deixou de consignar pronunciamento específico acerca da pretensão indenizatória alegada. Passo a suprir a omissão constatada. No caso, o envio de comunicação formal pela reclamada informando o seu posicionamento quanto à modalidade de extinção do vínculo empregatício insere-se no exercício do contraditório e da resistência à pretensão formulada. A divergência entre as partes acerca da modalidade do término do contrato de trabalho, enquanto a matéria se encontra sub judice, não caracteriza ato ilícito nem violação aos direitos de personalidade da trabalhadora. A controvérsia restou devidamente solucionada por este Juízo no julgamento do mérito, com o enquadramento da ruptura e a fixação dos consectários cabíveis. Não se vislumbrando o preenchimento dos pressupostos insculpidos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não prospera a reparação postulada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão e, conferindo a devida integração ao julgado, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral adicional decorrente de assédio processual formulado no item "b" da emenda à inicial (fls. 62), sem a concessão de efeito modificativo quanto ao resultado do dispositivo. DA CONTRADIÇÃO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EXPRESSAMENTE RESSALVADA E NÃO APLICADA NO EXAME DO ASSÉDIO MORAL E DA RESCISÃO INDIRETA A embargante aponta a existência de contradição na fundamentação da sentença, sustentando que, embora tenha sido ressalvada a prevalência da presunção de veracidade quanto aos fatos não contestados especificamente, o pleito de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral foi julgado improcedente sob a técnica da prova dividida. Razão não lhe assiste. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a incongruência interna, verificada no próprio texto da decisão, entre a sua fundamentação e a sua conclusão ou entre proposições inconciliáveis contidas no julgado. A valoração da prova e a subsunção jurídica realizada pelo julgador não configuram o referido vício. A sentença embargada consignou que a reclamada impugnou formal e diretamente as alegações relativas ao assédio moral e à rescisão indireta, o que afastou a aplicação da confissão ficta geral. No tocante à rotina de trabalho específica da reclamante, os elementos fáticos demonstraram controvérsia direta entre o depoimento da testemunha autoral e o depoimento da testemunha patronal que atuava na mesma área e setor. Ademais, este Juízo analisou expressamente as contradições entre a causa de pedir narrativa formulada na petição inicial e o teor do depoimento prestado pela testemunha da autora, o que ensejou a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório consagradas no artigo 818, inciso I, da CLT. Assim, não há vício a sanar. DA CONTRADIÇÃO E DAS OMISSÕES NO CAPÍTULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE FRIO) A embargante sustenta contradição e omissões no exame do adicional de insalubridade, argumentando que o julgado qualificou a exposição ao frio como eventual, em descompasso com a habitualidade reconhecida no laudo pericial. Invoca a aplicação da tese fixada no Tema 80 do TST e das Súmulas 47 e 438 do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão a embargante. A sentença apreciou o conjunto probatório técnico constante dos autos e os esclarecimentos prestados pelo perito. Restou fundamentado que a presença da reclamante nas câmaras resfriadas para a realização de limpeza ocorria de forma rápida e por períodos inferiores a cinco minutos por acesso. A sentença analisou explicitamente a incidência do Tema 80 de recursos repetitivos e da Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho, destacando que a concessão da pausa térmica prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua repercussão sobre a caracterização da insalubridade pressupõem o labor em regime de trabalho contínuo no ambiente resfriado. Assim, não há vício a sanar. Consigno que a mera discordância em relação à interpretação jurídica aplicada à espécie não configura contradição, devendo a insurgência ser veiculada por recurso próprio. DA OMISSÃO NO CAPÍTULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTES QUÍMICOS): SÚMULA 289 DO C. TST E DISTINÇÃO ENTRE DISPONIBILIDADE E USO EFETIVO A embargante alega que a sentença omitiu-se sobre a distinção entre a mera disponibilidade dos equipamentos de proteção individual e o seu efetivo uso, deixando de aplicar a diretriz contida na Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. Não assiste razão à embargante. A valoração probatória efetuada pela sentença acolheu as conclusões da perícia, a qual registrou que os produtos químicos de limpeza eram dosados e diluídos em água por equipamento automatizado, o que assegurava a baixa concentração das substâncias no manejo diário. Outrossim, restou expressamente consignado na decisão embargada que a ré comprovou o fornecimento regular e o uso de luvas e aventais de PVC com Certificados de Aprovação válidos expedidos pelo Ministério do Trabalho, concluindo-se pela inocorrência de exposição nociva e pela plena neutralização de eventuais riscos ambientais. Portanto, o julgado apresentou fundamentação completa quanto à ausência de insalubridade por agentes químicos, não havendo vício a sanar. DA OMISSÃO: RUBRICA DE INSALUBRIDADE NA FICHA FINANCEIRA / DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à presença da rubrica "Insalubridade 20%" zerada nos demonstrativos de pagamento colacionados. Sem razão. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem e prova técnica pericial, nos termos do artigo 195 da CLT. A indicação de rubricas sem o pagamento de valores nas fichas financeiras não tem o condão de superar o laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório. Tendo o Juízo se pronunciado acerca da inexistência do trabalho em condições nocivas com base no laudo técnico acolhido, a matéria restou integralmente decidida. Assim, não há vício a sanar. DA OMISSÃO: PEDIDO SUBSIDIÁRIO E EXPRESSO DE PERÍCIA TÉCNICA SOBRE AS CONVERSAS DE WHATSAPP A embargante afirma que o Juízo não se pronunciou sobre o requerimento subsidiário de produção de perícia técnica no aparelho celular para comprovação da autenticidade das mensagens eletrônicas acostadas. Inexiste a omissão apontada. A sentença afastou expressamente a validade probatória das capturas de tela decorrentes de aplicativos de mensagens por falta da necessária cadeia de custódia e de ata notarial. Ademais, cabe ao magistrado indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes do processo já se mostram suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a controvérsia atinente ao alegado assédio moral foi enfrentada com base no conjunto probatório oral colhido, mostrando-se desnecessária a realização de perícia técnica em equipamento telefônico. Assim, não há vício a sanar. DA OMISSÃO: REQUERIMENTO EXPRESSO DE QUE OS VALORES DA INICIAL FOSSEM CONSIDERADOS MERA ESTIMATIVA Sustenta a embargante que a sentença foi omissa quanto ao requerimento de que os valores atribuídos na exordial fossem reputados como mera estimativa, limitando a condenação sem considerar a tese autoral. A irresignação não prospera. A decisão embargada examinou a questão em capítulo próprio denominado "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA", fundamentando de forma clara que, demandando a apuração por simples cálculos, o valor da condenação deve observar os limites estipulados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A adoção de tese jurídica contrária à pretensão da embargante não configura omissão ou vício de fundamentação. Assim, verifico que, em verdade, os embargos apresentados revelam inconformismo com o julgado, objetivando o reexame da matéria, e a modificação da sentença, o que não encontra amparo legal em face da restrição encontrada nos requisitos impostos aos embargos declaratórios. Por fim, registre-se que os temas suscitados foram analisados em sentença à luz das provas produzidas e do convencimento motivado, bem como independência funcional, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento jurídico suficiente para proferir decisão (art. 93, IX, da CF/88). III) Ante o exposto DÁ-SE parcial provimento aos embargos de declaração opostos por PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA, nos termos da fundamentação, para sanar a omissão indicada e passar a integrar à fundamentação o julgamento de IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por dano moral adicional decorrente de assédio processual formulado no item "b" da emenda à inicial. Intime-se. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLUB MED BRASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE DUQUE
Réu CLUB MED BRASIL S/A
Autor PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS
OAB: 448958/SP
TELMA CIMATTI SALES
OAB: 125829/SP
ROGNE OLIVEIRA GELESCO
OAB: 187653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000412-66.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9300924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.º 1000412-66.2026.5.02.0374 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes Vistos, etc. PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA opõe embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. DA OMISSÃO: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO PROCESSUAL FORMULADO NA EMENDA À INICIAL A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não ter apreciado expressamente o pedido formulado no item "b" da emenda à inicial (fls. 60-62), consistente no pagamento de indenização por dano moral adicional ou na majoração do quantum compensatório em razão do aventado assédio processual ocorrido em 01/04/2026. Analisando a petição de aditamento (fls. 60-62), verifico que a reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da conduta de comunicar a intenção de considerar a ruptura contratual como pedido de demissão no curso da demanda. De fato, a sentença proferida apreciou a pretensão atinente à penalidade por litigância de má-fé e definiu a modalidade de rescisão contratual, contudo deixou de consignar pronunciamento específico acerca da pretensão indenizatória alegada. Passo a suprir a omissão constatada. No caso, o envio de comunicação formal pela reclamada informando o seu posicionamento quanto à modalidade de extinção do vínculo empregatício insere-se no exercício do contraditório e da resistência à pretensão formulada. A divergência entre as partes acerca da modalidade do término do contrato de trabalho, enquanto a matéria se encontra sub judice, não caracteriza ato ilícito nem violação aos direitos de personalidade da trabalhadora. A controvérsia restou devidamente solucionada por este Juízo no julgamento do mérito, com o enquadramento da ruptura e a fixação dos consectários cabíveis. Não se vislumbrando o preenchimento dos pressupostos insculpidos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não prospera a reparação postulada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão e, conferindo a devida integração ao julgado, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral adicional decorrente de assédio processual formulado no item "b" da emenda à inicial (fls. 62), sem a concessão de efeito modificativo quanto ao resultado do dispositivo. DA CONTRADIÇÃO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EXPRESSAMENTE RESSALVADA E NÃO APLICADA NO EXAME DO ASSÉDIO MORAL E DA RESCISÃO INDIRETA A embargante aponta a existência de contradição na fundamentação da sentença, sustentando que, embora tenha sido ressalvada a prevalência da presunção de veracidade quanto aos fatos não contestados especificamente, o pleito de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral foi julgado improcedente sob a técnica da prova dividida. Razão não lhe assiste. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a incongruência interna, verificada no próprio texto da decisão, entre a sua fundamentação e a sua conclusão ou entre proposições inconciliáveis contidas no julgado. A valoração da prova e a subsunção jurídica realizada pelo julgador não configuram o referido vício. A sentença embargada consignou que a reclamada impugnou formal e diretamente as alegações relativas ao assédio moral e à rescisão indireta, o que afastou a aplicação da confissão ficta geral. No tocante à rotina de trabalho específica da reclamante, os elementos fáticos demonstraram controvérsia direta entre o depoimento da testemunha autoral e o depoimento da testemunha patronal que atuava na mesma área e setor. Ademais, este Juízo analisou expressamente as contradições entre a causa de pedir narrativa formulada na petição inicial e o teor do depoimento prestado pela testemunha da autora, o que ensejou a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório consagradas no artigo 818, inciso I, da CLT. Assim, não há vício a sanar. DA CONTRADIÇÃO E DAS OMISSÕES NO CAPÍTULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE FRIO) A embargante sustenta contradição e omissões no exame do adicional de insalubridade, argumentando que o julgado qualificou a exposição ao frio como eventual, em descompasso com a habitualidade reconhecida no laudo pericial. Invoca a aplicação da tese fixada no Tema 80 do TST e das Súmulas 47 e 438 do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão a embargante. A sentença apreciou o conjunto probatório técnico constante dos autos e os esclarecimentos prestados pelo perito. Restou fundamentado que a presença da reclamante nas câmaras resfriadas para a realização de limpeza ocorria de forma rápida e por períodos inferiores a cinco minutos por acesso. A sentença analisou explicitamente a incidência do Tema 80 de recursos repetitivos e da Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho, destacando que a concessão da pausa térmica prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua repercussão sobre a caracterização da insalubridade pressupõem o labor em regime de trabalho contínuo no ambiente resfriado. Assim, não há vício a sanar. Consigno que a mera discordância em relação à interpretação jurídica aplicada à espécie não configura contradição, devendo a insurgência ser veiculada por recurso próprio. DA OMISSÃO NO CAPÍTULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTES QUÍMICOS): SÚMULA 289 DO C. TST E DISTINÇÃO ENTRE DISPONIBILIDADE E USO EFETIVO A embargante alega que a sentença omitiu-se sobre a distinção entre a mera disponibilidade dos equipamentos de proteção individual e o seu efetivo uso, deixando de aplicar a diretriz contida na Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. Não assiste razão à embargante. A valoração probatória efetuada pela sentença acolheu as conclusões da perícia, a qual registrou que os produtos químicos de limpeza eram dosados e diluídos em água por equipamento automatizado, o que assegurava a baixa concentração das substâncias no manejo diário. Outrossim, restou expressamente consignado na decisão embargada que a ré comprovou o fornecimento regular e o uso de luvas e aventais de PVC com Certificados de Aprovação válidos expedidos pelo Ministério do Trabalho, concluindo-se pela inocorrência de exposição nociva e pela plena neutralização de eventuais riscos ambientais. Portanto, o julgado apresentou fundamentação completa quanto à ausência de insalubridade por agentes químicos, não havendo vício a sanar. DA OMISSÃO: RUBRICA DE INSALUBRIDADE NA FICHA FINANCEIRA / DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à presença da rubrica "Insalubridade 20%" zerada nos demonstrativos de pagamento colacionados. Sem razão. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem e prova técnica pericial, nos termos do artigo 195 da CLT. A indicação de rubricas sem o pagamento de valores nas fichas financeiras não tem o condão de superar o laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório. Tendo o Juízo se pronunciado acerca da inexistência do trabalho em condições nocivas com base no laudo técnico acolhido, a matéria restou integralmente decidida. Assim, não há vício a sanar. DA OMISSÃO: PEDIDO SUBSIDIÁRIO E EXPRESSO DE PERÍCIA TÉCNICA SOBRE AS CONVERSAS DE WHATSAPP A embargante afirma que o Juízo não se pronunciou sobre o requerimento subsidiário de produção de perícia técnica no aparelho celular para comprovação da autenticidade das mensagens eletrônicas acostadas. Inexiste a omissão apontada. A sentença afastou expressamente a validade probatória das capturas de tela decorrentes de aplicativos de mensagens por falta da necessária cadeia de custódia e de ata notarial. Ademais, cabe ao magistrado indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes do processo já se mostram suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a controvérsia atinente ao alegado assédio moral foi enfrentada com base no conjunto probatório oral colhido, mostrando-se desnecessária a realização de perícia técnica em equipamento telefônico. Assim, não há vício a sanar. DA OMISSÃO: REQUERIMENTO EXPRESSO DE QUE OS VALORES DA INICIAL FOSSEM CONSIDERADOS MERA ESTIMATIVA Sustenta a embargante que a sentença foi omissa quanto ao requerimento de que os valores atribuídos na exordial fossem reputados como mera estimativa, limitando a condenação sem considerar a tese autoral. A irresignação não prospera. A decisão embargada examinou a questão em capítulo próprio denominado "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA", fundamentando de forma clara que, demandando a apuração por simples cálculos, o valor da condenação deve observar os limites estipulados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A adoção de tese jurídica contrária à pretensão da embargante não configura omissão ou vício de fundamentação. Assim, verifico que, em verdade, os embargos apresentados revelam inconformismo com o julgado, objetivando o reexame da matéria, e a modificação da sentença, o que não encontra amparo legal em face da restrição encontrada nos requisitos impostos aos embargos declaratórios. Por fim, registre-se que os temas suscitados foram analisados em sentença à luz das provas produzidas e do convencimento motivado, bem como independência funcional, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento jurídico suficiente para proferir decisão (art. 93, IX, da CF/88). III) Ante o exposto DÁ-SE parcial provimento aos embargos de declaração opostos por PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA, nos termos da fundamentação, para sanar a omissão indicada e passar a integrar à fundamentação o julgamento de IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por dano moral adicional decorrente de assédio processual formulado no item "b" da emenda à inicial. Intime-se. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLUB MED BRASIL S/A
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000412-66.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9300924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.º 1000412-66.2026.5.02.0374 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes Vistos, etc. PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA opõe embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. DA OMISSÃO: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO PROCESSUAL FORMULADO NA EMENDA À INICIAL A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não ter apreciado expressamente o pedido formulado no item "b" da emenda à inicial (fls. 60-62), consistente no pagamento de indenização por dano moral adicional ou na majoração do quantum compensatório em razão do aventado assédio processual ocorrido em 01/04/2026. Analisando a petição de aditamento (fls. 60-62), verifico que a reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da conduta de comunicar a intenção de considerar a ruptura contratual como pedido de demissão no curso da demanda. De fato, a sentença proferida apreciou a pretensão atinente à penalidade por litigância de má-fé e definiu a modalidade de rescisão contratual, contudo deixou de consignar pronunciamento específico acerca da pretensão indenizatória alegada. Passo a suprir a omissão constatada. No caso, o envio de comunicação formal pela reclamada informando o seu posicionamento quanto à modalidade de extinção do vínculo empregatício insere-se no exercício do contraditório e da resistência à pretensão formulada. A divergência entre as partes acerca da modalidade do término do contrato de trabalho, enquanto a matéria se encontra sub judice, não caracteriza ato ilícito nem violação aos direitos de personalidade da trabalhadora. A controvérsia restou devidamente solucionada por este Juízo no julgamento do mérito, com o enquadramento da ruptura e a fixação dos consectários cabíveis. Não se vislumbrando o preenchimento dos pressupostos insculpidos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não prospera a reparação postulada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão e, conferindo a devida integração ao julgado, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral adicional decorrente de assédio processual formulado no item "b" da emenda à inicial (fls. 62), sem a concessão de efeito modificativo quanto ao resultado do dispositivo. DA CONTRADIÇÃO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EXPRESSAMENTE RESSALVADA E NÃO APLICADA NO EXAME DO ASSÉDIO MORAL E DA RESCISÃO INDIRETA A embargante aponta a existência de contradição na fundamentação da sentença, sustentando que, embora tenha sido ressalvada a prevalência da presunção de veracidade quanto aos fatos não contestados especificamente, o pleito de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral foi julgado improcedente sob a técnica da prova dividida. Razão não lhe assiste. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a incongruência interna, verificada no próprio texto da decisão, entre a sua fundamentação e a sua conclusão ou entre proposições inconciliáveis contidas no julgado. A valoração da prova e a subsunção jurídica realizada pelo julgador não configuram o referido vício. A sentença embargada consignou que a reclamada impugnou formal e diretamente as alegações relativas ao assédio moral e à rescisão indireta, o que afastou a aplicação da confissão ficta geral. No tocante à rotina de trabalho específica da reclamante, os elementos fáticos demonstraram controvérsia direta entre o depoimento da testemunha autoral e o depoimento da testemunha patronal que atuava na mesma área e setor. Ademais, este Juízo analisou expressamente as contradições entre a causa de pedir narrativa formulada na petição inicial e o teor do depoimento prestado pela testemunha da autora, o que ensejou a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório consagradas no artigo 818, inciso I, da CLT. Assim, não há vício a sanar. DA CONTRADIÇÃO E DAS OMISSÕES NO CAPÍTULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE FRIO) A embargante sustenta contradição e omissões no exame do adicional de insalubridade, argumentando que o julgado qualificou a exposição ao frio como eventual, em descompasso com a habitualidade reconhecida no laudo pericial. Invoca a aplicação da tese fixada no Tema 80 do TST e das Súmulas 47 e 438 do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão a embargante. A sentença apreciou o conjunto probatório técnico constante dos autos e os esclarecimentos prestados pelo perito. Restou fundamentado que a presença da reclamante nas câmaras resfriadas para a realização de limpeza ocorria de forma rápida e por períodos inferiores a cinco minutos por acesso. A sentença analisou explicitamente a incidência do Tema 80 de recursos repetitivos e da Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho, destacando que a concessão da pausa térmica prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua repercussão sobre a caracterização da insalubridade pressupõem o labor em regime de trabalho contínuo no ambiente resfriado. Assim, não há vício a sanar. Consigno que a mera discordância em relação à interpretação jurídica aplicada à espécie não configura contradição, devendo a insurgência ser veiculada por recurso próprio. DA OMISSÃO NO CAPÍTULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTES QUÍMICOS): SÚMULA 289 DO C. TST E DISTINÇÃO ENTRE DISPONIBILIDADE E USO EFETIVO A embargante alega que a sentença omitiu-se sobre a distinção entre a mera disponibilidade dos equipamentos de proteção individual e o seu efetivo uso, deixando de aplicar a diretriz contida na Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. Não assiste razão à embargante. A valoração probatória efetuada pela sentença acolheu as conclusões da perícia, a qual registrou que os produtos químicos de limpeza eram dosados e diluídos em água por equipamento automatizado, o que assegurava a baixa concentração das substâncias no manejo diário. Outrossim, restou expressamente consignado na decisão embargada que a ré comprovou o fornecimento regular e o uso de luvas e aventais de PVC com Certificados de Aprovação válidos expedidos pelo Ministério do Trabalho, concluindo-se pela inocorrência de exposição nociva e pela plena neutralização de eventuais riscos ambientais. Portanto, o julgado apresentou fundamentação completa quanto à ausência de insalubridade por agentes químicos, não havendo vício a sanar. DA OMISSÃO: RUBRICA DE INSALUBRIDADE NA FICHA FINANCEIRA / DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à presença da rubrica "Insalubridade 20%" zerada nos demonstrativos de pagamento colacionados. Sem razão. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem e prova técnica pericial, nos termos do artigo 195 da CLT. A indicação de rubricas sem o pagamento de valores nas fichas financeiras não tem o condão de superar o laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório. Tendo o Juízo se pronunciado acerca da inexistência do trabalho em condições nocivas com base no laudo técnico acolhido, a matéria restou integralmente decidida. Assim, não há vício a sanar. DA OMISSÃO: PEDIDO SUBSIDIÁRIO E EXPRESSO DE PERÍCIA TÉCNICA SOBRE AS CONVERSAS DE WHATSAPP A embargante afirma que o Juízo não se pronunciou sobre o requerimento subsidiário de produção de perícia técnica no aparelho celular para comprovação da autenticidade das mensagens eletrônicas acostadas. Inexiste a omissão apontada. A sentença afastou expressamente a validade probatória das capturas de tela decorrentes de aplicativos de mensagens por falta da necessária cadeia de custódia e de ata notarial. Ademais, cabe ao magistrado indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes do processo já se mostram suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a controvérsia atinente ao alegado assédio moral foi enfrentada com base no conjunto probatório oral colhido, mostrando-se desnecessária a realização de perícia técnica em equipamento telefônico. Assim, não há vício a sanar. DA OMISSÃO: REQUERIMENTO EXPRESSO DE QUE OS VALORES DA INICIAL FOSSEM CONSIDERADOS MERA ESTIMATIVA Sustenta a embargante que a sentença foi omissa quanto ao requerimento de que os valores atribuídos na exordial fossem reputados como mera estimativa, limitando a condenação sem considerar a tese autoral. A irresignação não prospera. A decisão embargada examinou a questão em capítulo próprio denominado "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA", fundamentando de forma clara que, demandando a apuração por simples cálculos, o valor da condenação deve observar os limites estipulados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A adoção de tese jurídica contrária à pretensão da embargante não configura omissão ou vício de fundamentação. Assim, verifico que, em verdade, os embargos apresentados revelam inconformismo com o julgado, objetivando o reexame da matéria, e a modificação da sentença, o que não encontra amparo legal em face da restrição encontrada nos requisitos impostos aos embargos declaratórios. Por fim, registre-se que os temas suscitados foram analisados em sentença à luz das provas produzidas e do convencimento motivado, bem como independência funcional, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento jurídico suficiente para proferir decisão (art. 93, IX, da CF/88). III) Ante o exposto DÁ-SE parcial provimento aos embargos de declaração opostos por PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA, nos termos da fundamentação, para sanar a omissão indicada e passar a integrar à fundamentação o julgamento de IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por dano moral adicional decorrente de assédio processual formulado no item "b" da emenda à inicial. Intime-se. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA MAIARA DE ASSIS SILVA